Language of document : ECLI:EU:T:2019:894

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

19 de dezembro de 2019 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia Vita — Decisão tomada na sequência da anulação pelo Tribunal Geral de uma decisão anterior — Artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Força de caso julgado»

No processo T‑690/18,

Sony Interactive Entertainment Europe Ltd, com sede em Londres (Reino Unido), representada por S. Malynicz, QC,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Crespo Carrillo e H. O’Neill, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO,

Vieta Audio, SA, com sede em Barcelona (Espanha),

que tem por objeto um recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de setembro de 2018 (processo R 695/2018‑4), relativa a um processo de extinção entre a Vieta Audio e a Sony Computer Entertainment Europe,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins (relator), presidente, M. Kancheva e G. De Baere, juízes,

secretário: R. Ūkelytė, administradora,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de novembro de 2018,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de abril de 2019,

após a audiência de 10 de outubro de 2019,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 6 de julho de 2001, a Vitakraft‑Werke Wührmann & Sohn GmbH & Co. KG apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado, substituído, por seu turno, pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo Vita.

3        Os produtos e serviços para os quais foi requerido o registo pertencem, nomeadamente, à classe 9 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Suportes de dados com programas; Software; Suportes de áudio e/ou imagens (não em papel); Cassetes de fita magnética; Fitas de áudio; Discos Compactos de Áudio; Cassetes DAT (fita de áudio digital); Discos de vídeo, Fitas de vídeo; Filmes impressionadas; Litografias».

4        O pedido de marca foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 56/2002, de 15 de julho de 2002.

5        A marca pedida foi registada em 27 de setembro de 2005 sob o n.o 2290385.

6        Por telefax de 28 de março de 2011, a Forrester Ketley Ltd informou o EUIPO de que, em 16 de março de 2011, a Vitakraft‑Werke Wührmann & Sohn lhe tinha transferido os seus direitos sobre a marca nominativa da União Europeia Vita na parte em que esta abrangia os produtos referidos no n.o 3 supra. A Forrester Ketley é uma sociedade de serviços que, nomeadamente, representava a Sony Computer Entertainment Europe Ltd, antecessora da recorrente, a Sony Interactive Entertainment Europe Ltd, no que diz respeito às questões do direito das marcas perante o EUIPO.

7        A marca nominativa da União Europeia Vita, nos termos em que foi objeto dessa transferência parcial, foi registada sob o número 9993361.

8        Por telefax de 28 de setembro de 2011, a Forrester Ketley informou o EUIPO de que, em 15 de setembro de 2011, tinha transferido a marca controvertida para a Sony Computer Entertainment Europe.

9        Em 14 de outubro de 2011, a outra parte no processo no EUIPO, a Vieta Audio, SA, apresentou, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001], um pedido de extinção da marca controvertida para todos os produtos abrangidos por esta. Nesse pedido, sustentava que a marca controvertida não tinha sido objeto de uma utilização séria na União Europeia durante o período pertinente de cinco anos, que se estendia de 14 de outubro de 2006 a 13 de outubro de 2011, e que não existiam motivos justificados para a sua não utilização.

10      Em resposta ao pedido de extinção da marca controvertida, em 4 de maio de 2012, a Sony Computer Entertainment Europe afirmou que a marca controvertida tinha sido objeto de uma utilização séria na União durante o período pertinente para os produtos em causa. Referiu que tinha utilizado esta marca para a sua consola de jogos de vídeo portátil, denominada PlayStation Vita, bem como para jogos e acessórios relativos a esta. Precisou que o nome desta nova consola tinha sido oficialmente anunciado em junho de 2011 e tinha, em seguida, sido objeto de uma vasta campanha de promoção até outubro de 2011. Procedeu ao lançamento europeu oficial da consola PlayStation Vita na conferência Gamescom que se realizou em Colónia (Alemanha) em agosto de 2011, e esta consola foi colocada no mercado da União em 22 de fevereiro de 2012.

11      Em apoio das suas alegações, a Sony Computer Entertainment Europe apresentou uma declaração escrita, datada de 4 de maio de 2012, feita por um dos seus diretores, acompanhada dos seguintes elementos:

–        um comunicado de imprensa de 7 de junho de 2011 que anunciava o nome da sua nova consola de jogos de vídeo portátil, a saber PlayStation Vita;

–        uma captura de ecrã, de 7 de junho de 2011, do sítio Internet «www.pcmag.com», que dava conta desse anúncio;

–        uma cópia de uma brochura promocional que foi distribuída aos visitantes e jornalistas na conferência Gamescom e que continha, nomeadamente, informações sobre a consola PlayStation Vita e sobre jogos de vídeo destinados a serem utilizados nesta;

–        uma cópia da capa desta brochura, na qual surge a consola PlayStation Vita;

–        Uma disquete com vídeos promocionais para a consola PlayStation Vita que foram difundidos na conferência Gamescom;

–        vários artigos de imprensa relativos à consola PlayStation Vita e aos jogos destinados a serem utilizados nesta, publicados no sítio Internet oficial da PlayStation no Reino Unido e datados de 7 de junho a 22 de setembro de 2011;

–        uma captura de ecrã de um vídeo colocado em linha no sítio de partilha de vídeos YouTube;

–        um comunicado de imprensa de 28 de fevereiro de 2012 relativo às vendas mundiais da consola PlayStation Vita;

–        capturas de ecrã, datadas de 2012, do sítio Internet oficial da PlayStation no Reino Unido, relativas aos acessórios — designadamente cartões de memória — e aos periféricos para a consola PlayStation Vita.

12      Em 2 de janeiro de 2013, a Sony Computer Entertainment Europe respondeu a observações apresentadas pela outra parte no processo no EUIPO em 31 de julho de 2012 e apresentou os seguintes elementos de prova suplementares com vista a demonstrar a utilização séria da marca controvertida para todos os produtos em causa:

–        capturas de ecrã, datadas de 12 de dezembro de 2012, do sítio Internet oficial da PlayStation no Reino Unido, pormenorizando as características técnicas e especificações da consola PlayStation Vita;

–        capturas de ecrã, datadas de 12 de dezembro de 2012, do sítio Internet oficial da PlayStation no Reino Unido, contendo informações relativas a uma atualização do software de sistema da consola PlayStation Vita;

–        capturas de ecrã, datadas de 2 de janeiro de 2013, do sítio Internet Wikipédia, relativas à sua sociedade‑mãe e à Naughty Dog, Inc., uma sociedade estadunidense de desenvolvimento de jogos de vídeo inteiramente controlada por essa sociedade‑mãe;

–        capturas de ecrã, datadas de 12 de dezembro de 2012, do sítio Internet oficial da PlayStation no Reino Unido, dando exemplos de ofertas agregadas compostas por consolas PlayStation Vita, jogos, acessórios e outros produtos.

13      Em observações complementares de 24 de abril de 2013, a Sony Computer Entertainment Europe acrescentou que, em 25 de outubro de 2007, tinha lançado no mercado da União, sob o nome Aqua Vita, um jogo de vídeo interativo que consiste num aquário virtual. Precisou que esse jogo de vídeo estava disponível para venda desde essa última data nas suas lojas em linha presentes no mercado da União e indicou o volume de negócios que era aí realizado com as vendas do referido jogo, em relação a cada ano desde o seu lançamento até 2013. Anexou às suas observações, por um lado, capturas de ecrã, datadas de 24 de abril de 2013, do sítio Internet oficial da PlayStation em Espanha, na Alemanha e no Reino Unido, mostrando que esse jogo estava disponível nas suas lojas em linha, e, por outro, cópias de diversos artigos relativos ao referido jogo.

14      Por decisão de 30 de junho de 2014, a Divisão de Anulação declarou a extinção da marca controvertida relativamente a todos os produtos para os quais tinha sido registada, com efeitos a contar da data do pedido de extinção.

15      Em 28 de agosto de 2014, a Sony Computer Entertainment Europe interpôs no EUIPO recurso da decisão da Divisão de Anulação, ao abrigo dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 66.o a 71.o do Regulamento 2017/1001).

16      Em 29 de outubro de 2014, a Sony Computer Entertainment Europe apresentou um articulado com os fundamentos do recurso, juntando elementos de prova suplementares, entre os quais fotografias de caixas de jogos de vídeo em que aparecia, além do nome do jogo de vídeo em causa, o sinal PSVita (que é uma versão abreviada para PlayStation Vita).

17      Por decisão de 12 de novembro de 2015 (processo R 2232/2014‑5) (a seguir «decisão anterior»), a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO confirmou a decisão da Divisão de Anulação e negou provimento ao recurso.

18      Em primeiro lugar, a Quinta Câmara de Recurso, após ter recordado os princípios aplicáveis (n.os 19 a 24 da decisão anterior), analisou a questão do período de utilização séria da marca controvertida (n.os 25 a 38 da decisão anterior). Antes de mais, indicou que o período pertinente se estendia de 14 de outubro de 2006 a 13 de outubro de 2011. Em seguida, considerou que a primeira utilização concreta da marca controvertida na União tinha ocorrido na conferência Gamescom que se realizou em Colónia entre 17 e 21 de agosto de 2011 e durante a qual foi distribuído material promocional (sob a forma, nomeadamente, de brochuras e de CD‑ROM), mas que só em 22 de fevereiro de 2012, ou seja, fora do período pertinente, é que a consola PlayStation Vita tinha sido comercializada, nomeadamente, no mercado da União. Considerou que uma utilização com uma duração de quatro meses durante o período pertinente (ou seja, de 7 de junho a 13 de outubro de 2011) podia constituir uma utilização em termos de duração, desde que estivessem preenchidos todos os outros requisitos. Por último, salientou que, no entanto, nenhum elemento de prova concreto confirmava que, na conferência Gamescom, tivesse sido distribuído material promocional aos participantes.

19      Em segundo lugar, a Quinta Câmara de Recurso analisou a questão do lugar da utilização (n.os 39 a 42 da decisão anterior). Em especial, considerou que, estando demonstrado que tinha sido distribuído material publicitário na conferência Gamescom em Colónia, tinha claramente ocorrido uma utilização do termo «vita» na União. Daí concluiu que se tinha verificado uma utilização do termo «vita» na União durante o período pertinente.

20      Em terceiro lugar, a Quinta Câmara de Recurso analisou a questão da natureza e da importância da utilização (n.os 43 a 52 da decisão anterior). Após ter observado que a maior parte dos elementos de prova apresentados pela Sony Computer Entertainment Europe relativos ao período pertinente correspondia a material promocional e publicitário, apreciou em que medida a utilização de uma marca em anúncios podia constituir uma utilização séria. A este respeito, especificou nomeadamente que a publicidade realizada antes da comercialização efetiva dos produtos e dos serviços era geralmente equiparada a uma utilização séria uma vez que visava criar um mercado para os mesmos. Declarou que, no caso em apreço, «as expectativas criadas em todo o mundo quanto ao lançamento da nova consola PlayStation [tinham] gerado um verdadeiro poder comercial no momento do anúncio do nome [dessa] nova consola de jogos de vídeo» (n.o 49 da decisão anterior), antes de concluir que «o facto de os elementos de prova da utilização apresentados pela [Sony Computer Entertainment Europe comprovarem] que os anúncios e preparativos para a colocação no mercado da nova consola [cumpria] os requisitos de utilização séria» (n.o 50 da decisão anterior). Por último, declarou, no n.o 52 da decisão anterior, que resultava dos elementos de prova apresentados pela Sony Computer Entertainment Europe que o lançamento da consola PlayStation Vita tinha sido bem preparado e cuidadosamente planeado e que esta última tinha sido anunciada como nova consola de jogos portátil para a qual foram criados novos jogos específicos.

21      Em quarto lugar, a Quinta Câmara de Recurso analisou se a marca controvertida tinha sido objeto de uma utilização séria em relação aos produtos em causa (n.os 53 a 69 da decisão anterior).

22      A este respeito, em primeiro lugar, a Quinta Câmara de Recurso indicou que era a sétima edição da classificação de Nice que estava em vigor no momento do depósito do pedido da marca original, em 2001, e que seria esta, por conseguinte, a ter em consideração. Ora, na sua opinião, nessa época, as «consolas de jogo» estavam já classificadas na categoria dos «jogos automáticos, que não os de pré‑pagamento e concebidos para serem utilizados apenas com um recetor de televisão» ou na categoria dos «jogos», pertencendo ambas, à classe 28, e não estavam, por conseguinte, classificadas como «suportes de dados» incluídos na classe 9 ou «Software» (n.o 53 da decisão anterior). Acrescentou que, embora fosse verdade que os «aparelhos de diversão concebidos para serem utilizados apenas com um recetor de televisão» pertenciam à classe 9, esses produtos eram todavia diferentes daqueles para os quais a marca controvertida tinha sido registada (n.o 54 da decisão anterior).

23      Em seguida, a Quinta Câmara de Recurso declarou que a Sony Computer Entertainment Europe tinha apresentado elementos de prova que demonstravam que as campanhas publicitárias realizadas antes do lançamento da consola PlayStation Vita tinham por objetivo dar a conhecer esta consola e os novos jogos destinados a serem utilizados nesta, mas que não era feita nenhuma referência a «Suportes de dados» ou a «Software» (n.os 55 e 56 da decisão anterior). Considerou que importava determinar se «os produtos utilizados [deviam] ser entendidos no sentido literal dos produtos listados (em especial, os suportes de dados e o software)» (n.o 58 da decisão anterior), antes de referir que os «Suportes de dados gravados com programas» eram dispositivos cuja função era armazenar dados, tais como «cartões de memória, chaves USB, CD‑ROM, discos rígidos, etc.», e que, mesmo que as consolas de jogos pudessem armazenar dados, não se tratava da sua função principal (n.o 59 da decisão anterior).

24      A Quinta Câmara de Recurso deduziu do que precede que a Divisão de Anulação tinha concluído corretamente que todos os elementos de prova apresentados pela Sony Computer Entertainment Europe e a declaração de um dos seus diretores, de 4 de maio de 2012, comprovavam uma utilização para produtos da classe 28, e não para os produtos designados pela marca controvertida (n.o 60 da decisão anterior).

25      Quanto ao jogo de vídeo Aqua Vita, a Quinta Câmara de Recurso salientou nomeadamente que os volumes de vendas apresentados pela Sony Computer Entertainment Europe não tinham sido confirmados por nenhuma fatura ou outro elemento, que, além disso, esses números não comprovavam uma utilização significativa desse jogo tendo em conta o mercado relevante, a saber, toda a União, e que o facto de o referido jogo estar disponível em lojas em linha no mercado da União não era suficiente para demonstrar a utilização da marca controvertida (n.os 66 e 68 da decisão anterior).

26      Em 21 de janeiro de 2016, a Sony Computer Entertainment Europe interpôs um recurso da decisão anterior no Tribunal Geral, registado sob o número de processo T‑35/16, invocando um único fundamento, relativo à violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009.

27      Por Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Sony Computer Entertainment Europe/EUIPO — Vieta Audio (Vita) (T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886), o Tribunal Geral anulou a decisão anterior, na íntegra, com base num fundamento de ordem pública, suscitado oficiosamente, a saber, a insuficiência de fundamentação. Em especial, no n.o 43 desse acórdão, o Tribunal Geral decidiu que a decisão anterior não permitia determinar com clareza suficiente as razões pelas quais a Quinta Câmara de Recurso tinha considerado que a Sony Computer Entertainment Europe não tinha feito prova da utilização séria da marca controvertida para certas categorias dos produtos em causa.

28      Na sequência do Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita (T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886), o Presidium das Câmaras de Recurso remeteu o recurso para a Quarta Câmara de Recurso, sob a referência R 695/2018‑4.

29      Por decisão de 10 de setembro de 2018 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso negou provimento ao recurso. Analisou e reavaliou se os elementos de prova apresentados pela Sony Computer Entertainment Europe permitiam confirmar a utilização séria da marca controvertida. No entanto, observou, por diversas vezes, que, no Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita (T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886), o Tribunal Geral tinha subscrito certas conclusões da Quinta Câmara de Recurso.

30      Em primeiro lugar, a Quarta Câmara de Recurso considerou, no n.o 25 da decisão impugnada, que o Tribunal Geral, no Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita (T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886), tinha confirmado a decisão anterior no que diz respeito às conclusões da Quinta Câmara de Recurso sobre a duração, o lugar e a natureza da utilização.

31      Em segundo lugar, no que se refere aos « Suportes de dados gravados com programas», a Quarta Câmara de Recurso considerou, no n.o 41 da decisão impugnada, que, pelo Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita (T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886), o Tribunal Geral tinha subscrito e tornado definitivas as conclusões da Quinta Câmara de Recurso, nos n.os 59 e 60 da decisão anterior, quanto às razões pelas quais os elementos de prova relativos à consola PlayStation Vita não demonstravam uma utilização séria da marca controvertida para esses produtos.

32      Em terceiro lugar, relativamente aos « Suportes de áudio e/ou imagens (não em papel)», a Quarta Câmara de Recurso considerou, nos n.os 55 e 56 da decisão impugnada, que os cartões de memória também estão cobertos por esta definição, mas que os elementos de prova apresentados também não eram suscetíveis de demonstrar a utilização séria em relação a esses produtos. Por uma questão de exaustividade, acrescentou, no n.o 57 da decisão impugnada, que, na medida em que a recorrente sustentava que a consola PlayStation Vita pertencia igualmente a esta categoria de produtos, o raciocínio desenvolvido no n.o 59 da decisão anterior relativa aos «Suportes de dados gravados com programas» podia ser aplicado por analogia, mantendo em mente que a função principal dessas consolas não é armazenar ficheiros áudio e imagens. Segundo a Quarta Câmara de Recurso, este raciocínio tinha sido subscrito pelo Tribunal Geral no n.o 50 do Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita (T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886).

33      Em quarto lugar, no que respeita aos elementos de prova relativos ao jogo de vídeo Aqua Vita, a Quarta Câmara de Recurso considerou, no n.o 59 da decisão impugnada, que, no n.o 54 do Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita (T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886), o Tribunal Geral tinha concluído que a Quinta Câmara de Recurso tinha exposto de forma juridicamente bastante, nos n.os 61 a 69 da decisão anterior, os motivos pelos quais tinha considerado que os elementos de prova relativos ao jogo de vídeo Aqua Vita não permitiam demonstrar uma utilização séria da marca controvertida.

 Pedidos das partes

34      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o EUIPO nas despesas.

35      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

36      A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento 2017/1001) e do dever de fundamentação e, o segundo, à violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009.

37      Segundo a recorrente, a Quarta Câmara de Recurso violou o artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que não tomou as medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita (T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886). Ao agir deste modo, não cumpriu o seu dever de fundamentação.

38      A recorrente afirma que a Quarta Câmara de Recurso considerou erradamente, nos n.os 41, 57 e 59 da decisão impugnada, que o Tribunal Geral tinha subscrito certas conclusões da Quinta Câmara de Recurso. Alega que, no Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita (T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886), o Tribunal Geral concluiu apenas que a decisão anterior enfermava de um vício de fundamentação e que, por conseguinte, devia ser anulada na sua totalidade. Em contrapartida, o Tribunal Geral não analisou os fundamentos perante ele invocados pela Sony Computer Entertainment Europe e, por conseguinte, não subscreveu a procedência da fundamentação de qualquer argumento das partes.

39      Consequentemente, a Quarta Câmara de Recurso errou ao não analisar os argumentos da recorrente quanto à questão de saber se os elementos de prova que tinha apresentado relativos à consola PlayStation Vita eram suscetíveis de demonstrar a utilização séria da marca controvertida para a categoria dos «Suportes de dados gravados com programas» e a dos «Suportes de áudio e/ou imagens (não em papel)».

40      No que diz respeito à categoria dos «Suportes de áudio e/ou imagens (não em papel)», a recorrente alega que a Quarta Câmara de Recurso errou ao considerar que o Tribunal Geral tinha subscrito a conclusão de que a consola PlayStation Vita pertencia a esta categoria de produtos apenas se a sua função principal fosse o armazenamento de ficheiros áudio e de imagens. Segundo a recorrente, o Tribunal Geral limitou‑se a afirmar que, a este respeito, a decisão anterior expunha de forma juridicamente bastante os fundamentos que permitiam compreendê‑la.

41      No que diz respeito ao «Software», a recorrente salienta que a Quarta Câmara de Recurso errou ao considerar que o Tribunal Geral tinha subscrito a decisão anterior quanto à avaliação dos elementos de prova relativos ao jogo de vídeo Aqua Vita. Segundo a recorrente, o Tribunal Geral recordou apenas que o raciocínio da Quinta Câmara de Recurso a este respeito era suficientemente claro.

42      O EUIPO afirma que o Tribunal Geral anulou a decisão anterior com o fundamento de que a Quinta Câmara de Recurso tinha violado o seu dever de fundamentação no que se refere a elementos do raciocínio que eram essenciais para sustentar a conclusão final da decisão anterior. Os elementos do raciocínio identificados pelo Tribunal Geral como estando viciados por falta de fundamentação não incluem os relativos à utilização da PlayStation Vita como «Suporte de dados gravados com programas» e «Suporte de áudio e/ou imagens». Como declarou a Quarta Câmara de Recurso nos n.os 41 e 59 da decisão impugnada (v. n.o 31 supra), as conclusões da Quinta Câmara de Recurso tornaram‑se, por conseguinte, definitivas a este respeito. No que diz respeito à constatação no n.o 57 da decisão impugnada (v. n.o 32 supra), o EUIPO acrescenta que se trata de um raciocínio «por razões de exaustividade», que subscreve.

43      A título subsidiário, o EUIPO alega que, na hipótese de o Tribunal Geral considerar que as conclusões da Quinta Câmara de Recurso não se tornaram definitivas, a decisão impugnada continua a não estar viciada por falta de fundamentação porque é evidente que a posição da Quarta Câmara de Recurso sobre as questões em causa é idêntica à da Quinta Câmara de Recurso sobre estas mesmas questões na decisão anterior.

44      Antes de mais, há que recordar que, não tendo o Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita (T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886) sido objeto de recurso, se tornou definitivo.

45      Em seguida, importa referir que, segundo a jurisprudência, um acórdão de anulação opera ex tunc e tem por efeito eliminar retroativamente da ordem jurídica o ato anulado [v. Acórdão de 25 de março de 2009, Kaul/IHMI — Bayer (ARCOL), T‑402/07, EU:T:2009:85, n.o 21 e jurisprudência referida]. Resulta desta mesma jurisprudência que, para dar cumprimento ao acórdão de anulação e executá‑lo plenamente, a instituição que emite o ato anulado é obrigada a respeitar não apenas o dispositivo do acórdão, mas também a fundamentação que a ela conduziu e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exato do que foi declarado no dispositivo. Com efeito, é esta fundamentação que, por um lado, identifica exatamente a disposição considerada ilegal e, por outro, revela as razões exatas da ilegalidade declarada na parte decisória, e que têm de ser tomadas em consideração pela instituição em causa ao substituir o ato anulado [Acórdãos de 25 de março de 2009, ARCOL, T‑402/07, EU:T:2009:85, n.o 22, e de 13 de abril de 2011, Safariland/IHMI — DEF‑TEC Defense Technology (FIRST DEFENSE AEROSOL PEPPER PROJECTOR), T‑262/09, EU:T:2011:171, n.o 41].

46      Importa igualmente salientar que, através do Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita (T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886, n.os 43 a 59 e jurisprudência referida), o Tribunal Geral anulou a decisão anterior com base num fundamento de ordem pública, suscitado oficiosamente, a saber, a insuficiência de fundamentação.

47      A este respeito, há que recordar, por um lado, que, nos termos do artigo 75.o, primeira frase, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento 2017/1001), as decisões do EUIPO devem ser fundamentadas. O dever de fundamentação, assim estabelecido, tem o mesmo alcance que o consagrado no artigo 296.o TFUE. Segundo a jurisprudência, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do autor do ato, de forma a permitir que os interessados conheçam os fundamentos da medida adotada e que o órgão jurisdicional competente exerça a sua fiscalização. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada não só à luz do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v., nesse sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2004, KWS Saat/IHMI, C‑447/02 P, EU:C:2004:649, n.os 63 a 65).

48      Há que recordar, por outro lado, que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, a qual faz parte da legalidade material do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente os fundamentos em que assenta esta decisão. Se esses fundamentos estiverem viciados de erros, estes viciam a legalidade material da decisão, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente, embora expondo fundamentos errados (v. Acórdão de 22 de setembro de 2016, Pensa Pharma/EUIPO, C‑442/15 P, não publicado, EU:C:2016:720, n.o 35 e jurisprudência referida).

49      A falta de fundamentação declarada pelo Tribunal Geral no Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita (T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886), dizia respeito a três aspetos da decisão anterior. Em primeiro lugar, a Quinta Câmara de Recurso não tinha explicado por que razão as reproduções de cartões de memória com o sinal PSVita não eram suscetíveis de demonstrar uma utilização séria da marca controvertida para os «Suportes de dados gravados com programas» (Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita, T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886, n.o 51). Em segundo lugar, não tinha especificado, de forma suficientemente clara e inequívoca, por que motivos considerava que não tinha sido demonstrada uma utilização séria da marca controvertida para os «Suportes de áudio e/ou imagens (não em papel), em especial Cassetes de fita magnética; Fitas de áudio; Discos compactos de áudio; Cassetes DAT (fita de áudio digital); Discos de vídeo; Fitas de vídeo; Filmes impressionados; Litografias» (Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita, T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886, n.o 53). Em terceiro lugar, não tinha explicado porque é que não teve em conta os elementos de prova que demonstravam a presença do sinal PSVita nos jogos de vídeo destinados a ser utilizados na consola PlayStation Vita (Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita, T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886, n.o 55).

50      No âmbito da análise deste fundamento de ordem pública, o Tribunal Geral observou igualmente que a Quinta Câmara de Recurso tinha exposto de forma juridicamente bastante os fundamentos pelos quais considerava que os elementos de prova relativos à consola PlayStation Vita não eram suscetíveis de demonstrar uma utilização séria da marca controvertida para os «Suportes de dados gravados com programas» (Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita, T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886, n.o 50). O mesmo acontecia no que dizia respeito aos fundamentos pelos quais a Quinta Câmara de Recurso tinha considerado que os elementos de prova relativos ao jogo de vídeo Aqua Vita não permitiam demonstrar uma utilização séria da marca controvertida para o «Software» (Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita, T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886, n.o 54).

51      Há que salientar que, nos n.os 50 e 54 do Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita (T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886), o Tribunal Geral constatou apenas que a Quinta Câmara de Recurso tinha exposto, de forma juridicamente bastante, os fundamentos em que se baseava a decisão anterior. Em contrapartida, resulta claramente desse acórdão que o Tribunal Geral não analisou os argumentos da Sony Computer Entertainment Europe invocados no âmbito do seu fundamento único, relativo ao facto de a Quinta Câmara de Recurso ter violado o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, e que, por conseguinte, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a legalidade material da decisão anterior. Daqui resulta que a força de caso julgado diz apenas respeito à fundamentação, enquanto formalidade essencial, da decisão anterior, e não à sua legalidade material.

52      Além disso, há que salientar que a força de caso julgado abrange apenas os fundamentos de um acórdão que representam o alicerce necessário do seu dispositivo, dela sendo, por isso, indissociáveis (v. Acórdão de 25 de julho de 2018, Société des produits Nestlé e o./Mondelez UK Holdings & Services, C‑84/17 P, C‑85/17 P e C‑95/17 P, EU:C:2018:596, n.o 52 e jurisprudência referida). Por conseguinte, não se pode considerar que os elementos da decisão anterior relativamente aos quais o Tribunal Geral tinha observado que estavam corretamente fundamentados tenham adquirido força de caso julgado (v., nesse sentido e por analogia, Acórdão de 25 de julho de 2018, Société des produits Nestlé e o./Mondelez UK Holdings & Services, C‑84/17 P, C‑85/17 P e C‑95/17 P, EU:C:2018:596, n.o 53). No caso em apreço, a Quarta Câmara de Recurso não podia, portanto, estar vinculada por estes elementos da decisão anterior e não podia subscrevê‑los na decisão impugnada.

53      Por conseguinte, a Quarta Câmara de Recurso considerou erradamente, nos n.os 41 e 59 da decisão impugnada, que as conclusões da Quinta Câmara de Recurso relativas à consola PlayStation Vita e ao jogo de vídeo Aqua Vita se tinham tornado definitivas em consequência do Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita (T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886), e, no n.o 57 da decisão impugnada, que o Tribunal Geral tinha subscrito a constatação da Quinta Câmara de Recurso de que a consola PlayStation Vita não pertencia à categoria dos «Suportes de áudio e/ou imagens (não em papel)» porque a sua função principal não era o armazenamento de ficheiros áudio e de imagens.

54      Na sequência da anulação da decisão anterior por falta de fundamentação e para dar cumprimento à sua obrigação, decorrente do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009, de tomar as medidas necessárias à execução do Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Vita (T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886), a Quarta Câmara de Recurso estava, portanto, obrigada a pronunciar‑se de novo sobre todas as questões pertinentes para a aplicação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009.

55      Por último, resulta do exposto que o argumento invocado pelo EUIPO a título subsidiário, de que a decisão impugnada não enfermava de um vício de falta de fundamentação por ser evidente que a posição da Quarta Câmara de Recurso sobre as questões em causa é idêntica à da Quinta Câmara de Recurso sobre estas mesmas questões na decisão anterior, também não merece acolhimento. Com efeito, não resulta da decisão impugnada que (v. n.os 29 a 33 supra) que a posição da Quarta Câmara de Recurso sobre as questões em causa seja idêntica à da Quinta Câmara de Recurso sobre estas mesmas questões na decisão anterior. Na decisão impugnada, a Quarta Câmara de Recurso constatou erradamente que o Tribunal Geral tinha subscrito certas conclusões da Quinta Câmara de Recurso. Esta considerava‑se, por conseguinte, vinculada por estas conclusões, sem no entanto ter analisado e tomado posição sobre os argumentos pertinentes das partes. Além disso, como já foi observado no n.o 52 supra, a Quarta Câmara de Recurso não podia estar vinculada pelas conclusões da Quinta Câmara de Recurso e não as podia subscrever na decisão impugnada.

56      Uma vez que a Quarta Câmara de Recurso não cumpriu a obrigação de se pronunciar de novo sobre todas as questões pertinentes, há que julgar procedente o primeiro fundamento a este respeito e anular a decisão impugnada na sua totalidade, sem que seja necessário decidir quanto às outras alegações e fundamento.

 Quanto às despesas

57      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o EUIPO sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 10 de setembro de 2018 (processo R 695/20184), relativa a um processo de extinção entre a Vieta Audio, SA e a Sony Computer Entertainment Europe Ltd, é anulada.

2)      O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Sony Computer Entertainment Europe.

Collins

Kancheva

De Baere

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de dezembro de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.