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Recurso interposto em 13 de dezembro de 2011 – ZZ / Comissão

(Processo F-133/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: P. Goergen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que classifica o recorrente, que constava da lista de reserva do concurso EPSO/A/17/04, cujo anúncio foi publicado antes da entrada em vigor do novo Estatuto, no grau AD6, escalão 2, e que conduz a que lhe sejam aplicáveis disposições menos favoráveis.

Pedidos do recorrente

Anulação da classificação do recorrente no grau AD6, escalão 2, aquando da sua nomeação como funcionário estagiário, com efeito a partir de 1 de abril de 2011;

declaração no sentido de que, tendo objetivamente em conta a sua experiência profissional, fazendo aplicação dos princípios em que se baseiam outros anúncios de concurso, e tendo em conta o princípio da correspondência entre o salário e o desempenho, o recorrente tem direito a ser classificado no grau AD11, escalão 2, ou, pelo menos, num outro grau apropriado;

no que respeita ao dano material causado ao recorrente, atribuição de um montante – até à data da adoção de uma decisão de classificação em grau adequada à sua experiência profissional e antiguidade – que inclua a diferença (3 051.43 euros por mês, ou um montante a determinar por peritos) entre os montantes que correspondem à classificação do recorrente nos termos da decisão de contratação e a classificação a que o recorrente tem direito, acrescida dos juros de mora à taxa do Banco Central Europeu, até adoção de uma decisão que classifique corretamente em grau o recorrente;

reconhecimento dos direitos à pensão e demais direitos decorrentes da relação de trabalho do recorrente com a recorrida, calculados ou recalculados da mesma forma com teriam sido, caso o recorrente tivesse sido corretamente classificado em grau – de acordo com o presente pedido – e atribuição do montante de 10 000 euros ao recorrente por danos morais, acrescidos de juros de mora à taxa fixada pelo Banco Central Europeu, a partir da contratação do recorrente pela recorrida, ou, em alternativa, a partir da data do presente pedido até total pagamento;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.