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Recurso interposto em 13 de Março de 2006 - Onderlinge Waarborgmaatschappij Azivo Algemeen Ziekenfonds de Volharding / Comissão

(Processo T-84/06)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Onderlinge Waarborgmaatschappij Azivo Algemeen Ziekenfonds de Volharding (Haia, Países Baixos) [Representantes: G. van der Wal e T. Boesman, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2005, nos processos N 541/2004 e N 542/2004.

condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é um organismo de seguros de doença com aproximadamente 150.000 segurados. Estes necessitam normalmente de mais de serviços de assistência do que o segurado médio dos Países Baixos, pelo que a recorrente obtém desde há muito tempo resultados mais negativos do que os restantes organismos de seguro de doença. Segundo a recorrente, estes resultados negativos devem-se a defeitos no sistema de perequação.

No seu recurso, a recorrente impugna a Decisão da Comissão 1 que aprova, nos termos do disposto nos artigos 87.º CE e 88.º CE, as medidas de auxílio notificadas pelos Países Baixos nos termos do novo sistema de seguros de saúde. Estas medidas referem-se à retenção de reservas financeiras por parte das caixas de seguro de doença e ao sistema de perequação dos riscos. 2

Segundo a recorrente, a Comissão incorreu em erros de apreciação relativamente ao funcionamento do sistema de perequação dos riscos e não o investigou suficientemente. Por este motivo, a decisão é contrária ao artigo 86.º CE, n.º 2, e é também incompreensível, ou, pelo menos, não está suficientemente fundamentada.

A recorrente alega que, ainda assim, a Comissão aprovou indevidamente, relativamente ao artigo 86.º, n.º 2, o sistema de perequação de riscos. Com efeito, devido aos defeitos deste sistema, a compensação atribuída a uma série de organismos de seguros de saúde é superior à necessária para cobrir os gastos da missão de serviço público, ao passo que outros organismos de seguros de saúde recebem uma compensação insuficiente devido a esses defeitos.

Para mais, a recorrente invoca que, à luz da complexidade do auxílio notificado, a Comissão devia ter dado início ao processo formal de investigação previsto no artigo 88.º, n.º 2. Com efeito, durante a fase prévia de exame estabelecida no artigo 88.º, n.º 3, CE, a Comissão teve sérias dificuldades para determinar se a medida de auxílio era compatível com o mercado comum, uma vez que, segundo a recorrente, não dispunha de informação suficiente.

Finalmente, a recorrente entende que a Comissão, ao adoptar a Decisão impugnada, não teve em conta, indevidamente, o facto de que o novo sistema de saúde neerlandês não é compatível com a Directiva dos seguros não vida, 3 nem com os artigos 43.º CE e 49.º CE. A este respeito, refere-se em especial às disposições do novo sistema de saúde relativas à proibição de distinção de prémios de seguro, ao dever de aceitação e ao sistema de perequação de riscos. Para mais, a recorrente considera que a Comissão não fundamentou, indevidamente e contrariando o disposto no artigo 253.º CE, o motivo pelo qual entende que a terceira directiva seguros não vida e os artigos 43.º CE e 49.º CE, juntamente com os artigos 87.º CE e 86.º, n.º 2, CE, não se opõem ao auxílio de Estado notificado.

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1 - JO 2005, C 324, p. 30.

2 - Medidas de auxílio N 541/2004 e N 542/2004.

3 - Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1)