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Recurso interposto em 14 de Março de 2006 - Apple Computer International / Comissão

(Processo T-82/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Apple Computer International (Cork, Irlanda) [Representantes: G. Breen, solicitor, P. Sreenan, SC e B. Quigley, BL]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declaração de que a classificação constante do ponto 2 do anexo ao Regulamento (CE) n.° 2172/2005 da Comissão representa, de facto, uma decisão que, apesar de assumir a forma de um regulamento, diz directa e individualmente respeito à recorrente;

anulação do Regulamento (CE) n.° 2171/2005 da Comissão relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 346, p. 7), na medida em que classifica o monitor a cores com ecrã de cristais líquidos descrito no ponto 2 da tabela constante do anexo desse regulamento com o código NC 8528 21 90;

declaração de que os monitores que correspondem às especificações técnicas constante do ponto 2 do anexo do regulamento impugnado devem ser classificados na posição 8471 da Nomenclatura Combinada;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O regulamento impugnado classifica quatro monitores com ecrã de cristais líquidos (LCDs) em dois códigos NC diferentes da Nomenclatura Combinada. A recorrente observa que, embora o equipamento referido no ponto 2 do anexo do regulamento impugnado não esteja identificado como um produto seu, as características técnicas e a descrição aí contida identificam claramente o produto como o Apple 20" LCD.

A recorrente alega que, ao classificar o seu LCD de 20 polegadas na posição 8528, a Comissão violou o Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum 1 e cometeu um erro manifesto na interpretação das normas comunitárias relativas à classificação pautal.

A recorrente alega que o equipamento, nos termos da posição 8471, tal como é interpretada pela nota explicativa 5 ao capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, preenche os requisitos de classificação como uma "unidade" de uma máquina automática para processamento de dados, é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados e, além disso, não exerce uma função própria que não seja o processamento de dados. Segundo a recorrente, a classificação na posição 8528 constitui, consequentemente, um erro manifesto de interpretação das normas comunitárias relativas à classificação pautal.

Por último, a recorrente alega que a classificação impugnada está em conflito directo com o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf/Hauptzollamt Augsburg (C-11/93, Colect., p. I-1945).

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1 - JO L 256, p. 1.