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Recurso interposto em 17 de dezembro de 2013 – PAN Europe e Confédération paysanne / Comissão

(Processo T-671/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) e Syndicat agricole Confédération paysanne (Bagnolet, França) (representante: B. Kloostra, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão de 9 de outubro de 2013, em que a Comissão declarou inadmissível:

O pedido de reexame interno do Regulamento de Execução (UE) n.° 485/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.ºº 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas (JO 2013 L 139, p. 12);

O pedido de revisão interna da omissão da Comissão em definir uma proibição total relativamente às substâncias clotianidina, tiametoxame e imidaclopride.

Condenar a recorrida a pagar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, segundo o qual ao adotar a medida impugnada a Comissão atuou em violação do artigo 9.º, n.º 3, da Convenção das Nações Unidas sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus), de 25 de junho de 1998. As disposições aplicadas pela Comissão, artigo 10.º conjugado com o artigo 2.º, n.º 1, alíneas g) e h) do Regulamento de Aarhus1 , são incompatíveis com o artigo 9.º n.º 3, da Convenção de Aarhus. A ilegalidade destas disposições do Regulamento de Aarhus devia ter levado a Comissão a não aplicar os critérios referidos na decisão impugnada e a declarar os pedidos de revisão interna admissíveis.

Segundo fundamento, alegando que ao adotar a medida impugnada a Comissão violou a sua obrigação de agir tão de acordo com a Convenção quanto possível. A Comissão devia ter interpretado o artigo 10.º do Regulamento de Aarhus, e em particular as expressões «ato administrativo» e «omissão administrativa» nessa disposição, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, da Convenção de Aarhus e devia ter afastado as definições ilegais consagradas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas g) e h) do Regulamento de Aarhus. Ao agir assim, a Comissão violou o artigo 10.º do Regulamento de Aarhus e a obrigação de agir em conformidade com a Convenção.

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1 Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006 L 264, p. 13)