Language of document : ECLI:EU:T:2014:1077

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

12 de dezembro de 2014 (*) (1)

«Auxílios de Estado – Setor financeiro – Garantia de Estado que acompanha um empréstimo bancário – Auxílio destinado a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro – Artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE – Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno – Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldades – Conformidade com as comunicações da Comissão relativas aos auxílios ao setor financeiro no contexto da crise financeira – Confiança legítima – Dever de fundamentação»

No processo T‑487/11,

Banco Privado Português, SA, com sede em Lisboa (Portugal),

Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA, com sede em Lisboa,

representados por C. Fernández Vicién, F. Pereira Coutinho, M. Esperança Pina, T. Mafalda Santos, R. Leandro Vasconcelos e A. Kéri, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por L. Flynn e M. Afonso, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão 2011/346/UE da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 33/09 (ex NN 57/09, CP 191/09) executado por Portugal sob a forma de uma garantia estatal a favor do BPP (JO 2011, L 159, p. 95),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: M. Prek, presidente, I. Labucka e V. Kreuschitz (relator), juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de março de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O Banco Privado Português, SA (a seguir «BPP»), é uma instituição financeira com sede em Lisboa (Portugal) e que presta serviços de private banking, corporate advisor e private equity em Portugal, Espanha e, em menor grau, no Brasil e na África do Sul. Os clientes do BPP são, nomeadamente, depositantes particulares e institucionais, entre os quais cinco caixas de crédito agrícola mútuo, uma caixa económica, vários fundos de pensões e companhias de seguros. As ações do BPP não estão cotadas em Bolsa. No dia 30 de junho de 2008, os ativos inscritos no balanço do BPP elevavam‑se a 2,9 mil milhões de euros, o que representava menos de 1% do total dos ativos do setor bancário português. As participações sociais do BPP são detidas a 100% pelo grupo Privado Holding SGPS (sociedade gestora de participações sociais), SA (a seguir «grupo»).

2        O BPP começou a ter dificuldades de liquidez a partir de setembro de 2008, devido à deterioração da situação económica mundial. Por esse motivo, em 24 de novembro de 2008, informou formalmente o banco central português (a seguir «Banco de Portugal») de que corria o risco de não estar em condições de satisfazer as suas obrigações em matéria de pagamentos. A partir de 1 de dezembro de 2008, o Banco de Portugal decidiu, nomeadamente, «dispensar o [BPP], durante um período de três meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da atividade de gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostre necessário à [sua] reestruturação e [ao seu] saneamento».

3        Através do Despacho n.° 31268‑A/2008, de 1 de dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 235, de 4 de dezembro de 2008, as autoridades portuguesas decidiram conceder ao BPP uma garantia de Estado ao abrigo da Lei n.° 112/97, de 16 de setembro de 1997, ou seja, fora do quadro do regime português de garantias decorrente da Lei n.° 60‑A/2008, de 20 de outubro de 2008, conforme aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias na sua Decisão C (2008) 6527, de 29 de outubro de 2008, relativa ao auxílio estatal NN 60/08 concedido por Portugal – Regime de garantias a favor das instituições de crédito em Portugal (JO 2009, C 9, p. 2). Esta garantia estatal foi prestada em 5 de dezembro de 2008 e visava garantir um empréstimo de 450 milhões de euros a ser concedido ao BPP por um consórcio composto por seis bancos portugueses, a saber, o Banco Comercial Português, SA, a Caixa Geral de Depósitos, SA, o Banco Espírito Santo, SA, o Banco BPI, SA, o Banco Santander Totta, SA, e a Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL (a seguir «sindicato bancário»). De acordo com as cláusulas pertinentes dos contratos de empréstimo e de concessão da garantia estatal, o montante objeto do contrato de empréstimo visava exclusivamente o financiamento destinado a fazer face às responsabilidades do passivo do BPP registadas no seu balanço à data de 24 de novembro de 2008 e apenas poderia ser utilizado para reembolsar os depositantes e outros credores do BPP, não podendo cobrir dívidas de outras entidades do grupo. O empréstimo tinha uma duração de seis meses, renovável por um período máximo de vinte e quatro meses. A taxa de juro fixada era igual à taxa Euribor acrescida de 100 pontos de base. A remuneração da garantia do Estado foi estabelecida em 20 pontos de base, tendo em conta as contragarantias apresentadas pelo BPP.

4        Nos termos de um contrato de penhor celebrado em 5 de dezembro de 2008 entre o BPP, o Estado português e o Banco de Portugal, o BPP constituiu, a título de contragarantias a favor do Estado português, um direito de garantia prioritário sobre diversos ativos seus, entre os quais valores mobiliários e bens móveis, bem como uma hipoteca de primeiro grau sobre bens imóveis pertencentes a entidades do grupo. Na altura, estas contragarantias tinham um valor estimado de 672 milhões de euros, embora, em 7 de maio de 2010, o Banco de Portugal tivesse considerado que o seu valor ascendia a 582 milhões de euros.

5        Em 5 de dezembro de 2008, as autoridades portuguesas notificaram à Comissão a concessão da garantia estatal a favor do BPP.

6        Através da Decisão C (2009) 1892 final, de 13 de março de 2009, relativa ao auxílio estatal NN 71/08 – Portugal, auxílio estatal ao Banco Privado Português – BPP (JO C 174, p. 1, a seguir «decisão de 13 de março de 2009»), a Comissão, a título de medida de urgência, decidiu não levantar objeções à concessão ao BPP da garantia estatal por esta ser compatível com o mercado interno, ao abrigo do disposto no artigo 87.°, n.° 3, alínea b), CE.

7        Por Despacho n.° 13364‑A/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 109, de 5 de junho de 2009, as autoridades portuguesas prolongaram por seis meses a garantia de Estado em causa. Informaram desse facto a Comissão, por correio eletrónico de 23 de junho de 2009, sem, no entanto, lhe terem notificado formalmente esta prorrogação nos termos do artigo 88.°, n.° 3, CE.

8        Em 23 de dezembro de 2008, 12 de janeiro de 2009, 19 de fevereiro de 2009, 24 de abril de 2009 e 10 de julho de 2009, respetivamente, o BPP apresentou ao Banco de Portugal planos de recuperação, não tendo as autoridades portuguesas notificado nenhum desses planos à Comissão.

9        Através de um documento de 9 de junho de 2009, intitulado «Esclarecimento do Ministério das Finanças e da Administração Pública – Decisão relativa ao B[PP]» e tornado público pelas autoridades portuguesas, estas indicaram que o plano de recuperação e de saneamento apresentado em «27 de abril» de 2009 previa, nomeadamente, uma operação de recapitalização com uma participação do Estado português no montante de 150 a 200 milhões de euros, sob a forma de ações ordinárias, de ações preferenciais e de prestações suplementares sem qualquer remuneração. Segundo este documento, o referido plano foi rejeitado essencialmente porque, por um lado, pela sua dimensão, pela sua quota de mercado e pelo modelo de negócio que desenvolvia, o BPP não apresentava um risco sistémico para o funcionamento do sistema financeiro nacional e internacional, que fundamentasse a existência de um interesse público suscetível de justificar o envolvimento de dinheiros públicos, e, por outro, esse plano «[não se enquadrava] nas regras do regime de recapitalização, constantes da Lei n.° 63‑A/2008, nem nas orientações sobre a matéria definidas ao nível da União Europeia, tendo em vista assegurar o respeito pelas regras [da União] da concorrência, dado que estamos perante um cenário de ajudas de Estado». O documento referia ainda que um grande número de clientes tinha confiado a gestão das suas poupanças ao BPP, que as aplicou na aquisição de instrumentos financeiros distribuídos por várias dezenas de sociedades veículos sedeadas em «offshore». Não obstante os riscos inerentes a estas aplicações (aplicações de «Retorno Absoluto»), o BPP assegurava uma taxa de remuneração e garantia, na maturidade, a totalidade do capital investido por estes clientes. A existência desta garantia nunca foi comunicada às autoridades de supervisão, nem foi sequer assumida ou registada pelo BPP no seu balanço. Ao dissimular esta responsabilidade, evitou‑se que os acionistas do BPP tivessem de injetar mais capital, para cumprir as exigências legais e regulamentares aplicáveis. Além disso, segundo o documento de 9 de junho de 2009, tornado público pelas autoridades portuguesas, a ação inspetiva da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários portuguesa (CMVM) e do Banco de Portugal detetou irregularidades graves que consubstanciavam a prática de crimes no âmbito do BPP.

10      Por carta de 23 de junho de 2009, enviada à Comissão, as autoridades portuguesas afirmaram que a prorrogação da garantia do Estado por seis meses tinha em vista permitir a conclusão pelo BPP de um plano de reestruturação e de saneamento, bem como a concretização, num curto período de tempo, de uma solução que acautelasse os interesses dos seus clientes, designadamente dos investidores de um produto com capital garantido.

11      Em 15 de julho de 2009, a Comissão convidou as autoridades portuguesas a apresentarem de imediato o plano de reestruturação do BPP, mesmo a título provisório, recordando que o auxílio em causa se tinha tornado ilegal desde 6 de junho de 2009. Não tendo as autoridades portuguesas apresentado resposta, a Comissão enviou‑lhes uma carta de insistência em 6 de outubro de 2009, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1).

12      Através de uma decisão de 10 de novembro de 2009 e de uma carta do mesmo dia enviada à República Portuguesa, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação, nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, relativo à concessão da garantia estatal ao BPP, e convidou as partes interessadas a apresentarem observações (JO 2010, C 56, p. 10, a seguir «decisão de abertura»). Através da decisão de abertura, a Comissão enviou também uma injunção à República Portuguesa, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, para que apresentasse o plano de reestruturação do BPP no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua carta, ou seja, até 22 de dezembro de 2009.

13      Nos pontos 8 a 10 da decisão de abertura, refere‑se o seguinte:

«8. A medida inicial, aprovada pela Comissão em 13 de março de 2009, foi considerada compatível, na condição de ser limitada a um período de seis meses e de [a República Portuguesa] apresentar um plano de reestruturação após esse período. Com efeito, a Comissão considerou a apresentação do plano de reestruturação como um requisito imprescindível, tendo em conta o nível de remuneração excecionalmente reduzido.

9. Na ausência de um plano de reestruturação, a Comissão não está em condições de apreciar se a garantia estatal concedida em 5 de dezembro de 2008, bem como a respetiva prorrogação de 5 de junho de 2009, é compatível com o mercado comum, tanto em termos de duração como de remuneração.

10. Em conclusão, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de a garantia concedida [pela República Portuguesa] ao BPP ser compatível com o mercado comum. Por esta razão, decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, [...] CE e ordenar [à República Portuguesa] que apresente um plano de reestruturação.»

14      Em 3 de dezembro de 2009, as autoridades portuguesas informaram a Comissão da prorrogação da garantia de Estado por seis meses, ou seja, até 5 de junho de 2010, porque, nomeadamente, «a perturbação imediata da atividade do BPP comprometeria claramente a solução em estudo neste momento» e porque «os bancos que tinham garantido esse empréstimo ao BPP acordaram numa prorrogação do [empréstimo por] seis meses, sem alterar as condições em vigor e sem um financiamento adicional na condição de a correspondente garantia estatal também ser prorrogada». Esta prorrogação da garantia de Estado ocorreu através do Despacho n.° 26556‑B/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 236, de 7 de dezembro de 2009, sem que, no entanto, as autoridades portuguesas a tivessem formalmente notificado à Comissão nos termos do artigo 108.°, n.° 3, TFUE.

15      Num documento enviado à Comissão em 25 de fevereiro de 2010, as autoridades portuguesas explicaram os vetores que, em sua opinião, deviam servir de base a uma solução para os problemas gerados pelo BPP a uma parte significativa dos seus clientes, a saber, os investidores no produto de investimento «Retorno Absoluto», o que, entre outras medidas, deu origem, em 30 de março de 2010, à constituição de um Fundo Especial de Investimento – FEI.

16      No mesmo documento, além das medidas consideradas para dar uma solução favorável aos clientes do BPP, as autoridades portuguesas reiteraram a necessidade de conceder e prorrogar a garantia de Estado, tendo a operação de financiamento do BPP constituído um instrumento de curto prazo necessário para manter o seu funcionamento e possibilitar a posterior realização de um estudo de viabilidade, bem como para estabilizar o sistema financeiro nacional. Além disso, as autoridades portuguesas sublinharam nesse documento que a garantia de Estado tinha por objetivo exclusivo permitir que o BPP apresentasse um plano de recuperação e, em última instância, a implementação de uma solução destinada a garantir a proteção dos seus investidores. Por último, no documento em causa, as autoridades portuguesas descreveram o conteúdo dos planos de reestruturação e de saneamento do BPP de 12 de janeiro, «27 de abril» e 10 de junho de 2009, bem como a rejeição desses planos pelo Banco de Portugal e pelo Governo português.

17      Por decisão de 15 de abril de 2010, que entrou em vigor em 16 de abril de 2010, pelas 12 horas, o Banco de Portugal revogou a autorização para o exercício da atividade conferida ao BPP, devido à impossibilidade de o reestruturar ou de o recapitalizar.

18      Em 21 de abril de 2010, o sindicato bancário executou a garantia de Estado e, em 7 de maio de 2010, o Estado português reembolsou o montante total do empréstimo objeto dessa garantia.

19      Em 22 de abril de 2010, o Banco de Portugal intentou uma ação de liquidação judicial do BPP (processo n.° 519/10.5TYLSB) no Tribunal do Comércio de Lisboa, ao abrigo do artigo 8.°, n.° 2, do Decreto‑Lei n.° 199/2006, de 25 de outubro de 2006, e requereu que fosse designada uma Comissão Liquidatária. Por despacho de 23 de abril de 2010, o Tribunal do Comércio de Lisboa determinou o prosseguimento da liquidação judicial, designando uma Comissão Liquidatária e fixando um prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.

20      Em 20 de julho de 2010, a Comissão adotou a Decisão 2011/346/UE, relativa ao auxílio estatal C 33/09 (ex NN 57/09, CP 191/09) executado por Portugal sob a forma de uma garantia estatal a favor do BPP (JO 2011, L 159, p. 95, a seguir «decisão impugnada»), declarou este auxílio incompatível com o mercado interno (artigo 1.°) e ordenou à República Portuguesa que procedesse à sua recuperação imediata e efetiva (artigos 2.° e 3.°).

21      Em apoio da decisão impugnada, na parte que descreve os factos e o procedimento, é exposto, nomeadamente, o seguinte (considerandos 19 a 24 da referida decisão):

«(19) No contexto da análise, pela Comissão, da medida de auxílio de emergência, [a República Portuguesa] comprometeu‑se a apresentar um plano de reestruturação do BPP no prazo de seis meses a contar da intervenção estatal (ou seja, até 5 de junho de 2009).

(20)      Na sua decisão de 13 de março de 2009, a Comissão aprovou a medida por um período de seis meses a contar da data de concessão da garantia do Estado, ou seja, até 5 de junho de 2009. A Comissão considerou igualmente que a apresentação do plano de reestruturação até 5 de junho de 2009 era necessário dado o nível de remuneração excecionalmente baixo.

(21)      A fim de prorrogar a validade da garantia [de Estado] para além do período inicial de 6 meses, as Autoridades portuguesas comprometeram‑se a apresentar uma notificação específica à Comissão.

(22)      [A República Portuguesa] não cumpriu os compromissos acima referidos.

[...]

(23)      Por mensagem de correio eletrónico de 23 de junho de 2009, [a República Portuguesa] informou a Comissão de que tinha tomado a decisão de prorrogar a garantia do Estado por um período […] de seis meses […] Contudo, [a República Portuguesa] não notificou a prorrogação nem solicitou a aprovação da Comissão.

(24)      Uma vez que a decisão da Comissão [de 13 de março de 2009] apenas aprovara este auxílio até 5 de junho de 2009, o auxílio de emergência tornou‑se ilegal a partir de 6 de junho de 2009.»

22      Por carta de 23 de fevereiro de 2010, na sequência de um pedido das autoridades portuguesas, a Comissão Liquidatária reconheceu o crédito do Estado português no montante do empréstimo, no qual foi sub‑rogado.

 Tramitação processual e pedidos das partes

23      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de setembro de 2011, o BPP e a Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA (a seguir, considerados em conjunto, «recorrente»), interpuseram o presente recurso.

24      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        a título subsidiário, anular a decisão impugnada na parte em que declarou o auxílio em causa ilegal e incompatível com o mercado interno durante o período compreendido entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009;

–        a título mais subsidiário, anular a decisão impugnada na parte em que ordenou a recuperação do auxílio em causa;

–        a título ainda mais subsidiário, anular a decisão impugnada na parte em que ordenou a recuperação do auxílio em causa durante o período compreendido entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009;

–        condenar a Comissão nas despesas.

25      A Comissão apresentou a sua contestação, inicialmente, na Secretaria do Tribunal de Justiça, por telecópia, no dia 13 de dezembro de 2011, entre as 00h03 e as 00h12, ou seja, depois de expirar o prazo constante do artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, conjugado com o artigo 101.°, n.° 1, alíneas a) e b), e com o artigo 102.°, n.° 2, do mesmo regulamento.

26      Tendo o Tribunal Geral informado a Comissão deste facto e tendo esta sido convidada a apresentar observações sobre as consequências que havia que tirar para a prossecução da instância e a indicar se pretendia invocar a existência de caso fortuito ou de força maior, na aceção do artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Comissão, por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de janeiro de 2012, expôs as circunstâncias, em sua opinião excecionais, que determinaram a apresentação tardia da contestação e invocou a existência de um caso fortuito ou de força maior.

27      Tendo o Tribunal Geral informado a recorrente sobre o acima referido e tendo esta sido convidada a apresentar observações sobre as consequências que havia que tirar para a prossecução da instância, esta, por requerimento separado entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de março de 2012, fez saber que, tendo em conta a justificação que a Comissão tinha apresentado, se submetia à decisão a tomar pelo Tribunal Geral, «que seguramente ser[ia] a mais meritosa e justa».

28      Em seguida, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, das Instruções ao Secretário do Tribunal Geral de 5 de julho de 2007 (JO L 232, p. 1), conforme alteradas em 17 de maio de 2010 (JO L 170, p. 53) e em 24 de janeiro de 2012 (JO L 68, p. 20), o Tribunal Geral decidiu juntar a contestação aos autos, notificá‑la à recorrente e fixar o prazo para a apresentação da réplica.

29      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento aos pedidos principal e subsidiários;

–        condenar a recorrente nas despesas.

30      Na réplica, a recorrente, «consider[ando] que a contestação foi entregue intempestivamente», pediu ao Tribunal que julgasse totalmente procedente o pedido deduzido na petição de recurso.

31      Na tréplica, a Comissão conclui pedindo que a alteração dos pedidos da recorrente constante da réplica seja rejeitada, essencialmente porque a recorrente se pronunciou definitivamente, nas suas observações de 21 de março de 2012, sobre as eventuais consequências da apresentação tardia da contestação.

32      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Quarta Secção, à qual, por conseguinte, o presente processo foi atribuído.

33      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

34      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 14 de março de 2014. Na audiência, em resposta a uma pergunta oral do Tribunal, a recorrente indicou que aceitava a decisão do Tribunal de juntar a contestação aos autos, não obstante o seu caráter intempestivo, o que ficou registado na ata da audiência.

 Questões de direito

 Resumo dos pedidos de anulação

35      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

36      Em primeiro lugar, a recorrente acusa a Comissão de falta de fundamentação da decisão impugnada, no que respeita, primeiro, à reunião dos critérios relativos à afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros e à distorção da concorrência, segundo, ao método de cálculo do auxílio em causa e, terceiro, à determinação da sua duração e, por conseguinte, do seu montante.

37      Em segundo lugar, a recorrente alega uma violação do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, por a Comissão não ter tomado em consideração que o auxílio em causa se destinava a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro».

38      Em terceiro lugar, a recorrente alega um erro manifesto de apreciação dos factos e uma violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, por a Comissão não ter tomado em consideração que o BPP já não estava ativo no mercado e que a garantia de Estado se destinava exclusivamente a fazer face a determinadas responsabilidades do seu passivo, anteriores à data de prestação da referida garantia, pelo que esta garantia não conferiu nenhuma vantagem ao BPP, nem afetou as trocas comerciais entre Estados‑Membros, nem – ainda que potencialmente – distorceu a concorrência.

39      Em quarto lugar, a recorrente invoca uma violação do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, na medida em que, por um lado, a Comissão ordenou por razões «meramente processuais» a recuperação do auxílio em causa, que é compatível com o mercado interno, e em que, por outro, o método de cálculo para determinar o montante a recuperar não respeitou os princípios enunciados na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.° e 88.° […] CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO 2008, C 155, p. 10, a seguir «comunicação relativa às garantias»).

40      Em quinto lugar, a recorrente alega uma violação do direito a uma «boa administração», pelo facto de a Comissão ter imposto «uma condição exorbitante e desprovida de base legal» ao exigir que a República Portuguesa notificasse as prorrogações da garantia de Estado.

41      Em sexto lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter violado os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, ao ordenar a recuperação do auxílio em causa.

42      Em sétimo lugar, a recorrente invoca uma violação do seu direito a um «tratamento equitativo», por o presente processo ter tido um tratamento diferente daquele que foi conferido a situações semelhantes.

43      Em conformidade com a economia das disposições do artigo 107.° TFUE, o Tribunal considera que é necessário examinar, em primeiro lugar, o terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos e à violação do conceito de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Em seguida, serão examinados o segundo fundamento, relativo à violação da disposição derrogatória prevista no artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, bem como os fundamentos quarto a sétimo e, só no fim, o primeiro fundamento, relativo a falta de fundamentação.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos e à violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE

 Observações preliminares

44      Segundo a recorrente, embora a Comissão goze de amplos poderes «discricionários» decorrentes do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, tem, contudo, o dever de examinar de forma muito cuidadosa e imparcial todos os aspetos relevantes de um processo. Assim, deve efetuar uma análise correta da situação de mercado, da posição do beneficiário e dos seus concorrentes nesse mercado, das condições das trocas comerciais entre Estados‑Membros e «indicar a vantagem conferida pela medida [de auxílio] n[ess]as trocas» através da apreciação dos elementos de facto e de direito existentes na data em que adotou a sua decisão. Ora, no presente caso, a Comissão realizou uma incorreta subsunção dos factos ao direito e não atendeu ao facto de que o BPP não exercia a atividade correspondente ao seu objeto social normal desde 24 de novembro de 2008, nem de a garantia de Estado ter exclusivamente por objeto fazer face a determinadas responsabilidades do passivo, anteriores à data de prestação da referida garantia. Assim, por um lado, a Comissão não teve em conta que, a partir dessa data, o BPP deixou de ser um concorrente das outras instituições de crédito, embora, ao constatar que o BPP «poderia ter entrado, ou reentrado, no mercado num prazo curto», a própria Comissão tivesse reconhecido que o BPP não estava no mercado. Por outro lado, a Comissão não tomou em consideração que a garantia de Estado tinha exclusivamente por objetivo cobrir certas responsabilidades do passivo do BPP registadas no balanço à data de 24 de novembro de 2008, podendo unicamente ser utilizada para reembolsar os depositantes e outros credores, e não para operar no mercado, nem para cobrir as dívidas de outras entidades do grupo nem as responsabilidades extrapatrimoniais ou ainda responsabilidades decorrentes de outras atividades ou serviços financeiros prestados, direta ou indiretamente, pelo BPP. Deste modo, a concessão da referida garantia não foi utilizada para permitir que o BPP desenvolvesse a atividade normal de uma instituição de crédito no mercado, enquanto concorrente atual ou potencial, nem foi suscetível de lhe conferir uma vantagem em relação a outras instituições de crédito nem de afetar as trocas comerciais entre Estados‑Membros. O considerando 72 da decisão impugnada confirma esta conclusão, ao constatar que a liquidação do BPP demonstrou que não existia distorção da concorrência.

45      A Comissão contesta os argumentos da recorrente e conclui pedindo que o presente fundamento seja julgado improcedente.

46      No que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual «a Comissão goza de amplos poderes discricionários» nos termos do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, basta recordar que este argumento viola manifestamente a jurisprudência constante que reconheceu que o conceito de auxílio reveste caráter jurídico e deve ser interpretado com base em elementos objetivos, pelo que, por um lado, o juiz da União Europeia deve, em princípio, exercer uma fiscalização exaustiva quanto à questão de saber se uma medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e, por outro, salvo exceção, a Comissão não dispõe de poder de apreciação a este respeito (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, Colet., p. I‑10515, n.os 111 a 113). Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado.

47      Há, no entanto, que verificar se as apreciações da Comissão sobre a existência de um auxílio de Estado, conforme foram expostas nos considerandos 56 a 60 da decisão impugnada, padecem ou não de erros de facto ou de direito, devendo o raciocínio da recorrente, na parte em que remete para uma «incorreta subsunção dos factos ao direito», ser compreendido no sentido de que se refere tanto ao critério da vantagem como aos critérios de afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros e de distorção da concorrência na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

48      Assim, há que examinar num primeiro momento se, na decisão impugnada, a Comissão qualificou corretamente a garantia de Estado de medida de auxílio que concede uma vantagem económica ao BPP.

 Quanto à existência de uma vantagem económica a favor do BPP

49      Nos termos do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

50      Por conseguinte, apenas as vantagens concedidas direta ou indiretamente e provenientes de recursos estatais ou que constituam um encargo suplementar para o Estado devem ser consideradas auxílios na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Com efeito, resulta dos próprios termos desta disposição e das regras processuais instituídas no artigo 108.° TFUE que as vantagens concedidas através de meios distintos dos recursos estatais não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de março de 2013, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o., C‑399/10 P e C‑401/10 P, ainda não publicado na Coletânea, n.° 99 e jurisprudência referida).

51      Consideram‑se auxílios, nomeadamente, as intervenções que, de diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por essa razão, não sendo subvenções na aceção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos, definindo o artigo 107.°, n.° 1, TFUE as intervenções estatais em função dos seus efeitos (v., neste sentido, acórdão Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o., referido no n.° 50, supra, n.os 101 e 102 e jurisprudência referida).

52      Além disso, uma intervenção estatal, suscetível de, ao mesmo tempo, colocar as empresas a que se aplica numa situação mais favorável do que outras e criar um risco suficientemente concreto da constituição, no futuro, de um encargo suplementar para o Estado, pode onerar os recursos estatais. Em especial, as vantagens concedidas sob a forma de garantia de Estado podem implicar um encargo suplementar para o Estado (v., neste sentido, acórdão Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o., referido no n.° 50, supra, n.os 106 e 107 e jurisprudência referida).

53      No presente caso, no que respeita à qualificação da garantia de Estado de auxílio na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, há que recordar que, no considerando 24 da decisão de 13 de março de 2009, a Comissão considerou essencialmente que, devido à garantia de Estado, o BPP tinha obtido um financiamento que não teria conseguido obter no mercado e que, desse modo, lhe foi atribuída uma vantagem económica que reforçou a sua posição relativamente aos seus concorrentes e que conduziu a uma distorção da concorrência e a uma situação que afetou as trocas comerciais entre Estados‑Membros. No considerando 38 da referida decisão, a Comissão precisou, em substância, que um prémio de 20 pontos de base é inferior ao nível resultante da aplicação da recomendação do BCE de 20 de outubro de 2008 que indica um prémio fixo de 50 pontos de base para garantias concedidas por um prazo inferior a um ano a bancos solventes. No considerando 39 da mesma decisão, a Comissão acrescentou nomeadamente que, «[n]ão obstante o elevado nível das contragarantias prestadas, a remuneração da garantia estatal continua[va] a ser substancialmente inferior à que seria normalmente considerada adequada para bancos em dificuldades».

54      Nos considerandos 56 a 60 da decisão impugnada, a Comissão refere o seguinte, quanto à existência de um auxílio de Estado:

«(56)      A Comissão recorda que já ficou estabelecido na decisão […] de 13 de março de 2009 que a garantia estatal constituía um auxílio estatal [(v. considerandos 21 a 24 da referida decisão)]. A medida é financiada através de recursos estatais na medida em que consiste numa garantia estatal concedida por Portugal. Com efeito, o reembolso realizado pelo Estado português ao sindicato bancário em 13 de maio de 2010 […] demonstra claramente que foram utilizados recursos estatais.

(57)      Tal com[o] ficou igualmente estabelecido na decisão relativa ao auxílio de emergência de 13 de ma[rç]o de 2009 [(v. considerandos 34, 38 e 39 da referida decisão)], a garantia estatal permitiu que o BPP obtivesse melhores condições financeiras para o empréstimo realizado do que as que normalmente obteriam no mercado outras empresas em situações equivalentes, num cenário improvável, admitido pelas autoridades portuguesas, de tais empréstimos serem sequer disponibilizados. Neste sentido, a decisão [de 13 de março de 2009] tinha já estabelecido que a remuneração de 20 pontos de base era bastante inferior ao nível decorrente da aplicação da Recomendação do B[CE] de 20 de outubro [de] 2008. Apesar do elevado nível das garantias reais, a Comissão concluiu que a remuneração da garantia estatal era consideravelmente inferior ao que seria geralmente considerado adequado para bancos em dificuldade. A referida remuneração só foi considerada adequada para a fase de emergência, na condição da apresentação de um plano de restruturação antes de 5 de junho de 2009.

(58)      Ao contrário das outras instituições do setor bancário que não beneficiaram de uma garantia estatal [prestada pelo Estado português], o BPP obteve uma vantagem económica, na medida em que a remuneração cobrada pela garantia estatal era claramente inferior ao nível de mercado.

(59)      O argumento apresentado pelas autoridades portuguesas, segundo o qual o BPP deixou de operar no mercado desde 1 de dezembro de 2008, não pode ser aceite. Dado que a licença bancária do BPP só foi revogada pelo Banco de Portugal em 15 de abril de 2010, o BPP poderia ter entrado, ou reentrado, no mercado num prazo curto. Com efeito, foram apresentados planos de recuperação do BPP entre dezembro de 2008 e abril de 2009, demonstrando a potencialidade de o banco continuar a exercer uma atividade económica em virtude da medida de emergência. Tendo em conta as atividades do BPP e a sua posição nos mercados financeiros nacionais e internacionais, esta vantagem é suscetível de afetar a concorrência e o comércio entre os Estados‑Membros, nos termos do artigo 107.°, n.° 1, […] TFUE. Só a partir de 15 de abril de 2010, com a revogação da licença bancária, o BPP perdeu qualquer possibilidade de reentrar no mercado e de afetar potencialmente a concorrência e o comércio entre os Estados‑Membros.

(60)      Com base nas considerações acima expostas, a Comissão conclui que a garantia estatal conferiu uma vantagem económica ao BPP, através da utilização de recursos estatais imputáveis a Portugal. Esta vantagem é suscetível de afetar a concorrência e o comércio entre Estados‑Membros nos termos do artigo 107.°, n.° 1, […] TFUE. Consequentemente, a medida constitui um auxílio estatal.»

55      Resulta claramente das considerações acima efetuadas que, por um lado, a partir da decisão de 13 de março de 2009, a Comissão fez uma apreciação constante e coerente da garantia de Estado enquanto medida de auxílio na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e que, por outro lado, no considerando 59 da decisão impugnada, respondeu ao argumento das autoridades portuguesas, conforme reiterado, em substância, pela recorrente no âmbito da presente instância, segundo o qual o BPP deixou de operar no mercado a partir de 1 de dezembro de 2008.

56      No que respeita à existência de uma vantagem, importa sublinhar que a recorrente não contesta, nem no âmbito do presente fundamento nem no de outros fundamentos alegados em apoio do seu recurso, a apreciação da Comissão segundo a qual, por um lado, sem a garantia de Estado, ou seja, em circunstâncias «normais» de mercado, o BPP não teria conseguido obter o empréstimo nas condições financeiras vantajosas concedidas pelo sindicato bancário e, por outro, a remuneração da garantia de Estado, enquanto tal, era nitidamente inferior ao nível geralmente considerado adequado para os bancos em dificuldades (v. considerando 57 da decisão impugnada). A recorrente também não contesta que esta vantagem económica foi financiada através de recursos estatais, tendo este último critério sido preenchido, o mais tardar, após o reembolso do empréstimo pelo Estado português ao sindicato bancário em execução da garantia de Estado (v. considerando 56, in fine, da decisão impugnada).

57      Com efeito, a recorrente contesta apenas que a concessão desta vantagem tenha estado ligada a uma atividade concorrencial do BPP no mercado relativamente a outras instituições financeiras. Ora, ainda que se considerasse que este argumento pudesse ser acolhido, o mesmo não poderia ter uma incidência na qualificação de vantagem da garantia de Estado.

58      Por conseguinte, foi com razão que a Comissão concluiu, na decisão impugnada, que o BPP beneficiou de uma vantagem proveniente de recursos estatais.

 Quanto aos critérios relativos à atividade económica, à afetação das trocas comerciais e à distorção da concorrência

59      No que respeita ao argumento segundo o qual, a partir de 24 de novembro de 2008, o BPP deixou de operar no mercado como concorrente atual ou potencial de outras instituições financeiras, há que salientar, primeiro, que a recorrente não contesta que, naquele momento, o BPP conservava o seu estatuto de empresa na aceção do artigo 107.° TFUE, na medida em que continuava a exercer uma atividade económica, ainda que reduzida (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de março de 2011, AG2R Prévoyance, C‑437/09, Colet., p. I‑973, n.os 41 e 42 e jurisprudência referida, e acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2013, Alemanha/Comissão, T‑347/09, não publicado na Coletânea, n.os 25 e 26 e jurisprudência referida).

60      Em segundo lugar, quanto ao critério da afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros, foi declarado que, quando um auxílio concedido por um Estado‑Membro reforça a posição de uma empresa relativamente às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, se deve entender que estas últimas são influenciadas pelo auxílio. A este respeito, a circunstância de um setor económico, como o dos serviços financeiros, ter sido objeto de um importante processo de liberalização a nível comunitário, que acentuou a concorrência que podia já resultar da livre circulação de capitais prevista pelo Tratado, é suscetível de caracterizar uma incidência real ou potencial dos auxílios na concorrência, bem como o seu efeito nas trocas comerciais entre Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o., C‑222/04, Colet., p. I‑289, n.os 141, 142 e 145, primeiro travessão, e jurisprudência referida).

61      Em terceiro lugar, quanto ao critério da distorção da concorrência, importa lembrar que os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que, em regra, devia ter suportado no âmbito da sua gestão corrente ou das suas atividades normais falseiam, em princípio, as condições de concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2009, Comissão/Itália e Wam, C‑494/06 P, Colet., p. I‑3639, n.° 54; v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑156/98, Colet., p. I‑6857, n.° 30).

62      Em quarto lugar, resulta de jurisprudência constante que, para efeitos da qualificação de uma medida de Estado, a Comissão não está obrigada a demonstrar a existência de um efeito real do auxílio nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros nem uma distorção efetiva da concorrência, mas apenas a examinar se esse auxílio é suscetível de afetar essas trocas comerciais e de falsear a concorrência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de junho de 2011, Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão, C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P, Colet., p. I‑4727, n.° 134).

63      No presente caso, a licença bancária do BPP só foi revogada em 16 de abril de 2010 e o BPP só entrou em liquidação em 22 e 23 de abril de 2010. Deste modo, entre 24 de novembro de 2008 e as datas acima referidas, o BPP continuou a ser um ator presente no mercado. Assim, no momento da concessão da garantia de Estado, o BPP não era apenas uma «empresa» beneficiária na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, tendo também exercido, durante esse período, pelo menos, uma atividade comercial reduzida que consistia em propor ou gerir certos produtos ou serviços financeiros, sendo que essa gestão foi tornada possível devido ao empréstimo e à garantia de Estado.

64      A este respeito, a recorrente não conseguiu provar que essa atividade comercial do BPP não existia.

65      Deste modo, em primeiro lugar, em 1 de dezembro de 2008, o Banco de Portugal decidiu nomeadamente «dispensar o [BPP], durante um período de três meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da atividade de gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostre necessário à [sua] reestruturação e [ao seu] saneamento», o que implica necessariamente a continuidade da sua presença no mercado durante o período em causa.

66      Em segundo lugar, tanto o contrato de empréstimo como o contrato respeitante à garantia de Estado, conforme autorizada pelo Despacho n.° 31268‑A/2008, de 1 de dezembro de 2008, destinavam‑se a fazer face às responsabilidades do passivo do BPP registadas no seu balanço à data de 24 de novembro de 2008, bem como a reembolsar os seus depositantes e outros credores que se tinham manifestado até essa data. Tendo assim sido provisoriamente resolvido o problema de financiamento dessas dívidas, esta circunstância indica, em si mesma, que o BPP pôde continuar, em certa medida, a sua atividade comercial.

67      Em terceiro lugar, é facto assente que, entre 23 de dezembro de 2008 e 10 de julho de 2009, o BPP apresentou vários planos de reestruturação ao Banco de Portugal, que este não aceitou, motivo pelo qual as autoridades portuguesas não notificaram nenhum desses planos à Comissão (v. n.° 8, supra). Ora, esses planos de reestruturação só podiam ter como objetivo último sanear e recuperar o BPP, para que este retomasse inteiramente a sua atividade comercial normal. A este respeito, há também que referir, desde logo, os pontos 2, 30 e 31 da Comunicação da Comissão intitulada «Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global» (JO 2008, C 270, p. 8, a seguir «comunicação relativa às instituições financeiras»), que estabelece uma relação entre a reestruturação e o regresso à viabilidade das instituições financeiras em causa, em seguida, o ponto 4 da Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e [sobre a] avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (JO 2009, C 195, p. 9), e, por último, o ponto 17 da Comunicação da Comissão intitulada «Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação [de] empresas em dificuldade» (JO 2004, C 244, p. 2, a seguir «orientações de emergência e de reestruturação»). Neste mesmo sentido, a Comissão alegou com razão que a carta das autoridades portuguesas de 23 de junho de 2009, bem como o documento enviado pelas referidas autoridades à Comissão em 25 de fevereiro de 2010 confirmavam que as referidas autoridades tinham feito depender a concessão e a prorrogação da garantia de Estado da necessidade de permitir que o BPP, nomeadamente, elaborasse um plano de reestruturação e, assim, mantivesse provisoriamente a sua presença no mercado.

68      Em quarto lugar, conforme resulta do ponto 15 das orientações de emergência e de reestruturação, cujos princípios gerais são aplicáveis por força do ponto 10 da comunicação relativa às instituições financeiras, os auxílios de emergência, tal como as garantias de Estado, são, por natureza, apenas um apoio temporário e reversível, limitado a um período máximo de seis meses e cujo «objetivo prioritário» consiste em «manter uma empresa em dificuldade durante um período correspondente ao prazo necessário para a elaboração de um plano de reestruturação ou de liquidação». Do mesmo modo, o ponto 30 da comunicação relativa às instituições financeiras enuncia que, «[n]os casos em que o regime de garantia tiver de ser acionado em benefício de determinadas instituições financeiras, é indispensável que esta medida de emergência, destinada a assegurar a sobrevivência da instituição insolvente [...] seja seguida [...] por medidas adequadas que conduzam à reestruturação ou liquidação do beneficiário», de onde decorre a «necessidade de notificação de um plano de reestruturação ou de liquidação por parte dos beneficiários de pagamentos efetuados ao abrigo da garantia». Deste modo, no presente caso, em conformidade com estes princípios, a garantia de Estado, nos termos em que foi autorizada pela decisão de 13 de março de 2009 por um período de seis meses, visava principalmente, se não exclusivamente, manter temporariamente a atividade comercial do BPP até que as autoridades portuguesas apresentassem o plano de reestruturação pretendido.

69      Nenhum dos argumentos alegados pela recorrente é suscetível de demonstrar a inexistência de continuidade da atividade comercial do BPP até 16 de abril de 2010, data da revogação efetiva da sua licença bancária.

70      Sobretudo, a afirmação vaga segundo a qual, desde 24 de novembro de 2008, «o BPP deixou praticamente de exercer a atividade normal que constitui o seu objeto social» não tem fundamento nem é plausível. A recorrente não precisa se e em que medida o simples facto de ter informado o Banco de Portugal sobre as suas dificuldades financeiras, bem como as condições que regulam a concessão do empréstimo e da garantia de Estado eram suscetíveis de tornar impossível a sua atividade bancária conforme anteriormente exercida. Do mesmo modo, ao contrário do que a recorrente alega, o facto de a garantia de Estado visar exclusivamente cobrir certas responsabilidades do passivo inscritas no balanço do BPP à data de 24 de novembro de 2008 não é suscetível de excluir que esta tenha podido continuar a sua atividade comercial, pelo menos de forma reduzida, após essa data. Com efeito, o facto de o financiamento dessas dívidas pelo empréstimo, acompanhado da garantia de Estado, ter permitido que, durante um determinado período de tempo, o BPP honrasse os compromissos de pagamento assumidos e continuasse a gerir os patrimónios que lhe foram confiados pelos seus clientes e, por conseguinte, assegurasse temporariamente a sua sobrevivência, na aceção do ponto 30 da comunicação relativa às instituições financeiras e do ponto 15 das orientações de emergência e de reestruturação, indica exatamente o contrário.

71      Ainda que se admita que, nesse momento, devido à insuficiência dos seus fundos, o BPP não estivesse apto a continuar a sua política comercial nos mesmos termos em que anteriormente o fazia, tal restrição não era suscetível de pôr em causa a continuidade da sua atividade económica ou a manutenção de uma relação de concorrência suficientemente tangível com as outras instituições financeiras ativas no mercado pertinente. Com efeito, como a Comissão alega, a elaboração de um plano de reestruturação destinava‑se precisamente a restabelecer e a viabilizar a longo prazo essa atividade concorrencial.

72      À luz das considerações que precedem, há que julgar improcedente o argumento da recorrente segundo o qual o BPP já não exercia, desde 24 de novembro de 2008, uma atividade comercial que lhe permitia não ser abrangido pela aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, tendo a Comissão apurado na decisão impugnada que, naquele momento, o BPP constituía uma empresa que prosseguia tal atividade comercial, ainda que reduzida, e beneficiava de uma vantagem económica.

73      Resulta do que precede, por outro lado, que, à luz da jurisprudência acima referida nos n.os 60 a 62, a recorrente não pode alegar que a concessão da vantagem em causa não era suscetível de afetar as trocas comerciais entre Estados‑Membros e de falsear as condições de concorrência. Com efeito, ao permitir ao BPP prosseguir a sua atividade comercial durante um certo tempo e em certa medida, o auxílio em causa, por um lado, reforçou a sua posição económica relativamente a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias e, por outro, libertou‑o provisoriamente de custos – a saber, custos de financiamento mais elevados para honrar os seus compromissos de pagamento – que, em princípio, deveria ter suportado no âmbito da gestão corrente do seu património ou das suas atividades comerciais diárias.

74      Por último, na medida em que a recorrente alega que o considerando 72 da decisão impugnada constata, de forma contraditória, que não existia distorção de concorrência, basta salientar que este considerando se refere apenas à situação futura do BPP após a revogação da sua licença bancária e da sua liquidação, o que levou a Comissão a concluir, de forma compatível com a sua apreciação precedente relativa à situação tal como se apresentava antes da referida revogação que, no futuro, «não existe um risco [...] de distorção da concorrência associado ao BPP».

75      Por conseguinte, há que julgar o terceiro fundamento totalmente improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE

 Resumo dos argumentos das partes

76      Segundo a recorrente, a decisão impugnada não atendeu ao facto de a garantia estatal reunir as condições derrogatórias previstas no artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, por a referida garantia se destinar «a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro», nomeadamente no período compreendido entre 5 de junho de 2009 e 15 de abril de 2010, nem às condições de compatibilidade detalhadas na comunicação relativa às instituições financeiras, no capítulo 3, «Garantias que cobrem o passivo das instituições financeiras». A este respeito, a recorrente precisa, em substância, que o contexto em que a Comissão se pronunciou a favor da garantia de Estado na sua decisão de 13 de março de 2009 não se alterou e manteve‑se até 15 de abril de 2010. Deste modo, esta medida continuava a justificar‑se e a sua prorrogação era imprescindível para conter o risco sistémico de um incumprimento do BPP. Ora, na decisão impugnada, a Comissão violou o artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, por ter desrespeitado este aspeto e por não se ter pronunciado sobre a compatibilidade do pretenso auxílio em causa com o mercado interno.

77      A Comissão contesta os argumentos da recorrente e conclui pedindo a improcedência do presente fundamento.

 Excertos da decisão de 13 de março de 2009

78      Há que recordar que, na decisão de 13 de março de 2009, relativamente à aplicação do artigo 87.°, n.° 3, alínea b), CE, a Comissão expôs o seguinte:

«(28)      A Comissão concorda com o facto de a turbulência dos mercados financeiros e, em especial, a desconfiança mútua entre instituições financeiras, que levou a uma quase paralisação do mercado dos empréstimos interbancários, ter criado circunstâncias excecionais em que o incumprimento por parte de um banco é suscetível de afetar negativamente todo o sistema financeiro.

(29)      Tal pode acontecer mesmo no caso de um banco de dimensão média, em especial quando – como é o caso do BPP – conta com investidores e depositantes institucionais entre as suas contrapartes, os quais seriam afetados por um eventual incumprimento em matéria de pagamentos. A Comissão aceita a argumentação apresentada pelo Banco Central de Portugal, segundo a qual, num país como Portugal, o incumprimento do BPP poderia ter um efeito de dominó em diversas instituições financeiras, afetando assim a confiança no sistema financeiro português. Dada a profunda incerteza provocada pela crise financeira e a necessidade de financiamento externo da economia portuguesa, a falta de confiança no sistema financeiro português prejudicaria gravemente toda a economia do país.

(30)      Por conseguinte, a Comissão aceita que o incumprimento do BPP teria provocado uma perturbação grave da economia portuguesa. Consequentemente, justifica‑se a aplicação do n.° 3, alínea b), do artigo 87.° [CE].»

79      Nos considerandos 31 e 32 da decisão de 13 de março de 2009, a Comissão expôs os critérios pertinentes para a apreciação da compatibilidade de um auxílio com o mercado interno, ao abrigo do artigo 87.°, n.° 3, alínea b), CE, conforme precisados na comunicação relativa às instituições financeiras. No considerando 39 da referida decisão, a Comissão precisou o seguinte:

«Não obstante o elevado nível das contragarantias prestadas, a remuneração da garantia estatal continua a ser substancialmente inferior à que seria normalmente considerada adequada para bancos em dificuldades. A Comissão considera que esta remuneração pode ser considerada adequada a título excecional, a fim de assegurar a sobrevivência do [BPP], embora apenas durante um curto período de recuperação. Por outro lado, a aceitação deste nível de remuneração fica condicionado à apresentação de um plano de reestruturação. A Comissão espera que os custos da intervenção pública a favor do BPP venham a refletir‑se, a longo prazo, no plano de reestruturação, que visa restabelecer a [sua] viabilidade […] e que o impacto concorrencial do apoio concedido seja tido em consideração nas medidas compensatórias. Neste contexto, a Comissão recorda e regista positivamente o compromisso assumido pelas Autoridades portuguesas de apresentar um plano de reestruturação no prazo de seis meses a contar da data da concessão da medida de auxílio ao [BPP], isto é, até 5 de junho de 2009.»

80      Resulta do considerando 41 da decisão de 13 de março de 2009 que, «[n]o que se refere à limitação temporal, a Comissão considera positivo o facto de a medida de auxílio se limitar a seis meses» e que «[u]ma eventual prorrogação da garantia para além do período inicial de seis meses será notificada à Comissão para aprovação». Por último, no considerando 44 da mesma decisão, a Comissão recorda que regista o compromisso apresentado pelas autoridades portuguesas no sentido de lhe apresentar um plano de reestruturação, no prazo de seis meses a contar da data de concessão da medida de auxílio. Segundo a Comissão, «as medidas de ajustamento subsequentes, no contexto de um plano de reestruturação ou liquidação, constituem uma salvaguarda adequada para evitar ao máximo as distorções de concorrência».

 Excertos da decisão impugnada

81      Na decisão impugnada, relativamente à compatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno na aceção do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, a Comissão expõe, nomeadamente, o seguinte:

«(64)      [...] A Comissão recorda que o Tribunal Geral sublinhou que o artigo 107.°, n.° 3, alínea b), […] TFUE deve ser aplicado de forma restritiva e deve sanar uma perturbação [grave] do conjunto da economia de um Estado‑Membro [...]

(65)      A Comissão já reconheceu que a atual crise dos mercados financeiros pode criar uma perturbação grave na economia de um Estado‑Membro e que as medidas de suporte aos bancos podem ser consideradas aptas a remediar tal perturbação [...] Como tal, o artigo 107.°, n.° 3, alínea b), […] TFUE pode, nas presentes circunstâncias, servir de base jurídica para as medidas de auxílio adotadas para combater esta crise sistémica. No que especificamente se refere à situação da economia portuguesa, esta é também a base legal adequada para as várias decisões da Comissão de aprovação das medidas implementadas pelas Autoridades portuguesas para o combate à crise financeira, por exemplo, as decisões de aprovação e subsequente prorrogação do regime de recapitalização das instituições de crédito em Portugal, a última das quais em março de 2010 [...]

(66)      No que respeita ao caso em apreço, a Comissão observa igualmente que, na sua decisão [de 13 de março de 2009], apreciou [a] aplicabilidade do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), […] TFUE e concluiu que essa disposição se aplicava pois o incumprimento por parte do BPP das suas obrigações financeiras poderia ter repercussões negativas no setor financeiro português (v. considerandos 33 a 45 da [referida] decisão [...]).

(67)      Não obstante o facto de não ter apresentado o plano de reestruturação, e apesar dos vários pedidos e mesmo da emissão de uma injunção para prestação de informações […], [a República Portuguesa] prorrogou a garantia [de Estado] em duas ocasiões sem prévia notificação e aprovação da Comissão.

(68)      Os argumentos das autoridades portuguesas, segundo os quais, a Comissão tinha conhecimento de que a garantia podia, de acordo com o contrato, ser prestada durante dois anos e que não existe qualquer alteração material à garantia estatal não podem ser aceites. A decisão [de 13 de março de 2009] vincula os efeitos da aprovação da garantia estatal ao cumprimento do compromisso apresentado pelas autoridades portuguesas de apresentar o plano de reestruturação no prazo seis meses. Este compromisso não foi cumprido pelas autoridades portuguesas.

(69)      Além disso[,] a existência de uma disposição contratual estipulando a renovação da garantia estatal com base numa decisão do sindicato bancário e do BPP, não pode eximir [a República Portuguesa] das suas obrigações específicas decorrentes dos compromissos que apresentou à Comissão e nos quais a decisão [de 13 de março de 2009] e do artigo 108.°, n.° 3, [...] TFUE se baseou.

(70)      A posição [da República Portuguesa] relativamente à obrigação de apresentar um plano de reestruturação, segundo a qual lhe competia apenas a transmissão do plano à Comissão[,] também não pode ter acolhimento à luz dos compromissos nos quais se baseou a decisão [de 13 de março de 2009]. De qualquer modo, o facto é que o plano de reestruturação não foi apresentado no prazo estabelecido na [referida] decisão [...], não tendo, por conseguinte, sido cumprid[o] o pressuposto em que se baseou a aprovação da medida de auxílio.

(71)      Daí decorre que a remuneração da garantia [de Estado] foi inferior ao nível normalmente exigido em conformidade com a Comunicação [da Comissão intitulada ‘[A]valiação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise’] para ser considerada um auxílio compatível e que a Comissão só autorizou esse nível de remuneração na [sua] decisão [de 13 de março de 2009], no pressuposto de [que a República Portuguesa] apresenta[sse] um plano de reestruturação ou de liquidação que minimizasse adequadamente a distorção da concorrência. Resulta pois que a Comissão conclui, na ausência da apresentação do referido plano até 5 de junho [de] 2009, que a garantia [de Estado] prestada [pela República Portuguesa] em 5 de dezembro de 2008, bem como a sua renovação após 5 de junho [de] 2009, não é compatível com mercado interno.

(72)      Apesar de [a República Portuguesa] não ter apresentado o plano de restruturação do BPP, as Autoridades portuguesas forneceram informações que provam que o processo de liquidação, iniciado em 15 de abril de 2010 com a revogação da licença bancária do BPP, conduzirá à sua liquidação. Por outro lado, não será concedida qualquer compensação aos acionistas do BPP para além dos eventuais montantes decorrentes do próprio processo de liquidação. Com base nesta informação, a Comissão considera que não existe um risco futuro de distorção da concorrência associado ao BPP. Contudo, esta conclusão não permite dirimir a incompatibilidade da medida concedida p[ela República Portuguesa] entre 5 de dezembro de 2008 e 15 de abril de 2010.»

 Apreciação

82      Com o presente fundamento, a recorrente acusa, em substância, a Comissão de não ter mantido, na decisão impugnada, a sua apreciação inicial, conforme figurava na decisão de 13 de março de 2009, quanto à compatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno nos termos do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE e dos critérios expostos na comunicação relativa às instituições financeiras, quando a prorrogação da garantia de Estado, cujos termos e condições não foram alterados, teria sido necessária para «sanar uma perturbação grave da economia» portuguesa. Há assim que apreciar se, deste modo, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ou um erro de direito na aplicação do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE.

83      Há que recordar, desde logo, que, por um lado, a derrogação prevista no artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE e, por conseguinte, o conceito de «perturbação grave da economia de um Estado‑Membro» devem ser interpretados de forma estrita (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2003, Freistaat Sachsen e o./Comissão, C‑57/00 P e C‑61/00 P, Colet., p. I‑9975, n.° 98). Por outro lado, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação na implementação desta disposição cujo exercício implica avaliações de ordem económica e social que devem ser efetuadas num contexto comunitário. O juiz da União, ao fiscalizar a legalidade do exercício dessa liberdade, não pode substituir a apreciação da autoridade competente pela sua apreciação na matéria, devendo limitar‑se a examinar se a apreciação daquela autoridade está ferida de um erro manifesto ou de desvio de poder (v., neste sentido e por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2005, Unicredito Italiano, C‑148/04, Colet., p. I‑11137, n.° 71, e Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão, referido no n.° 62, supra, n.° 176).

84      Em seguida, há que salientar que é facto assente entre as partes que a decisão de 13 de março de 2009 continha apenas uma apreciação provisória e de emergência sobre a compatibilidade do auxílio em causa e que a autorização da Comissão tinha claramente um limite temporal e dependia da condição de as autoridades portuguesas respeitarem o seu compromisso de apresentarem, no prazo de seis meses, ou seja, até 5 de junho de 2009, um plano de reestruturação do BPP. Além disso, a referida decisão regista expressamente o compromisso assumido por aquelas autoridades de notificarem à Comissão qualquer eventual prorrogação da garantia de Estado para além do período inicial de seis meses, conforme abrangida pela autorização provisória (v. considerandos 39, 41 e 44 da decisão de 13 de março de 2009). Neste contexto, não é relevante que estes elementos essenciais apenas estejam explicitados nos fundamentos da referida decisão e não no seu dispositivo, que se limita a apresentar a decisão de não levantar objeções, devendo aquele ser lido à luz dos referidos fundamentos (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 30 de abril de 2007, EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão, T‑387/04, Colet., p. II‑1195, n.° 127 e jurisprudência referida).

85      Há que precisar que, nos considerandos 31 e 32 da decisão de 13 de março de 2009, a Comissão se baseou na comunicação relativa às instituições financeiras, que, no seu ponto 10, se refere aos princípios gerais enunciados nas orientações de emergência e de reestruturação. Deste modo, no ponto 30 da referida comunicação, exige‑se, em substância, embora relativamente à aplicação de um regime de garantias a casos individuais, que a medida de emergência, destinada a assegurar a sobrevivência da instituição insolvente, seja seguida por medidas adequadas que conduzam à reestruturação ou liquidação do beneficiário, o que implica a necessidade de notificar um plano de reestruturação que vise assegurar o restabelecimento da sua viabilidade a longo prazo ou um plano de liquidação. Além disso, resulta do ponto 10 da mesma comunicação, conjugado com o ponto 15 das orientações de emergência e de reestruturação, que medidas excecionais de emergência, como uma garantia de Estado, não devem, em princípio, ter uma duração superior a seis meses. Do mesmo modo, resulta do ponto 25, alíneas a) e c), das referidas orientações que os auxílios de emergência sob a forma de uma garantia devem «extinguir‑se num período de tempo não superior a seis meses» e «[s]er acompanhados, no momento da sua notificação, do compromisso [de o] Estado‑Membro em causa comunicar à Comissão, no prazo de seis meses a contar da autorização do auxílio de emergência, um plano de reestruturação, ou um plano de liquidação, ou a prova de [...] de que foi posto termo à garantia». Por último, nos pontos 28 e 29 das mesmas orientações, precisa‑se, por um lado, que «[…] a Comissão pode decidir dar início [ao] procedimento [...] se considerar que [...] a garantia fo[i] utilizad[a] de forma abusiva ou que o não reembolso do auxílio após o termo do prazo de seis meses deixou de se justificar» e, por outro, que «[a] autorização do auxílio de emergência não prejudica a posterior aprovação de um auxílio concedido no âmbito de um plano de reestruturação, que deve ser avaliado em função do seu próprio mérito».

86      Por outro lado, a recorrente não questionou a competência da Comissão para, ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, limitar a sua autorização no tempo e a subordinar à condição da observância dos compromissos assumidos pelo Estado‑Membro em aplicação da comunicação relativa às instituições financeiras e das orientações de emergência e de reestruturação, nem tão‑pouco questionou que, no presente caso, as autoridades portuguesas se tivessem efetivamente comprometido nos termos descritos na decisão de 13 de março de 2009.

87      Em primeiro lugar, resulta assim das considerações acima efetuadas que, nos considerandos 31 e 32 da decisão de 13 de março de 2009, a Comissão seguiu fielmente os critérios pertinentes enunciados na sua comunicação relativa às instituições financeiras, lidos à luz das orientações de emergência e de reestruturação, assentando o limite temporal e as condições a que a autorização provisória da Comissão estava sujeita numa aplicação da referida comunicação.

88      Em segundo lugar, há que constatar que, na decisão impugnada, a Comissão considerou corretamente que, a partir de 5 de junho de 2009, os critérios pertinentes da autorização provisória do auxílio em causa, conforme concedida na decisão de 13 de março de 2009, não estavam ou deixaram de estar reunidos, porque, contrariamente aos seus compromissos, por um lado, mesmo depois de expirado o prazo previsto para esse efeito, as autoridades portuguesas não apresentaram um plano de reestruturação do BPP e, por outro, as referidas autoridades prorrogaram por duas vezes a garantia de Estado, para além do prazo máximo de seis meses, conforme autorizado por esta decisão e pela comunicação relativa às instituições financeiras, conjugada com as orientações de emergência e de reestruturação, sem, no entanto, notificarem formalmente à Comissão essas prorrogações.

89      Em terceiro lugar, no que respeita à apreciação da compatibilidade do auxílio em causa, à luz do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, há que recordar que, já no considerando 39 da sua decisão de 13 de março de 2009, a Comissão tinha considerado, em substância, que, por um lado, não obstante o elevado nível das contragarantias prestadas, a remuneração da garantia estatal continuava a ser substancialmente inferior à que seria normalmente considerada adequada para bancos em dificuldades e que, por outro lado, só a título excecional poderia a Comissão considerar que esta remuneração era adequada por assegurar a sobrevivência do BPP durante um curto período de recuperação, mas unicamente na condição de ser apresentado um plano de reestruturação num prazo de seis meses. Esta apreciação corresponde às exigências previstas no ponto 30 da comunicação relativa às instituições financeiras, conjugado com os pontos 15 e 25 das orientações de emergência e de reestruturação, segundo os quais um auxílio de emergência só pode ser provisório e reversível, limitado a um período de seis meses, e deve ser seguido da apresentação de um plano de reestruturação ou de liquidação, ou da prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e, no caso de uma garantia de Estado, de que foi posto termo à referida garantia. Além disso, foi de forma coerente relativamente a estas apreciações que, no considerando 71 da decisão impugnada, a Comissão recordou que a remuneração da garantia de Estado foi inferior ao nível normalmente exigido pela comunicação relativa às instituições financeiras para ser considerada um auxílio compatível e que a autorização deste nível de remuneração na sua decisão de 13 de março de 2009 estava sujeita à apresentação de um plano de reestruturação ou de liquidação.

90      Resulta igualmente das apreciações que precedem que a recorrente não tem razão quando alega que o contexto em que a Comissão autorizou provisoriamente a garantia de Estado através da sua decisão de 13 de março de 2009 não se alterou e continuou válido até 15 de abril de 2010.

91      Por último, a recorrente não pode acusar a Comissão de ter cometido um erro manifesto de apreciação ou de ter violado os limites do seu amplo poder de apreciação ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE, conforme enquadrado pela comunicação relativa às instituições financeiras, ou mesmo de se ter ilegalmente demarcado das regras que se impôs a si mesma a este respeito (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2008, Alemanha e o./Kronofrance, C‑75/05 P e C‑80/05 P, Colet., p. I‑6619, n.° 60 e jurisprudência referida), uma vez que a Comissão seguiu fielmente, no presente caso, as regras da referida comunicação, para declarar o auxílio em causa incompatível com o mercado interno.

92      Deste modo, foi sem cometer um erro manifesto de apreciação nem um erro de direito na aplicação do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE que a Comissão concluiu que, não tendo sido apresentado semelhante plano de reestruturação ou de liquidação em 5 de junho de 2009, a garantia de Estado e a sua prorrogação para além de 5 de junho de 2009 deviam ser declaradas incompatíveis com o mercado interno.

93      Por conseguinte, há que julgar improcedente o presente fundamento por ser infundado.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 108.°, n.° 2, TFUE

94      No âmbito do presente fundamento, em primeiro lugar, a recorrente acusa a Comissão, em substância, de não ter tomado em consideração que a garantia de Estado não conferiu ao BPP uma vantagem económica que pudesse justificar uma ordem de recuperação. Com efeito, a concessão desta garantia não conduziu a uma diminuição dos prejuízos do BPP nem a uma alteração da situação de desequilíbrio financeiro em que se encontrava. Assim, a ordem de reembolso não era adequada à prossecução do objetivo principal, a saber, eliminar a distorção da concorrência provocada pela vantagem comercial proporcionada. Deste modo, a decisão impugnada viola o artigo 108.°, n.° 2, TFUE.

95      Basta remeter para as apreciações acima efetuadas nos n.os 56 a 58, para concluir que esta primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente por ser infundada. Na medida em que a recorrente acrescenta que a concessão da garantia de Estado não conduziu a uma diminuição dos prejuízos do BPP nem a uma alteração da situação de desequilíbrio financeiro em que se encontrava, este argumento é inoperante. Com efeito, por um lado, foi apenas devido à referida garantia que o BPP pôde obter o empréstimo nas condições financeiras vantajosas concedidas pelo sindicato bancário e, por outro, a remuneração desta garantia era nitidamente inferior ao nível geralmente considerado adequado para os bancos em dificuldades (v. considerando 57 da decisão impugnada e n.° 89, supra), não sendo esta apreciação verdadeiramente contestada pela recorrente.

96      Em segundo lugar, a recorrente sustenta, a título principal, que a Comissão violou o artigo 108.°, n.° 2, TFUE ao ordenar a recuperação do auxílio em causa exclusivamente por motivos processuais, a saber, a não apresentação de um plano de reestruturação e a falta de notificação das prorrogações da garantia de Estado. Deste modo, a decisão impugnada viola os «princípios da justiça material, da proporcionalidade e da adequação». A título subsidiário, a recorrente acusa a Comissão de ter ilegalmente ordenado a recuperação para o período entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009, quando, na realidade, durante esse período, o BPP beneficiou da autorização do referido auxílio, concedido através da decisão de 13 de março de 2009.

97      No que respeita à acusação deduzida a título principal nesta segunda parte, há que recordar que, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, que visa dar execução ao artigo 108.°, n.° 2, primeiro parágrafo, TFUE, em caso de decisão negativa sobre um auxílio ilegal, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, exceto se tal recuperação for contrária a um princípio geral de direito da União. Além disso, em conformidade com jurisprudência constante, a supressão de um auxílio ilegal através da sua recuperação constitui a consequência lógica da constatação da sua ilegalidade. Por conseguinte, o Estado‑Membro destinatário de uma decisão que o obrigue a recuperar auxílios ilegais deve tomar todas as medidas adequadas a garantir o cumprimento da referida decisão. A este respeito, o Estado em causa deve conseguir recuperar efetivamente os montantes devidos (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de março de 2012, Comissão/Itália, C‑243/10, ainda não publicado na Coletânea, n.° 35 e jurisprudência referida).

98      Por outro lado, esta obrigação de recuperação destina‑se a restabelecer a situação que existia no mercado antes da concessão do auxílio. Mais concretamente, a recuperação dos auxílios incompatíveis com o mercado interno visa eliminar a distorção da concorrência causada pela vantagem concorrencial de que o beneficiário deste auxílio gozou no mercado em relação aos seus concorrentes, restabelecendo assim a situação anterior ao pagamento do referido auxílio (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de abril de 1995, Comissão/Itália, C‑348/93, Colet., p. I‑673, n.° 27, e de 17 de novembro de 2011, Comissão/Itália, C‑496/09, Colet., p. I‑11483, n.° 61). Estes princípios encontram‑se igualmente mencionados nos pontos 13 e 14 da Comunicação da Comissão intitulada «Para uma aplicação efetiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados‑Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis [com o mercado interno]» (JO 2007, C 272, p. 4).

99      Atendendo a estes princípios e ao facto de, no presente caso, a Comissão ter corretamente concluído, na decisão impugnada, pela existência de um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno e, por conseguinte, pela sua ilegalidade, há que considerar que foi com razão que a Comissão ordenou ao Estado português que recuperasse o auxílio em causa, incluindo a vantagem que estava ligada à concessão da garantia de Estado. Com efeito, conforme acima se expôs nos n.os 56, 73 e 95, graças à concessão da referida garantia, o BPP beneficiou de uma vantagem económica suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e de falsear a concorrência, justificando que fosse ordenada a retirada dessa vantagem concorrencial para restabelecer no mercado pertinente a situação anterior ao pagamento do referido auxílio. Deste modo, a acusação principal da recorrente segundo a qual a Comissão ordenou a recuperação do auxílio em causa exclusivamente por motivos processuais não tem fundamento e deve ser afastada.

100    No que respeita à questão subsidiária de saber se a Comissão podia ordenar a recuperação da vantagem económica conferida pela garantia de Estado durante o período entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009 (v. considerandos 71 e 85 da decisão impugnada), conforme visada pela autorização provisória dada na decisão de 13 de março de 2009, há que fazer referência, antes de mais, às apreciações acima efetuadas nos n.os 88 e 89.

101    A este respeito, há que precisar que o ponto 15 e o ponto 25, alíneas a) e c), das orientações de emergência e de reestruturação, cujos princípios gerais se aplicam por força do ponto 10 da comunicação relativa às instituições financeiras, não se pronunciam sobre o objeto, nem sobre o âmbito substancial ou temporal, nem sobre as modalidades de uma ordem de recuperação. Deste modo, o ponto 25, alíneas a) e c), das referidas orientações limita‑se a descrever as condições de uma eventual autorização de um auxílio de emergência. Nos termos das disposições constantes do ponto 25, alínea a), destas orientações, exige‑se que, após o prazo máximo de seis meses, em princípio, «[o]s empréstimos devem ser reembolsados e as garantias devem extinguir‑se», e, por força das disposições constantes do ponto 25, alínea c), das mesmas orientações, exige‑se igualmente que seja feita «prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e/ou de que foi posto termo à garantia». O referido ponto 25 não define, assim, a vantagem ligada à concessão de tal empréstimo ou de tal garantia, que pode ser objeto de uma ordem de recuperação, nem determina como é que o seu montante deve ser calculado, o que, relativamente às garantias, é objeto do ponto 4.2 da comunicação relativa às garantias e da Comunicação da Comissão, de 19 de janeiro de 2008, sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14, p. 6, a seguir «comunicação relativa ao cálculo das taxas de referência»).

102    Contudo, ao limitar a possibilidade de autorizar auxílios de emergência «sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos» aos auxílios de caráter «temporário e reversível», os pontos 15 e 25 das orientações de emergência e de reestruturação assentam na premissa geral de que qualquer vantagem concedida provisoriamente a título de auxílio à emergência, independentemente da sua forma, deve ser restituída se as condições de concessão a que está subordinada a sua concessão provisória não estiverem reunidas ou deixarem de estar reunidas. Esta interpretação corresponde ao caráter reversível e ao espírito de auxílio à emergência, que visa apenas permitir que a empresa que se encontra em dificuldades atravesse um curto período de crise, no fim do qual ou consegue recuperar por si própria, o que implica a sua obrigação de reembolsar o auxílio, ou apresenta um plano de reestruturação ou de liquidação. No caso de uma garantia de Estado, este princípio exige necessariamente a restituição da vantagem económica que a referida garantia comportava para o beneficiário durante a sua concessão, não sendo a sua simples revogação com efeitos ex nunc suficiente para este efeito, e sendo, além disso, contrária ao conceito de recuperação, conforme acima recordado nos n.os 97 e 98.

103    Ora, uma vez que, no presente caso, as autoridades portuguesas não respeitaram os seus compromissos assumidos nos termos da decisão de 13 de março de 2009, que assentava numa aplicação fiel e coerente do ponto 30 da comunicação relativa às instituições financeiras, conjugado com os pontos 15 e 25 das orientações de emergência e de reestruturação, a Comissão podia incluir este período na ordem de recuperação para efeitos de uma restituição completa da vantagem concedida.

104    Deste modo, a recorrente não pode acusar a Comissão de ter violado o artigo 108.°, n.° 2, TFUE por ter ordenado a recuperação da vantagem ligada à concessão da garantia de Estado, na parte em que abrangia o período entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009.

105    Por conseguinte, a acusação subsidiária desta segunda parte deve também ser afastada.

106    Em terceiro lugar, relativamente ao cálculo do montante a recuperar, a recorrente acusa a Comissão de ter violado, nomeadamente, no considerando 82 da decisão impugnada, primeiro, o ponto 4.2 da comunicação relativa às garantias, segundo, as condições de remuneração previstas no Regime da concessão extraordinária de garantias pessoais a favor das instituições de crédito que têm sede em Portugal, nos termos da Lei n.° 60‑A/2008, de 20 de outubro de 2008, regulamentada pelo Despacho n.° 1219‑A/2008, de 23 de outubro de 2008, conforme aprovadas pela Decisão C (2008) 6527, e, terceiro, os spreads praticados em Portugal entre dezembro de 2008 e abril de 2010 para as novas operações de empréstimos concedidos por instituições financeiras nacionais.

107    No que respeita à primeira acusação, a recorrente precisa que os critérios referidos no ponto 4.2 da comunicação relativa às garantias correspondem a um «critério principal» e a um «critério subsidiário». Assim, a Comissão não devia ter calculado o montante do auxílio alegado, baseando-se na «diferença entre a taxa de juro de mercado teórica e a taxa de juro obtida graças à garantia estatal, após dedução dos eventuais prémios pagos», porque havia elementos comparáveis no mercado que não foram analisados.

108    A este respeito, há que recordar que o ponto 4.2 da comunicação relativa às garantias prevê que «[o] equivalente‑subvenção pecuniário de uma garantia deve corresponder, no caso de uma garantia particular, à diferença entre o preço de mercado da garantia e o preço efetivamente pago». Este ponto precisa, além disso, o seguinte:

«No caso de o mercado não oferecer garantias para o tipo de operação em causa, não existe qualquer preço de mercado relativo à garantia. Nesse caso, o elemento de auxílio deve ser calculado de forma idêntica ao de um empréstimo em condições favoráveis, nomeadamente como a diferença entre a taxa de juro de mercado que a empresa teria de pagar na ausência da garantia e a taxa de juro obtida graças à garantia estatal, após dedução dos eventuais prémios pagos. Se não estiver disponível nenhuma taxa de juro do mercado e se o Estado‑Membro pretender utilizar a taxa de referência como substituto, a Comissão salienta que as condições previstas na sua comunicação relativa ao método de fixação das taxas de referência […] são válidas para o cálculo da intensidade de auxílio de uma garantia particular. Tal significa que deve ser tomada em consideração a majoração a adicionar à taxa de base, a fim de refletir o perfil de risco relevante associado à operação coberta, à empresa objeto da garantia e às garantias fornecidas.»

109    Resulta destas disposições que se a Comissão concluir pela falta de preço de mercado da garantia em causa, é obrigada a calcular o elemento de auxílio «de forma idêntica ao de um empréstimo em condições favoráveis», sem se poder afastar dessa obrigação ou desse método de cálculo, devido à autolimitação no exercício do seu poder de apreciação (v. jurisprudência referida no n.° 91, supra).

110    No entanto, resulta da redação dos considerandos 81 e 82 da decisão impugnada que, não obstante a referência correta à comunicação relativa às garantias tal como figura no Jornal Oficial da União Europeia e conforme aplicável ao presente caso, a Comissão, mencionou, por engano, as disposições da sua anterior Comunicação «relativa à aplicação dos artigos 87.° e 88.° […] CE aos auxílios estatais sob forma de garantias» (JO 2000, C 71, p. 14) e, em especial, o seu ponto 3.2, primeiro travessão, segundo o qual «[o] equivalente de subvenção pecuniário de uma garantia de empréstimo num determinado ano pode ser […] calculado de forma idêntica ao equivalente de subvenção de um empréstimo em condições favoráveis, sendo a bonificação dos juros correspondente à diferença entre a taxa de mercado e a taxa obtida em virtude da garantia estatal, após dedução dos eventuais prémios pagos». Com efeito, no considerando 82 da decisão impugnada, a Comissão recordou, em substância, que não era possível determinar um preço de mercado adequado para a remuneração da garantia estatal, pelo que devia ser definido um valor de referência razoável. Ora, sem se referir à sua obrigação absoluta e incondicional acima mencionada no n.° 108, a Comissão precisou o seguinte:

«Tal como estabelecido no primeiro travessão do ponto 3.2 da Comunicação […] relativa às garantias, ‘o equivalente‑subvenção pecuniário’ de uma garantia de empréstimo num determinado ano pode ser calculado da mesma forma que o equivalente‑subvenção de um empréstimo em condições favoráveis. Nesse caso, o montante do auxílio pode ser calculado como a diferença entre a taxa de juro de mercado teórica e a taxa de juro obtida graças à garantia estatal, após dedução dos eventuais prémios pagos.»

111    No entanto, há que constatar que, no presente caso, a Comissão escolheu o método de cálculo do montante da vantagem económica respeitante à garantia em questão que, seja como for, devia ter escolhido nos termos do ponto 4.2 da comunicação relativa às garantias, a saber, o método do cálculo do equivalente‑subvenção de um empréstimo em condições favoráveis. Ora, nestas circunstâncias, o mero facto de ter citado por engano as disposições da anterior comunicação e de ter usado o termo «pode», em vez do termo «deve», não é suscetível de viciar a abordagem constante da decisão impugnada.

112    Desta forma, deve ser rejeitada a primeira acusação na medida em que invoca uma violação do ponto 4.2 da comunicação relativa às garantias, devendo a eventual existência de elementos semelhantes no mercado para determinar um preço de mercado da garantia de Estado ser apreciada no âmbito da segunda e terceira acusações.

113    Com a segunda e terceira acusações, a recorrente acusa a Comissão de não ter tomado em consideração a remuneração prevista no Regime da concessão extraordinária de garantias pessoais a favor das instituições de crédito que têm sede em Portugal, conforme aprovado pela Decisão C (2008) 6527 da Comissão, nem os spreads praticados em Portugal entre dezembro de 2008 e abril de 2010, no âmbito de novas operações de empréstimos concedidos por instituições financeiras nacionais, que eram significativamente inferiores à taxa constante da decisão impugnada, nomeadamente se se tiver em conta o valor elevado das contragarantias prestadas.

114    Relativamente à segunda acusação, basta constatar que, como a Comissão alega, este regime especial visava apenas as instituições financeiras portugueses que preenchessem os critérios de solvência da lei em causa, situação que a Comissão tomou em consideração no n.° 39 da decisão acima referida. Assim, foi com razão que a Comissão considerou que uma instituição em dificuldades e à beira da insolvência, como o BPP no momento da concessão da garantia de Estado, não podia beneficiar do referido regime especial e, por conseguinte, das taxas de juro nele previstas. A Comissão também tem razão quando afirma que, de qualquer modo, as taxas de remuneração ao abrigo do referido regime especial não correspondem, por definição, às condições de mercado.

115    No que respeita à terceira acusação, relativa ao facto de que a Comissão deveria ter tomado em consideração os spreads praticados em Portugal entre dezembro de 2008 e abril de 2010, ou seja, as taxas de mercado, há que salientar que, à luz da situação financeira do BPP no momento da concessão do auxílio em causa, a Comissão podia considerar que era pouco provável que o BPP reunisse condições para obter um empréstimo bancário no mercado sem a intervenção do Estado Português e que não era possível determinar um preço de mercado adequado para a remuneração da garantia estatal (considerandos 81 e 82 da decisão impugnada). Com efeito, as circunstâncias na origem da concessão da referida garantia, em particular, primeiro, as dificuldades financeiras do BPP, que exigiram que o Banco de Portugal aprovasse uma dispensa de pagamento temporário, segundo, o montante muito elevado dos fundos necessários para manter a presença do BPP no mercado, a saber, 450 milhões de euros, e, terceiro, a crise dos mercados financeiros nacional, europeu e internacional, eram tais que a Comissão podia concluir, sem errar, que, não obstante o volume das contragarantias prestadas, o BPP não teria reunido condições para obter no mercado uma garantia comparável para um apoio financeiro desse montante. Deste modo, foi com razão que a Comissão se baseou, em conformidade com o ponto 4.2 da comunicação relativa às garantias, no método de cálculo do equivalente‑subvenção de um empréstimo em condições favoráveis.

116    Nestas condições, há que julgar totalmente improcedente o presente fundamento.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do direito a uma «boa administração»

117    Com o presente fundamento, a recorrente alega, em substância, que a Comissão violou o seu direito a uma «boa administração» ao qualificar a garantia de Estado de novo auxílio, embora este fosse um auxílio existente, aprovado pela decisão de 13 de março de 2009, pelo que a Comissão não podia ter exigido que as autoridades portuguesas notificassem formalmente as duas prorrogações da referida garantia.

118    A Comissão contesta os argumentos da recorrente e conclui pedindo que o presente fundamento seja julgado improcedente.

119    Atendendo às apreciações acima efetuadas nos n.os 83 a 86, basta constatar que a argumentação da recorrente decorre de uma má compreensão do âmbito tanto temporal como substancial da decisão de 13 de março de 2009, que continha apenas um juízo provisório e de emergência sobre a compatibilidade do auxílio em causa, acompanhada da condição segundo a qual as autoridades portuguesas deviam respeitar os seus compromissos de apresentar, num prazo de seis meses, ou seja, até 5 de junho de 2009, um plano de reestruturação do BPP e de notificar à Comissão qualquer eventual prorrogação da garantia de Estado para além do período inicial de seis meses (v. considerandos 39, 41 e 44 da referida decisão).

120    Por conseguinte, é sem razão que a recorrente alega que a garantia de Estado constituía um auxílio existente, o que teria exigido, nomeadamente, a existência de uma autorização definitiva por parte da Comissão [artigo 1.°, alíneas b), ii) e iii), do Regulamento n.° 659/1999].

121    Assim, há que rejeitar o presente fundamento por ser improcedente.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima

122    Com o presente fundamento, a recorrente alega, em substância, que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima se opõem à ordem de recuperação do auxílio em causa, pelo menos no que respeita à recuperação ordenada para o período entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009, abrangida pela autorização constante da decisão de 13 de março de 2009. Segundo a recorrente, o BPP podia legitimamente crer, por um lado, que o processo «estava a seguir os seus trâmites legais» e, por outro e a título subsidiário, que a garantia de Estado era compatível com o mercado interno durante esse período.

123    A Comissão contesta os argumentos da recorrente e conclui pedindo a improcedência do presente fundamento.

124    A título preliminar, há que precisar que o raciocínio da recorrente exposto no âmbito do presente fundamento se baseia apenas em argumentos que se destinam a sustentar a frustração das suas alegadas expectativas ou esperanças legítimas, e não uma violação do princípio da segurança jurídica, conforme interpretado pela jurisprudência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, Sudholz, C‑17/01, Colet., p. I‑4243, n.° 34, e de 7 de junho de 2005, VEMW e o., C‑17/03, Colet., p. I‑4983, n.° 80). Por conseguinte, há que limitar a análise à alegada violação do princípio da proteção da confiança legítima.

125    Este princípio protege qualquer sujeito de direito a quem uma instituição, um órgão ou um organismo da União, ao fornecer‑lhe garantias precisas, criou esperanças fundadas. Constituem tais garantias, independentemente da forma em que são comunicadas, as informações precisas, incondicionais e concordantes (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2010, Kahla Thüringen Porzellan/Comissão, C‑537/08 P, Colet., p. I‑12917, n.° 63, e de 13 de junho de 2013, HGA e o./Comissão, C‑630/11 P a C‑633/11 P, ainda não publicado na Coletânea, n.° 132). Além disso, tendo em conta o caráter imperativo do controlo dos auxílios de Estado efetuado pela Comissão, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter confiança legítima na regularidade de um auxílio se este tiver sido concedido no respeito do procedimento previsto no artigo 108.° TFUE, devendo um operador económico diligente estar normalmente em condições de se assegurar de que este procedimento foi respeitado. Em particular, quando um auxílio é executado sem notificação prévia à Comissão, sendo assim ilegal nos termos do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, o beneficiário do auxílio não pode, nesse momento, ter confiança legítima na regularidade da sua concessão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, France Télécom/Comissão, C‑81/10 P, ainda não publicado na Coletânea, n.° 59 e jurisprudência referida).

126    É à luz destes princípios jurisprudenciais que há que verificar o mérito das diferentes acusações e dos diferentes argumentos apresentados pela recorrente em apoio do presente fundamento.

127    Em primeiro lugar, a recorrente não alegou que a Comissão lhe forneceu, numa qualquer fase do procedimento administrativo, garantias precisas, suscetíveis de lhe criar esperanças fundadas. Com efeito, como já foi acima exposto no n.° 119, a decisão de 13 de março de 2009 continha apenas um juízo provisório e de emergência sobre a compatibilidade do auxílio em causa, acompanhada da condição segundo a qual as autoridades portuguesas deviam respeitar os seus compromissos de apresentar, num prazo de seis meses, ou seja, até 5 de junho de 2009, um plano de reestruturação do BPP e de notificar à Comissão qualquer eventual prorrogação da garantia de Estado para além do período inicial de seis meses. Além disso, resulta já de uma leitura conjugada dos considerandos 39, 41 e 44 da decisão de 13 de março de 2009, de que a recorrente não contesta que o BPP tinha conhecimento quando do procedimento administrativo, bem como dos pontos 8 a 10 da decisão de abertura (v. n.° 13, supra) que o BPP não podia alimentar uma confiança legítima em que, no termo do referido procedimento, o auxílio em causa viesse finalmente a ser declarado compatível com o mercado interno.

128    Em segundo lugar, no que respeita ao prazo decorrido entre a adoção da decisão de 13 de março de 2009 e a adoção da decisão impugnada, a recorrente não alega nenhum argumento suscetível de demonstrar que o referido prazo não era razoável ou era suscetível de criar esperanças legítimas no espírito do BPP. Pelo contrário, no presente caso, a Comissão recordou às autoridades portuguesas, em 15 de julho e 6 de outubro de 2009, ou seja, pouco depois de terminado o prazo de 5 de junho de 2009, a necessidade de apresentar um plano de reestruturação do BPP (v. n.° 11, supra). Além disso, só cerca de um mês depois, em 10 de novembro de 2009, é que a Comissão adotou a decisão de abertura, na verdade, publicada no Jornal Oficial apenas em 6 de março de 2010, que expunha as razões em que assentavam as suas dúvidas sobre a compatibilidade da garantia de Estado com o mercado interno (n.os 8 a 10 da decisão de abertura). Para mais, no ponto 9 da referida decisão, a Comissão indicou claramente que, na ausência de um plano de reestruturação, não estava em condições de «apreciar se a garantia estatal concedida em 5 de dezembro de 2008, bem como a respetiva prorrogação de 5 de junho de 2009, [eram] compatíve[is] com o mercado [interno], tanto em termos de duração como de remuneração». Por último, esta decisão conjugava‑se com uma injunção dirigida às autoridades portuguesas, de apresentarem um plano de reestruturação do BPP até 22 de dezembro de 2009 (v. n.° 12, supra), não alegando sequer a recorrente que o BPP não tinha conhecimento disso nessa fase.

129    Daqui resulta que, na decisão de abertura, a Comissão pôs em causa a compatibilidade da garantia de Estado com o mercado interno durante todo o período em causa, incluindo no período entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009, fazendo‑o ao abrigo dos fundamentos acima enunciados no n.° 127. Nestas circunstâncias, a recorrente não pode invocar que o decurso de um período de quinze meses entre a decisão de 13 de março de 2009 e a data de adoção da decisão impugnada é suscetível de fundamentar expectativas legítimas de que a Comissão declare que o auxílio em causa é, no entanto, compatível com o mercado interno. A este respeito, o mero facto de a decisão de 13 de março de 2009 não ter expressamente referido a possibilidade de uma declaração de incompatibilidade posterior que pudesse dar origem a uma recuperação ex tunc da vantagem concedida não é suficiente para servir de fundamento a tais expectativas legítimas, uma vez que a abordagem subsequente da Comissão respeitou as regras pertinentes acima recordadas nos n.os 85, 101 e 102 e que a decisão de abertura indicou de forma unívoca que, não tendo sido apresentado um plano de reestruturação do BPP, a autorização provisória do auxílio em causa, dada na decisão de 13 de março de 2009, não era suscetível de ser confirmada ou tornada definitiva pela decisão que deveria ser adotada no termo do procedimento administrativo.

130    Em terceiro lugar, deve ser rejeitado por ser improcedente e, seja como for, por ser inoperante, o argumento da recorrente segundo o qual a ausência de apresentação de um plano de reestruturação do BPP é inteiramente imputável às autoridades portuguesas. Com efeito, ainda que se admita que assim fosse e independentemente das razões pelas quais tal plano não foi notificado à Comissão, esta não pode ser responsabilizada por essa omissão ou por ter criado uma qualquer esperança legítima ao BPP, nesse contexto. Pelo contrário, como acima se recordou no n.° 128, depois de terminado o prazo de 5 de junho de 2009, a Comissão tomou todas as medidas adequadas para incitar as autoridades portuguesas a submeterem‑lhe um plano de reestruturação do BPP o mais rapidamente possível.

131    Em quarto lugar, no que respeita ao argumento segundo o qual a Comissão, através da sua anterior prática decisória relativamente a outras instituições financeiras afetadas pela crise financeira, criou ao BPP a expectativa legítima de que o auxílio em causa viesse finalmente a ser declarado compatível com o mercado interno, basta constatar que a recorrente não alegou nem demonstrou que, nesses outros processos, a Comissão foi confrontada com uma situação comparável àquela que está na origem do presente caso. Além disso, a recorrente não contestou a afirmação da Comissão segundo a qual, nesses outros processos, os Estados‑Membros apresentaram planos de reestruturação ou de liquidação das instituições financeiras em causa. Seja como for, na medida em que a recorrente pretende alegar, neste contexto, uma violação do princípio da igualdade de tratamento em seu desfavor, este aspeto será abordado no âmbito do sétimo fundamento, relativo à violação do direito a um «tratamento equitativo» (v. n.os 136 a 143, infra).

132    Em quinto lugar, é inoperante e, seja como for, desprovido de fundamento jurídico o argumento da recorrente segundo o qual a ordem de recuperação consubstancia uma «sanção» ao BPP e prejudica seriamente os interesses dos seus investidores e credores. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que uma ordem de recuperação de um auxílio ilegal não constitui uma sanção em sentido estrito, visando apenas restabelecer a situação anterior à concessão do auxílio (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colet., p. I‑7869, n.os 178 a 182; acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2009, Diputación Foral de Álava e o., T‑230/01 a T‑232/01 e T‑267/01 a T‑269/01, não publicado na Coletânea, n.° 377). Para mais, a recorrente não explica se e em que medida a qualificação de «sanção» de uma ordem de recuperação é suscetível de influenciar o âmbito da proteção de que o BPP podia ter beneficiado ao abrigo do princípio da proteção da confiança legítima, porquanto, no presente caso, não estão reunidos os critérios pertinentes para a aplicação deste princípio.

133    Em sexto lugar, atendendo às apreciações acima efetuadas nos n.os 89 e 99, a recorrente não tem razão ao alegar que a decisão impugnada ordena a recuperação unicamente por motivos processuais. Por outro lado, os beneficiários de um auxílio não podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade de um auxílio quando este foi concedido, como sucedeu no presente caso com a prorrogação reiterada da garantia de Estado, em violação do dever de notificar previamente a Comissão e da proibição de execução do referido auxílio na aceção do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, e, por conseguinte, era ilegal (v., neste sentido, acórdão France Télécom/Comissão, referido no n.° 125, supra, n.° 59 e jurisprudência referida).

134    Por último, foi com razão que a Comissão sustentou que a obrigação de os Estados‑Membros recuperarem os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno não é limitada ou posta em causa pelo facto de o beneficiário ser insolvente (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 1994, Espanha/Comissão, C‑42/93, Colet., p. I‑4175, n.° 33).

135    Nestas condições, há que rejeitar na íntegra o presente fundamento por ser parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do direito a um «tratamento equitativo»

136    Em apoio do presente fundamento, a recorrente invoca várias decisões de auxílios concedidos a instituições financeiras, adotadas pela Comissão no contexto da crise financeira. Daqui deduz, em substância, que o tratamento conferido ao BPP não foi igual nem equitativo. No entender da recorrente, em especial, na sua Decisão 2012/660/UE, de 27 de março de 2012, relativa às medidas SA.26909 (2011/C) executadas por Portugal no contexto da reestruturação do Banco Português de Negócios (BPN) (JO L 301, p. 1), a Comissão fez prova de uma maior «tolerância» face às autoridades portuguesas do que no presente processo, embora, primeiro, as duas medidas em causa tivessem sido notificadas praticamente ao mesmo tempo, segundo, no caso do BPN, as autoridades portuguesas também tivessem tardado em apresentar um plano de reestruturação e, terceiro, as medidas implementadas a favor do BPN, incluindo uma garantia estatal, tivessem sido «incomparavelmente mais significativas do ponto de vista financeiro».

137    A Comissão contesta os argumentos da recorrente e conclui pedindo que o presente fundamento seja julgado improcedente.

138    Atendendo à argumentação da recorrente acima resumida no n.° 136, deve compreender‑se que com o presente fundamento se alega uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

139    O princípio geral da igualdade de tratamento, enquanto princípio geral do direito da União, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas da mesma maneira, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado. O caráter comparável de situações diferentes é apreciado tendo em conta todos os elementos que as caracterizam. Esses elementos devem, designadamente, ser determinados e apreciados à luz do objeto e da finalidade do ato da União que institui a distinção em causa. Devem, além disso, ser tomados em consideração os princípios e os objetivos do domínio a que pertence o ato em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique e Lorraine e o., C‑127/07, Colet., p. I‑9895, n.os 23, 25 e 26 e jurisprudência referida, e de 12 de maio de 2011, Luxemburgo/Parlamento e Conselho, C‑176/09, Colet., p. I‑3727, n.os 31 e 32).

140    Há assim que verificar se a recorrente demonstrou suficientemente que as situações que estiveram na origem das outras decisões adotadas pela Comissão no contexto da crise financeira eram, no mínimo, comparáveis à que esteve na origem da decisão impugnada.

141    No que respeita, em especial, à comparabilidade da situação que esteve na origem da decisão relativa ao BPN com a situação que é objeto da decisão impugnada, os factos alegados pela recorrente não são suficientes para sustentar que o BPN e o BPP se encontravam numa situação comparável para efeitos da aplicação do princípio da igualdade de tratamento, não sendo a este respeito determinante a única notificação mais ou menos paralela das medidas de auxílio pretendidas pelas autoridades portuguesas a favor destes dois bancos. Deste modo, por um lado, resulta dos considerandos 9 a 14 da decisão relativa ao BPN que, diferentemente do que sucedeu no presente caso, as autoridades portuguesas apresentaram efetivamente à Comissão um plano de reestruturação do BPN, embora de forma tardia e tendo posteriormente, a pedido da Comissão, sido apresentados complementos de informação. Por outro lado, no caso do BPN, a Comissão tinha iniciado, através da decisão de abertura de 24 de outubro de 2011 (JO C 371, pp. 14 e 15), o procedimento formal de investigação ao abrigo do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, não pelo facto de faltar todo um plano de reestruturação mas pelo facto de o plano de reestruturação inicialmente apresentado ter ficado obsoleto devido à venda do BPN e de a apresentação de um plano revisto dever ser objeto de uma apreciação posterior da Comissão. Ora, atendendo ao caráter decisivo da falta de apresentação pelas autoridades portuguesas de um plano de reestruturação do BPP para a declaração de incompatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno (v., nomeadamente, considerando 71 da decisão impugnada), estas diferenças essenciais nas situações respetivas do BPN e do BPP justificavam, em si mesmo, que se concluísse que as referidas situações não eram comparáveis e que, por conseguinte, não se podia aplicar ao presente caso o princípio da igualdade de tratamento, tal como foi invocado pela recorrente.

142    No que se refere às outras decisões invocadas pela recorrente, basta constatar que ela não apresentou precisões que permitam julgar a eventual comparabilidade das situações em causa, de modo que esta argumentação não pode ser acolhida pelos motivos acima enunciados no n.° 131.

143    Por conseguinte, há que julgar o presente fundamento improcedente na íntegra.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação

144    No âmbito do seu primeiro fundamento, a recorrente invoca uma falta de fundamentação, por três motivos distintos.

145    Em primeiro lugar, a recorrente, em substância, alega que a Comissão, na medida em que se baseou em argumentos desenvolvidos igualmente em apoio do terceiro fundamento, não fundamentou suficientemente, na decisão impugnada, a aplicação dos critérios de afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros e de distorção da concorrência.

146    Em conformidade com jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato censurado, de forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adotada e que o juiz da União exerça a sua fiscalização. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato cumpre as exigências desta disposição deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. Aplicado à qualificação de uma medida de auxílio, este princípio exige que sejam indicadas as razões pelas quais a Comissão considera que a medida em causa se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Assim, mesmo nos casos em que resulte das circunstâncias em que o auxílio foi concedido que este é suscetível de afetar as trocas comerciais entre Estados‑Membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência, incumbe à Comissão, pelo menos, evocar essas circunstâncias nos fundamentos da sua decisão (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2006, Portugal/Comissão, C‑88/03, Colet., p. I‑7115, n.os 88 e 89, e Comissão/Itália e Wam, referido no n.° 61, supra, n.os 48 e 49).

147    Há que constatar que as acusações feitas pela recorrente em apoio de uma falta de fundamentação se sobrepõem em ampla medida às que foram desenvolvidas no âmbito do terceiro fundamento e visam mais o mérito dos fundamentos expostos na decisão impugnada do que o seu caráter suficiente do ponto de vista formal, pelo que as referidas acusações não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., p. I‑1719, n.os 66 a 68). A este respeito, há no entanto que recordar que foi com razão que, no presente caso, a Comissão concluiu pela existência de um auxílio de Estado que afeta as trocas comerciais entre Estados‑Membros e falseia a concorrência, o que resulta de uma fundamentação suficiente exposta nos considerandos 56 a 60 da decisão impugnada. Com efeito, a Comissão não tem de explicitar e provar uma incidência real do auxílio nas trocas comerciais entre Estados‑Membros e uma distorção efetiva da concorrência, mas sim examinar se o auxílio é suscetível de afetar essas trocas comerciais e falsear a concorrência (v., neste sentido, acórdãos Cassa di Risparmio di Firenze e o., referido no n.° 60, supra, n.° 140, e Comissão/Itália e Wam, referido no n.° 61, supra, n.° 50).

148    Além disso, conforme resulta das considerações acima efetuadas nos n.os 55 a 75, e, em especial, no n.° 73, à luz dos fundamentos pertinentes constantes da decisão impugnada, não apenas a recorrente tinha possibilidade de contestar no Tribunal Geral o mérito das apreciações efetuadas pela Comissão para justificar a aplicação, na referida decisão, dos critérios que regulam o conceito de auxílio na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, e, mais precisamente, os de afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros e de distorção da concorrência, como o juiz da União também é capaz de exercer a sua fiscalização da legalidade a este respeito.

149    Deste modo, a recorrente, que, seja como for e conforme resulta da análise dos fundamentos a que acima se procedeu, não pode alegar uma ilegalidade quanto ao mérito, também não pode alegar uma falta de fundamentação neste contexto.

150    Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

151    Em segundo lugar, a recorrente contesta o caráter suficiente da fundamentação exposta nos considerandos 75 e 83 da decisão impugnada, da qual não resulta, de forma inteligível, o método segundo o qual a Comissão calculou a taxa de juro à qual, em sua opinião, o empréstimo devia ter sido concedido para poder ser qualificado de conforme com as condições de mercado. Segundo a recorrente, ainda que o método de cálculo aplicado no presente caso corresponda ao método adotado na comunicação relativa ao cálculo das taxas de referência, esta precisa expressamente que estes valores só são aplicados «em princípio» e que, «em circunstâncias excecionais», como as do presente caso, é possível estabelecer outra base de cálculo. Assim, a Comissão devia ter fundamentado de forma mais rigorosa a sua decisão de não se afastar dos valores previstos na referida comunicação, por maioria de razão porque as contragarantias apresentadas pelo BPP no presente caso eram muito mais elevadas do que as que foram prestadas noutros processos.

152    Há que recordar que, nos considerandos 75 e 83 da decisão impugnada, a Comissão indicou, nomeadamente, que, «sem a garantia [de Estado], o BPP teria pago uma taxa de juro pelo menos igual à taxa de juro de referência acrescida de 400 pontos de base, pelo facto de ser uma empresa em dificuldades que prestou um elevado nível de contragarantias», e que era «adequada a margem de 400 pontos de base, tendo em conta o elevado nível das garantias reais do empréstimo […], que aumentou a probabilidade de o mutuante conseguir recuperar pelo menos parte do empréstimo, não obstante a situação muito difícil do BPP». A Comissão concluiu assim que «[o] elemento de auxílio da [referida] garantia consist[ia] […] na diferença entre a taxa de juro de referência acrescida [de um prémio de risco] de 400 pontos de base e a taxa de juro a que o empréstimo garantido foi concedido (isto é, taxa Euribor + 100 pontos de base), após a dedução do preço efetivamente pago pela garantia, isto é, 20 pontos de base».

153    Ora, é com razão que a Comissão alega que este método de cálculo e o seu raciocínio exposto nos considerandos 75 e 83 da decisão impugnada correspondem ao método descrito no ponto 4.2 da comunicação relativa às garantias, segundo o qual, por um lado, se não existir preço de mercado da garantia, «o elemento de auxílio deve ser calculado de forma idêntica ao de um empréstimo em condições favoráveis, nomeadamente como a diferença entre a taxa de juro de mercado que a empresa teria de pagar na ausência da garantia e a taxa de juro obtida graças à garantia estatal, após dedução dos eventuais prémios pagos», e, por outro, se não estiver disponível nenhuma taxa de juro de mercado e quando o Estado‑Membro pretenda recorrer à taxa de referência, «as condições previstas na sua comunicação relativa ao método de fixação das taxas de referência […] são válidas para o cálculo da intensidade de auxílio de uma garantia particular». Do mesmo modo, o método de cálculo da taxa de referência descrita nos considerandos em causa corresponde às margens mencionadas na comunicação relativa ao cálculo das taxas de referência, que, na sua página 8, contém um quadro que prevê uma margem de empréstimo de 400 pontos de base no caso de uma empresa em dificuldades financeiras (com uma notação igual ou inferior à nota «CCC») e quando o nível das garantias prestadas for elevado, como sucede no presente caso, e salienta que, «[n]ormalmente, são acrescentados 100 pontos de base à taxa de base». Nestas condições, lidos no contexto das regras pertinentes que a Comissão aplicou na decisão impugnada e cujo âmbito foi totalmente compreendido pela recorrente, há que concluir que os considerandos 75 e 83 da decisão impugnada contêm uma fundamentação suficiente na aceção do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE.

154    Há que precisar que o erro de redação acima identificado nos n.os 110 e 111 afeta apenas o conteúdo dos considerandos 81 e 82 da decisão impugnada, referindo‑se estes, erradamente, aos pontos 3.1 e 3.2 da comunicação relativa às garantias que é anterior à que é aplicável ao presente caso, e não teve incidência no caráter tanto suficiente como correto da fundamentação exposta nos considerandos 75 e 83 da mesma decisão nem na maneira como a recorrente a compreendeu. Com efeito, o método de cálculo visado respetivamente nestas duas comunicações é o mesmo, facto que a recorrente não contesta. Antes se limita a acusar a Comissão de ter seguido estritamente o método de cálculo previsto na comunicação relativa ao cálculo das taxas de referência, embora o tivesse podido derrogar em circunstâncias excecionais, como as do presente caso, e de não ter fundamentado as razões pelas quais não se afastou desse método. No entanto, esta contestação visa, na realidade, o mérito da abordagem da Comissão, que foi acima confirmada nos n.os 106 a 116, e escapa assim à fiscalização do Tribunal Geral à luz apenas do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE (v. jurisprudência acima referida no n.° 147).

155    De qualquer modo, é certo que a comunicação relativa ao cálculo das taxas de referência aplicável ao presente caso indica que, em «circunstâncias excecionais», a Comissão pode «estabelecer outra base de cálculo» diferente da «[t]axa IBOR a um ano» e que as margens de empréstimos expostas no quadro acima referido «[e]m princípio, deverão ser aplicadas […] em função da notação da empresa em causa e das garantias prestadas». Contudo, não deixa de ser verdade que, excetuada a sua alegação vaga quanto ao valor elevado das garantias prestadas pelo BPP, a recorrente não apresentou elementos suficientemente precisos e pertinentes que, além dos critérios de notação e do nível das garantias, podiam ter justificado a presença de «circunstâncias excecionais» ou permitir que a Comissão se afastasse desta regra de princípio. Pelos mesmos motivos, não pode proceder o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão devia ter fundamentado as razões pelas quais as contragarantias apresentadas pelo BPP, pretensamente superiores às prestadas noutros processos, não podiam justificar um montante de remuneração inferior indicado nos considerandos 75 e 83 da decisão impugnada. Independentemente do facto de, com isto, a recorrente alegar outro fundamento inadmissível na medida em que põe em causa o mérito da decisão impugnada, importa precisar que, sem justificação assente em regras superiores de direito, como os princípios da igualdade de tratamento e da proteção da confiança legítima, para a qual a recorrente não apresenta elementos suficientemente precisos neste contexto, a Comissão não se podia afastar das regras precisas que se impôs a si mesma no âmbito da comunicação relativa ao cálculo das taxas de referência (v. jurisprudência acima referida no n.° 91).

156    Por conseguinte, a segunda parte deve também ser julgada improcedente.

157    Em terceiro lugar, a recorrente invoca, em substância, por um lado, uma falta de fundamentação ou uma fundamentação contraditória que viciou os considerandos 66, 71 e 79 da decisão impugnada. Segundo a recorrente, o raciocínio constante dos referidos considerandos é contraditório porque a Comissão declarou o auxílio em causa incompatível com o mercado interno ab initio e ordenou a sua recuperação desde 5 de dezembro de 2008, embora a garantia de Estado tenha sido «adequadamente remunerada, pelo menos até 5 de junho de 2009». Por outro lado, ao formular o dispositivo da decisão impugnada, a Comissão não tirou as consequências adequadas dos fundamentos expostos, nomeadamente nos considerandos 24, 30, 66, 72 e 79 da referida decisão, nem limitou a duração do auxílio em causa ao período entre 5 de junho de 2009 e 15 de abril de 2010, data da revogação da licença bancária do BPP. Ora, uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, sobretudo quando se trata de um auxílio individual como no presente caso, deve conter as indicações que permitam ao seu destinatário determinar ele próprio e sem dificuldades excessivas o montante exato do auxílio a restituir, incluindo o período durante o qual devem ser calculados os juros.

158    No que respeita à primeira acusação, relativa, nomeadamente, ao caráter pretensamente contraditório da fundamentação da decisão impugnada, por a declaração de incompatibilidade e a ordem de recuperação contradizerem a apreciação inicial da Comissão segundo a qual a garantia de Estado foi «adequadamente remunerada, pelo menos até 5 de junho de 2009», basta referir que, na realidade, a recorrente invoca novamente uma acusação quanto ao mérito, que já foi acima rejeitada nos n.os 89, 97 a 104, 128 e 129. Por conseguinte, não procede a acusação relativa à falta de fundamentação ou à fundamentação contraditória.

159    No que respeita à segunda acusação, relativa à alegada contradição entre o dispositivo da decisão impugnada e alguns dos seus fundamentos, a argumentação da recorrente assenta parcialmente numa versão aligeirada da primeira acusação, na medida em que coincide com o argumento de mérito segundo o qual, quando muito, o auxílio em causa devia ter sido declarado incompatível e recuperado quanto ao período entre 5 de junho de 2009 e 15 de abril de 2010. Ora, pelas razões acima expostas no n.° 158, esta argumentação também não pode proceder. Além disso, resulta claramente do considerando 71, in fine, e do considerando 85 da decisão impugnada, que precede imediatamente o seu dispositivo, que a Comissão, por um lado, qualificou o auxílio em causa de incompatível com o mercado interno, a partir de 5 de dezembro de 2008, data de concessão da garantia de Estado, e, por outro, considerou necessário ordenar a sua recuperação, a partir dessa mesma data. Nestas condições, a recorrente não pode alegar uma contradição entre estes considerandos da decisão impugnada e o seu dispositivo, o qual deve ser lido à luz dos seus fundamentos essenciais (v. jurisprudência acima referida no n.° 83).

160    Por último, na medida em que a recorrente questiona a suficiência da fundamentação dos critérios de cálculo do montante do auxílio a recuperar, basta remeter para os considerandos 73 a 75 e 81 a 85 da decisão impugnada, que expõem em pormenor o método de cálculo que a Comissão seguiu em aplicação das suas comunicações pertinentes. Deste modo, não pode proceder a acusação relativa à fundamentação insuficiente.

161    Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte e, assim, julgar improcedente o referido fundamento na íntegra, sem que o Tribunal tenha de se pronunciar sobre os outros argumentos apresentados pelas partes neste contexto.

162    Resulta de todas as considerações que precedem que há que negar provimento ao recurso na íntegra, sem que o Tribunal tenha de apreciar o pedido formulado pela recorrente para que seja ordenado à Comissão, a título de diligências de instrução nos termos do artigo 65.° do Regulamento de Processo, juntar aos autos uma versão completa do documento apresentado como anexo B.2 da contestação, incluindo determinadas peças anexadas ao referido documento.

 Quanto às despesas

163    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

164    Tendo a recorrente sido vencida na totalidade dos seus fundamentos, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com o pedido desta última.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      O Banco Privado Português, SA, e a Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA, são condenados a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Prek

Labucka

Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de dezembro de 2014.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questões de direito

Resumo dos pedidos de anulação

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos e à violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE

Observações preliminares

Quanto à existência de uma vantagem económica a favor do BPP

Quanto aos critérios relativos à atividade económica, à afetação das trocas comerciais e à distorção da concorrência

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE

Resumo dos argumentos das partes

Excertos da decisão de 13 de março de 2009

Excertos da decisão impugnada

Apreciação

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 108.°, n.° 2, TFUE

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do direito a uma «boa administração»

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do direito a um «tratamento equitativo»

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação

Quanto às despesas


* Língua do processo: português.


1 – Este acórdão será publicado por excertos.