Language of document : ECLI:EU:T:2017:620





Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2017 — Alemanha/Comissão

(Processo T114/10)

«Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Programa Interreg II/C “Inundação Reno‑Mosa” — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente improcedente»

1.      Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Conhecimento oficioso pelo juiz — Requisito — Respeito do princípio do contraditório

(Artigo 263.o TFUE)

(cf. n.os 67, 68)

2.      Atos das instituições — Aplicação no tempo — Regras processuais — Entrada em vigor imediata

(Regulamento n.o 1083/2006 do Conselho, artigo 100.o, n.o 5)

(cf. n.os 75, 78)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão da Comissão C(2009) 10712, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno‑Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão‑Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), nos termos da Decisão da Comissão C(97) 3742, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.o 970010008).

Dispositivo

1)

A Decisão da Comissão C(2009) 10712, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno‑Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão‑Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), nos termos da Decisão da Comissão C(97) 3742, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.o 970010008), é anulada.

2)

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as da República Federal da Alemanha.

3)

A República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.