Language of document : ECLI:EU:F:2013:199

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

12 de dezembro de 2013

Processo F‑133/11

BV

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Nomeação — Candidatos inscritos nas listas de reserva de concursos cujo anúncio foi publicado antes da entrada em vigor do novo Estatuto — Classificação em grau — Princípio da igualdade de tratamento — Discriminação em razão da idade — Livre circulação de pessoas»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, no qual BV requer, nomeadamente, a anulação da decisão da Comissão Europeia de nomeá‑la funcionária estagiária, na medida em que essa decisão fixou a sua classificação no grau AD 6, escalão 2, bem como a condenação da Comissão a pagar‑lhe uma indemnização.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. BV deve suportar as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau — Introdução de uma nova estrutura de carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 — Candidatos aprovados em concursos, inscritos antes de 1 de maio de 2006 nas listas dos candidatos aprovados, mas nomeados após essa data — Disposições transitórias de classificação em grau — Poder discricionário do legislador

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°, n.° 1; Anexo XIII, artigo 13.°, n.° 1; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

2.      Funcionários — Igualdade de tratamento — Tratamento diferenciado das diversas categorias de pessoas empregadas pela União em matéria de garantias estatuárias — Inexistência de discriminação

3.      Funcionários — Concurso — Organização — Condições de admissão e modalidades — Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação — Limites — Exigências relativas aos lugares a preencher e ao interesse do serviço

(Estatuto dos Funcionários, artigos 27.°, primeiro parágrafo e 29.°, n.° 1; Anexo III)

4.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau — Introdução de uma nova estrutura de carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau — Candidatos aprovados em concursos, inscritos antes de 1 de maio de 2006 nas listas dos candidatos aprovados, mas nomeados após essa data — Aplicação das novas disposições — Discriminação com base na idade — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigo 13.°, n.° 1; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

5.      Funcionários — Afetação — Correspondência entre o grau e o lugar — Atribuição a um funcionário de funções superiores ao seu grau após o seu recrutamento — Inexistência de incidência na legalidade da decisão de classificação em grau aquando do recrutamento

(Estatuto dos Funcionários, artigos 5.°, n.° 4, 7.°, n.° 1, e 62.º, primeiro parágrafo; Anexo I; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

6.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau — Introdução de uma nova estrutura de carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau — Candidatos aprovados em concursos, inscritos antes de 1 de maio de 2006 nas listas dos candidatos aprovados, mas nomeados após essa data — Aplicação de novas disposições — Violação do princípio da livre circulação dos trabalhadores — Inexistência

(Artigo 45.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 32.°; Anexo XIII, artigo 13.°, n.° 1)

1.      Nos termos do artigo 31.°, n.° 1, do Estatuto, os candidatos inscritos numa lista de candidatos aprovados após um concurso e escolhidos pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação para serem nomeados para os lugares vagos são nomeados no grau do grupo de funções indicado no anúncio do concurso para o qual foram aceites. Todavia, no âmbito da reforma do Estatuto adotada pelo Regulamento n.° 723/2004, o legislador inseriu no referido Estatuto um anexo XIII, cujo artigo 13.°, primeiro parágrafo, enquanto disposição transitória de caráter especial, prevê que os funcionários que tenham sido inscritos antes de 1 de maio de 2006 na lista de candidatos aprovados nos concursos de nível A 7/A 6 e recrutados após essa data são classificados no grau AD 6, em derrogação da regra de caráter geral prevista no artigo 31.°, n.° 1, do Estatuto.

(cf. n.° 39)

2.      O princípio geral da igualdade de tratamento e da não discriminação exige que situações equiparáveis não sejam tratadas de modo diferente, salvo quando uma diferenciação se justifique objetivamente. Assim, não podem ser postas em causa as diferenças de estatuto existentes entre as diversas categorias de pessoas empregadas pela União, ou enquanto funcionários propriamente ditos, ou a título das diferentes categorias de agentes que se integram no regime aplicável aos outros agentes, na medida em que cada uma dessas categorias corresponde a necessidades legítimas da Administração da União e à natureza das tarefas, permanentes ou temporárias, que esta tem por missão cumprir.

Consequentemente, a situação dos funcionários recrutados após aprovação num concurso e destinados a fazer carreira nas instituições, ocupando sucessivamente um determinado número de lugares não pode ser comparada, no que respeita à classificação em grau e em escalão, aquando do recrutamento, de agentes temporários contratados para exercer uma determinada função.

(cf. n.os 46 a 48)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 9 de fevereiro de 1994, Lacruz Bassols/Tribunal de Justiça, T‑109/92, n.° 87

Tribunal da Função Pública: 17 de novembro de 2009, Palazzo/Comissão, F‑57/08, n.° 38; 9 de dezembro de 2010, Ezerniece Liljeberg e o./Comissão, F‑83/05, n.° 93

3.      Sob ressalva do respeito pelos artigos 27.°, n.° 1, e 29.°, n.° 1, do Estatuto, que visam assegurar o recrutamento dos funcionários com as mais elevadas qualidades, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar os critérios de capacidade exigidos pelos lugares a preencher e para determinar, em função desses critérios e, mais amplamente, no interesse do serviço, as condições e modalidades de organização de um concurso. A escolha que orienta este amplo poder de apreciação deve sempre ser operada em função das exigências inerentes aos lugares a preencher e, mais genericamente, ao interesse do serviço.

(cf. n.° 50)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 5 de fevereiro de 1997, Petit‑Laurent/Comissão, T‑211/95, n.° 54

4.      Há violação do princípio da igualdade de tratamento não apenas quando duas categorias de pessoas, cujas situações factuais e jurídicas não apresentam diferenças essenciais são tratadas de forma diferente, mas também quando situações diferentes são tratadas de forma idêntica.

Todavia, quando um anúncio de concurso, publicado para fins de recrutamento de funcionários de um determinado grau, exige que os candidatos preencham uma condição mínima de experiência profissional, os candidatos aprovados neste concurso devem todos ser vistos, qualquer que seja a sua idade e experiência profissional anterior, como integrando uma situação idêntica no que respeita à sua classificação em grau. Assim, o quadro de correspondência que consta do artigo 13.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto é manifestamente estranho a qualquer tomada em consideração, direta ou indireta, da idade dos funcionários recrutados.

Consequentemente, os candidatos aprovados num concurso, inscritos numa lista de candidatos aprovados antes de 1 de maio de 2006 e recrutados após essa data, que integraram a Função Pública Europeia após terem adquirido, fora das instituições, uma experiência profissional substancial, não podem esperar ter perspetivas profissionais semelhantes às dos candidatos aprovados que tenham integrado mais precocemente a referida função pública, uma vez que, em princípio, a carreira dos primeiros será mais curta que a dos segundos. Todavia, essa circunstância não caracteriza uma discriminação com base na idade, mas decorre de circunstâncias próprias a cada um dos candidatos aprovados.

(cf. n.os 56 e 58 a 60)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, n.° 83

Tribunal de Primeira Instância 25 de outubro de 2005, De Bustamante Tello/Conselho, T‑368/03, n.° 69; 11 de julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão, T‑58/05, n.° 89

5.      Da conjugação do artigo 7.°, n.° 1, e do artigo 62.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, nos termos do qual o funcionário tem direito à remuneração relativa ao seu grau e ao seu escalão, resulta que, após a determinação do grau e, consequentemente, do seu nível salarial, não pode ser confiado ao funcionário um lugar que não corresponda a esse grau. Por outras palavras, o grau e, consequentemente, o salário a que um funcionário tem direito, determinam as tarefas que lhe podem ser confiadas. Todavia, uma circunstância como a de um funcionário a quem, pouco depois do seu recrutamento, foram atribuídas funções de gestão, que não correspondem àquelas que normalmente devem ser confiadas a um funcionário do seu grau e cuja remuneração, nessa sequência, não está em conformidade com o nível das suas prestações, apenas é pertinente por oposição à decisão de nomear esse funcionário para essas funções após o seu recrutamento. Em contrapartida, esta circunstância é desprovida de qualquer incidência na legalidade da decisão, uma vez que apenas tem por objeto e efeito a classificação em grau e em escalão do funcionário aquando do seu recrutamento.

(cf. n.os 64 e 66)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 30 de setembro de 2010, Schulze/Comissão, F‑36/05, n.os 80 e 82

6.      Um funcionário não pode utilmente invocar a ilegalidade, nos termos do artigo 45.° TFUE, das disposições do artigo 13.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto e do artigo 32.° do mesmo Estatuto. Uma violação do artigo 45.° TFUE pressupõe que estas disposições fizessem depender a classificação em grau e em escalão de um funcionário recrutado por concurso da experiência profissional, consoante esta tivesse sido adquirida num Estado‑Membro em detrimento de um outro. Acresce que os funcionários que, antes do seu recrutamento, tenham adquirido uma experiência profissional substancial fora das instituições, e os funcionários que tenham iniciado a sua carreira mais cedo e tenham adquirido a sua experiência profissional no âmbito dessas mesmas instituições são duas categorias de pessoas que não se encontram numa situação comparável no que respeita à aplicação do artigo 13.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto.

(cf. n.os 71 e 72)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 17 de dezembro de 2003, Chawdhry/Comissão, T‑133/02, n.° 113

Tribunal da Função Pública: 29 de setembro de 2011, Strobl/Comissão, F‑56/05, n.° 87