Language of document : ECLI:EU:T:2021:601

Processo T195/20

Sociedade da Água de Monchique, SA

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

 Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2021

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia chic ÁGUA ALCALINA 9,5 PH — Marca nominativa anterior da União Europeia CHIC BARCELONA — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»

1.      Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Papel processual do EUIPO — Faculdade de este último, embora designado recorrido, apoiar os pedidos do recorrente — Recurso desprovido de objeto — Inexistência

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 172.°; Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 166.°, n.° 7)

(cf. n.os 15, 17)

2.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação — Águas engarrafadas ou águas minerais — Bebidas alcoólicas

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 30, 31, 39‑47, 50‑70)

3.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas figurativa chic ÁGUA ALCALINA 9,5 PH e nominativa CHIC BARCELONA

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 33, 77, 78)

Resumo

A Sociedade da Água de Monchique, SA, pediu o registo da marca figurativa da União Europeia chic ÁGUA ALCALINA 9,5 PH.

Na sequência de uma oposição deduzida por P. Ventura Vendrell, a Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) recusou registar a marca pedida, nomeadamente para os seguintes produtos pertencentes à classe 32 (1): «Água engarrafada; Água mineral (não medicinal); Águas minerais [bebidas]».

A oposição baseou‑se nomeadamente na marca nominativa anterior da União Europeia anterior CHIC BARCELONA, registada para os seguintes produtos pertencentes à classe 33: «Bebidas alcoólicas (excluindo cerveja); Vinho; Vinhos espumantes; Licores; Bebidas espirituosas; Aguardente». A Câmara de Recurso considerou que existia um reduzido grau de semelhança entre os produtos em causa e concluiu pela existência de um risco de confusão entre as marcas em conflito (2).

O Tribunal Geral anula a decisão da Câmara de Recurso e declara que os produtos em causa são diferentes.

Apreciação do Tribunal Geral

A título preliminar, o Tribunal indica que o EUIPO pode aderir a um pedido da recorrente que tenha por objeto a anulação de uma decisão de uma Câmara de Recurso sem que o recurso fique desprovido de objeto. Com efeito, o EUIPO não deve defender sistematicamente todas as decisões impugnadas e, devido à independência das Câmaras de Recurso, não pode alterar nem revogar as suas decisões, nem dar instruções nesse sentido.

No que se refere à comparação dos produtos, o Tribunal observa, em primeiro lugar, que devido à inexistência de álcool na sua composição, a natureza das águas engarrafadas ou das águas minerais, visadas pela marca pedida, é diferente da natureza de todos os produtos abrangidos pela marca anterior. A este respeito, sublinha que os efeitos do consumo de álcool não são idênticos aos que resultam do consumo das águas engarrafadas ou das águas minerais. Além disso, para uma parte não negligenciável do público da União, o consumo de álcool pode dar origem a um verdadeiro problema de saúde.

Em segundo lugar, a finalidade e a utilização dos produtos em causa são diferentes. Com efeito, contrariamente às águas engarrafadas e águas minerais, as bebidas alcoólicas não se destinam geralmente a matar a sede e não correspondem a uma necessidade vital.

Em terceiro lugar, os produtos em causa não são complementares porque o comprador de um dos produtos visados pela marca pedida não é obrigado a comprar um produto abrangido pela marca anterior e vice‑versa.

Em quarto lugar, os produtos em causa não têm caráter concorrencial. Por um lado, devido à diferença resultante da presença ou da ausência de álcool, o consumidor médio não os considerará permutáveis. Por outro, as águas engarrafadas e as águas minerais são, em regra, significativamente menos caras do que as bebidas alcoólicas. Ora, podendo o preço ter um impacto determinante na questão da substituibilidade dos produtos, os produtos em causa não são, deste ponto de vista, substituíveis.

Em quinto lugar, relativamente aos canais de distribuição dos produtos em causa, o facto de poderem ser vendidos nos mesmos estabelecimentos não permite que sejam considerados semelhantes.

Por conseguinte, o Tribunal declara que os produtos em causa não são reduzidamente semelhantes, mas diferentes e afasta a existência de um risco de confusão entre as marcas em conflito.


1      Na aceção do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.


2      Na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1).