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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 26 de Abril de 2005

no processo C-376/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Hoge Raad der Nederlanden): Stichting "Goed Wonen" contra Staatssecretaris van Financiën 1

("Imposto sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Artigo 17.° da Sexta Directiva 77/388/CEE - Dedução do imposto pago a montante - Modificação da legislação nacional - Efeito retroactivo - Princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica")

(Língua do processo: neerlandês)

No processo C-376/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, submetido pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 18 de Outubro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Outubro de 2002, no processo: Stichting "Goed Wonen" contra Staatssecretaris van Financiën, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas (relator), R. Silva de Lapuerta e A. Borg Barthet, presidentes de secção, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues, P. Kūris, E. Juhász, G. Arestis e M. Ilešič, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 26 de Abril de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    Os princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica não se opõem a que um Estado-Membro, a título excepcional, e a fim de evitar que sejam utilizadas em grande escala, durante o processo legislativo, montagens financeiras destinadas a minimizar a carga do imposto sobre o valor acrescentado contra as quais uma lei de alteração visa precisamente lutar, atribua a esta efeito retroactivo, quando, em circunstâncias como as do caso do processo principal, os operadores económicos que efectuam operações económicas como as abrangidas por esta lei sejam advertidos da sua próxima adopção e do efeito retroactivo previsto de modo a que estejam em condições de compreender as consequências da alteração legislativa prevista nas operações que realizam.

Quando esta lei isenta uma operação económica sobre um bem imóvel anteriormente sujeito a imposto sobre o valor acrescentado, pode ter por efeito anular a regularização do imposto sobre o valor acrescentado ocorrida em razão do exercício, no momento da afectação de um imóvel à operação considerada nessa altura tributável, de um direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago sobre a entrega desse bem.

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1 - JO C 7, 11.1.2003.