Language of document :

Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 6 de Agosto de 2004 pela SEBIRAN, S.L. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

(Processo: T-332/04)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 6 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto pela SEBIRÁN, S.L., com sede em Requena (Valência, Espanha), representada por José Antonio Calderón Chavero, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI proferida em 15 de Junho de 2004 no processo R-550/2003-2;

Confirmar a decisão 1472/2003 no processo de oposição B348708, que não admite a oposição apresentada pela recorrida na totalidade e dar provimento ao pedido de marca impugnado para todas as classes solicitadas;

Condenar nas despesas o IHMI e as partes intervenientes, derivadas do presente processo, em caso de oposição ao mesmo, e negar provimento às suas pretensões.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária objecto do pedido: Marca figurativa "COTO D' Arcis" - Pedido n.° 1.558.113 para produtos das Classes 32 e 33 (bebidas alcoólicas e não alcoólicas e preparações para bebidas) e serviços da classe 39 (transporte, embalagem e entreposto de mercadorias diversas).

Titular da marca ou sinal invocados

no processo de oposição: "El coto de Rioja, S.A."

Marca ou sinal que se invoca no

processo de oposição: Marcas comunitárias nominativas "COTO DE IMAZ" (n. 339.333) e "EL COTO" (n. 339.408) para produtos das classes 29, 32 e 33, marca internacional n. 442.377 e marcas espanholas n. 877.219, n.° 907.966, n.° 907.967, n.° 907.985, n.° 907.989, n.° 907.993, n.° 907.994, n.° 907.995, n.° 983.888, n.° 1.290.986, n.° 1.614.514, n.° 1.758.975 e n.° 2.172.691).

Decisão da Divisão de Oposição: Recusa da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento parcial do recurso, recusa da marca pedida para os produtos das Classes 32 e 33.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94.

____________