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Comunicação ao JO

 

SEQ CHAPTER \h \r 1Recurso interposto em 11 de Agosto de 2004 pela House of Donuts International contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-333/04)

Língua em que o recurso foi redigido: inglês

Deu entrada em 11 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos) interposto pela House of Donuts International, com sede em George Town, Grand Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, representada por N. Decker, lawyer, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Panrico S.A..

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-     Declarar que o pedido de registo da marca comunitária depositado pela requerente com o n.º 474 486 deve ser aceite;

-     Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) de 12 de Maio de 2004 (Processo R 1034/2001-4);

-     Condenar a oponente nas despesas em que a recorrente incorrer.

                                

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:        A recorrente

Marca comunitária em causa    :        Marca figurativa "House of donuts" para bens e serviços das classes 30, 32 e 42 (por exemplo, donuts, muffins, croissants, águas minerais e gasosas e serviços de restauração, pastelaria e catering) - pedido de marca comunitária n.º 474 486

Titular da marca ou sinal distintivo

invocado na oposição:                Panrico S.A

Marca ou sinal distintivo

invocado na oposição:                Marcas nominativas e figurativas espanholas "DONUT"e "DONUTS"e para bens e serviços das classes 30, 32 e 42 (por exemplo, todo o tipo de produtos de confeitaria, de pastelaria, doces e rebuçados, bebidas de fruta, sumos de fruta e serviços de cafetaria, bar, restauração, hotéis e campismo)

Decisão da Divisão de Oposição:        Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:        Improcedência do recurso

Fundamentos:                    As marcas em causa não são semelhantes. O oponente não deve beneficiar da utilização exclusiva das palavras "donut" e "donuts".

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