Language of document : ECLI:EU:C:2012:373

Processos apensos C‑80/11 e C‑142/11

Mahagében Kft

contra

Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Dél‑dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (C‑80/11)

e

Péter Dávid

contra

Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Észak‑alföldi Regionális Adó Főigazgatósága (C‑142/11)

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Baranya Megyei Bíróság e pelo Jász‑Nagykun‑Szolnok Megyei Bíróság)

«Fiscalidade — IVA — Sexta Diretiva — Diretiva 2006/112/CE — Direito a dedução — Condições de exercício — Artigo 273.° — Medidas nacionais destinadas a combater a fraude — Prática das autoridades fiscais nacionais — Recusa do direito a dedução em caso de comportamento irregular do emitente da fatura correspondente aos bens ou serviços em função dos quais é pedido o exercício desse direito — Ónus da prova — Obrigação do sujeito passivo de se certificar do comportamento regular do emitente dessa fatura e de o provar»

Sumário do acórdão

1.        Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Prática nacional que recusa a um sujeito passivo o direito a dedução em caso de comportamento irregular do emitente da fatura ou de um dos seus prestadores — Inadmissibilidade — Limites — Requisitos

[Diretiva 112/167 do Conselho, artigos 167.°, 168.°, alínea a), 178.°, alínea a), 220.°, n.° 1, e 226.°]

2.        Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Obrigações do sujeito passivo — Prática nacional que recusa a um sujeito passivo o direito a dedução em caso de comportamento irregular do emitente da fatura — Recusa oposta apesar da reunião das condições de fundo do direito a dedução e na falta de indícios que justifiquem a suspeita de irregularidades ou de fraudes por parte do emissor — Inadmissibilidade

[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 167.°, 168.°, alínea a), 178.°, alínea a), e 273.°]

1.        Os artigos 167.°, 168.°, alínea a), 178.°, alínea a), 220.°, n.° 1, e 226.° da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional em virtude da qual a autoridade fiscal recusa a um sujeito passivo o direito de deduzir do montante de imposto sobre o valor acrescentado de que é devedor o montante do imposto devido ou pago pelos serviços que lhe foram fornecidos, pelo facto de o emitente da fatura correspondente a esses serviços ou por um dos seus fornecedores ter cometido irregularidades, sem que essa autoridade demonstre, com base em elementos objetivos, que o sujeito passivo em causa sabia ou devia saber que a operação invocada como fundamento do direito a dedução fazia parte de uma fraude cometida pelo emissor da fatura ou por outro operador interveniente a montante na cadeia de prestações.

(cf. n.° 50, disp. 1)

2.        Os artigos 167.°, 168.°, alínea a), 178.°, alínea a), e 273.° da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional em virtude da qual a autoridade fiscal recusa o direito a dedução com o fundamento de que o sujeito passivo não se certificou de que o emitente da fatura correspondente aos bens em relação aos quais o direito a dedução é pedido tinha a qualidade de sujeito passivo, dispunha dos bens em causa e estava em condições de os fornecer e tinha cumprido as suas obrigações de declaração e pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, ou com o fundamento de que o referido sujeito passivo não dispõe, além da referida fatura, de outros documentos suscetíveis de demonstrar que essas circunstâncias estão reunidas, apesar de os requisitos materiais e formais previstos na Diretiva 2006/112 para o exercício do direito a dedução estarem preenchidos e de o sujeito passivo não dispor de indícios que justifiquem a suspeita da existência de irregularidades ou de fraude por parte do referido emitente.

(cf. n.° 66, disp. 2)