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Recurso interposto em 24 de novembro de 2023 – Abramovich/Conselho

(Processo T-1105/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Roman Arkadyevich Abramovich (Nemchinovo, Rússia) (representantes: T. Bontinck, C. Zatschler, S. Bonifassi, J. Goffin, J. Bastien e M. Brésart, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal,

declarar ilegal o critério de inclusão previsto no artigo 1.°, n.° 1, alínea e), e no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC, bem como no artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2014/269, porquanto inclui «[o]s homens de negócios proeminentes que operam na Rússia e seus familiares diretos, e outras pessoas singulares que deles beneficiem, ou [os] empresários que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia», e, por conseguinte:

anular a Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte em que prorroga a aplicação das medidas restritivas adotadas contra o recorrente pela Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte em que prorroga a aplicação das medidas restritivas adotadas contra o recorrente pela Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022;

a título subsidiário, quanto aos outros fundamentos invocados pelo recorrente:

anular a Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, na parte em que prorroga a aplicação das medidas restritivas adotadas contra o recorrente pela Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/1765, de 13 de setembro de 2023, na parte em que prorroga a aplicação das medidas restritivas adotadas contra o recorrente pela Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/427, de 15 de março de 2022.

condenar o Conselho no pagamento de 1 000 000 euros a título provisório pelo prejuízo moral sofrido pelo recorrente.

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à exceção de ilegalidade do novo critério da alínea g), conforme alterado pela Decisão (PESC) 2023/1094 e pelo Regulamento (UE) 2023/1089.

Segundo fundamento, relativo à violação de direitos fundamentais do recorrente.

Terceiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação.

Quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e de proteção jurisdicional.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

Sexto fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido.

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