Language of document : ECLI:EU:T:2000:54

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

24 de Fevereiro de 2000 (1)

«Programa TACIS - Concurso - irregularidades no processo de adjudicação - Recurso de anulação - Acção de indemnização - Admissibilidade»

No processo T-145/98,

ADT Projekt Gesellschaft der Arbeitsgemeinschaft Deutscher Tierzüchter mbH, com sede em Bona, representada por A. Hansen, advogado em Bienenbüttel, Uelzener Straße 8, Bienenbüttel (Alemanha),

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M.-J. Jonczy, consultora jurídica, e B. Brandtner, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto, por um lado, o pedido de anulação da decisão da Comissão de não adjudicar à recorrente o contrato relativo ao projecto FDRUS 9603 («Adapting Russian Beef and Dairy Farming to Restructuring») e, por outro, a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente na sequência do comportamento da Comissão,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, J. Azizi e M. Jaeger, juízes,

secretário: H. Jung

vistos os autos e após a audiência de 7 de Outubro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    Ao abrigo da cooperação entre a Comunidade e a Rússia, no âmbito do programa TACIS, regido pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1279/96 do Conselho de 25 de Junho de 1996 relativo à prestação de assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia no esforço de reforma e de recuperação da sua economia (JO L 165, p. 1, a seguir o «regulamento TACIS»), a Comissão e a Academia Russa das Ciências Agrícolas acordaram em pôr em prática um projecto destinado ao desenvolvimento e à reestruturação da produção leiteira e de bovinos de carne na Rússia, intitulado «The Russian Federation: Adapting Russian Beef and Dairy Farming to Restructuring» com a referência FD RUS 9603.

2.
    Os artigos 6.° e 7.° do regulamento TACIS, bem como o respectivo Anexo III, esclarecem as condições que regem a adjudicação dos contratos no âmbito do programa TACIS, entre as quais se encontra o concurso limitado.

3.
    Por outro lado existem «Normas gerais relativas às candidaturas e à adjudicação de contratos de prestação de serviços financiados pelos fundos PHARE/TACIS»( a seguir as «normas gerais»).

4.
    Na versão aplicável à data dos factos em apreço, o artigo 12.° dessas normas gerais dispõe:

«Concorrência leal

1.    As pessoas singulares ou colectivas que tiverem colaborado na elaboração do caderno de encargos do projecto objecto do concurso, ou que tenham, de outro modo, contribuído para a definição das actividades a executar no âmbito do contrato, não serão admitidas a concurso, seja na qualidade de concorrentes, de membros de um consórcio, de subempreiteiros ou de membros do pessoal de um concorrente.

2.    No caso de alguma das pessoas referidas no número anterior participar num concurso a respectiva proposta será excluída pela entidade adjudicante.

3.    Durante os seis meses subsequentes à assinatura do contrato, o adjudicatário não pode contratar, seja a que título for, com as pessoas singulares ou colectivas que tiverem colaborado na elaboração do caderno de encargos do projecto objecto do concurso, ou que tenham, de outro modo, contribuído para a definição das actividades a executar no âmbito do contrato.

4.    Nenhum concorrente, membro do seu pessoal ou qualquer outra pessoa sob qualquer forma ligada ao concorrente para efeitos da proposta, pode participar na avaliação da mesma.

5.    No caso de a entidade contratante celebrar um contrato com um concorrente que tenha infringido o disposto nos n.os 1, 3 e 4, pode resolver o contrato, com produção imediata de efeitos.»

5.
    O artigo 23.° das referidas normas gerais, na versão aplicável à data dos factos, dispõe:

«COMUNICAÇÃO AOS CONCORRENTES PRETERIDOS

1.    Após o encerramento do processo de concurso, os concorrentes cuja proposta haja sido preterida serão informados por escrito dos motivos da preterição da sua proposta e da identidade do adjudicatário do contrato.

2.    O concorrente pode, com base em motivos sérios, submeter à entidade adjudicante um pedido fundamentado de reapreciação da sua proposta. A entidade adjudicante deverá responder-lhe fundamentadamente por escrito».

6.
    O artigo 24.° das mesmas normas gerais, na versão aplicável à data dos factos, dispõe:

«ANULAÇÃO DO PROCESSO DE CONCURSO

1.    Antes da adjudicação, o adjudicante pode, sem incorrer de modo algum em responsabilidade em relação aos concorrentes, e em qualquer fase do concurso, pôr-lhe termo, anulá-lo ou reiniciá-lo, se necessário, em bases diferentes.

2.    A anulação ou o encerramento de um processo de concurso pode ocorrer nomeadamente nos seguintes casos:

    a) Se nenhuma proposta satisfizer os critérios para a adjudicação;

    b) Se os dados económicos ou técnicos da proposta tiverem sido consideravelmente alterados;

    c) Se, por razões ligadas à protecção de direitos exclusivos, os serviços só puderem ser fornecidos por uma determinada empresa;

    d) Se circunstâncias excepcionais tornarem impossível a execução normal do processo de concurso ou do contrato;

    e) Se todas as propostas recebidas ultrapassarem os recursos financeiros previstos para o contrato;

    f) Se as propostas recebidas contiverem irregularidades graves que impeçam o funcionamento normal do mercado; ou

    g) Se não tiver havido concorrência;

    h) Se o projecto tiver sido anulado;

    i) Se não existirem condições de concorrência leal.

3.    No caso de anulação de um processo de concurso, os concorrentes ainda vinculados pelas suas propostas serão informados desse facto pelo adjudicante. Não terão direito a qualquer indemnização.»

7.
    O artigo 25.°, n.os 1 e 3, das normas gerais, na versão aplicável à data dos factos, refere:

«ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO

1.    O adjudicante pode, se for caso disso, após negociações ou reuniões de informação, celebrar um contrato com o ou os concorrentes cuja proposta ou propostas tenha ou tenham sido consideradas mais vantajosas

...

3.    O contrato considera-se celebrado a partir da assinatura pelas duas partes».

Factos na origem do litígio

8.
    Em 7 de Fevereiro de 1997, a Comissão, após ter lançado, em Dezembro de 1996 um aviso geral para a manifestação de interesse pelo projecto FD RUS 9603, publicou o aviso de concurso limitado relativo ao mesmo, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sob o n.° RU96010401.

9.
    Em 11 de Fevereiro de 1997, a recorrente solicitou à Comissão a sua inscrição na lista do concurso.

10.
    Em 13 de Março de 1997, foi seleccionada pela Comissão como um dos nove candidatos autorizados a apresentar propostas para o projecto em causa.

11.
    Em 14 de Abril de 1997, os documentos do concurso foram enviados aos nove candidatos seleccionados na lista.

12.
    Em 16 de Junho de 1997, a recorrente enviou a sua proposta à Comissão.

13.
    Em 9 e 10 de Julho de 1997, os oito candidatos que apresentaram ofertas foram ouvidos por um comité de avaliação constituído pelos Srs. Daniilidis, presidente do comité, Portier e Whiley, representantes da Comissão, Van de Walle e Scheper, peritos independentes, e A. Cherekaev, representante do beneficiário do projecto.

14.
    Em 23 de Setembro de 1997, a Comissão, invocando um atraso imprevisto, solicitou à recorrente a prorrogação do prazo de validade da sua proposta por 60 dias.

15.
    Em 1 de Outubro de 1997, a Comissão informou a recorrente de que estava interessada na sua proposta, mas que desejava obter alguns detalhes sobre a componente técnica da mesma.

16.
    Em 14 de Outubro de 1997, a recorrente forneceu esses elementos à Comissão.

17.
    Em 6 de Novembro de 1997, admirada com a falta de resposta da Comissão à sua correspondência de 14 de Outubro, interrogou-a sobre o seguimento da adjudicação do contrato relativo ao projecto FD RUS 9603.

18.
    Em 11 de Dezembro de 1997, a Comissão, invocando uma vez mais um atraso imprevisto, solicitou à recorrente a prorrogação da validade da sua proposta por um novo prazo de 60 dias.

19.
    Em 7 de Janeiro de 1998, informou a recorrente de que, devido a problemas com que se deparou no decurso da avaliação das propostas, tinha decidido proceder a nova avaliação. Embora pudessem ser introduzidas alterações à composição da equipa encarregue da realização do projecto, não era permitida qualquer outra alteração à componente técnica da proposta. As novas propostas deviam ser entregues à Comissão, em cinco exemplares, antes de 26 de Janeiro de 1998. Deviam ser válidas por 120 dias a contar da recepção da proposta renovada. Foi proposto à recorrente que comunicasse a sua aceitação desse novo processo de avaliação, no caso de querer participar.

20.
    Em 8 de Janeiro de 1998, a Comissão criticou A. Cherekaev por ter atribuído notas invulgares no processo de avaliação de 9 e 10 de Julho de 1997. Solicitou-lhe igualmente que diligenciasse pela designação, em face do novo processo de avaliação projectado, de um novo representante da Academia Russa das Ciências Agrícolas.

21.
    Em 9 de Janeiro de 1998, informou a recorrente de que as audições dedicadas à avaliação das propostas teriam lugar em 4 e 5 de Março de 1998 e de que lhe seria enviada uma convocatória formal depois de 26 de Janeiro de 1998.

22.
    Em 22 de Janeiro de 1998, informou a Comissão de que aceitava o processo proposto para uma nova avaliação das propostas.

23.
    Em 26 de Janeiro de 1998, apresentou a sua proposta com vista à nova avaliação.

24.
    Em 4 e 5 de Março de 1998, os sete concorrentes que comunicaram pretender participar no novo processo de avaliação foram ouvidos por um comité constituído pelos Srs. Kjellstrom, presidente do comité, Portier e Wiesner, representantes da Comissão, Risopoulos e Macartney, peritos independentes, e Strekosov, representante do beneficiário do projecto.

25.
    Em 9 de Abril de 1998, a recorrente, com base no artigo 23.°, n.° 2, das normas gerais, requereu à Comissão a reapreciação da sua proposta. Em suporte desse pedido, invocava nove acusações relativas, nomeadamente, ao comportamento do Sr. Van de Walle e da sociedade belga AGRER no processo de adjudicação, à atitude e à presença do Sr. Portier nos dois comités de avaliação, a manobras intimidatórias quanto à Academia Russa das Ciências Agrícolas depois do primeiro processo de avaliação, bem como ao carácter arbitrário do segundo processo de avaliação. Queixava-se igualmente de ofensas à sua reputação por parte dos outros concorrentes e dos responsáveis do programa TACIS.

26.
    Em 5 de Junho de 1998, reiterou o seu pedido junto da Comissão.

27.
    Em 15 de Junho de 1998, a Comissão assegurou à recorrente que a sua carta de 9 de Abril de 1998 receberia a atenção que exigia. Acrescentou, porém, que não podia discutir com ela os pormenores do processo de adjudicação enquanto o mesmo estivesse em curso. Igualmente avisou a recorrente de que seria informada em tempo útil do resultado do processo.

28.
    Em 18 de Junho de 1998, a Comissão celebrou com a AGRER um contrato que tinha por objecto a realização do projecto FD RUS 9603.

29.
    Em 23 de Junho de 1998, acusou a recepção da carta da recorrente de 5 de Junho de 1998, chamando-lhe a atenção para a sua resposta de 15 de Junho e salientando que «o processo de adjudicação ainda estava em curso.»

30.
    Em 26 de Junho de 1998, informou a recorrente de que a sua proposta não tinha sido seleccionada por ter menos interesse que a da AGRER, a quem tinha sido adjudicada a empreitada, quer quanto à experiência da equipa encarregue da realização do projecto quer quanto às condições financeiras propostas.

31.
    Em 6 de Julho de 1998, a recorrente acusou a recepção da carta da Comissão de 26 de Junho de 1998. Depois de passar em revista as diversas fases do processo de adjudicação, distinguindo os dois processos de avaliação, lembrou as suas críticas feitas nas cartas de 9 de Abril e 5 de Junho de 1998. Afirmou-se surpreendida pelo facto de o primeiro processo de avaliação ter sido anulado na sequência da intervenção de um concorrente e de as suas acusações de 9 de Abril de 1998 não terem sido levadas em consideração antes da atribuição do contrato.

32.
    Em 29 de Julho de 1998, a Comissão explicou à recorrente as razões porque a sua proposta era menos interessante que a da AGRER rejeitando, além disso, as acusações da recorrente.

33.
    Em 6 de Agosto de 1998, a recorrente informou a Comissão de que as suas explicações não eram satisfatórias. Afirmou dispor de informações segundo as quais o Sr. Van de Walle tinha participado na redacção da proposta da AGRER. Criticou também a atitude parcial tomada por este, em benefício da AGRER, por ocasião da estadia de A. Cherekaev na Bélgica, em Maio de 1997. Por último, tentou informar-se sobre possíveis meios de recurso da decisão da Comissão de 26 de Junho de 1998.

34.
    Na ausência de esclarecimento por parte da Comissão quanto a este último ponto, reiterou a seu pedido por telefone no mês de Agosto de 1998. O representante da Comissão contactado recusou prestar o esclarecimento.

O processo

35.
    Foi neste contexto que a recorrente, em 11 de Setembro de 1998, apresentou uma petição na secretaria do Tribunal de Justiça que, nos termos do artigo 47.°, primeiro parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, a remeteu à secretaria do Tribunal de Primeira Instância.

36.
    Em 20 de Novembro de 1998, a recorrente, por requerimento separado que deu entrada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância, apresentou um pedido de assistência judiciária. A Comissão apresentou observações sobre o mesmo em 3 de Fevereiro de 1999. Por despacho do Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Maio de 1999, o requerimento foi indeferido.

37.
    Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu abrir a fase oral, após medidas de instrução para a inquirição de testemunhas, bem como de organização do processo, convidando as partes a responder a questões escritas.

38.
    Assim, em 7 de Julho de 1999, o Tribunal de Primeira Instância ordenou, para efeitos da instrução do processo, que H. Ochs - colaborador independente da recorrente, A. Cherekaev - representante da Academia Russa das Ciências Agrícolas no primeiro comité de avaliação - e o Sr. Dunleavy - primeiro responsável pelo projecto da AGRER para a execução do projecto FD RUS 9603 - cuja comparência na qualidade de testemunhas tinha sido requerida pela recorrente, fossem ouvidos. Por outro lado, ordenou a comparência, como testemunha, do Sr. Van de Walle - perito encarregue pela Comissão de redigir o caderno de encargos do projecto FD RUS 9603 e membro do primeiro comité de avaliação - cujo depoimento a Comissão tinha requerido no caso de o Tribunal de Primeira Instância decidir ouvir as testemunhas arroladas pela recorrente. A inquirição dos Srs. H. Ochs e Dunleavy decorreu no dia 14 de Setembro de 1999. Convocado para essa mesma data, A. Cherekaev não compareceu. A inquirição de Van de Walle decorreu em 7 de Outubro de 1999.

39.
    Em 12 de Julho de 1999, o Tribunal de Primeira Instância, como medida de organização do processo, solicitou à Comissão a apresentação do original dos protocolos de avaliação do processo de concurso relativo ao projecto FD RUS 9603 ou cópia autenticada dos mesmos, bem como das actas das audições efectuadas em Julho de 1997 e Março de 1998.

40.
    Em 28 de Julho de 1999, a Comissão informou o Tribunal de Primeira Instância de que, por razões de confidencialidade, não juntaria aos autos uma versão não expurgada das actas dos processos de avaliação de 9 e 10 de Julho de 1997 e de 4 e 5 de Março de 1998. Afirmou-se disposta a juntar, a pedido do Tribunal de Primeira Instância, uma versão não confidencial dos documentos referidos na medida de organização do processo.

41.
    Por despacho de 14 de Setembro de 1999, o Tribunal de Primeira Instância, por entender necessária à instrução do processo a versão completa das referidas actas,intimou a Comissão a apresentar, até 22 de Setembro de 1999 ao meio dia, uma cópia autenticada das mesmas, a fim de a juntar aos autos e de dar conhecimento da mesma à recorrente.

42.
    Por petição entregue em 22 de Setembro de 1999 na secretaria do Tribunal de Justiça, a Comissão, nos termos dos artigos 49.° e 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interpôs recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1999. Por requerimento separado apresentado na secretaria do Tribunal de Justiça nessa mesma data, a Comissão apresentou um pedido de medidas provisórias de suspensão da execução do despacho recorrido.

43.
    Por despacho de 4 de Outubro de 1999, Comissão/ADT Projekt (C-349/99 P, ainda não publicado na Colectânea), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Por despacho de 7 de Outubro de 1999, Comissão/ADT Projekt (C-349/99 P-R, ainda não publicado na Colectânea), o Presidente do Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de medidas provisórias.

44.
    Nestas condições, a Comissão deixou de se opor a que a versão integral das actas em causa fosse junta aos autos e levada ao conhecimento da recorrente, desde que dela seja feito uso exclusivo no âmbito do presente processo e que a recorrente assuma esse compromisso. Esta tomou conhecimento desses documentos antes da abertura da fase oral.

45.
    As alegações das partes foram ouvidas na audiência de 7 de Outubro de 1999.

Conclusões das partes

46.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar ilegal a decisão da recorrida de 26 de Junho de 1998, recebida pela recorrente em 6 de Julho de 1998;

-    declarar que a recorrida estava obrigada a atribuir a realização do projecto n.° FD RUS 9603 à recorrente;

-    condenar a recorrida a pagar à recorrente uma indemnização de DM 550 000 por lucros cessantes devido à atribuição do contrato a uma empresa concorrente ou, no mínimo, condenar a recorrida a pagar à recorrente uma indemnização de DM 225 250 por perdas e danos, montante correspondente ao custo da elaboração da sua proposta.

47.
    Na audiência, a recorrente pediu ainda que o Tribunal se digne condenar a Comissão nas despesas.

48.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    a título principal, julgar inadmissível o recurso devido à irregularidade da procuração apresentada pelo mandatário da recorrente, a contradições intrínsecas na formulação do objecto do litígio e por falta de indicação dos fundamentos na petição.

-    a título subsidiário:

    -    julgar inadmissível, por ser extemporâneo o pedido de declaração de ilegalidade da decisão de 26 de Junho de 1998, no caso de constituir um pedido nos termos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) ou de o julgar improcedente por manifestamente infundado, no caso de ser apreciado como pedido de decisão da questão prévia de ilegalidade no âmbito de um processo nos termos do artigo 215.°, n.° 2, do Tratado CE (actual artigo, 288.°, n.° 2, CE);

    -    julgar inadmissível o pedido de declaração da existência da obrigação de atribuir a realização do projecto FD RUS 9603 à recorrente;

    -    julgar improcedentes, por serem manifestamente infundados, os pedidos de indemnização por perdas e danos e lucros cessantes da recorrente;

    -    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade

49.
    A Comissão contesta a admissibilidade do recurso invocando dois fundamentos em suporte da sua tese: desrespeito dos requisitos de forma da petição e extemporaneidade do recurso. Por um terceiro fundamento, deduz a excepção de inadmissibilidade do pedido de declaração da existência da obrigação de atribuição da execução do projecto FD RUS 9603 à recorrente.

Quanto ao primeiro fundamento, desrespeito dos requisitos de forma da petição

50.
    A Comissão sustenta, em primeiro lugar, que a procuração apresentada pelo advogado da recorrente para demonstrar o seu mandato de representação é irregular. As menções do documento junto à petição como anexo 19 não cumprem os requisitos impostos pelo artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e pelo artigo 44.°, n.° 5, alínea b), do regulamento de processo do Tribunal de Primeira Instância. Dessa documentação não resultaria a qualidade dos signatários. De acordo com a Comissão, esses signatários agiram como meros particulares tal como demonstra o conteúdo da procuração, o qual, inclusivamente, se refere a aspectos de carácter privado e relativo às pessoas singulares, tais como o divórcio. Uma vez que apenas a ADT Projekt GmbH tem legitimidade neste processo, a questão daregularidade da procuração apresenta uma incidência primordial na admissibilidade da petição.

51.
    A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância lembra que, nos termos do artigo 44.°, n.° 6, do regulamento de processo, cabe ao secretário verificar oficiosamente a regularidade da procuração passada ao advogado e, sendo caso disso, fixar ao recorrente um prazo razoável para sanar alguma irregularidade.

52.
    Por um lado, no caso presente, o secretário assegurou que a procuração junta no anexo 19 à petição corresponde, tal como afirma a recorrente, a um formulário-tipo de procuração na Alemanha, o que explica a referência a litígios de caráter privado. De resto, a referida procuração inclui a menção «processo ADT Projekt GmbH/Comissão CE», o que afasta qualquer dúvida quanto à existência de uma relação entre essa procuração e o presente processo.

53.
    Por outro lado, a pedido do secretário, formulado nos termos do artigo 44.°, n.os 5 e 6, do regulamento de processo, a recorrente apresentou, em 8 de Outubro de 1998, um extracto do registo comercial (v. último documento anexo à petição), do qual resulta que os dois signatários da procuração, os Srs. Meyn e Schmitt, tinham a qualidade exigida para atribuir ao advogado o mandato de representação da recorrente neste processo.

54.
    Por conseguinte, a argumentação da Comissão de irregularidade da procuração deve ser julgada improcedente.

55.
    A Comissão defende em seguida que o conteúdo da petição não cumpre os requisitos formais previstos no artigo 19.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça e no artigo 44.°, n.° 1, alíneas c) e d), do regulamento de processo. Invoca quatro argumentos em apoio desta afirmação.

56.
    Em primeiro lugar, contradição entre o objecto do litígio, tal como definido na primeira página da petição, e as conclusões formuladas na segunda página da mesma. O objecto do litígio abrange a anulação do processo de concurso no seu conjunto, enquanto as conclusões visam a anulação da adjudicação do contrato a um concorrente e a sua atribuição à recorrente, bem como a atribuição de uma indemnização. Para a Comissão, é impossível conciliar estes pedidos visto que a atribuição do contrato à recorrente pressuporia que não fosse anulada a parte do processo relativa ao primeiro processo de avaliação, o que é incompatível com a pretensão da recorrente, tal como definida no objecto do litígio.

57.
    Em segundo lugar, a Comissão interroga-se sobre o alcance da primeira conclusão do recurso. Salienta que o Tratado CE não prevê a acção de declaração. Esta conclusão comporta, na realidade, um pedido de esclarecimento de uma questão prévia, o que seria perfeitamente relevante no âmbito do processo previsto noartigo 215.°, n.° 2, do Tratado. Ora, o fundamento da conclusão acima referida era o artigo 173.° do Tratado.

58.
    Em terceiro lugar, a Comissão alega que os fundamentos apresentados na petição não cumprem, nem de facto nem de direito, os requisitos do regulamento de processo.

59.
    Com efeito, primeiro, a petição comporta numerosas acusações a terceiros não envolvidos no presente litígio e cujos actos não podem ser imputados à Comissão sem explicação. Na tréplica, a Comissão insiste no carácter extemporâneo e insuficiente das explicações que a recorrente tenta prestar para justificar o imputar-lhe esses actos. Salienta também que, uma vez que as críticas formuladas na petição não coincidem com as contidas na correspondência da recorrente de 9 de Abril e 6 de Julho de 1998, nem mesmo se pode considerar que a crítica que lhe é formulada pela recorrente é relativa ao facto de não tomar em consideração as críticas que esta lhe havia dirigido na fase do procedimento administrativo.

60.
    Segundo, a recorrente também não explica por que razões se prevalece de factos relativos ao primeiro processo de avaliação uma vez que o recurso é interposto da decisão tomada no segundo processo de avaliação e que a recorrente tinha aceite expressa e incondicionalmente a anulação do primeiro bem como a realização do segundo. A recorrente não contestou a anulação acima referida, nem imediatamente nem num prazo razoável, após ter descoberto as alegadas irregularidades que terão desvirtuado o primeiro processo de avaliação. Também não explica de que modo as referidas irregularidades chegaram ao seu conhecimento antes de a adjudicação lhe ter sido notificada. Para a Comissão, precludiu o direito de a recorrente contestar a legalidade da sua decisão de anular o primeiro processo de avaliação e de iniciar um segundo processo.

61.
    Terceiro, a recorrente contradiz-se ao invocar uma série de elementos que, a serem demonstrados, apenas poderiam conduzir à anulação do primeiro processo de avaliação, enquanto que a segunda conclusão implicaria a solução inversa.

62.
    Quarto, a recorrente tem poucos elementos de facto a invocar em suporte do seu pedido de anulação do segundo processo de avaliação.

63.
    Quinto, o argumento da recorrente de não indicação dos possíveis meios de recurso na decisão de 26 de Junho de 1998, bem como da recusa de assistência por parte do funcionário contactado em Agosto de 1998, era insuficiente para pôr em causa a validade da mesma.

64.
    Em quarto lugar, a Comissão afirma que as terceira e quarta conclusões são inadmissíveis, na medida em que a recorrente não identifica o acto gerador do dano nem qualquer nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o seu prejuízo. Além de que, as duas somas pedidas pela recorrente a título de indemnização são exagerados e sem justificação.

65.
    A título preliminar, o Tribunal lembra que, por força do artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido.

66.
    Independentemente de qualquer questão de terminologia, aqueles elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal pronunciar-se sobre o recurso, se for caso disso, sem ter que solicitar outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Maio de 1999, Asia Motor France e.o./Comissão, T-154/98, ainda não publicado na Colectânea, n.° 49, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1997, Cipeke/Comissão, T-84/96, Colect. p. II-2081, n.° 31).

67.
    Tal como reconhece a Comissão, a exposição dos fundamentos do recurso, na acepção do regulamento de processo, não obedece a uma formulação particular dos mesmos. A exposição dos fundamentos, mais pela sua substância do que pela sua qualificação jurídica, pode bastar desde que os referidos fundamentos se extraiam da petição com suficiente nitidez (despacho Asia Motor France e.o./Comissão, já referido, n.° 55).

68.
    No caso presente, diga-se, em primeiro lugar, que da petição resulta com clareza suficiente que o recurso se destina, por um lado, à anulação da decisão da Comissão de não atribuir à recorrente o contrato relativo ao projecto FD RUS 9603, e, por outro, à atribuição de uma indemnização pelo prejuízo que a recorrente alega ter sofrido por força de irregularidades imputáveis à Comissão no processo de adjudicação que conduziu à decisão de 26 de Junho de 1998. O facto de, na primeira página da petição, a recorrente definir o objecto do litígio como um pedido de anulação da «adjudicação do projecto FD RUS 9603... » não pode ser considerado revelador de uma contradição com as passagens da petição, nomeadamente das conclusões, que exprimem um pedido de anulação da decisão da Comissão de 26 de Junho de 1998 de atribuir o projecto FD RUS 9603 à AGRER em vez de o atribuir à recorrente, nem com as que revelam um pedido de indemnização. Quanto a este ponto, as objecções da Comissão referidas no n.° 64, supra, revelam aliás que compreendeu bem que a petição incluía esse pedido.

69.
    Em segundo lugar, quanto ao alcance da primeira conclusão, o conteúdo da petição permite compreender facilmente que a recorrente pretende, através da mesma, obter a anulação da decisão da Comissão de 26 de Junho de 1998, com base no artigo 173.° do Tratado.

70.
    Em terceiro lugar, resulta da secção VII da petição que a recorrente invoca, em apoio do seu pedido de anulação, um único fundamento, a violação das regras aplicáveis aos processos de concurso, por um lado, e, por outro, do princípio da «lealdade da concorrência», violação essa imputada, sucessivamente, à AGRER, ao Sr. Van de Walle e à SATEC - um dos concorrentes da recorrente no processo de adjudicação controvertido , bem como à Comissão e ao Sr. Portier. Uma tal exposição cumpre os requisitos de forma impostos pelo artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e pelo artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do regulamento de processo.

71.
    A inclusão na petição de acusações dirigidas a pessoas cujos comportamentos não podem ser imputados à Comissão, acusações relativas ao primeiro processo de avaliação, que a recorrente alegadamente já não poderia invocar ou que não teria interesse em alegar face ao objectivo prosseguido com a segunda conclusão e a insuficiência das acusações relativas ao segundo processo de avaliação não infringem as exigências formais fixadas pelo regulamento de processo. Aliás, tal como decorre da contestação e da tréplica, esses elementos não impediram a Comissão de preparar a sua defesa, tomando posição sobre as diferentes acusações feitas pela recorrente em suporte do seu pedido de anulação. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância está em perfeitas condições de conhecer desse pedido.

72.
    As críticas da Comissão constantes dos n.os 59 a 62, supra, confundem-se, na realidade, com os seus argumentos de defesa que têm em vista contestar, consoante o caso, a admissibilidade, a relevância ou o mérito dos elementos invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação. No momento da apreciação desses elementos, e na medida do necessário, serão levadas em consideração.

73.
    Relativamente à sua alegação de ausência de efeitos, sobre a legalidade da decisão de 26 de Junho de 1998, da falta de indicação, em Junho e Agosto de 1998, das possibilidades de recurso dessa decisão, a Comissão não esclarece a sua relação com qualquer violação das exigências formais acima referidas, por parte da recorrente.

74.
    Em quarto lugar, importa lembrar que, para cumprir os requisitos de forma impostos pelo artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e pelo artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do regulamento de processo, a petição que tenha em vista a reparação de danos alegadamente causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o recorrente imputa à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como a natureza e a extensão deste prejuízo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 1998, TEAM/Comissão, T-13/96, Colect. p. II-4073, n.° 27).

75.
    No caso presente, resulta de secção VIII da petição que o comportamento faltoso imputado pela recorrente à Comissão consiste em ter conduzido o processo deadjudicação do contrato relativo ao projecto FD RUS 9603 de forma irregular. A recorrente afirma ter sofrido, por esse facto, um prejuízo correspondente a DM 550 000 de lucros cessantes, na sequência da atribuição do projecto a outro concorrente, ou, pelo menos, correspondente ao custo de elaboração da sua proposta, avaliado em DM 225 250, montante que pormenoriza na réplica.

76.
    Essas indicações eram suficientemente detalhadas pera permitir à Comissão assegurar a sua defesa relativamente ao pedido de indemnização, o que, de resto, fez na contestação e na tréplica.

77.
    Concluindo, improcede a argumentação da Comissão, de desrespeito, pela recorrente, dos requisitos formais previstos no artigo 19.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça e no artigo 44.°, n.° 1, alíneas c) e d), do regulamento de processo.

78.
    Resulta do exposto que o primeiro fundamento não deve ser aceite.

Quanto ao segundo fundamento, baseado na extemporaneidade do recurso

79.
    A Comissão invoca a extemporaneidade do recurso da decisão de 26 de Junho de 1998 interposto pela recorrente. A data em que a petição foi registada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância, concretamente 15 de Setembro de 1998, era posterior ao termo do prazo de dois meses e seis dias de que a recorrente dispunha para a interposição de tal recurso. Embora a recorrente tivesse apresentado a petição na secretaria do Tribunal de Justiça antes do esgotamento desse prazo, deveria ter que suportar as consequências da designação errada da jurisdição competente na petição. Os erros da recorrente não podem, com efeito, afectar a posição da recorrida.

80.
    O Tribunal lembra que o artigo 43.°, n.° 3, do regulamento de processo dispõe que, quanto aos prazos processuais, só a data da apresentação na secretaria deve ser levada em consideração. No caso, a Comissão não contesta que a petição, embora tenha sido inscrita no registo do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Setembro de 1998, foi apresentada na secretaria do mesmo em 11 de Setembro de 1998, no próprio dia da sua apresentação na secretaria do Tribunal de Justiça e da sua transmissão por parte desta à secretaria do Tribunal de Primeira Instância. Ora, nessa data, o prazo de que a recorrente dispunha para pedir a anulação da decisão da Comissão de 26 de Junho de 1998 ainda não tinha expirado, tal como esta reconhece.

81.
    Conclui-se que este segundo fundamento, ao qual, de resto, a Comissão renunciou na audiência, não deve ser aceite.

Quanto ao terceiro fundamento, assente na inadmissibilidade do pedido de atribuição da execução do projecto FD RUS 9603 à recorrente

82.
    A segunda conclusão, através da qual a recorrente pede ao Tribunal de Primeira Instância a declaração de que a Comissão lhe devia ter atribuído a execução do projecto FD RUS 9603 é, no seu entender, inadmissível.

83.
    A esse respeito, o Tribunal recorda que, tal como a Comissão salienta, não pode, no exercício da sua competência, dar ordens às instituições comunitárias ou substituir-se às mesmas (v., entre outros, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, DSM/Comissão, C-5/93 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 36, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, European Night Services e.o./Comissão T-374/94, T-375/94, T-384/94 e T-388/94, Colect., p. II-3141, n.° 53).

84.
    No âmbito de um recurso com base no artigo 173.° do Tratado, a competência do juiz comunitário limita-se à fiscalização da legalidade do acto impugnado. Se concluir pela ilegalidade deste, anula-o. Cabe então à instituição em causa, nos termos do artigo 176.° do Tratado CE (actual artigo 233.° CE), tomar as medidas de execução do acórdão proferido (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Janeiro de 1998, Ladbroke Racing/Comissão, T-67/94, Colect., p. II-1, n.° 200).

85.
    No conhecimento de um pedido de indemnização com base no artigo 215.° do tratado, o juiz comunitário aprecia se os factos invocados constituem falta susceptível de gerar responsabilidade da instituição comunitária em causa, se existe nexo de causalidade entre a falta e o prejuízo que pretensamente sofrido e se e em que medida esse prejuízo foi demonstrado.

86.
    No caso, o Tribunal de Primeira Instância não tem competência para se pronunciar sobre o mérito da proposta da recorrente comparativamente às dos seus concorrentes no processo de concurso controvertido, nem para ordenar que a Comissão lhe adjudique a empreitada relativa ao projecto FD RUS 9603.

87.
    Cabe, pois, acolher o terceiro fundamento e concluir pela inadmissibilidade do segundo pedido, na medida em que é alheio à competência conferida pelo Tratado ao juiz comunitário.

88.
    Desse modo, o recurso é admissível apenas quanto ao pedido de anulação da decisão da Comissão de não adjudicar à recorrente a empreitada relativa ao projecto FD RUS 9603 e à reparação do prejuízo alegadamente sofrido por ela em consequência do comportamento da Comissão.

Quanto ao mérito

Quanto ao pedido de anulação da decisão da Comissão de 26 de Junho de 1998

89.
    A recorrente invoca, em apoio do seu pedido, um único fundamento consistente na violação das regras aplicáveis aos processos de concurso e do princípio da«lealdade da concorrência». Este fundamento, no essencial, divide-se em três vertentes.

Quanto à primeira vertente do fundamento

90.
    A recorrente invoca a violação pela AGRER do artigo 12.°, n.os 1, 2 e 4, das normas gerais, o que deveria ter levado a Comissão a anular o processo de concurso, nos termos do artigo 24.°, n.° 2, alínea f), dessas normas. A sustentar essa afirmação, a recorrente invoca três argumentos.

91.
    Em primeiro lugar, refere um almoço ocorrido em 11 de Maio de 1997, por iniciativa e na residência do Sr. Van de Walle e em que participaram os Srs. A. Cherekaev e Couturier, presidente do Conselho de Administração da AGRER. A recorrente acusa o Sr. Van de Walle de ter, desse modo, tentado estabelecer um contacto entre o representante do beneficiário do projecto e a AGRER, antes da avaliação das propostas.

92.
    O Tribunal verifica que a existência desse almoço foi confirmada pelo Sr. Van de Walle, por um lado, em carta à Comissão de 28 de Abril de 1998, em resposta a um pedido de explicações relativo às acusações que lhe foram feitas pela recorrente em carta de 9 de Abril de 1998 e, por outro lado, quando depôs, como testemunha, no Tribunal.

93.
    Por outro lado, é incontroverso que, em Maio de 1997, o processo de concurso limitado para o projecto FD RUS 9603 já estava em curso (v. resposta da Comissão de 28 de Julho de 1999 a uma pergunta escrita do Tribunal de 12 de Julho de 1999). Na sua inquirição, o Sr. Van de Walle afirmou que sabia, nessa época, que tinha sido nomeado membro do comité de avaliação. Não é de excluir que, durante esse almoço, se tivesse discutido o projecto em questão.

94.
    Contudo, tal como refere a Comissão na contestação, resulta da carta do Sr. Van de Walle, acima referida, que um membro do Conselho de Administração da recorrente, o Sr. Meyn, assistiu também a esse almoço, o que a recorrente não contestou na réplica.

95.
    Questionada na audiência, a recorrente esclareceu o sentido da sua argumentação, salientando que não punha em causa a realização do almoço em si, mas sim na medida em que tinha sido o quadro de um contacto privilegiado entre os Srs. Van de Walle, Couturier e A. Cherekaev, que tinha conduzido a uma tentativa de corrupção deste último com vista a que fosse atribuída à AGRER a execução do projecto.

96.
    Deste modo esclarecido, o argumento confunde-se, na realidade, com o argumento apreciado no âmbito da segunda vertente do fundamento e assente na alegada tentativa de corrupção de A. Cherekaev por parte do Sr. Van de Walle por ocasiãoda estadia do primeiro nomeado na Bélgica, entre 11 e 13 de Maio de 1997, a fim de a AGRER obter a empreitada relativa ao projecto FD RUS 9603 (v. n.° 120). Assim, não há que decidir sobre este argumento nesta parte do acórdão, consagrada à apreciação da primeira vertente do fundamento.

97.
    Em segundo lugar, a recorrente afirma que o Sr. Van de Walle prestou assistência à AGRER na redacção da componente técnica da sua proposta.

98.
    Sobre esse ponto, solicitou, primeiro, a inquirição de H. Ochs.

99.
    Na sua inquirição pelo Tribunal, H. Ochs confirmou a tese da recorrente baseando-se em declarações que obteve de três pessoas.

100.
    Em primeiro lugar, em telefonema que remonta a Junho de 1996, o Sr. Chabot, colaborador da AGRER, por um lado, sugeriu-lhe que a AGRER e a recorrente criassem um consórcio para o projecto FD RUS 9603 e, por outro, afirmou que o Sr. Van de Walle lhe prestaria assistência na redacção da componente técnica da proposta da AGRER.

101.
    De seguida, a Sr² Russe, então colaboradora da AGRER, contactou-o por telefone em Abril de 1997, propondo-lhe um emprego nessa sociedade, em relação com o projecto FD RUS 9603. No decurso desse telefonema, informou-o do envolvimento do Sr. Van de Walle na redacção da componente técnica da proposta da AGRER.

102.
    Por último, entre 10 e 13 de Junho de 1997, o Sr. Mertens, colaborador da AGRER, disse, por telefone, ao Sr. Griffith, colaborador da ULG Consultants Ltd -, a parceira britânica da recorrente no processo de adjudicação controvertido -, que o Sr. Van de Walle tinha ajudado a AGRER a redigir a sua proposta na parte técnica.

103.
    Por ocasião da sua inquirição, o Sr. Van de Walle negou expressamente ter prestado a menor assistência à AGRER na preparação da sua proposta.

104.
    Desde logo, o Tribunal observa que, a propósito do terceiro facto referido por H. Ochs, a recorrente afirmava, na petição, que o destinatário da chamada telefónica do Sr. Mertens era o Sr. Moffet, superior hierárquico do Sr. Grifith. Aliás, situava essa conversação telefónica em 14 de Agosto de 1997. Convidava o Tribunal a ouvir o depoimento do Sr. Moffet sobre este ponto. Interrogada na audiência quanto à contradição entre a versão apresentada na petição e o depoimento de H. Ochs, a recorrente declarou renunciar à invocação deste elemento da petição.

105.
    Em seguida, o facto de os colaboradores da AGRER terem participado a H. Ochs um envolvimento do Sr. Van de Walle na redacção da proposta técnica da AGRER não prova que esta se tivesse mesmo verificado. Com efeito, há que salientar que os três factos referidos por H. Ochs são anteriores a 16 de Junho de 1997, data em que a recorrente enviou à Comissão a sua proposta para o projectoFD RUS 9603. Assim, não é de excluir que, através das suas declarações, os colaboradores da AGRER - cuja inquirição a recorrente em momento algum requereu, nem mesmo quando o Sr. Van de Walle o sugeriu ao Tribunal no seu depoimento - tivessem referido o envolvimento deste último na redacção da componente técnica da proposta da AGRER com o fim de persuadir a recorrente a criar um consórcio com esta no âmbito do processo de adjudicação controvertido. Na petição, a recorrente afirma, além disso, ter sido abordada, em Maio e Junho de 1996, com vista à constituição de tal consórcio.

106.
    Nestes termos, o depoimento de H. Ochs não permite considerar demonstrada a alegação da recorrente constante do n.° 97, supra.

107.
    Em segundo lugar, a recorrente refere, na petição, a mensagem telefónica anónima dirigida, em 8 de Agosto de 1997, a uma da suas secretárias, a Sr² Dietzsch, a qual terá, de imediato, redigido uma nota relatando o conteúdo dessa chamada.

108.
    O Tribunal observa que essa nota, junta à petição como anexo 17, refere:

«recebi hoje um telefonema de um senhor que quis guardar o anonimato. Disse-me que nós estávamos em primeiro lugar no projecto russo. Os Russos deram-nos a pontuação máxima. A sociedade AGRER não vai aceitar isso. As suas palavras foram: 'Eles estão a tentar tudo... mesmo com dinheiro... Tenham cuidado... Aconselho-os a contactarem o funcionário competente em Bruxelas e a perguntarem-lhe qual é a situação... Mas com muita precaução!‘».

(«Ich erhielt heute einen Anruf von einem Herren, der anonym bleiben wollte. Dieser Herr sagte, daß wir im Rußland-Projekt auf Platz 1 seien. Die Russen hätten uns die maximale Punktzahl gegeben. Die Firma Agrer werde sich damit nicht zufriedengeben. Er sagte : 'They are doing everything... Even with money... You should be careful... I advise you to touch the respective officer in Brussels and ask him what the situation is... But very softly!‘»)

109.
    Sem necessidade de discutir o valor probatório desta nota, datada de 7 de Agosto de 1998 e não de 8 de Agosto de 1997, como sublinha a Comissão, face aos laços que unem a sua autora à recorrente, há que concluir simplesmente que o seu conteúdo não demonstra que o Sr. Van de Walle tivesse prestado assistência à AGRER na redacção da sua proposta.

110.
    Em terceiro lugar, na réplica, a recorrente afirma ter tomado conhecimento, depois da apresentação da petição, das declarações do Sr. Dunleavy, que confirmam as suas suspeitas sobre a participação do Sr. Van de Walle na elaboração da proposta da AGRER. A recorrente sugeria ao Tribunal que ouvisse o interessado como testemunha.

111.
    Contudo, o Tribunal apenas pode ter em conta que, na sua inquirição, o Sr. Dunleavy negou categoricamente ter afirmado que sabia que o Sr. Van de Walle tinha ajudado a AGRER na redacção da proposta.

112.
    Em conclusão, nenhum dos elementos de prova invocados pela recorrente demonstra que o Sr. Van de Walle tivesse ajudado a AGRER na redacção da componente técnica da sua proposta.

113.
    Por outro lado, há que salientar que, se o Sr. Van de Walle tivesse querido beneficiar a AGRER no processo de adjudicação controvertido prestando-lhe assistência na redacção da sua proposta, com toda a probabilidade essa tomada de partido se teria reflectido nas suas apreciações, no processo de avaliação de 9 e 10 de Julho de 1997. Ora, a leitura da respectiva acta mostra que, na avaliação técnica, o Sr. Van de Walle atribuiu a dois concorrentes, um dos quais a recorrente, uma classificação superior à da AGRER. Esse facto afasta, de uma vez por todas, a alegação da recorrente referida no n.° 97, supra.

114.
    Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a AGRER corrompeu altos funcionários russos do Ministério da Agricultura a fim de obter o contrato relativo ao projecto FD RUS 9603.

115.
    Sem necessidade de apreciação da admissibilidade deste argumento, utilizado na réplica, face ao artigo 48.°, n.° 2, do regulamento de processo, refira-se que a recorrente requereu, quanto a este ponto, o depoimento do Sr. Dunleavy. Ora, no momento da sua inquirição, este negou expressamente ter declarado ou sabido que a AGRER tinha corrompido ou tentado influenciar membros da administração russa lhe ser adjudicada a empreitada em causa.

116.
    Visto ser o depoimento do Sr. Dunleavy a única prova invocada pela recorrente em suporte da sua alegação referida no n.° 114, supra, há que desatendê-la.

117.
    Resulta do exposto (n.os 90 a 116), que a primeira vertente do fundamento não não procede.

Quanto à segunda vertente do fundamento

118.
    A recorrente refere tentativas de corrupção perpetradas pelo Sr. Van de Walle sobre A. Cherekaev, e pela sociedade SATEC sobre um membro da administração russa, bem como pressões exercidas pela referida sociedade sobre A. Cherekaev. Tais comportamentos constituiriam graves violações do princípio da «lealdade da concorrência» subjacente a todo o processo de adjudicação. Os mesmos deveriam ter conduzido a Comissão a anular o processo em causa, nos termos do artigo 24.°, n.° 2, alínea f), das normas gerais.

119.
    Na petição, a recorrente invoca dois argumentos em suporte da sua alegação.

120.
    Em primeiro lugar, alega que o Sr. Van de Walle ofereceu a A. Cherekaev, durante a estadia deste na Bélgica de 11 a 13 de Maio de 1997, uma soma de USD 50 000 na condição de a AGRER ser encarregue da execução do projecto em causa. Tal como já se referiu no n.° 95, supra, a recorrente esclareceu, na audiência, que o almoço organizado pelo Sr. Van de Walle na sua residência em 11 de Maio de 1997 tinha sido o contexto de um contacto privilegiado entre os Srs. Van de Walle, Couturier e A. Cherekaev, que tinha culminado na alegada tentativa de corrupção.

121.
    O Tribunal entende que, para se poder considerar demonstrada, tal alegação deve assentar em elementos de prova irrefutáveis ou, pelo menos, num conjunto de indícios objectivos, relevantes e concordantes.

122.
    A esse respeito, a recorrente, na petição, solicitou ao Tribunal que ouvisse o depoimento de A. Cherekaev quanto aos eventos ocorridos em Maio de 1997 por ocasião da sua estadia na Bélgica. Como já se referiu, A. Cherekaev não respondeu à convocatória que lhe tinha sido dirigida, para o efeito, pelo Tribunal.

123.
    Na sua inquirição, H. Ochs, cuja comparência como testemunha tinha sido requerida pela recorrente, afirmou, pelo seu lado, que A. Cherekaev e a Sr.² O. Gluchowzewa, responsável pelas relações exteriores da Academia Russa das Ciências Agrícolas, que tinha acompanhado A. Cherekaev à Bélgica em Maio de 1997, após essa estadia o tinham informado de uma tentativa de corrupção de A. Cherekaev por parte do Sr. Van de Walle, com o fim de a empreitada relativa ao projecto FD RUS 9603 ser atribuída à AGRER.

124.
    Na sua inquirição, o Sr. Van de Walle negou categoricamente essa alegação, acrescentando que nunca tinha elogiado as qualidades da proposta de qualquer concorrente junto de A. Cherekaev.

125.
    Ainda que a Sr² O. Gluchowzewa, cuja comparência como testemunha tinha sido requerida pela recorrente, tivesse confirmado a declaração de H. Ochs, o seu depoimento, só por si, não permite que o Tribunal ignore a contradição entre os depoimentos dos Srs. H. Ochs e Van de Walle.

126.
    Nestas condições, há que verificar se o processo contém indícios que corroborem a declaração de H. Ochs.

127.
    Ora, impõe-se concluir que não é esse o caso. Pelo contrário, como já foi referido no n.° 113, supra, a leitura da acta do primeiro processo de avaliação revela que, na avaliação técnica, o Sr. Van de Walle atribuiu a dois concorrentes, um dos quais a recorrente, uma pontuação superior à atribuída à AGRER. Ora, se o Sr. Van de Walle tivesse intercedido junto de A. Cherekaev a favor da AGRER, por ocasião da sua estadia na Bélgica em Maio de 1997, essa atitude ter-se-ia traduzido, comtoda a probabilidade, nas apreciações do Sr. Van de Walle no primeiro processo de avaliação.

128.
    Na falta de elementos de prova irrefutáveis ou de um conjunto de indícios objectivos, concordantes e relevantes sobre esse ponto, cabe concluir que a alegada tentativa de corrupção não foi demonstrada.

129.
    Em segundo lugar, a recorrente alega que, depois do primeiro processo de avaliação, A. Cherekaev sofreu fortes pressões por parte da SATEC. Um membro da Administração russa terá também sido sujeito a uma tentativa de corrupção (que consistiu na proposta do pagamento de USD 50 000) com o fim de que outra organização fosse beneficiária do projecto, em vez da Academia Russa das Ciências Agrícolas. Essa manobra terá falhado graças à intervenção de A. Cherekaev.

130.
    A esse respeito, o Tribunal observa, desde logo, que a recorrente não especifica a natureza das pressões alegadamente exercidas pela SATEC sobre A. Cherekaev.

131.
    Em seguida, a recorrente, na petição, sugeria que fosse ouvido o depoimento de A. Cherekaev. Não tendo este respondido à convocatória que, para o efeito, lhe foi dirigida pelo Tribunal e não tendo a recorrente apresentado outros elementos que pudessem sustentar as suas alegações sobre este ponto, cabe concluir que as mesmas não estão demonstradas.

132.
    De qualquer forma, os factos alegados pela recorrente, mesmo a supô-los demonstrados e do conhecimento da Comissão nessa época, apenas a poderiam levar a excluir a SATEC do processo de adjudicação. Em contrapartida, não teriam modificado a decisão da Comissão de atribuir o contrato à AGRER.

133.
    Resulta do exposto que a segunda vertente do fundamento improcede.

Quanto à terceira vertente do fundamento

134.
    A recorrente invoca violação, pela Comissão, da obrigação, que lhe incumbe por força do princípio da «lealdade da concorrência», de se mostrar imparcial e de dirigir o processo de concurso de forma regular. Em apoio desta alegação, avança seis argumentos.

135.
    Em primeiro lugar, denuncia o facto de o Sr. Portier, simultaneamente, ter presidido à audição de 9 de Julho de 1997 e tomado parte na votação no primeiro processo de avaliação.

136.
    Convidada a pormenorizar a base jurídica deste argumento, a recorrente (v. resposta de 3 de Setembro de 1999 à pergunta escrita do Tribunal de 12 de Julho de 1999) apresentou as «Guidelines for task managers for awarding service contracts (TACIS)» [«linhas orientadoras destinadas aos gestores de projectos para a atribuição de contratos de serviços (TACIS)», a seguir as «linhas orientadoras»].Do disposto no Capítulo VIII («Concurso limitado»), secção D («Comité de avaliação»), n.° 2, alínea a), dessas linhas orientadoras resulta que o presidente do comité não tem direito de voto, a fim de garantir o seu papel de árbitro no processo de avaliação. Além disso, o facto de o Sr. Portier ter presidido à audição da recorrente era contrário à norma constante do Capítulo VIII, secção D, n.° 2, alínea b), segundo a qual o gestor do projecto, no caso o Sr. Portier, só pode tomar parte na votação, na qualidade de representante da Comissão, se não assumir a presidência do comité de avaliação.

137.
    Quanto a este ponto, sem necessidade de conhecer da excepção de inadmissibilidade, suscitada na audiência pela Comissão, relativa aos esclarecimentos prestados pela recorrente na sua resposta de 3 de Setembro de 1999, o Tribunal observa que esta não nega os factos da contestação, que a presidência do primeiro comité de avaliação foi assumida pelo Sr. Daniilidis, o qual não participou na votação.

138.
    É certo que a Comissão não exclui a possibilidade de o Sr. Daniilidis não ter assistido a todas as audições relativas ao primeiro processo de avaliação e que, devido a essa ausência, o Sr. Portier tivesse dirigido uma ou outra dessas audições, entre as quais a da recorrente.

139.
    Esta circunstância, que a recorrida explicou na audiência pelo facto de o Sr. Daniilidis, funcionário da Comissão como é exigido pela regulamentação sobre processos de concurso, poder ter tido que se ausentar esporadicamente das sessões de audição por exigências do serviço, não afectou, porém, a situação da recorrente no primeiro processo de avaliação. Com efeito, esta foi considerada como o concorrente que apresentava a melhor proposta no final do referido processo.

140.
    De resto, aceitar a tese da recorrente apenas poderia conduzir à conclusão de que o primeiro processo de avaliação devia ser anulado, o que fez a Comissão. Em contrapartida, a irregularidade alegada, que a recorrente não afirma que se tivesse reproduzido no processo de avaliação de 4 e 5 de Março de 1998, de forma alguma podia ter manchado a regularidade deste último processo, no termo do qual se tomou a decisão impugnada.

141.
    Improcede, pois, a argumentação da recorrente sobre este ponto.

142.
    Do mesmo modo, e sem necessidade de pronúncia sobre a sua admissibilidade face ao artigo 48.°, n.° 2, do regulamento de processo, o argumento formulado pela recorrente na sua resposta referida no n.° 136, supra, de que a ausência do Sr. Daniilidis em certas audições do primeiro processo de avaliação violava a disposição das linhas orientadoras que impõe a presença permanente dos membros do comité de avaliação nas respectivas reuniões (capítulo VIII, secção D, n.° 3), deve ser julgado improcedente por razões idênticas às constante dos n.os 139 e 140, supra.

143.
    Em segundo lugar, a recorrente alega que, no primeiro processo de avaliação, o Sr. Portier concedeu, injustificadamente, tratamento de favor à SATEC ao analisar, violando as regras em vigor sobre a matéria, a componente financeira da proposta dessa concorrente, apesar de a componente técnica dessa proposta não ter obtido 65 pontos.

144.
    A leitura da acta relativa ao primeiro processo de avaliação revela, porém, que as alegações da recorrente não têm fundamento. Quanto à avaliação técnica, os membros do comité de avaliação atribuíram à proposta da SATEC pontuação inferior ao limiar (below limit) de 65 pontos fixado para a admissão à avaliação financeira. Por esse facto, a mesma foi afastada desde a fase da avaliação técnica. Apenas duas propostas, a da recorrente e a da AGRER, foram objecto de avaliação financeira por terem obtido no plano técnico uma pontuação superior ao limiar de 65 pontos.

145.
    Em terceiro lugar, a recorrente contesta a legalidade da decisão da Comissão de proceder a uma segunda avaliação das propostas. O primeiro processo de avaliação teria permitido considerar que a sua proposta era de longe a melhor. A justificação assente no elevado número de pontos atribuídos por A. Cherekaev à proposta da recorrente não pode ser aceite. Por um lado, este tinha respeitado, no exercício das suas funções de membro do comité de avaliação, os limites impostos pela Comissão. Por outro lado, o Sr. Portier que, segundo a recorrente, terá atribuído uma pontuação anormalmente elevada à SATEC, não terá recebido qualquer crítica por parte da Comissão.

146.
    Na réplica, a recorrente afirma que, embora só dois dos oito concorrentes tivessem obtido, no primeiro processo de avaliação, uma pontuação técnica suficiente para a apreciação da componente financeira das suas propostas, esse facto não pôde resultar só da apreciação feita por A. Cherekaev. Esse resultado implica necessariamente que outros membros do comité de avaliação atribuíram igualmente notas inferiores ao limiar de 65 pontos. A recorrente afirma ainda que os Srs. Portier e Van de Walle atribuíram uma pontuação anormalmente elevada à SATEC e à AGRER no primeiro processo de avaliação.

147.
    Sobre essa questão, o Tribunal lembra que a Comissão dispõe de um importante poder de apreciação quanto aos elementos a tomar em consideração para a tomada de uma decisão de adjudicar uma empreitada relativa a um concurso (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1978, Agence européenne d'intérims/Comissão, 56/77, Recueil, p. 2215, Colect. p. 761, n.° 20, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Maio de 1996, Adia interim/Comissão, T-19/95, Colect. p. II-321, n.° 49). A fiscalização do Tribunal deve limitar-se ao respeito das regras de processo e de fundamentação, bem como à exactidão material dos factos e à ausência de erro manifesto ou de desvio de poder.

148.
    No caso, resulta da acta das reuniões do comité de avaliação de 9 e 10 de Julho de 1997 que, dos oito concorrentes, apenas dois receberam, pela componentetécnica da sua proposta, uma classificação média superior a 65 pontos, o limiar exigido para a admissão à avaliação financeira. A pontuação média atribuída pelos membros do comité de avaliação aos outros seis concorrentes pela parte técnica das suas propostas variou entre 50,47 e 62,44 pontos.

149.
    No final da avaliação técnica chamou-se a atenção de A. Cherekaev para o facto de ele apenas ter colocado a proposta da recorrente para além do já referido limiar de 65 pontos e de as suas pontuações se afastarem sensivelmente das dos outros avaliadores. Depois de ouvir as explicações de A. Cherekaev e registado que, mantendo este as suas pontuações, a divergência desse modo suscitada não se podia sanar, os membros do comité de avaliação procederam à avaliação financeira das duas propostas que continuavam em liça depois da avaliação técnica e concluíram que a proposta da recorrente era a melhor. Contudo, o comité de avaliação comunicou à Comissão que, no caso de avalizar o resultado do processo de avaliação, havia que clarificar dois elementos técnicos com a recorrente, antes da assinatura do contrato: a designação de um terceiro perito local e a apresentação de um comprovativo escrito de que nenhum dos peritos locais indicados pela recorrente estava ao serviço da Academia Russa das Ciências Agrícolas.

150.
    Ao proceder deste modo, o comité de avaliação respeitou escrupulosamente o disposto nas linhas orientadoras previstas para casos de divergência sensível nas pontuações de um avaliador em relação às dos outros membros do comité de avaliação.

151.
    No capítulo VIII, secção G («Processo de avaliação», p. 30) dessas linhas orientadoras, refere-se:

«No caso de os avaliadores divergirem da maioria do comité nas suas pontuações e, particularmente, no caso de avaliações extremas, o presidente, antes da assinatura das tabelas de avaliação, deve solicitar aos avaliadores em causa a explicação das razões do seu desacordo com os outros membros do comité e perguntar-lhes-à se confirmam efectivamente as suas pontuações.

Se os avaliadores mantiverem a sua posição, o comité assinará as tabelas de avaliação...».

(«In the event that some evaluators deviate from the majority of the Commitee in their marks and particularly in the case of extreme evaluators the Chairman, before the signature of the grids, asks the deviating evaluators the reasons of their disagreement with the other members of the Commitee and ask[s] if they really wish to confirm their marks.

If the deviating evaluators are firm in their position the Commitee sign the grids...»)

152.
    Como refere na contestação, a Comissão, adjudicante, não está vinculada pela proposta do comité de avaliação (acórdão TEAM/Comissão, já referido, n.° 76, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 1999, Metalmeccanica Fracasso e Leitschutz Handels- und Montage, C-27/98, ainda não publicado na Colectânea, n.os 33 e 34). Portanto, o facto de não ter atribuído a execução do projecto FD RUS 9603 à recorrente, não obstante o comité de avaliação ter entendido que esta apresentava a melhor proposta, não é, só por si, constitutivo de uma irregularidade do processo susceptível de conduzir à anulação da decisão da Comissão de 26 de Junho de 1998 de atribuir o contrato em causa à AGRER.

153.
    Contudo, há que verificar se, ao decidir anular o processo de avaliação de 9 e 10 de Julho de 1997 e organizar uma segunda avaliação em 4 e 5 de Março de 1998, a Comissão não cometeu um erro grave e manifesto de apreciação.

154.
    De acordo com a Comissão, impunha-se essa decisão devido ao facto de A. Cherekaev ter atribuído, na avaliação técnica, pontuações não habituais, sem explicação válida (v. a sua carta de 8 de Janeiro de 1998 a A. Cherekaev).

155.
    Tal como imediatamente referido pelo próprio comité de avaliação depois da avaliação técnica, as pontuações de A. Cherekaev afastavam-se radicalmente das dos outros membros do comité, com excepção das que tinha atribuído à recorrente. Enquanto todos os outros avaliadores entenderam que várias propostas mereciam, no plano técnico, uma pontuação superior ao limiar de 65 pontos, A. Cherekaev atribuiu pontuações muito inferiores, compreendidas entre 37,50 e 53,20 pontos, a todos os concorrentes, excepto à recorrente, à qual atribuiu 72,70 pontos. Abstraindo das pontuações de A. Cherekaev, quatro propostas, em vez de duas, teriam obtido no plano técnico uma pontuação média superior a 65 pontos e, desse modo, poderiam ter sido objecto de avaliação financeira.

156.
    Ao contrário do que alega a recorrente, as pontuações dos Srs. Van de Walle e Portier não eram extremas. Com efeito, nem o Sr. Van de Walle nem o Sr. Portier deram um número de pontos anormalmente elevado à SATEC. É certo que as suas pontuações eram as mais altas desta empresa, mas apenas se afastavam das dos outros avaliadores - excepção feita à de A. Cherekaev - entre 4 a 7 pontos, ou seja, uma diferença sensivelmente inferior à observada entre as pontuações atribuídas por A. Cherekaev e pelos outros membros do comité de avaliação aos concorrentes com excepção da recorrente. De resto, os Srs. Van de Walle e Portier deram uma pontuação superior a 65 pontos a outros concorrentes. Os Srs. Van de Walle e Portier não deram uma pontuação exageradamente elevada à AGRER. Na realidade, a pontuação de dois outros membros do comité de avaliação a essa empresa foi superior à deles.

157.
    As explicações dadas por A. Cherekaev aos outros membros do comité de avaliação a propósito da sua apreciação das propostas técnicas eram relativas, por um lado, ao facto de esta reflectir não só a sua opinião, mas também a da sua instituição e, por outro, de se basear em contactos que tinha tido com as empresaspor ocasião das suas missões de estudo na Rússia (acta do comité de avaliação de 9 e 10 de Julho de 1997, p. 10).

158.
    A Comissão tinha razão ao não aceitar estas explicações.

159.
    Por um lado, A. Cherekaev representava a Academia Russa das Ciências Agrícolas, beneficiária do projecto, no comité de avaliação e, portanto, era normal que a sua classificação reflectisse a opinião da sua instituição. A. Cherekaev não podia, portanto, invocar validamente esse elemento para pretender justificar a sua avaliação. De resto, admitir uma tal explicação significaria pôr em causa o equilíbrio pretendido com a repartição dos direitos de voto fixada pelas regras sobre processos de avaliação, dando um peso indevido ao voto de representante do beneficiário do projecto.

160.
    Por outro lado, como a Comissão acertadamente salientou, nos seus escritos e na audiência, a apreciação dos avaliadores só se pode basear na análise das propostas escritas apresentadas pelos concorrentes. Os eventuais contactos que o representante do beneficiário do projecto possa ter tido na Rússia com concorrentes não podem entrar em linha de conta para a sua avaliação das propostas em presença, sob pena de se verificar uma ingerência de elementos subjectivos de apreciação num processo que, acautelando a igualdade de oportunidades e, desse modo, a igualdade de tratamento dos concorrentes em causa, deve assentar exclusivamente em critérios objectivos para a adjudicação da empreitada em causa. Por outro lado, o n.° 3 do Anexo III do regulamento TACIS, que contém os princípios que regem a atribuição de contratos por concurso, dispõe que o facto de um concorrente já ter experiência em projectos TACIS não pode ser tomado em consideração na avaliação das propostas.

161.
    Tendo em conta, por um lado, a forte divergência entre as pontuações de A. Cherekaev e as dos outros avaliadores, bem como entre as pontuações atribuídas por A. Cherekaev à recorrente e aos outros concorrentes, e, por outro, a falta de explicações válidas para essas divergências por parte do interessado, a Comissão não cometeu um erro grave e manifesto de apreciação ao considerar, na sua carta de 8 de Janeiro de 1998 dirigida a A. Cherekaev, que este, no processo de avaliação de 9 e 10 de Julho de 1997, não tinha dado provas da imparcialidade exigida neste tipo de processo.

162.
    É certo que, como salientou a recorrente na audiência, subsistia uma certa concorrência no final da avaliação técnica, apesar das pontuações de A. Cherekaev, visto que continuavam duas concorrentes em liça para a avaliação financeira das propostas.

163.
    Contudo, já se salientou (v. n.° 155, supra) que as notas de A. Cherekaev falsearam radicalmente os resultados da avaliação técnica e que, se as mesmas não fossem levadas em conta, quatro propostas, em vez de duas, teriam sido objecto deavaliação financeira. Por outro lado, a apreciação feita por A. Cherekaev sobre as componentes técnicas das duas propostas que a final foram admitidas à avaliação financeira afectou a concorrência entre as concorrentes em causa para além da avaliação técnica. Com efeito, tal como resulta, quer da acta do comité de avaliação controvertido, quer das explicações dadas pela Comissão nos seus escritos, a melhor proposta foi determinada com base numa ponderação das avaliações técnica e financeira, entrando a primeira em linha de conta na proporção de 70% e a segunda na proporção de 30%. As pontuações atribuídas por A. Cherekaev na fase da avaliação técnica afectaram, portanto, até ao termo do processo de avaliação, a posição da concorrente cuja proposta, como a da recorrente, foi objecto de avaliação financeira.

164.
    Nestas condições, a Comissão, para restaurar a igualdade de tratamento e, consequentemente, a igualdade de oportunidades de todos os concorrentes, pelas quais deve zelar em cada fase de um processo de concurso (v., entre outros, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento, T-203/96, Colect., p. II-4239, n.° 85), decidiu bem ao anular o processo de avaliação de 9 e 10 de Julho de 1997 e ao organizar outro, aberto aos mesmos concorrentes que tinham concorrido no primeiro processo de avaliação, diligenciando para que o beneficiário do projecto fosse representado, nesse segundo processo de avaliação, por outra pessoa que não A. Cherekaev.

165.
    É certo que o artigo 24.° das normas gerais, no qual a Comissão fundamenta essa decisão, apenas refere, em termos explícitos, a faculdade da Comissão de encerrar ou anular o processo de concurso ou de ordenar que o processo recomece, se necessário, noutras bases.

166.
    Contudo, resulta do sentido global desta disposição, bem como do princípio da boa administração, que a Comissão podia, por maioria de razão, limitar-se, por razões de economia e eficácia do procedimento administrativo e no interesse do beneficiário do projecto, anular apenas o processo de avaliação controvertido e organizar um novo, como fez no caso presente.

167.
    Além disso, quando um procedimento administrativo está ferido de uma irregularidade, a Comissão não tem a obrigação, salvo disposição expressa em contrário, de repetir as fases desse processo anteriores à ocorrência da referida irregularidade, desde que não tenham sido afectadas por essa irregularidade (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e.o./Comissão, T-305/94 a T-307/94, T-313/94 a T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94, ainda não publicado na Colectânea, n.os 189 a 250). Ora, no caso presente, as fases de elaboração do caderno de encargos e da fixação da lista limitada de candidatos admitidos ao concurso não estavam viciadas pela irregularidade ocorrida no primeiro processo de avaliação. Assim, foi acertadamente que a Comissão retomou o processo de adjudicação a partir da fase de avaliação das propostas, em vez de o recomeçar ab initio.

168.
    Importa ainda observar que a recorrida respondeu, de forma convincente, à recorrente, que se interrogava sobre as razões pelas quais a Comissão, após ter dado a entender, por carta de 1 de Outubro de 1997, que ia seleccionar a sua proposta, decidiu anular o processo de avaliação de 9 e 10 de Julho de 1997, seis meses após a sua realização.

169.
    Com efeito, salientou que, após a reunião do comité de avaliação de 9 e 10 de Julho de 1997, a proposta deste foi levada ao conhecimento das pessoas competentes dentro da instituição, por via hierárquica. As classificações de A. Cherekaev provocaram reacções opostas. Uns consideraram-nas inaceitáveis. Outros entenderam que, apesar de tudo, era preferível continuar o processo de adjudicação, no interesse do projecto, sublinhando o risco de uma repetição desse tipo de situação no caso de novo processo de avaliação. O tempo levado pela Comissão para anular o primeiro processo de avaliação explicava-se também pelo carácter delicado de uma tal decisão relativamente ao beneficiário do projecto, tendo em conta a própria causa da anulação.

170.
    Quanto ao envio da carta de 1 de Outubro de 1997 à recorrente, a Comissão atribuiu-o a uma falta de coordenação, que lamenta, entre a unidade responsável pelos programas TACIS, remetente dessa carta, e os seus serviços.

171.
    De qualquer forma, a recorrente não explica de que modo a sua situação pode ter sido afectada pelo mero decurso de um período de seis meses entre a sua audição e a decisão da Comissão de recomeçar o processo de avaliação. Em particular, quanto ao caso da carta de 1 de Outubro de 1997, a recorrente afirma, pelo contrário, que a mesma lhe permitiu melhorar a qualidade da componente técnica da sua proposta entre os dois processos de avaliação, o que, ainda segundo a recorrente, os outros concorrentes não foram autorizados a fazer.

172.
    Em face do exposto, improcede a argumentação da recorrente assente na ilegalidade da decisão da Comissão de anular o resultado do processo de avaliação de 9 e 10 de Julho de 1997, de afastar A. Cherekaev do comité de avaliação e de organizar um segundo processo de avaliação.

173.
    Em quarto lugar, a recorrente alega que, para o segundo processo de avaliação, o comité devia ter sido integralmente renovado a fim de garantir a imparcialidade dos seus membros. Critica o facto de o Sr. Portier, membro do primeiro comité de avaliação e que, segundo a recorrente, terá atribuído à SATEC um número de pontos anormalmente elevado e manifestado um preconceito desfavorável a seu respeito, ter participado no segundo processo de avaliação. Trata-se de uma violação do princípio da equidade. Para a recorrente, o afastamento de A. Cherekaev do comité de avaliação implica a substituição da totalidade dos membros do primeiro comité.

174.
    A recorrente denuncia, além disso, a influência do Sr. Portier na escolha, com vista à composição do segundo comité de avaliação, de um dos peritos independentes, o Sr. Risopoulos, cujo percurso profissional e nacionalidade eram os mesmos do Sr. Van de Walle. Igualmente acusa o Sr. Portier de ter atribuído uma pontuação anormalmente elevada à SATEC no segundo processo de avaliação.

175.
    Contudo, o Tribunal observa que o Sr. Portier era o responsável pela gestão do projecto FD RUS 9603 na Comissão. Essa circunstância constitui uma explicação válida da sua participação nos dois comités de avaliação.

176.
    De resto, a recorrente não indica qual a norma que a Comissão terá desrespeitado ao não renovar integralmente o comité de avaliação com vista ao segundo processo. Quando muito alega a violação do princípio da equidade, ao invocar a atitude alegadamente parcial do Sr. Portier durante os dois processos de avaliação. Ora, não foi produzida prova dessa parcialidade.

177.
    Com efeito, já se deixou visto (v. n.° 156, supra) que, da leitura da acta da reunião do comité de avaliação de 9 e 10 de Julho de 1997, as acusações da recorrente relativas ao número excessivo de pontos atribuídos pelo Sr. Portier à SATEC se revelam desprovidas de fundamento. Também não resulta da acta da reunião do comité de avaliação de 4 e 5 de Março de 1998 que o Sr. Portier tivesse concedido um número de pontos anormalmente elevado à SATEC por ocasião do segundo processo de avaliação. Um membro do segundo comité atribuiu, com efeito, a essa empresa uma pontuação largamente superior (em mais de 5 pontos) à do Sr. Portier, a qual era muito próxima da atribuída por um outro avaliador. De resto, nesse segundo processo de avaliação, o Sr. Portier atribuiu a dois outros concorrentes uma pontuação praticamente igual (menos de 0,5 pontos de diferença) à que atribuiu à SATEC. Por outro lado, a pontuação que atribuiu à recorrente era inferior em apenas 2,65 pontos à que atribuiu à SATEC.

178.
    Em seguida, embora o Sr. Portier, por ocasião do primeiro processo de avaliação e a título de apreciação da componente técnica, tivesse efectivamente atribuído à proposta da recorrente uma pontuação ligeiramente inferior ao limiar de 65 pontos exigido para o acesso à fase da avaliação financeira, essa pontuação não pode ser considerada reveladora de um preconceito desfavorável em relação à recorrente, o que aliás é confirmado pelo facto de, no segundo processo de avaliação, o Sr. Portier lhe ter atribuído uma pontuação superior ao referido limiar.

179.
    Por último, qualquer que possa ter sido a influência do Sr. Portier na escolha do Sr. Risopoulos como membro do segundo comité de avaliação, a recorrente não apresenta qualquer elemento concreto susceptível de gerar dúvidas quanto à imparcialidade desse perito independente no segundo processo de avaliação. A mera circunstância da identidade de percurso profissional e de nacionalidade dos Srs. Van de Walle e Risopoulos, mesmo supondo-a fundada, é totalmente irrelevante.

180.
    De resto, resulta da acta relativa ao segundo processo de avaliação que o Sr. Risopoulos atribuiu à proposta da recorrente, no contexto da apreciação da componente técnica, uma pontuação que ultrapassou o limiar de 65 pontos. Esta pontuação é superior à que foi atribuída à proposta da recorrente pelo outro perito independente, o Sr. Macartney, cuja nomeação como membro do segundo comité de avaliação a recorrente, não obstante, não contesta. Além disso, é superior às pontuações atribuídas pelo Sr. Risopoulos às propostas de três dos outros seis concorrentes que competiam com a recorrente no segundo processo de avaliação.

181.
    A argumentação da recorrente relativa à composição alegadamente irregular do segundo comité de avaliação devida, nomeadamente, à presença do Sr. Portier, deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

182.
    Em quinto lugar, a recorrente acusa a Comissão de não ter prestado qualquer atenção, antes de atribuir o contrato, à sua carta de 9 de Abril de 1998, na qual lhe pedia que reapreciasse a sua proposta, baseando-se num conjunto de elementos que afectaram o processo de adjudicação. Em 15 de Junho de 1998, na sequência de repetidos pedidos da recorrente, a Comissão reagiu à referida carta afirmando que não poderia discutir com um dos concorrentes envolvidos no processo de adjudicação enquanto este estivesse em curso. Ao agir desse modo, a Comissão violou o artigo 23.°, n.° 2, das normas gerais.

183.
    A título preliminar, o Tribunal observa que, de acordo com o artigo 23.° das normas gerais (v. n.° 5, supra), a apresentação, por parte de um recorrente, de um pedido de reapreciação da sua proposta pela entidade adjudicante e a sua resposta a esse pedido pressupõem que aquele tenha sido previamente notificado por escrito dos motivos da preterição da sua proposta bem como da identificação do concorrente ao qual foi decidido atribuir o contrato.

184.
    Ora, no caso presente, a recorrente submeteu à Comissão as suas acusações relativas ao desenvolvimento do processo de adjudicação uma primeira vez em 9 de Abril, depois em 5 de Junho de 1998, apesar de só em 26 de Junho de 1998 esta a ter informado por escrito da preterição da sua proposta, dos motivos dessa preterição e da atribuição do contrato à AGRER.

185.
    Independentemente da questão de se saber como pôde a recorrente tomar conhecimento do resultado do processo de avaliação de 4 e 5 de Março de 1998, o que claramente se deduz da sua carta de 9 de Abril de 1998, antes de ter recebido notificação da decisão da Comissão de atribuir o contrato à AGRER, verifica-se, pois, que a recorrida não violou o artigo 23.°, n.° 2, das normas gerais, ao comunicar à recorrente, em 15 e 23 de Junho de 1998, que ainda não podia discutir com ela os pormenores do processo de adjudicação e ao só responder às suas críticas em 29 de Julho de 1998, depois de ter tomado, e notificado à recorrente por escrito, a decisão de atribuir o contrato à AGRER.

186.
    Quanto à questão de fundo, verifica-se que, foram invocados pela recorrente seis fundamentos, na carta de 9 de Abril de 1998, em apoio do seu pedido de reapreciação da sua proposta pela Comissão.

187.
    Primeiro, a recorrente denunciava a atitude do Sr. Van de Walle e da AGRER durante o processo de concurso. Acusava o Sr. Van de Walle de ter prestado assistência à AGRER na redacção da componente técnica da sua proposta, ao mesmo tempo que era o autor do caderno de encargos e membro do primeiro comité de avaliação (ponto 1 da carta). Acusava-o também de ter preparado um encontro na Bélgica, em Maio de 1997, entre A. Cherekaev e o presidente do Conselho de Administração da AGRER e de ter insistido, nessa ocasião, no sentido de a AGRER obter o contrato (ponto 2). Afirmava-se convencida de que o Sr. Van de Walle não tinha dado provas da imparcialidade exigida, durante o primeiro processo de avaliação, ao usar a sua influência para promover a proposta da AGRER com vista ao segundo processo de avaliação, conferindo a esta uma vantagem ilegítima (ponto 3). Entendia, por isso, que a AGRER devia ser excluída do processo (ponto 4).

188.
    Em segundo lugar, afirmava-se intimamente convencida de que o Sr. Portier tinha constantemente lançado o descrédito sobre a sua proposta durante o processo de adjudicação. De resto, não compreendia a razão pela qual o Sr. Portier tinha sido o único membro do primeiro comité de avaliação a participar no segundo processo de avaliação. Pedia à Comissão que reexaminasse as apreciações feitas por ele nos dois processos de avaliação (ponto 5).

189.
    Em terceiro lugar, alegava que, após o primeiro processo de avaliação, A. Cherekaev tinha sido intimidado com ameaças de anulação do projecto se o representante da Academia Russa das Ciências Agrícolas chamado a fazer parte do segundo comité de avaliação viesse de novo a atribuir pontuações excessivas. A liberdade de apreciação desse representante teria desse modo ficado afectada (ponto 6).

190.
    Em quarto lugar, a recorrente afirmava-se convencida de que, nesse contexto, os consultores independentes que tomaram parte no segundo processo de avaliação tinham ficado na impossibilidade de apreciar a sua proposta de forma imparcial (ponto 7).

191.
    Em quinto lugar, afirmava-se convencida de que, visto a sua proposta ter sido classificada em primeiro lugar no final do primeiro processo de avaliação e poder ter sido melhorada antes da realização do segundo processo, o facto de não ter sido classificada em primeiro lugar no final deste significava que tinha sido objecto de uma apreciação arbitrária (ponto 8).

192.
    Em sexto lugar, a recorrente afirmava que os seus concorrentes e os responsáveis do programa TACIS tinham manchado a sua reputação, sobretudo junto daComissão e nos meios europeus dos consultores especializados no sector dos bovinos (ponto 9).

193.
    Quanto às acusações relativas ao comportamento do Sr. Van de Walle e da AGRER durante o processo de adjudicação, o Tribunal salienta que a Comissão, depois da recepção da carta da recorrente de 9 de Abril de 1998, solicitou ao Sr. Van de Walle que explicasse as suas relações com A. Cherekaev e com a AGRER durante esse processo, o que revela que, ao contrário do que a recorrente afirma, a Comissão tomou a referida carta em consideração antes de adjudicar a empreitada.

194.
    Em 28 de Abril de 1998, o Sr. Van de Walle apresentou as explicações pedidas. Negou expressamente ter dado assistência à AGRER, ou a qualquer concorrente, na elaboração de propostas no âmbito de processos de adjudicação de projectos financiados pela Comissão ou por outras fontes. Esclareceu ter organizado em 11 de Maio de 1997, na sua residência na Bélgica, um almoço que reuniu A. Cherekaev e o Sr. Couturier, presidente do Conselho de Administração da AGRER, bem como um representante da recorrente, o Sr. Meyn. Assegurou, porém, ter sempre dado provas de uma atitude totalmente imparcial nos processos de adjudicação em que interveio, nomeadamente no âmbito dos programas TACIS, o que, quanto ao processo de adjudicação do projecto FD RUS 9603, era comprovado pelas suas apreciações técnicas relativas às propostas em presença na reunião do comité de avaliação de 9 e 10 de Julho de 1997.

195.
    Na realidade, a acta relativa a esse processo de avaliação não permite pôr em dúvida o comportamento do Sr. Van de Walle. Sobretudo, não demonstra que tenha tentado favorecer a AGRER em detrimento da recorrente. Com efeito, a sua pontuação atribuída à primeira era inferior à atribuída à segunda (v. n.° 113, supra).

196.
    Tendo em conta as informações dadas pelo Sr. Van de Walle na sua carta de 28 de Setembro de 1998 e a leitura da acta da reunião do comité de avaliação de 9 e 10 de Julho de 1997, a Comissão teve razão ao não dar qualquer crédito às acusações de parcialidade dirigidas pela recorrente ao Sr. Van de Walle.

197.
    A Comissão tinha também razões para contestar a afirmação da recorrente da alegada transmissão, pelo Sr. Van de Walle, da sua proposta à AGRER para o segundo processo de avaliação. Além de constituir mera conjectura, podia revelar-se ainda menos credível à Comissão na medida em que, por carta de 7 de Janeiro de 1998, esta tinha explicitamente informado a recorrente, bem como os outros concorrentes em causa, de que, com excepção de alterações na composição da equipa proposta para a realização do projecto no primeiro processo de avaliação, não autorizava qualquer modificação da componente técnica da sua proposta com vista ao segundo processo de avaliação.

198.
    Quanto à presença do Sr. Portier nos dois comités de avaliação, a Comissão respondeu, de forma convincente, à recorrente, na sua carta de 29 de Julho de 1998, que a mesma se explicava pela sua responsabilidade de gestor do projecto no seio da direcção C «relações com os novos Estados independentes e a Mongólia» da Direcção-Geral «IA Relações Externas: Europa e novos Estados Independentes, Política Externa e de Segurança Comum, Serviço Externo» da Comissão.

199.
    Quanto à atitude do Sr. Portier nos dois processos de avaliação, já se salientou, da leitura das actas relativas aos mesmos, que as apreciações deste não traduziam um preconceito desfavorável em relação à recorrente (v. n.° 178, supra). A Comissão tinha, pois, razão ao não aceitar as suas alegações sobre esse ponto.

200.
    No que respeita às manobras de intimidação de que teria sido vítima A. Cherekaev e que teriam como objectivo limitar a liberdade de apreciação do representante do beneficiário do projecto no segundo processo de avaliação, resulta da acta relativa a este que o referido representante, o Sr. Strekosov, atribuiu uma pontuação superior em mais de 6 pontos à atribuída por A. Cherekaev no primeiro processo de avaliação, o que demonstra a sua total liberdade de apreciação. De resto, a pontuação atribuída pelo Sr. Stresokov à recorrente era visivelmente superior às que atribuiu às outras seis propostas, que variavam entre 43,10 e 68,90 pontos. Foi, pois, com razão que a Comissão rejeitou as acusações da recorrente sobre esse ponto.

201.
    Uma vez que as acusações da recorrente acima referidas em nada se revelam fundadas e não tendo esta apresentado o mínimo elemento concreto sobre esse ponto, foi igualmente com razão que a Comissão não deu qualquer crédito à alegação da recorrente de que o contexto particular do processo de adjudicação teria impedido os dois peritos independentes de apreciar a sua proposta com toda a imparcialidade.

202.
    Quanto ao carácter alegadamente arbitrário do segundo processo de avaliação, a leitura da acta da reunião do comité de avaliação de 4 e 5 de Março de 1998 revela que as diversas propostas em presença foram analisadas de forma detalhada e avaliadas com base numa ponderação entre a qualidade técnica e o custo. A avaliação técnica foi feita com base em critérios habituais, de acordo com o Anexo III, n.° 3, do regulamento TACIS (organização e esquema de trabalho previstos para a realização do projecto, qualificações do pessoal proposto e utilização de empresas ou peritos locais). Nesta acta, nenhum elemento era susceptível de suscitar à Comissão dúvidas sobre a regularidade do segundo processo de avaliação.

203.
    Por último, as queixas da recorrente quanto à ofensa à sua reputação não são sustentadas por qualquer elemento concreto.

204.
    Em conclusão, a Comissão teve razão ao responder à recorrente, em 29 de Julho de 1998, que «não exist[ia] qualquer prova de que o resultado [da segundaavaliação] [tivesse sido] baseado num erro manifesto de apreciação ou de processo» e que as suas alegações de parcialidade formuladas na carta de 9 de Abril de 1998 eram «puras conjecturas e não [eram] sustentadas por factos».

205.
    Em face do exposto, cabe julgar improcedente a argumentação da recorrente de violação do artigo 23.°, n.° 2, das normas gerais, pela Comissão.

206.
    Em sexto lugar, a recorrente alega que os «princípios da equidade e da transparência do procedimento administrativo» foram gravemente violados devido à falta de indicação pela Comissão, na decisão de 26 de Junho de 1998, das vias de recurso que podia utilizar, bem como pela recusa do representante da Comissão contactado por telefone em Agosto de 1998 em lhe fornecer tal informação.

207.
    O Tribunal observa, porém, que a recorrente não contesta ter recebido da Comissão, com o processo de concurso, cópia das normas gerais, o que aliás comprova a sua referência, na carta de 9 de abril de 1998, ao artigo 23.°, n.° 2, das referidas normas.

208.
    Sabia, portanto, que, precisamente nos termos dessa disposição, lhe era possível submeter à Comissão um pedido fundamentado de reapreciação da sua proposta, depois de ter sido informada, em 26 de Junho de 1998, da decisão da Comissão de atribuir o contrato à AGRER.

209.
    Além disso usou dessa faculdade ao reiterar à Comissão, em 6 de Julho de 1998, as acusações que tinha formulado na sua carta de 9 de Abril de 1998 sobre o decurso do processo de adjudicação, e que a Comissão rejeitou com razão (v. n.os 193 a 204, supra) na sua resposta de 29 de Julho de 1998.

210.
    De resto, na falta de disposição expressa de direito comunitário, não pode incumbir às autoridades administrativas ou jurisdicionais da Comunidade uma obrigação geral de informar os particulares dos meios de recurso disponíveis e das condições em que estes os podem exercer (despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1999, Guérin automobiles/Comissão, C-153/98 P, Colect., p. I-1441, n.° 15).

211.
    A argumentação da recorrente de violação, por parte da Comissão, dos «princípios da equidade e da transparência do procedimento administrativo» por falta de indicação das possíveis vias de recurso da sua decisão de 26 de Junho de 1998 deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

212.
    Resulta do exposto (n.os 134 a 211) que a terceira vertente do fundamento deve improceder.

213.
    No termo da análise das três vertentes do fundamento, importa ainda sublinhar que, na secção II, n.° 3, da petição, a recorrente salienta que o Sr. Van de Walle por duas vezes se apresentou na sua sede social, em Bona, em Maio e Junho de1996, a fim de obter informações úteis à elaboração do caderno de encargos relativo ao projecto FD RUS 9603. Na audiência, baseando-se no depoimento do Sr. Ochs, insistiu neste ponto, contestando os esclarecimentos prestados pelo Sr. Van de Walle, na sua inquirição, sobre a frequência e o teor dos seus contactos com ela nessa época. No mesmo ponto da petição, sustenta ainda que o Sr. Van de Walle lhe recomendou, por ocasião dos dois encontros referidos, que cooperasse com a AGRER para apresentarem uma proposta comum no âmbito do processo de adjudicação do projecto FD RUS 9603.

214.
    Contudo, o Tribunal observa que a recorrente não extrai qualquer consequência jurídica dessa argumentação factual. Com efeito, a secção VII da petição, onde expõe o fundamento único que serve de base ao seu pedido de anulação, não faz qualquer referência a essa argumentação. Cabe, portanto, referir que esta carece de precisão e que, por essa única razão, deve ser rejeitada.

215.
    Na petição, a recorrente afirma-se também convencida de que o Sr. Van de Walle transmitiu à AGRER uma cópia da componente técnica da proposta que tinha apresentado para efeitos da primeira avaliação, desse modo concedendo uma vantagem à AGRER no segundo processo de avaliação.

216.
    Contudo, o Tribunal verifica que a recorrente, de novo, não extrai qualquer consequência jurídica desse elemento que não é referido, na secção VII da petição, como um dos argumentos suscitados em apoio da anulação. De resto, a afirmação da recorrente não é apoiada por qualquer indício concreto, pelo que deve ser considerado pura conjectura. Deve também improceder por falta de precisão.

217.
    Na secção V, n.° 2, da petição, a recorrente sustenta ainda que não existiu, efectivamente, qualquer avaliação qualitativa das propostas em presença, no segundo processo de avaliação. Tratar-se-ia da única explicação possível para o facto de a sua proposta, considerada a melhor no final do primeiro processo de avaliação, e ainda melhorada no plano técnico antes do segundo processo de avaliação, não ter sido de novo classificada em primeiro lugar no final deste. Na réplica, a recorrente invoca uma série de elementos destinados a demonstrar que a sua proposta era superior à da AGRER e alega também que a escolha desta como adjudicatária do projecto FD RUS 9603 foi arbitrária. Com efeito, esta empresa revelou-se incapaz de levar a bom termo o projecto em causa. Além disso, também não cumpriu, na execução, na Ucrânia, do projecto FD UK 9301, que lhe tinha sido confiada em 1996, o que foi criticado pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.

218.
    A esse respeito, cabe de novo observar que a recorrente não extrai qualquer consequência jurídica dessa argumentação factual, à qual não faz qualquer referência na secção VII da petição, como um dos argumentos do fundamento único da anulação. Esta argumentação carece, pois, de precisão.

219.
    De qualquer modo, como já foi referido (v. n.° 202, supra), resulta da leitura da acta do comité de avaliação de 4 e 5 de Março de 1998 que as diversas propostas em presença foram objecto de uma análise aprofundada, baseada em critérios técnicos e financeiros tradicionalmente aplicados nessa matéria. Nenhum elemento, nessa acta, permite suscitar dúvidas sobre a regularidade do segundo processo de avaliação.

220.
    Mesmo supondo que, na sequência da carta da Comissão de 1 de Outubro de 1997, a recorrente tivesse melhorado determinados pontos da componente técnica da sua proposta relativamente aos critérios fixados no caderno de encargos, o facto de a sua proposta não ter sido classificada em primeiro lugar no final do segundo processo de avaliação, o que tinha sido o caso no primeiro, apenas traduz uma diferença de apreciação por parte dos dois comités de avaliação, que necessariamente se explica pelo facto de o segundo comité incluir outros membros diferentes do primeiro, o que não constitui uma irregularidade do processo.

221.
    Quanto ao demais, sem necessidade de conhecimento da admissibilidade, face ao artigo 48.°, n.° 2, do regulamento de processo, dos argumentos invocados pela recorrente, na réplica, para demonstrar a superioridade da sua proposta relativamente à da AGRER e o carácter arbitrário da escolha desta como adjudicatária do projecto em causa, importa lembrar que o Tribunal não pode, no exercício da sua competência, substituir a sua apreciação à da instituição comunitária em causa ou dar-lhe uma ordem (v. n.os 83 a 86, supra).

222.
    A recorrente não pode, além disso, invocar validamente circunstâncias posteriores à decisão da Comissão de atribuir o projecto à AGRER para contestar a respectiva legalidade. Com efeito, na apreciação da legalidade da referida decisão, o Tribunal apenas pode tomar em consideração as circunstância conhecidas da Comissão na altura em que tomou a decisão. As condições de execução do projecto em causa pela AGRER não têm lugar nessa apreciação.

223.
    A recorrente também não pode invocar validamente a alegada incapacidade da AGRER na execução do projecto FD UK 9301. Com efeito, mesmo supondo-a verdadeira, essa circunstância é irrelevante para a apreciação da legalidade da decisão da Comissão relativa à adjudicação do projecto FD RUS 9603.

224.
    Em conclusão, a argumentação da recorrente referida no n.° 217, supra, deve ser rejeitada.

225.
    Em conclusão da análise que antecede (n.os 89 a 224), improcede o fundamento assente na violação das regras aplicáveis aos processos de concurso e do princípio da «lealdade da concorrência».

226.
    O pedido de anulação da decisão da Comissão de 26 de Junho de 1998 deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

Quanto ao pedido de indemnização

227.
    Em apoio do seu pedido de indemnização, a recorrente acusa a Comissão de ter conduzido de forma irregular o processo de atribuição do contrato relativo ao projecto FD RUS 9603.

228.
    Da análise do pedido de anulação resulta, porém, que a Comissão não cometeu, no decurso do processo de adjudicação do projecto FD RUS 9603, qualquer irregularidade susceptível de gerar a sua responsabilidade face à recorrente.

229.
    O pedido de indemnização deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

Quanto às despesas

230.
    Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas da Comissão, em conformidade com o requerido.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),

decide:

1.
    O pedido de intimação à Comissão para que atribua à recorrente a execução do projecto FD RUS 9603 é julgado inadmissível

2.
    Quanto ao demais o recurso é julgado improcedente por ser infundado.

3.
    A recorrente é condenada nas despesas.

Lenaerts
Azizi
Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Fevereiro de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts


1: Língua do processo: alemão.