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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 11 de março de 2022 – FI/Bayerische Motoren Werke AG

(Processo C-192/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: FI

Recorrida em «Revision»: Bayerische Motoren Werke AG

Questões prejudiciais

O artigo 7.° da Diretiva 2003/88/CE ou o artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõem-se à interpretação de uma disposição nacional como o § 7, n.° 3, da Bundesurlaubsgesetz (Lei Federal Relativa às Férias), segundo a qual o direito de um trabalhador a férias anuais remuneradas durante a fase sem trabalho, adquirido durante a fase de trabalho de uma relação de trabalho a tempo parcial em razão da idade e ainda não gozado, se extingue no termo do ano de referência para as férias ou numa data posterior?

Em caso de resposta negativa do Tribunal de Justiça à primeira questão:

O artigo 7.° da Diretiva 2003/88/CE 1 ou o artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõem-se à interpretação de uma disposição nacional como o § 7, n.° 3, da Bundesurlaubsgesetz (Lei Federal Relativa às Férias), segundo a qual o direito, ainda não gozado, a férias anuais remuneradas de um trabalhador, que durante o ano em causa transite da fase de trabalho para a fase sem trabalho de uma relação de trabalho a tempo parcial em razão da idade, se extingue, se a entidade empregadora, não tendo previamente cumprido os seus deveres de cooperação para a concretização deste direito, tiver autorizado o trabalhador, em conformidade com o requerido, a gozar a totalidade das férias anuais num período imediatamente anterior ao início da fase sem trabalho, mas o direito a férias não tiver podido ser gozado, pelo menos em parte, em razão de uma incapacidade para o trabalho do trabalhador, por motivo de doença, após a aprovação das férias?

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1 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).