Language of document : ECLI:EU:C:2004:534

Processo C‑382/02

Cimber Air A/S

contra

Skatteministeriet

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret)

«Sexta Directiva IVA – Artigo 15.º, n.os 6, 7 e 9 – Isenção das operações de exportação para fora da Comunidade – Conceito de aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dedicam essencialmente ao tráfego internacional – Isenção do abastecimento efectuado para um voo interno»

Sumário do acórdão

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas pela Sexta Directiva – Isenção de determinadas operações relativas às aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dedicam essencialmente ao tráfego internacional remunerado – Âmbito de aplicação – Operações relativas às aeronaves que efectuam voos internos – Inclusão – Conceito de «companhia que se dedica essencialmente ao tráfego internacional» – Apreciação pelos órgãos jurisdicionais nacionais

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 15.°, n.os 6, 7 e 9)

As disposições do artigo 15.º, n.os 6, 7 e 9, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que isentam do imposto sobre o valor acrescentado determinadas operações relativas a aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dedicam essencialmente ao tráfego internacional remunerado, devem ser interpretadas no sentido de que as entregas de bens e prestações de serviços, referidas nessas disposições, a aeronaves que efectuem voos internos mas que sejam utilizadas por tais companhias estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado.

Tratando‑se de determinar se uma companhia de navegação aérea se dedica essencialmente ao tráfego internacional na acepção do artigo 15.°, n.° 6, já referido, deve ser considerada como tal, em qualquer caso, a companhia cujas actividades não internacionais se revelem sensivelmente menos importantes do que as suas actividades internacionais. A este respeito, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar a importância respectiva das partes internacionais e não internacionais da actividade dessa companhia. Para proceder a essa apreciação, podem ser tomados em conta todos os elementos que dêem uma indicação da importância relativa do tipo de tráfego em causa, nomeadamente o volume de negócios.

(cf. n.os 30, 39, 40, disp. 1, 2)