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Recurso interposto em 27 de Julho de 2007 - Boudova e o. / Comissão

(Processo F-78/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Stanislava Boudova (Luxemburgo, Luxemburgo) e outros (Representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Anulação da decisão tácita de 23 de Setembro de 2006 da Comissão, confirmada pela carta de 26 de Setembro de 2006 do Director-Geral do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE), que indefere o pedido dos recorrentes de 23 de Maio de 2006, cujo objecto consistia:

na revisão da sua classificação no grau B*3 adoptada pela decisão de os recrutar como funcionários estagiários e na sua reclassificação no grau B*6, à data em que essa decisão produziu efeitos,

na reconstituição nessa base da sua carreira entre a data em que entraram ao serviço como funcionários estagiários e a data da decisão a adoptar;

no pagamento da diferença entre a remuneração a que deviam ter tido direito durante esse período se tivessem sido classificados no grau B*6 e a remuneração de que beneficiaram, em virtude da sua classificação no grau B*3;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os requerentes afirmam que foram contratados pela Comissão como agentes auxiliares, antes da entrada em vigor, em 1 de Maio de 2004, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias 1, para lugares de correctores no SPOCE, na perspectiva do alargamento e do provimento desses lugares mediante concursos gerais.

Após terem sido aprovados nos concursos gerais publicados para o grau B5/B4 antes de 1 de Maio destinados a prover esses lugares, os recorrentes foram recrutados como funcionários estagiários com base nas listas de reserva publicadas após essa data. Foram classificados no grau B*3, com base no artigo 12.º, n.º 3, do Anexo XIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto).

Os recorrentes alegam que o seu recurso é admissível apesar de não terem reclamado das decisões que estabeleceram a sua classificação no grau dentro do prazo estatutário de reclamação, em virtude de um facto novo substancial. Trata-se da decisão do Secretariado do Parlamento Europeu, de 13 de Fevereiro de 2006, de reclassificar os agentes temporários nomeados funcionários, com base em concursos externos, após 1 de Maio de 2004, no grau em que seriam classificados se tivessem sido recrutados na qualidade de funcionários antes dessa data.

Os recorrentes consideram que foram discriminados pela reclassificação desses funcionários do Parlamento e consideram que deviam beneficiar do mesmo tratamento, na medida em que sustentam terem sido, na realidade, contratados como agentes temporários e não como agentes auxiliares. Com efeito, segundo os recorrentes, os seus contratos são abrangidos pelo artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes (ROA) e não pelo artigo 3.º-B, do mesmo regime, dado que deviam ocupar lugares provisoriamente vagos e não substituir funcionários ou agentes temporários provisoriamente impedidos de exercer as suas funções. A título subsidiário, os recorrentes alegam que mesmo que tivessem sido contratados como agentes auxiliares, a sua situação seria em todo o caso análoga à dos agentes temporários.

Oss recorrentes invocam um único fundamento de recurso, relativo a uma violação dos artigos 5.º, n.os 3 e 4 e 12.º, n.º 3, do Anexo XIII do Estatuto, interpretados à luz do princípio da igualdade de tratamento. Em especial, o artigo 5.º, n.º 4, do Anexo XIII do Estatuto deve, segundo os recorrentes, ser interpretado no sentido de que é aplicável aos agentes temporários nomeados funcionários com base num concurso externo, o que impede de estabelecer a classificação no grau dessa categoria com base no artigo 12.º, n.º 3, do Anexo XIII do Estatuto.

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1 - JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.