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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 28 de agosto de 2023 – T.T., BAJI Trans, s.r. o./Národný inšpektorát práce

(Processo C-544/23, BAJI Trans)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší správny súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrentes: T.T., BAJI Trans, s.r.o.

Recorrida: Národný inšpektorát práce

Questões prejudiciais

Deve o artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro aplica o direito da União quando, ao abrigo do seu direito nacional, aplica uma sanção administrativa pela violação de uma obrigação quando essa obrigação decorre do direito da União e os Estados-Membros são obrigados a aplicar uma sanção pela sua violação, como no caso do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3821/85 1 e do artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 165/2014 2 ?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem o artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da lex posterior mitius nele consagrado ser interpretados no sentido de que são igualmente aplicáveis a sanções por infrações administrativas quando a culpa e a sanção não são decididas primeiramente por um órgão judicial mas por um órgão administrativo, e que este princípio também se aplica, seguidamente, à fiscalização das decisões desse órgão administrativo por um tribunal administrativo?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, devem o artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da lex posterior mitius nele consagrado ser interpretados no sentido de que são aplicáveis a um processo administrativo ou judicial nacional, independentemente da fase em que se encontrem?

Em caso de resposta negativa à terceira questão, segundo que critério é esta fase determinada? Concretamente, devem o artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da lex posterior mitius nele consagrado ser interpretados no sentido de que são aplicáveis a um processo judicial administrativo relativo a uma via de recurso, como um recurso de cassação e, por conseguinte, que um órgão jurisdicional como o Supremo Tribunal Administrativo que aprecia esse recurso de cassação em segunda e última instância deve ter em conta uma alteração das disposições jurídicas a favor do autor da infração administrativa que é objeto de um processo perante um órgão administrativo, e não perante um órgão jurisdicional, alteração essa que apenas teve lugar após a prolação de uma decisão definitiva que foi objeto de fiscalização por um tribunal administrativo de instância inferior que decide em sede de recurso?

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1 Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO 1985, L 370).

1 Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO 2014, L 60, p. 1).