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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 1 de abril de 2022 – flightright GmbH/Eurowings GmbH

(Processo C-228/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: flightright GmbH

Demandada: Eurowings GmbH

Questões prejudiciais

Deve o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 1 ser interpretado no sentido de que há sempre uma circunstância extraordinária quando o cancelamento do voo ou o atraso equivalente ao cancelamento se tenha ficado a dever a uma alteração da atribuição de faixas horárias pela entidade competente para o controlo do tráfego aéreo?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, para se considerar que há uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004, basta que a alteração da atribuição de faixas horárias tenha sido justificada pela redução das capacidades de voo em razão da situação meteorológica, apesar de essa situação meteorológica não ter globalmente paralisado em larga medida o tráfego aéreo?

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1     Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).