Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2017 — Alemanha/Comissão
(Processo T‑114/10)
«Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Programa Interreg II/C “Inundação Reno‑Mosa” — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente improcedente»
1. Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Conhecimento oficioso pelo juiz — Requisito — Respeito do princípio do contraditório
(Artigo 263.o TFUE)
(cf. n.os 67, 68)
2. Atos das instituições — Aplicação no tempo — Regras processuais — Entrada em vigor imediata
(Regulamento n.o 1083/2006 do Conselho, artigo 100.o, n.o 5)
(cf. n.os 75, 78)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão da Comissão C(2009) 10712, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno‑Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão‑Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), nos termos da Decisão da Comissão C(97) 3742, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.o 970010008). |
Dispositivo
1) | | A Decisão da Comissão C(2009) 10712, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno‑Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão‑Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), nos termos da Decisão da Comissão C(97) 3742, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.o 970010008), é anulada. |
2) | | A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as da República Federal da Alemanha. |
3) | | A República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas. |