Language of document : ECLI:EU:T:2019:879

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

19 de dezembro de 2019 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia CINKCIARZ — Motivos absolutos de recusa — Caráter distintivo — Falta de caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Termo pejorativo que tem um nexo com os produtos ou serviços em causa»

No processo T‑501/18,

Currency One S.A., com sede em Poznań (Polónia), representada por P. Szmidt e B. Jóźwiak, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Walicka, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Cinkciarz.pl sp. z o.o., com sede em Zielona Góra (Polónia), representada por E. Skrzydło‑Tefelska e K. Gajek, advogados,

que tem por objeto um recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de junho de 2018 (processo R 2598/2017‑5) relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Currency One e a Cinkciarz.pl,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: P. Nihoul, exercendo funções de presidente, J. Svenningsen (relator) e U. Öberg, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de agosto de 2018,

vista a resposta do EUIPO entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de outubro de 2018,

vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de outubro de 2018,

após a audiência de 7 de maio de 2019,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 26 de janeiro de 2015, a interveniente, Cinkciarz.pl sp. z o.o., apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo CINKCIARZ.

3        Os produtos e os serviços para os quais foi pedido o registo da marca pertencem às classes 9, 36 e 41 na aceção do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, na versão revista e alterada, e correspondem à seguinte descrição:

–        classe 9: «Programas de computador; Programas de jogos de computador; Programas de computador gravados; Programas de computador para download; Aplicações informáticas descarregáveis da Internet; Programas para processamento de dados; Programas de computador multimédia interativos; Edições em formato eletrónico transferíveis da Internet; Hardware e acessórios para computador; Suportes de registo (magnéticos e óticos); Aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens; Óculos de sol»;

–        classe 36: «Negócios bancários; Operações de câmbios; Serviços de casas de câmbios; Fornecimento de informações relacionadas com taxas de câmbio; Fornecimento de moeda estrangeira; Transação de moedas; Transações monetárias em tempo real online; Informação financeira sobre taxas de câmbio; Serviços de cotações de divisas; Previsão de taxas de câmbio; Mercado de câmbios; Serviços financeiros informatizados relacionados com transações cambiais; Preparação e cotação de informações sobre taxas de câmbio; Permutas (swaps) de taxas de câmbio; Prestação de informações sobre cotações de taxas de câmbio de divisas; Serviços de casas de câmbio de divisas; Serviços de assessoria em matéria de câmbio de divisas; Serviços de bases de dados financeiras relacionados com divisas; Câmbio e transferência de dinheiro; Fornecimento de listas de taxas de câmbio; Agências de câmbios; Serviços de ordem de dinheiro, cheque e numerário; Transferência eletrónica de fundos através de telecomunicações; Serviços de pagamento automático; Serviços de transferência de dinheiro; Serviços de pagamento eletrónico; Agências imobiliárias; Agências para a cobrança de dívidas; Análise financeira; Banco direto [homebanking]; Informações financeiras; Negócios bancários; Serviços bancários relacionados com hipotecas; Escritórios de informação sobre crédito; Cobrança de alugueres; Consultadoria financeira; Consultadoria em seguros; Administração financeira; Avaliações financeiras no âmbito de atividades de seguros, bancárias e imobiliárias; Consultadoria financeira; Informação financeira; Negócios bancários; Serviços financeiros; Criação de fundos de investimento; Serviços de fundos de garantia; Cotações na bolsa; Corretagem de seguros [em bolsa]; Garantias [cauções]; Informação sobre seguros; Informações financeiras; Investimento de capitais; Colocação de fundos; Transferência eletrónica de fundos; Serviços relacionados com cartões de crédito e de débito; Serviços de cartões de débito e de cartões de crédito; Emissão de cartões de crédito e de débito; Corretagem de seguros; Corretagem (de títulos) na bolsa de valores; Cotações na bolsa; Serviços de peritagens fiscais; Corretagem de seguros [em bolsa]; Mediação de seguros; Empréstimos financeiros; Serviços bancários; Seguros; Operações de câmbios; Administração financeira; Gestão de imóveis; Gestão de ativos»;

–        classe 41: «Publicação de textos sem ser textos publicitários; Publicação eletrónica em linha de materiais não descarregáveis; Publicação de material acessível a partir de bases de dados ou da Internet; Serviços de jogos eletrónicos e competições fornecidos através da [I]nternet; Informação relacionada com educação fornecida online a partir de uma base de dados informática ou da Internet; Educação [ensino]; Informações sobre educação; Estúdios de cinema; Fotografia; Reportagens fotográficas; Fornecimento de salões de jogos; Serviços de jogos em linha; Serviços de jogos; Serviços de clubes (diversão ou educação); Edição eletrónica; Formação prática (demonstrações); Organização e direção de workshops e formação; Organização e direção de concertos; Organização e realização de conferências; Organização e realização de congressos; Organização e realização de seminários; Organização e realização de simpósios; Organização e realização de colóquios; Organização de concursos [educação ou divertimento]; Publicação de livros e revistas eletrónicas online; Serviços online de publicações eletrónicas, não descarregáveis; Publicação de livros; Publicação de textos sem ser textos publicitários.»

4        A marca controvertida foi registada em 15 de junho de 2015 sob o n.o 13678991 para os produtos referidos no n.o 3, supra.

5        Em 22 de dezembro de 2015, a recorrente, Currency One S.A., apresentou um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2017/1001] para todos os produtos e serviços referidos no n.o 3, supra, com base, por um lado, no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001, cuja letra é idêntica e ao qual se fará referência em seguida], pelo facto de o sinal que compõe a referida marca ser descritivo dos referidos produtos e serviços, e, por outro, no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001, cuja letra é idêntica e ao qual se fará referência em seguida], pelo facto de a referida marca ser desprovida de caráter distintivo.

6        O referido pedido de declaração de nulidade foi indeferido por Decisão da Divisão de Anulação de 6 de outubro de 2017.

7        Em 5 de dezembro de 2017, a recorrente interpôs recurso no EUIPO, ao abrigo dos artigos 66.o a 71.o do Regulamento n.o 2017/1001.

8        Por decisão de 18 de junho de 2018 (a seguir «decisão impugnada»), a Quinta Câmara de Recurso negou provimento ao recurso.

9        No que respeita, por um lado, ao fundamento referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001, a referida Câmara de Recurso considerou que nenhuma aceção do termo «cinkciarz» era descritiva dos produtos ou serviços em causa ou de uma característica essencial dos mesmos. Considerou, especialmente, que este termo, que na sua origem se referia a pessoas envolvidas no comércio ilegal de divisas estrangeiras na República Popular da Polónia, apenas tem, na sua aceção atual, relativa a uma atividade de câmbio de divisas, conotações negativas, excluindo, assim, uma designação neutra dessa atividade. Consequentemente, o termo constitui um nome fantasioso que, apesar de ser sugestivo ou alusivo, precisamente por essa razão só de forma indireta é descritivo desta atividade, sendo que apenas orientará os consumidores para as características dos serviços relacionados com a referida atividade através de uma associação mental. No que respeita, por outro lado, ao fundamento referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001, a Câmara de Recurso considerou que o sinal CINKCIARZ é entendido pelo público pertinente como uma designação original, falaciosa ou irónica e, por conseguinte, surpreendente, suscetível de indicar a origem comercial dos serviços relacionados com o câmbio de divisas. Por último, considerou que as referidas apreciações também eram válidas a fortiori para os outros produtos ou serviços em causa.

 Pedidos das partes

10      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o EUIPO nas despesas do processo, incluindo as despesas relativas ao processo na Câmara de Recurso.

11      O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

12      A recorrente apresenta três fundamentos relativos, o primeiro, à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001 no que respeita aos serviços de câmbio de divisas; o segundo, à violação desta disposição e do dever de fundamentação no que respeita aos outros bens e serviços em causa; e o terceiro, à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

13      A título preliminar, importa recordar, por um lado, que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001, é recusado o registo de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço ou outras características destes.

14      Para que um sinal possa ser considerado descritivo e, por conseguinte, seja abrangido pela proibição prevista nesta disposição, é necessário que apresente uma relação suficientemente direta e concreta com os produtos ou serviços em causa, suscetível de permitir ao público pertinente perceber imediatamente, sem mais reflexões, uma descrição da categoria dos produtos ou dos serviços em causa ou de uma das suas características [v. Acórdão de 12 de janeiro de 2005, Deutsche Post EURO EXPRESS/IHMI (EUROPREMIUM), T‑334/03, EU:T:2005:4, n.o 25 e jurisprudência referida].

15      Por outro lado, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, será recusado o registo de marcas desprovidas de caráter distintivo.

16      O caráter distintivo de uma marca, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001, significa que esta marca permite identificar o produto ou serviço para o qual é pedido o registo como tendo origem numa determinada empresa e, assim, distinguir esse produto ou serviço dos de outras empresas (v. Acórdão de 21 de janeiro de 2010, Audi/IHMI, C‑398/08 P, EU:C:2010:29, n.o 33 e jurisprudência referida).

17      Um sinal pode ser identificado como proveniente de uma determinada empresa e assim ter caráter distintivo quando exige um esforço de interpretação pelo público pertinente e tiver uma certa originalidade e ressonância que o tornem facilmente memorizável (v., por analogia, Acórdão de 21 de janeiro de 2010, Audi/IHMI, C‑398/08 P, EU:C:2010:29, n.o 59).

18      Decorre destas considerações preliminares que, para apreciar a procedência dos fundamentos apresentados pela recorrente, é necessário determinar previamente o significado do termo polaco «cinkciarz», que importa estabelecer tendo por base a compreensão que dele tem o público pertinente [v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2008, Lancôme/IHMI — CMS Hasche Sigle (COLOR EDITION), T‑160/07, EU:T:2008:261, n.o 44 e jurisprudência referida].

19      A este respeito, resulta dos documentos apresentados no âmbito dos procedimentos administrativos que o termo «cinkciarz» se referia a uma pessoa que exercia clandestinamente uma atividade ilegal de câmbio de divisas quando, na época da República Popular da Polónia ou imediatamente a seguir, essa atividade era monopólio do Estado. A este termo estava associada uma conotação negativa, pois o mesmo era relativo a uma atividade considerada de tráfico que era praticada por pessoas de reputação duvidosa. Desde que o exercício da atividade cambial por pessoas de direito privado foi legalizado em 1989, passou a ser possível exercer essa atividade abertamente através de casas de câmbio, que, por serem legais, se distinguiam das pessoas visadas pelo termo em causa. A partir desse momento, este último parece ter adquirido uma conotação essencialmente histórica, referindo‑se a pessoas que até 1989 estavam envolvidas em atividades ilegais e clandestinas de câmbio de divisas.

20      Tendo em conta que o contexto que originou o termo «cinkciarz» só terminou em 1989 e atendendo à notoriedade da figura histórica das pessoas visadas pelo referido termo na cultura polaca, como atestam, nomeadamente, vários títulos de artigos que se referem a esta figura (anexos E.20, E.24 a E.26), mas também publicações recentes sobre o assunto (anexos E.19, E.21, E.36 a E.41), importa considerar que, no momento da apresentação do pedido de registo da marca controvertida, em 26 de janeiro de 2015, a maioria do público pertinente conhecia o significado histórico do termo.

21      Ao observar no n.o 10 da petição, a respeito do termo «cinkciarz», que este «ofício não é oficialmente reconhecido» ou que «o seu tempo de glória acabou», a recorrente admite implicitamente que o referido termo designa essencialmente uma pessoa que praticava clandestinamente o câmbio de divisas durante o período da República Popular da Polónia. Além disso, a recorrente admitiu expressamente, no n.o 11 da petição, que este termo é utilizado principalmente em publicações para se referir a tais pessoas. No entanto, nos mesmos dois pontos do pedido, a recorrente afirma que o «ofício» que consiste na prática de «comércio clandestino de divisas» não desapareceu e que uma pessoa que atualmente esteja envolvida nessa atividade ainda pode ser designada pelo termo «cinkciarz», embora também tenha admitido, no n.o 12 da petição, que este termo tem uma conotação negativa e que é utilizado de forma crítica e principalmente pejorativa.

22      Estas afirmações são corroboradas por certos elementos de prova apresentados no âmbito do procedimento administrativo.

23      A este respeito, as definições extraídas dos dicionários (anexos E.1 a E.15) são ambíguas. De facto, embora todas mencionem que o substantivo «cinkciarz» é um termo familiar que designa um traficante de divisas, essas citações parecem corresponder à aceção histórica deste termo. No entanto, alguns artigos publicados na Internet atestam que este termo continuou a ser utilizado e entendido no sentido de que designa uma pessoa que está atualmente envolvida no câmbio de divisas de forma clandestina e fraudulenta e, por isso, ilegal, à semelhança dos «cinkciarz» que existiam na época da República Popular da Polónia (anexos E.32 e E.33) e, por conexão, a qualquer atividade de natureza fraudulenta, irregular ou desonesta, ou considerada como tal (anexo E.31).

24      No entanto, ao indicar, no n.o 10 da petição, que a expressão «cinkciarz» também se pode referir a «um operador que presta» «serviços de câmbio de divisas fora do circuito oficial» e que, no n.o 25 da petição, esta expressão «é comummente utilizada no contexto da prestação de serviços de câmbio de divisas fora do circuito oficial por múltiplos operadores», e ao acrescentar, no n.o 24 da petição, que o termo «é utilizado em condições normais para apresentar os bens ou serviços em questão» — a recorrente parece sugerir que o termo «cinkciarz» também pode ser utilizado de forma neutra, ou seja, sem nenhuma conotação negativa ou pejorativa, para designar uma pessoa singular ou coletiva envolvida numa atividade cambial. No entanto, a petição não contém nenhuma remissão para os documentos apresentados no âmbito do procedimento administrativo.

25      Quando interrogada sobre este ponto na audiência, a recorrente indicou que esta afirmação assentava nos anexos E.29, E.30 e E.34.

26      Em seguida, ao apresentar o artigo no anexo E.30 intitulado «É assim que os cinkciarz extorquem dinheiro aos viajantes nos aeroportos», a recorrente admitiu, no entanto, que este artigo tinha por objeto, numa perspetiva crítica, uma atividade que correspondia a uma fraude. Quanto ao artigo constante do anexo E.29, intitulado «O Governo comporta‑se como um cinkciarz?», a recorrente limitou‑se a sublinhar que o mesmo demonstrava qual a utilização atual do termo «cinkciarz», sem ter alegado que o mesmo não tinha uma aceção crítica.

27      Por outro lado, ainda na audiência, a recorrente argumentou que no artigo constante do anexo E.34, publicado em 17 de abril de 2014 e intitulado «Os cinkciarz da Internet. A história de quatro tipos que “roubaram” 20 mil milhões aos bancos», o termo «cinkciarz» foi usado para se referir a múltiplas entidades económicas diferentes, incluindo a recorrente e a interveniente, ou para se referir a «serviços de comércio de moeda fora do circuito oficial».

28      Pode inferir‑se do conteúdo deste último que, com a expressão «entidades económicas diferentes», a recorrente se referia a empresas que exercem atividades de câmbio de divisas através de um canal diferente, designadamente na Internet, distinguindo‑se dos bancos no que respeita às taxas de câmbio praticadas. Resulta do referido artigo que estas empresas se popularizaram ao abrigo de uma lei de 2011 que autorizou os mutuários que tinham contraído empréstimos em francos suíços junto de bancos polacos a reembolsar as prestações mensais destes empréstimos com divisas adquiridas com recurso a outros operadores, diferentes destes bancos. No artigo em causa, afirmava‑se que a recorrente e a interveniente partilhavam a quase totalidade do mercado de câmbio de divisas polaco na Internet, em partes aproximadamente iguais, sendo que cerca de quarenta outras sociedades também estavam presentes nesse mercado, mas de forma muito marginal.

29      No entanto, contrariamente ao que argumenta a recorrente, este artigo não prevê que o termo «cinkciarz» seja utilizado para designar, de forma neutra, certas empresas que prestam serviços de câmbio de divisas, nomeadamente as que operam na Internet, ou para designar serviços prestados por essas empresas.

30      Com efeito, o artigo em causa trata essencialmente de duas empresas, nomeadamente da interveniente, cuja firma é mencionada várias vezes. Neste contexto, o facto de o termo «cinkciarz» surgir no título e num excerto do artigo em causa não pode ser tomado em consideração fazendo abstração da firma da interveniente. Além disso, como resulta do título do referido artigo, a utilização desse termo nesse artigo não se refere às duas empresas propriamente ditas abrangidas pelo artigo em causa, mas sim às quatro pessoas que fundaram essas empresas, cujos percursos profissionais são descritos e cujas observações são relatadas. De igual modo, a única ocorrência do termo «cinkciarz» no texto do artigo em causa refere‑se não a estas duas empresas mas aos seus fundadores, sendo as referidas empresas apresentadas como «as empresas deles». Além disso, quando não são mencionadas por referência à sua firma ou aos nomes que remetem para os respetivos sítios Internet (Currency One, Internetowykantor.pl e Walutomat.pl, por um lado, e Cinkciarz.pl, por outro) estas empresas são referidas no artigo em questão por termos como «casas de câmbio na Internet» ou «agências de câmbio virtuais».

31      A título exaustivo, note‑se que, no n.o 33 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso fez uma análise que, em substância, é semelhante à dos documentos em que se baseou o parecer constante do anexo E.43, único documento que se refere a um significado neutro do termo «cinkciarz». A recorrente não contestou a referida análise nem, aliás, invocou esse parecer no Tribunal Geral.

32      Concluindo quanto a este ponto, as duas aceções do termo «cinkciarz» estão relacionadas com os serviços de câmbio de divisas. Em primeiro lugar, trata‑se de uma aceção histórica, na qual o termo se refere a uma pessoa que esteve envolvida em atividades clandestinas e ilegais de câmbio de divisas durante o tempo da República Popular da Polónia. Em segundo lugar, trata‑se de uma aceção contemporânea na qual o termo é utilizado não só num sentido derivado e geral como sinónimo de charlatão ou autor de fraudes mas também num sentido próximo do significado histórico, para designar uma pessoa que ainda está envolvida no comércio clandestino e fraudulento de divisas e, por conseguinte, ilegal. Em contrapartida, como a Câmara de Recurso constatou corretamente, não foi demonstrado que o termo «cinkciarz» designa atualmente, de forma neutra, uma pessoa ou empresa que presta serviços de câmbio de divisas.

33      É com base nestas aceções do termo «cinkciarz» que importa analisar a procedência dos fundamentos apresentados pela recorrente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001 no que respeita aos serviços de câmbio de divisas

34      A recorrente alega que o termo «cinkciarz» pode ser utilizado para designar um operador que presta serviços de câmbio de divisas fora do circuito oficial e que, consequentemente, se trata de uma designação de uma profissão que deve poder ser livremente utilizada, independentemente do facto de o termo ser principalmente usado em sentido negativo.

35      O EUIPO e a interveniente contestam a procedência deste fundamento. Segundo a interveniente, o termo «cinkciarz» apenas tem um significado histórico, que designa uma pessoa que se dedicava ao tráfico clandestino de divisas na época da República Popular da Polónia, não sendo utilizado para designar uma atividade atual de câmbio de divisas.

36      Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001, é recusado o registo de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes.

37      Como recordado no n.o 14, supra, para que um sinal seja abrangido pela proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001, é necessário que apresente um nexo suficientemente direto e concreto com os produtos ou os serviços em causa suscetível de permitir ao público pertinente perceber imediatamente, e sem mais reflexão, uma descrição dos produtos ou dos serviços em causa ou de uma das suas características.

38      A apreciação do caráter descritivo de um sinal só pode ser feita, por um lado, em relação à compreensão que dele tem o público em causa e, por outro, em relação aos produtos ou aos serviços em causa (v. Acórdão de 8 de julho de 2008, COLOR EDITION, T‑160/07, EU:T:2008:261, n.o 44 e jurisprudência referida).

39      No presente processo, os produtos e serviços em causa são, em substância, no que diz respeito à classe 9, programas de computador, edições em formato eletrónico e suportes de registo; no que diz respeito à classe 36, serviços bancários e financeiros, serviços relativos ao câmbio de divisas, agências imobiliárias e serviços de gestão de bens imobiliários, serviços de cobrança de dívidas, serviços relacionados com seguros e serviços de consultoria fiscal; e, no que diz respeito à classe 41, serviços de publicação e edição, serviços de jogo e serviços relacionados com a educação e formação. A Câmara de Recurso considerou que esses produtos e serviços se destinam tanto a profissionais como ao público em geral e que o nível de atenção do público pertinente varia entre o nível médio e o elevado. Considerou igualmente que a apreciação do caráter descritivo da marca controvertida devia ser feita do ponto de vista do público que fala polaco, uma vez que esta marca é composta por um termo com significado nessa língua.

40      Estas apreciações não são contestadas e não existe nenhum elemento que as permita pôr em causa. Importa, no entanto, sublinhar que o facto de o público pertinente ser, em parte, especializado não pode ter uma influência decisiva nos critérios jurídicos utilizados para apreciar o caráter descritivo de um sinal [Acórdão de 7 de maio de 2019, Fissler/EUIPO (vita), T‑423/18, EU:T:2019:291, n.o 14].

41      Ao proibir o registo como marca dos sinais ou indicações a que se refere, o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001 prossegue um fim de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações descritivos das características de produtos ou serviços para os quais o registo é pedido possam ser livremente utilizados por todos. Esta disposição impede, portanto, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca (v. Acórdão de 23 de outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, EU:C:2003:579, n.o 31 e jurisprudência referida).

42      A opção do legislador da União Europeia pelo termo «características» acentua o facto de os sinais visados no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 serem apenas aqueles que servem para designar uma propriedade, facilmente reconhecível pelo público pertinente, dos produtos ou serviços para os quais o registo é pedido. Assim, o registo de um sinal só poderá ser recusado com base nesta disposição se for razoável esperar que seja efetivamente reconhecido pelo público em causa como uma descrição de uma dessas características (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.o 50, e de 7 de maio de 2019, vita, T‑423/18, EU:T:2019:291, n.o 43).

43      Para que um registo com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001 seja recusado, não é necessário que os sinais e indicações que constituem a marca a que este artigo se refere sejam efetivamente utilizados, aquando do pedido de registo, para fins descritivos de produtos ou serviços como aqueles para os quais o pedido foi apresentado ou das características desses produtos ou serviços. Basta, como resulta da própria letra dessa disposição, que esses sinais e indicações possam ser utilizados para esses fins (Acórdão de 23 de outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, EU:C:2003:579, n.o 32).

44      Por último, importa recordar que, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o artigo 7.o, n.o 1 deste último é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da União, podendo essa parte limitar‑se a um único Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2006, Storck/IHMI, C‑25/05 P, EU:C:2006:422, n.o 83).

45      Com este fundamento, a recorrente sustenta que o termo «cinkciarz» é descritivo dos serviços de câmbio de divisas, pelo que o registo da marca controvertida, que é exclusivamente constituída por esse termo, deveria ter sido anulado, uma vez que essa marca abrange os referidos serviços.

46      Resulta das considerações expostas nos n.os 19 a 32, supra, que o termo «cinkciarz», nas suas aceções relevantes no caso em apreço, tem, por um lado, uma relação histórica, mas também atual, com os serviços de câmbio de divisas e tem, por outro lado, uma conotação exclusivamente pejorativa, ou seja, que comporta uma ideia negativa que desvaloriza a pessoa designada, concretamente, uma pessoa que se dedica ao tráfico, à fraude ou a atos considerados desonestos, especialmente, mas não exclusivamente, no contexto de operações de câmbio de divisas realizadas clandestinamente.

47      A recorrente alega que a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001 não exige que uma indicação descritiva seja positiva ou neutra, mas que descreva apenas um produto ou serviço abrangidos por um pedido de registo ou uma característica daqueles. Além disso, a conotação negativa do termo «cinkciarz» poderá desaparecer com o tempo.

48      Em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 37 e 38, supra, o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001 só pode ser aplicado se, tendo em conta o entendimento que o público pertinente tem do sinal contestado, este apresentar uma relação suficientemente direta e concreta com o serviço em questão que permita a esse público perceber imediatamente, e sem mais reflexão, uma descrição desse serviço ou uma das suas características.

49      Esta jurisprudência deve ser aproximada da jurisprudência de acordo com a qual os sinais e as indicações descritivos na aceção da referida disposição são os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do consumidor, para designar, ou diretamente ou através da menção a uma das suas características essenciais, um produto ou um serviço como aquele para o qual o registo é pedido (v. Acórdão de 28 de junho de 2012, XXXLutz Marken/IHMI, C‑306/11 P, não publicado, EU:C:2012:401, n.o 77 e jurisprudência referida).

50      A este respeito, note‑se que, tal como decorre do considerando 3, o Regulamento n.o 2017/1001 visa contribuir para a eliminação dos obstáculos à livre circulação de mercadorias e à livre prestação de serviços no mercado interno. Ora, essas liberdades apenas dizem respeito às mercadorias que são introduzidas de forma lícita no circuito económico e comercial da União (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Josemans, C‑137/09, EU:C:2010:774, n.o 42) e, por analogia, às prestações de serviços lícitas. Daqui decorre que a proteção prevista pelo direito das marcas da União só pode ser concedida a uma marca se esta designar bens e serviços lícitos e legalmente fornecidos.

51      Presume‑se que o consumidor médio, considerado normalmente informado e razoavelmente atento e prudente, está ciente deste facto, pelo menos porque sabe que os valores do Estado de Direito são o fundamento da União, como decorre do artigo 2.o TUE, e que é intrínseco a um Estado de Direito que a lei não possa ter por objetivo proteger ou favorecer atos ilegais, sendo que esta característica de um Estado de Direito é do conhecimento público. A esse respeito, cumpre sublinhar que, ao contrário do que a recorrente sustenta, não se pode considerar que o termo «cinkciarz» se refere a um «ofício», quando o mesmo visa exclusivamente a prática de atos ilegais.

52      Por conseguinte, no caso em apreço, o público pertinente está ciente de que os serviços abrangidos pela marca controvertida não podem ser atividades de câmbio de divisas clandestinas e ilegais.

53      Daqui resulta que o termo «cinkciarz», que constitui esta marca e que designa tais atividades clandestinas e ilegais, não pode servir, numa utilização normal do ponto de vista do público pertinente, para designar serviços lícitos de câmbio de divisas. A este respeito, pode fazer‑se uma aproximação com a jurisprudência segundo a qual, no caso de sinais ou indicações que podem ser utilizados no comércio para designar a origem geográfica do produto ou serviço cujo registo é pedido, o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 não exclui o registo de denominações geográficas para as quais, devido às características do local designado, não é provável que as partes interessadas considerem que a categoria de produtos em causa tenha origem nesse local (v. Acórdão de 6 de setembro de 2018, Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise/EUIPO, C‑488/16 P, EU:C:2018:673, n.o 39 e jurisprudência referida).

54      Por conseguinte, o termo «cinkciarz» não permite que o público pertinente apreenda imediatamente, e sem mais reflexão, uma descrição dos serviços lícitos de câmbio de divisas ou de uma entidade que preste tais serviços. Com efeito, uma vez que uma característica consubstancial a esse termo, a saber, que o mesmo designa atividades clandestinas e ilegais, está em completa oposição com uma característica desses serviços, concretamente, a sua natureza intrinsecamente legal, o público pertinente só poderá estabelecer um nexo entre a marca controvertida e os serviços lícitos de câmbio de divisas se ultrapassar essa contradição e chegar à conclusão de que, por ironia e por efeito de um jogo de palavras, a referida marca, ao contrário do seu significado, abrange os serviços de câmbio de divisas licitamente prestados.

55      Consequentemente, a marca controvertida não tem uma relação suficientemente direta e concreta com os serviços de câmbio de divisas abrangidos por ela.

56      Esta conclusão é corroborada por uma análise à luz do objetivo de interesse geral prosseguido através da proibição de registo prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, objetivo que deve ser tomado em conta no contexto da análise concreta de todos os elementos pertinentes que caracterizam um pedido de registo (v., por analogia, Acórdão de 8 de abril de 2003, Linde e o., C‑53/01 a C‑55/01, EU:C:2003:206, n.o 75) ou, como no caso em apreço, um registo cuja nulidade é pedida.

57      Em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 41, supra, esta disposição visa preservar a livre utilização, por todos os operadores interessados, dos sinais ou das indicações que descrevem as características dos serviços em causa. Com efeito, caso uma empresa esteja autorizada a monopolizar a utilização de um termo descritivo, isso implicaria uma limitação do vocabulário de que os seus concorrentes disporiam para descrever os seus próprios produtos [v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2014, Larrañaga Otaño/IHMI (GRAPHENE), T‑458/13, EU:T:2014:891, n.o 18 e jurisprudência referida]. Esta finalidade de interesse geral está, ela própria, inscrita no âmbito do sistema de concorrência não falseado que o tratado FUE pretende criar e manter, e do qual o direito das marcas constitui um elemento essencial (v., por analogia, Acórdão de 6 de maio de 2003, Libertel, C‑104/01, EU:C:2003:244, n.os 48 a 52).

58      Ora, resulta das conclusões operadas a respeito do significado do termo «cinkciarz» que o mesmo está indissociavelmente ligado a um aspeto essencial da atividade a que se refere, a saber, ao seu caráter clandestino e ilegal, o qual está em completa oposição com uma característica dos serviços de câmbio de divisas, a saber, a sua natureza intrinsecamente lícita.

59      Por último, é verdade que, nos termos do próprio artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001, os sinais e as indicações cujo registo esta disposição proíbe são os que apenas podem ser utilizados para fins descritivos, sem que seja necessário que tais sinais ou indicações sejam efetivamente utilizados no momento do pedido de registo.

60      No entanto, essa possibilidade de utilização só pode ser tomada em consideração se for razoável considerar que o sinal em questão pode, no futuro, aos olhos das partes interessadas, constituir uma descrição das características dos produtos ou serviços em causa (v., por analogia, Acórdão de 12 de fevereiro de 2004, Koninklijke KPN Nederland, C‑363/99, EU:C:2004:86, n.o 56 e jurisprudência referida). Por conseguinte, a referida possibilidade não pode assentar em simples especulações, devendo, pelo contrário, ser apoiada por certos elementos que, nomeadamente, a tornam razoavelmente plausível [v., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2008, Compagnie générale de diététique/IHMI (GARUM), T‑341/06, não publicado, EU:T:2008:70, n.o 43].

61      Ora corresponde a tais especulações a possibilidade, contemplada pela recorrente, de que, no futuro, o termo «cinkciarz» perca a conotação negativa associada à natureza clandestina e ilegal da atividade que o mesmo abrange, que é consubstancial ao referido termo, e, consequentemente, que o referido termo passe a designar de forma neutra o exercício de uma atividade de câmbio de divisas.

62      A este respeito, importa recordar, como resulta dos documentos apresentados no quadro do procedimento administrativo e das conclusões operadas nos n.os 19, 23 e 32, supra, desde a sua origem, que o termo «cinkciarz», nas aceções pertinentes no presente processo, assumiu um significado negativo relacionado com a natureza ilegal e clandestina da atividade das pessoas por ele designadas e que, depois da alteração do contexto histórico em que surgiu, o seu alcance evoluiu com maior realce deste aspeto negativo, uma vez que a sua utilização se generalizou para visar uma pessoa que se dedica a uma atividade considerada ilegal, fraudulenta ou desonesta. Além disso, como se pode verificar nos n.os 29 e 30, supra, nada indica que o referido termo também seja utilizado de forma neutra para designar um operador que presta serviços de câmbio de divisas.

63      À luz destes elementos, não teria sido razoável presumir, à data da apresentação do pedido de registo da marca controvertida, que o termo «cinkciarz» constituiria, no futuro, aos olhos das pessoas dos meios interessados, uma descrição dos serviços em questão.

64      Decorre do exposto, supra, que a Câmara de Recurso decidiu acertadamente que a marca controvertida não podia ser anulada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 no que respeita aos serviços de câmbio de divisas. Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e do dever de fundamentação relativamente aos produtos e serviços em causa que não sejam serviços de câmbio de divisas

65      A recorrente sustenta que a decisão impugnada padece de fundamentação insuficiente no que respeita ao indeferimento do pedido de nulidade, uma vez que o referido pedido se baseou no caráter descritivo dos produtos e serviços em causa, diferentes do câmbio de divisas, e que a Câmara de Recurso tomou em consideração esses outros produtos e serviços de forma global, e não categoria a categoria.

66      No n.o 59 da decisão impugnada, fazendo sua, a este respeito, a fundamentação da decisão da Divisão de Anulação, a Câmara de Recurso declarou que, uma vez que o termo «cinkciarz» não era descritivo dos serviços de câmbio de divisas, tal era a fortiori verdade para os outros serviços e produtos em causa, cujo nexo com o referido termo era ainda mais fraco.

67      Importa recordar que o dever de fundamentação que incumbe à Câmara de Recurso, que decorre, nomeadamente, do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001, tem o duplo objetivo de, por um lado, permitir às partes interessadas conhecer as justificações da medida tomada para defender os seus direitos e de, por outro, permitir ao juiz da União exercer o seu controlo sobre a legalidade da decisão em causa. A fundamentação deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio do autor do ato, sem que seja necessário que essa fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, devendo, no entanto, a questão de saber se a fundamentação de um ato cumpre as referidas exigências ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e de todas as regras jurídicas que regem a matéria em causa (v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2018, EUIPO/Puma, C‑564/16 P, EU:C:2018:509, n.os 64 e 65 e jurisprudência referida).

68      A este respeito, cabe observar que a argumentação que a recorrente desenvolveu nas instâncias do EUIPO, e tal como, aliás, a própria recorrente a apresentou na petição, se limitava a indicar de que forma certas categorias de bens e serviços em causa, além dos serviços de câmbio, podiam, na sua opinião, ter uma relação com estes últimos ou com pessoas que prestam tais serviços. A recorrente deduziu daqui que o termo «cinkciarz», que ela considerava descritivo dos serviços de câmbio de divisas, também era descritivo de uma característica desses outros produtos ou serviços.

69      Neste contexto, e uma vez que tinha anteriormente concluído que o termo «cinkciarz» não era descritivo dos serviços de câmbio de divisas, afastando assim a premissa em que se baseava a argumentação da recorrente a respeito dos bens e serviços diferentes dos serviços de câmbio de divisas, a Câmara de Recurso podia limitar‑se a apresentar uma fundamentação global para todos os bens ou serviços em causa.

70      Com efeito, o EUIPO está autorizado a adotar uma fundamentação global, relativamente a um motivo absoluto de recusa de registo, para produtos ou serviços que apresentem entre si um nexo suficientemente direto e concreto, a ponto de formarem uma categoria de produtos ou de serviços suficientemente homogénea, nomeadamente com base nas características que lhes são comuns e que são pertinentes para a análise da oponibilidade do motivo de recusa em causa. A apreciação deve ser feita in concreto em cada caso individual, sem que seja de excluir a possibilidade de os produtos e serviços abrangidos por um pedido de registo possuírem todos uma característica relevante para a análise de um motivo absoluto de recusa e de, por conseguinte, poderem ser agrupados, para efeitos da análise do pedido de registo em causa e relativamente ao motivo absoluto de recusa em questão, numa única categoria suficientemente homogénea (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2017, EUIPO/Deluxe Entertainment Services Group, C‑437/15 P, EU:C:2017:380, n.os 30 a 34).

71      Ora, no caso em apreço, a própria recorrente tinha classificado os bens e serviços em questão, diferentes dos serviços de câmbio de divisas, em função de uma característica global e única que alegadamente justificava o reconhecimento do caráter descritivo do sinal CINKCIARZ relativamente a esses outros bens e serviços, a saber, que todos eles tinham uma relação com a atividade de câmbio de divisas.

72      Consequentemente, depois de ter considerado que a marca controvertida não era descritiva no que respeita aos próprios serviços de câmbio de divisas, a Câmara de Recurso pôde, depois de proceder a uma análise suficiente, considerar que esta conclusão se aplicava a fortiori a bens e serviços diferentes dos serviços de câmbio que tinham uma certa relação com estes últimos. Com efeito, ao fazê‑lo, procedeu a uma avaliação in concreto, pronunciando‑se a respeito do nexo em que a própria recorrente baseava o seu pedido de anulação, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, relativamente a esses outros bens e serviços. Além disso, esta análise conduziu a uma conclusão que está em conformidade com esta disposição.

73      Consequentemente, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001

74      Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 se impõe devido ao caráter descritivo do sinal CINKCIARZ, uma vez que um sinal descritivo é necessariamente desprovido de caráter distintivo.

75      Em segundo lugar, a recorrente alega que a Câmara de Recurso não examinou o caráter distintivo da marca controvertida em relação aos produtos e serviços em causa e à perceção que o público pertinente tem dessa marca. Particularmente, o caráter pejorativo do termo «cinkciarz» não se opõe a uma conclusão no sentido da falta de caráter distintivo. No caso vertente, uma vez que o referido termo era comummente utilizado no contexto da prestação de serviços de câmbio de divisas fora do circuito oficial, a marca constituída por este termo não poderia desempenhar a função de identificação da origem comercial dos bens e serviços em causa. Pela mesma razão, o referido termo não apresenta um aspeto fantasioso, atípico, inesperado ou surpreendente para o público polaco.

76      A Câmara de Recurso considerou que o sinal nominativo CINKCIARZ seria entendido pelo público pertinente no sentido de que designa uma pessoa que se dedica ao comércio ilegal de divisas, um especulador, um impostor. Utilizado em relação com os produtos e serviços em questão, o mesmo seria entendido por esse público como uma denominação original, falaciosa ou irónica e, por conseguinte, surpreendente, capaz de indicar a origem comercial dos produtos ou serviços em questão e suscetível de ser facilmente entendida como tal.

77      Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001, é recusado o registo das marcas desprovidas de caráter distintivo.

78      Como recordado no n.o 16, supra, o caráter distintivo de uma marca, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, significa que esta marca permite identificar o produto ou serviço para o qual é pedido o registo como sendo proveniente de uma determinada empresa e, assim, distinguir esse produto ou serviço dos de outras empresas (v. Acórdão de 21 de janeiro de 2010, Audi/IHMI, C‑398/08 P, EU:C:2010:29, n.o 33 e jurisprudência referida).

79      Esse caráter distintivo deve ser apreciado, por um lado, relativamente aos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo e, por outro, em relação à perceção que deles tem o público pertinente (v. Acórdão de 29 de abril de 2004, Henkel/IHMI, C‑456/01 P e C‑457/01 P, EU:C:2004:258, n.o 35 e jurisprudência referida).

80      Importa desde já constatar que, à luz das respostas dadas ao primeiro e segundo fundamentos, os argumentos da recorrente devem ser julgados improcedentes uma vez que se baseiam na afirmação de que a marca controvertida é descritiva dos produtos e serviços em causa.

81      Em segundo lugar, resulta dos n.os 53 e 54 da decisão impugnada que, contrariamente ao que afirma a recorrente, a Câmara de Recurso examinou o caráter distintivo da marca controvertida tendo em conta a perceção do público pertinente, bem como os produtos e serviços em causa. Embora seja certo que resulta do contexto que, implicitamente, a análise constante destes números diz sobretudo respeito aos serviços de câmbio de divisas, há que ter em conta que, nos n.os 59 e 60 da referida decisão, a Câmara de Recurso alargou o seu raciocínio ao considerar que as conclusões relativas aos serviços de câmbio eram a fortiori válidas para os outros bens e serviços controvertidos, tendo em conta o nexo mais fraco existente entre esses outros bens e serviços e o termo «cinkciarz».

82      Por último, uma vez que a afirmação da falta de caráter distintivo da marca controvertida se baseia na alegação de que o termo «cinkciarz» é «comummente utilizado no contexto da prestação de serviços de câmbio de divisas fora do circuito oficial», importa observar que, na resposta ao primeiro fundamento, se concluiu que esta alegação não foi demonstrada porque pressupõe que este termo pode designar de forma neutra atividades de câmbio de divisas, independentemente do seu caráter legal ou ilegal.

83      Por outro lado, tendo em conta a utilização normal do termo «cinkciarz» para uma atividade clandestina e ilegal de câmbio de divisas, utilização que é conhecida do público pertinente, deve aceitar‑se, tal como fez a Câmara de Recurso, que este termo tem um caráter alusivo ou sugestivo no que respeita aos serviços lícitos de câmbio de divisas.

84      No entanto, tal como referido no n.o 54, supra, uma vez que uma característica consubstancial do termo «cinkciarz», concretamente o facto de que designa atividades clandestinas e ilegais, está em completa oposição com uma característica dos serviços de câmbio de divisas em causa, concretamente, a sua natureza intrinsecamente lícita, o público pertinente só poderá estabelecer um nexo entre a marca controvertida e os serviços lícitos de câmbio de divisas depois de superar essa contradição e de chegar à conclusão de que, ironicamente e por efeito de um jogo de palavras, a referida marca, ao contrário do seu significado, abrange serviços de câmbio de divisas prestados de forma lícita. Daqui é possível deduzir‑se que, no que respeita a estes serviços, este termo exige um esforço de interpretação pelo referido público e apresenta, precisamente por isso, uma certa originalidade e ressonância que o tornam facilmente memorizável (v., por analogia, Acórdão de 21 de janeiro de 2010, Audi/IHMI, C‑398/08 P, EU:C:2010:29, n.o 59), estando apto a indicar ao consumidor a origem comercial dos produtos e serviços em causa. Por conseguinte, deve reconhecer‑se ao referido termo caráter distintivo no que diz respeito aos serviços de câmbio.

85      Estas considerações aplicam‑se igualmente aos serviços em causa da classe 36 que estão relacionados com serviços de câmbio de divisas, concretamente, os serviços bancários e financeiros.

86      No que respeita aos outros bens e serviços em causa, como constatou a Câmara de Recurso, o nexo entre o significado do termo «cinkciarz» invocado pela recorrente, a saber, o significado relativo a uma atividade ilegal e clandestina de câmbio de divisas, e esses outros bens e serviços, que não estão diretamente ligados ao comércio de divisas, é fraco ou mesmo inexistente. Consequentemente, a marca controvertida pode, no máximo, ter um muito reduzido caráter alusivo para alguns desses outros produtos ou serviços, pelo que não pode ser acolhido o argumento da recorrente que assenta essencialmente no caráter descritivo da referida marca para os serviços de câmbio e na relação entre esses serviços e os outros produtos e serviços em causa. Além disso, pode observar‑se que as considerações expostas no n.o 84, supra, também são válidas, no essencial, para os outros produtos e serviços em questão, tendo em conta o significado geral do referido termo, que designa uma pessoa envolvida em qualquer atividade considerada ilegal, fraudulenta ou desonesta. Com efeito, a natureza contraintuitiva da utilização deste termo para designar produtos ou serviços lícitos cria um efeito surpresa e exige uma reflexão dos quais resulta um certo caráter distintivo.

87      Por conseguinte, o terceiro fundamento deve também ser julgado improcedente e, consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.

 Quanto às despesas

88      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

89      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas do EUIPO e da interveniente, em conformidade com os respetivos pedidos.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Currency One S.A. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Cinkciarz.pl sp. z o.o.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de dezembro de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: polaco.