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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 15 de dezembro de 2020 – Unilever Italia Mkt. Operations Srl/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-680/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Unilever Italia Mkt. Operations Srl

Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Questões prejudiciais

Além dos casos de controlo societário, quais são os critérios relevantes para determinar se a coordenação contratual entre operadores económicos formalmente autónomos e independentes dá lugar a uma única entidade económica na aceção dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE? Em particular, pode a existência de um certo grau de ingerência nas opções comerciais de outra empresa, típica das relações de colaboração comercial entre produtores e intermediários da distribuição, ser considerada suficiente para considerar que essas entidades fazem parte da mesma unidade económica? Ou é necessária uma relação «hierárquica» entre as duas empresas, suscetível de ser verificada perante um contrato por força do qual várias sociedades autónomas se «submetem» à atividade de direção e de coordenação de uma delas, exigindo-se, assim, da Autoridade [de Defesa da Concorrência e do Mercado] a prova da existência de uma pluralidade sistemática e constante de orientações suscetíveis de afetar as decisões de gestão da empresa, ou seja, as suas opções estratégicas e operacionais de caráter financeiro, industrial e comercial?

Para apreciar a existência de um abuso de posição dominante através de cláusulas de exclusividade, deve o artigo 102.° TFUE ser interpretado no sentido de que a Autoridade [de Defesa da Concorrência e do Mercado] tem a obrigação de verificar se o efeito dessas cláusulas é excluir do mercado concorrentes igualmente eficazes e de examinar pontualmente as análises económicas apresentadas pela parte sobre a suscetibilidade em concreto dos comportamentos contestados de excluir do mercado concorrentes igualmente eficazes, ou no sentido de que, no caso de cláusulas de exclusividade com efeito de exclusão ou de comportamentos caracterizados por uma multiplicidade de práticas abusivas (descontos com efeito de fidelização e cláusulas de exclusividade), a mesma Autoridade não tem a obrigação jurídica de basear a sua conclusão de que se verifica um ilícito anticoncorrencial no critério do concorrente igualmente eficaz?

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