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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Baranya Megyei Bíróság, Jász-Nagykun-Szolnok Megyei Bíróság - Hungria) - Mahagében Kft/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (C-80/11), Péter Dávid/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága (C-142/11)

(Processos apensos C-80/11 e C-142/11)

(Fiscalidade - IVA - Sexta Diretiva - Diretiva 2006/112/CE - Direito a dedução - Condições de exercício - Artigo 273.° - Medidas nacionais destinadas a combater a fraude - Prática das autoridades fiscais nacionais - Recusa do direito a dedução em caso de comportamento irregular do emitente da fatura correspondente aos bens ou serviços em função dos quais é pedido o exercício desse direito - Ónus da prova - Obrigação do sujeito passivo de se certificar do comportamento regular do emitente dessa fatura e de o provar)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Baranya Megyei Bíróság, Jász-Nagykun-Szolnok Megyei Bíróság

Partes no processo principal

Recorrentes: Mahagében Kft (C-80/11), Péter Dávid (C-142/11)

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (C-80/11), Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága (C-142/11)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Baranya Megyei Bíróság - Interpretação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) - Condições do exercício do direito à dedução do imposto pago a montante na prática das autoridades fiscais nacionais - Obrigação do sujeito passivo de provar a realização efetiva da operação que consta da fatura e o comportamento regular da sociedade emitente da fatura

Dispositivo

Os artigos 167.°, 168.°, alínea a), 178.°, alínea a), 220.°, n.° 1, e 226.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional em virtude da qual a autoridade fiscal recusa a um sujeito passivo o direito de deduzir do montante de imposto sobre o valor acrescentado de que é devedor o montante do imposto devido ou pago pelos serviços que lhe foram fornecidos, pelo facto de o emitente da fatura correspondente a esses serviços ou por um dos seus fornecedores ter cometido irregularidades, sem que essa autoridade demonstre, com base em elementos objetivos, que o sujeito passivo em causa sabia ou devia saber que a operação invocada como fundamento do direito a dedução fazia parte de uma fraude cometida pelo emissor da fatura ou por outro operador interveniente a montante na cadeia de prestações.

Os artigos 167.°, 168.°, alínea a), 178.°, alínea a), e 273.° da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional em virtude da qual a autoridade fiscal recusa o direito a dedução com o fundamento de que o sujeito passivo não se certificou de que o emitente da fatura correspondente aos bens em relação aos quais o direito a dedução é pedido tinha a qualidade de sujeito passivo, dispunha dos bens em causa e estava em condições de os fornecer e tinha cumprido as suas obrigações de declaração e pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, ou com o fundamento de que o referido sujeito passivo não dispõe, além da referida fatura, de outros documentos suscetíveis de demonstrar que essas circunstâncias estão reunidas, apesar de os requisitos materiais e formais previstos na Diretiva 2006/112 para o exercício do direito a dedução estarem preenchidos e de o sujeito passivo não dispor de indícios que justifiquem a suspeita da existência de irregularidades ou de fraude por parte do referido emitente.

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1 - JO C 179 de 18. 6. 2011