Language of document : ECLI:EU:T:2012:333

Processo T‑370/09

GDF Suez SA

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados alemão e francês do gás natural — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Repartição do mercado — Duração da infração — Coimas»

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 29 de junho de 2012 ?II ‑ 0000

Sumário do acórdão

1.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Verificação suficiente

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

2.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Intenção das partes num acordo em restringir a concorrência — Elemento não necessário — Tomada em consideração de tal intenção pela Comissão ou pelo juiz da União — Admissibilidade

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

3.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Acordo que visa restringir a concorrência — Prossecução simultânea de objetivos legítimos — Irrelevância

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

4.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Acordo que visa restringir a concorrência — Celebração no interesse comercial ou não das empresas — Irrelevância

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

5.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Tomada em consideração do contexto jurídico e económico — Mercado caracterizado por um monopólio legal ou de facto — Perspetivas de liberalização — Apreciação

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

6.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Qualificação de uma empresa como concorrente potencial — Critérios — Elemento essencial — Capacidade da empresa de integrar o mercado pertinente — Mercado caracterizado por um monopólio legal ou de facto — Incidência

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

7.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Obrigação de examinar todos os pontos de facto e de direito que tenham sido suscitados pelos interessados — Ausência

(Artigos 81.° CE, 82.° CE e 235.° CE)

8.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Critérios de apreciação — Acordos ou práticas relativos a um mercado caracterizado pela falta de qualquer concorrência potencial

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

9.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração complexa que apresenta elementos de acordo e elementos de prática concertada — Qualificação única como «acordo e/ou prática concertada» — Admissibilidade — Consequências quanto aos elementos de prova a reunir

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

10.    Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Prova fornecida por um determinado número de indícios e de coincidências que atestam a existência e a duração de um comportamento anticoncorrencial contínuo — Inexistência de prova relativamente a certos períodos determinados do período global considerado — Irrelevância

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

11.    Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Provas documentais — Apreciação do valor probatório de um documento — Critérios — Documentos internos de uma empresa

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

12.    Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Decisão que se baseia em provas documentais — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração

(Artigos 81.° CE e 82.° CE)

13.    Direito da União — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Aplicabilidade

14.    Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Objeto ou efeito anticoncorrencial — Critérios de apreciação — Troca de informações num mercado oligopolístico fortemente concentrado — Inadmissibilidade

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

15.    Acordos, decisões e práticas concertadas — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Circunstância que permite concluir pela participação nos acordos, decisões e práticas concertadas subsequentes — Obrigações probatórias da empresa que contesta o seu espírito anticoncorrencial

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

16.    Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição em matéria de coimas — Conceito de «sanções» na aceção do Regulamento n.° 1/2003 — Sanções pecuniárias — Inclusão — Decisão que declara uma infração — Exclusão

(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 7.° e 25.°)

17.    Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição em matéria de coimas — Ponto de partida — Infração única e contínua — Não manifestação da infração durante certos períodos determinados do período global considerado — Irrelevância

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

18.    Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação material — Comportamento imposto por medidas estatais — Exclusão — mercado nacional caracterizado por um monopólio legal contrário ao Direito da União — Inexistência de quadro jurídico que elimina qualquer possibilidade de comportamento concorrencial — Declaração de uma infração às regras da concorrência cometida por uma empresa controlada pelo Estado — Admissibilidade

(Artigos 81.° CE e 82.° CE)

19.    Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Acordos, decisões e práticas concertadas cujos efeitos se mantêm para além da sua cessação formal — Aplicação do artigo 81.° CE

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

20.    Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Empresa que participou num acordo anticoncorrencial — Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo — Denúncias relativas à concorrência feita pela empresa — Circunstâncias que não permitem necessariamente excluir a participação da empresa no acordo

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

21.    Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Troca de informações no âmbito de um acordo — Operador que tem em conta as denúncias de um outro operador relativas à concorrência feita pelo próprio — Inclusão

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

22.    Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Troca de informações no âmbito de um acordo ou tendo em vista a sua preparação — Tomada em consideração das informações trocadas — Presunção

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

23.    Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Infração única e contínua em dois mercados nacionais — Duração da infração distinta em cada um destes mercados — Alcance do ónus da prova

(Artigos 81.° CE e 82.° CE)

24.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Princípio da igualdade de tratamento — Prática decisória da Comissão — Caráter indicativo

(Artigos 81.°, n.° 1, CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3)

25.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Margem de apreciação reservada à Comissão — Aumento do nível geral das coimas — Admissibilidade — Violação do princípio da irretroatividade das penas — Ausência

(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

26.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Respeito do princípio da proporcionalidade — Inexistência de sanção contra um operador económico — Circunstância insuscetível, por si só, de impedir a aplicação de uma coima ao autor de uma infração da mesma natureza

(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

27.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Elementos de apreciação — Infrações de uma gravidade particular — Repartição do mercado

(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 19, 21 e 23)

28.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão — Cálculo do montante de base da coima — Determinação da percentagem do valor das vendas da empresa — Critérios

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 22 e 25)

29.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Circunstâncias atenuantes — Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo — Participação reduzida — Requisitos — Alcance do ónus da prova

(Artigos 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29, terceiro parágrafo)

30.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Circunstâncias atenuantes — Comportamento anticoncorrencial autorizado ou encorajado pelas autoridades públicas — Mercado nacional caracterizado por um monopólio legal e que se encontra em fase de liberalização — Critérios de apreciação

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3); Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29, quinto parágrafo)

31.    Concorrência — Coimas — Montante — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição — Efeito

(Artigo 229.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 62 e 63)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 64)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 65, 74)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 70)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 77 a 80)

6.      O artigo 81.°, n.° 1, CE, é apenas aplicável aos setores abertos à concorrência, tendo em conta as condições referidas neste texto, relativas à afetação das trocas comerciais entre os Estados‑Membros e às repercussões na concorrência. O exame das condições de concorrência assenta não só na concorrência atual das empresas já presentes no mercado em causa mas também na concorrência potencial. A este respeito, embora a intenção de uma empresa de integrar um mercado seja eventualmente pertinente para averiguar se esta pode ser considerada um concorrente potencial no referido mercado, o elemento essencial no qual deve assentar essa qualificação é, no entanto, constituído pela sua capacidade para integrar o referido mercado.

Tratando‑se de um mercado nacional caracterizado pela existência de monopólios territoriais de facto, a circunstância segundo a qual não existia, neste mercado, um monopólio legal não é relevante. Com efeito, para determinar se existe, num mercado, uma concorrência potencial, a Comissão deve examinar as possibilidades reais e concretas de as empresas em causa concorrerem entre si, ou de um novo concorrente poder entrar no mercado em causa e competir com as empresas estabelecidas. Este exame da Comissão deve ser efetuado numa base objetiva dessas possibilidades, de modo que a circunstância de aquelas serem excluídas em razão de um monopólio com origem direta na regulamentação nacional, ou indireta, na situação factual decorrente da aplicação desta, é irrelevante.

Além disso, a possibilidade puramente teórica de uma entrada de uma sociedade nesse mercado não é suficiente para demonstrar a existência de tal concorrência.

(cf. n.os 81 e 82, 84, 95, 98 e 99)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 117, 195)

8.      O n.° 1 do artigo 81.° CE só se aplica aos acordos suscetíveis de afetar o comércio entre Estados‑Membros.

A afetação das trocas intracomunitárias resulta em geral da reunião de diversos fatores que, isoladamente considerados, não seriam necessariamente determinantes. Para verificar se um acordo afeta sensivelmente o comércio entre Estados‑Membros, é necessário examinar esse acordo no seu contexto económico e jurídico. A este respeito, pouco importa que a influência de um acordo sobre as trocas seja desfavorável, neutra ou favorável. Com efeito, uma restrição da concorrência pode afetar o comércio entre os Estados‑Membros quando for suscetível de desviar os fluxos comerciais da direção que noutras condições teriam tido.

Além disso, a capacidade de um acordo para afetar o comércio entre os Estados‑Membros, isto é, o seu efeito potencial, é suficiente para cair sob a alçada do artigo 81.° CE e não é necessário demonstrar uma afetação efetiva das trocas comerciais. É necessário porém que o efeito potencial do acordo sobre o comércio entre Estados seja sensível ou, dito de outra forma, que não seja insignificante.

Além disso, um acordo que abranja todo o território de um Estado‑Membro tem como efeito, pela sua própria natureza, consolidar barreiras de caráter nacional, entravando assim a interpenetração económica pretendida pelo Tratado CE.

Tratando‑se de mercados nacionais caracterizados por um monopólio legal ou de facto, na medida em que a Comissão não demonstrou a existência de uma concorrência potencial nos mercados, a mesma não podia considerar que os acordo ou as práticas relativos a estes mercados eram suscetíveis de ter um efeito significativo nas trocas entre os Estados‑Membros.

(cf. n.os 122 a 126)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 133 a 135)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 136 a 138, 141, 151, 155 e 156, 220 e 221, 223, 228)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 161, 172, 224 a 226)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 178, 264)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 202 e 203)

14.    Uma prática concertada refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas. Os critérios de coordenação e de cooperação constitutivos de uma prática concertada devem ser interpretados à luz da conceção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum.

Se é exato que esta exigência de autonomia não exclui o direito dos operadores económicos de se adaptarem inteligentemente à atuação conhecida ou prevista dos seus concorrentes, opõe‑se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos diretos ou indiretos entre tais operadores, que possa quer influenciar a atuação no mercado de um concorrente atual ou potencial, quer permitir a esse concorrente descobrir a atuação que decidiu adotar ou planeia adotar nesse mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito originar condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado.

Num mercado oligopolista fortemente concentrado, a troca de informações sobre o mercado é suscetível de permitir às empresas conhecerem a posição dos seus concorrentes no mercado e a sua estratégia comercial e, assim, de alterar sensivelmente a concorrência que existe entre os operadores económicos. A informação partilhada não tem que dizer necessariamente respeito a informações detalhadas. No contexto de um mercado oligopolístico, a troca de informações, mesmo de caráter geral, que respeite em particular à estratégia comercial de uma empresa, é suscetível de violar a concorrência. Além disso, na medida em que a empresa que participa na concertação permaneça ativa no mercado de referência, a presunção do nexo de causalidade entre a concertação e a atuação no mercado dessa empresa é aplicável mesmo que a concertação se baseie numa única reunião das empresas em causa.

Por conseguinte, num tal contexto, a circunstância, segundo a qual as empresas em causa não trocaram informações relativamente aos custos, aos preços, às margens, aos volumes vendidos ou aos clientes, não é pertinente, na medida em que basta, no contexto de um mercado oligopolístico fortemente concentrado como o do gás, que tenha havido uma troca de informações.

(cf. n.os 211 a 213, 247, 249)

15.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 215)

16.    No âmbito de um procedimento em matéria de concorrência, uma decisão de declaração de infração não constitui uma sanção, na aceção do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003, e não é pois visada pela prescrição prevista nesta disposição. Com efeito, o capítulo VI do Regulamento n.° 1/2003, que é relativo às sanções, apenas se refere às coimas e às sanções pecuniárias compulsórias e nenhuma disposição deste regulamento permite considerar que as decisões da Comissão, referidas no seu artigo 7.°, pelas quais declara a existência de uma infração às disposições dos artigos 81.° CE ou 82.° CE, se contam entre as sanções evocadas no referido capítulo. Assim, a prescrição do poder de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias não pode implicar a prescrição do poder implícito de declarar a infração.

(cf. n.° 272)

17.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 275)

18.    Os artigos 81.° CE e 82.° CE referem‑se apenas a comportamentos anticoncorrenciais adotados pelas empresas por sua própria iniciativa. Se às empresas é imposto por uma legislação nacional um comportamento anticoncorrencial, ou se esta legislação cria um quadro jurídico que, por si só, elimina qualquer possibilidade de comportamento concorrencial da sua parte, os artigos 81.° CE e 82.° CE não são aplicáveis. Numa situação deste tipo, com efeito, a limitação da concorrência não é causada por comportamentos autónomos das empresas. Pelo contrário, os artigos 81.° CE e 82.° CE podem ser aplicados se se revelar que a legislação nacional deixa subsistir a possibilidade de uma concorrência que é suscetível de ser entravada, limitada ou falseada por comportamentos autónomos das empresas.

Assim, estando em causa um mercado nacional caracterizado pela existência de um monopólio legal, a Comissão pode declarar a existência de uma infração ao artigo 81.° CE, dado que o Estado‑Membro em causa não transpôs no prazo legal uma diretiva que visa criar um mercado competitivo e que já não se pode considerar, na prática, que a regulamentação nacional, embora ainda esteja formalmente em vigor, imponha o comportamento anticoncorrencial ou crie um quadro jurídico que por si só elimina qualquer possibilidade de comportamento anticoncorrencial da parte das empresas.

As autoridades nacionais devem não aplicar, a partir do termo do prazo de transposição de uma diretiva, cujo objetivo é criar um mercado competitivo, qualquer disposição contrária a esta. Estas não podem, nomeadamente, opor tais disposições a concorrentes de uma empresa que pretendem entrar no mercado nacional. Com efeito, o primado do direito da União exige que não se aplique qualquer disposição de uma lei nacional contrária a uma norma de direito da União, seja ela anterior ou posterior a esta última. Além disso, entre as entidades contra as quais se podem invocar as disposições de uma diretiva suscetíveis de produzir efeitos diretos conta‑se um organismo que, seja qual for a sua forma jurídica, tenha sido encarregado, por um ato da autoridade pública, de prestar, sob o controlo desta, um serviço de interesse público e que disponha, para esse efeito, de poderes que exorbitam das normas aplicáveis às relações entre particulares.

(cf. n.os 312 a 314, 317, 323)

19.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 326)

20.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 354‑355)

21.    Em matéria de concorrência, quando um operador económico faz suas as queixas que lhe envia outro operador a respeito da concorrência que fazem a este último os produtos comercializados pelo primeiro operador, o comportamento dos interessados constitui uma prática concertada.

(cf. n.° 357)

22.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 363)

23.    Uma vez que uma decisão da Comissão que aplica uma coima por infração às regras da concorrência faz uma distinção entre a duração da infração no mercado nacional e no mercado vizinho, a Comissão deve fornecer as provas necessárias que permitam demonstrar suficientemente a existência da infração nesses dois mercados e durante os dois períodos indicados. Com efeito, incumbe‑lhe o ónus da prova quanto à existência da infração e, portanto, à sua duração.

Estas considerações não são postas em causa pela circunstância de a infração constituir uma infração única e continuada. Com efeito, esta circunstância quanto à natureza da infração verificada não tem influência no facto de que, uma vez que a Comissão mencionou deliberadamente, no dispositivo da decisão impugnada, um período de infração distinta em cada um dos mercados em causa na infração, esta tinha obrigação de fazer prova bastante das durações assim retidas.

(cf. n.os 374 e 375)

24.    A prática decisória anterior da Comissão não serve em si mesma de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência, dado que está definido unicamente pelo Regulamento n.° 1/2003 e pelas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003. Assim, as decisões referentes a outros processos só podem assumir caráter indicativo no que respeita à eventual existência de discriminações, posto que é pouco provável que os dados circunstanciais desses processos, tais como os mercados, os produtos, as empresas e os períodos em causa, sejam idênticos.

No entanto, o respeito do princípio da igualdade de tratamento, que se opõe a que situações comparáveis sejam tratadas de modo diferente e a que situações diferentes sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objetivas, impõe‑se à Comissão quando aplica uma coima a uma empresa, por infração às regras da concorrência, como a qualquer instituição no exercício de todas as suas atividades.

Não é menos verdade que as decisões anteriores da Comissão em matéria de coimas só podem ter relevância à luz do respeito do princípio da igualdade de tratamento se se demonstrar que os dados circunstanciais dos processos relativos a essas decisões, como os mercados, os produtos, os países, as empresas e os períodos em causa, são comparáveis com os do caso em apreço.

(cf. n.os 385 a 387)

25.    V. texto da decisão.

(cf. n.o 397)

26.    V. texto da decisão.

(cf. n.o 398)

27.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 414 a 416, 420 e 421)

28.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 427 e 428, 430 e 431)

29.    Resulta do ponto 29 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 que, no âmbito de um procedimento instaurado por infração às regras da concorrência, o montante de base da coima pode ser diminuído, designadamente, quando o comportamento anticoncorrencial foi autorizado ou incentivado pelas autoridades públicas ou pela regulamentação, ou quando a empresa em causa prova que a sua participação na infração é substancialmente reduzida e demonstra por conseguinte que, durante o período em que aderiu aos acordos que deram lugar à referida infração, se subtraiu efetivamente à respetiva aplicação adotando um comportamento concorrencial no mercado.

Para beneficiar da circunstância atenuante ligada a uma participação reduzida numa infração, uma empresa deve demonstrar que, durante o período em que aderiu aos acordos que deram lugar à referida infração, se subtraiu efetivamente à sua aplicação adotando um comportamento competitivo no mercado ou, no mínimo, que violou claramente e de modo considerável o compromisso de aplicar esse acordo, a ponto de ter perturbado o próprio funcionamento do mesmo. Noutros termos, deve demonstrar que não aplicou os acordos controvertidos, tendo, a esse propósito, um comportamento no mercado suscetível de contrariar os efeitos anticoncorrenciais da infração verificada.

A este respeito, uma empresa que prossegue, apesar da concertação com os seus concorrentes, uma política mais ou menos independente no mercado pode simplesmente tentar utilizar o cartel em seu proveito.

(cf. n.os 436, 439, 441)

30.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 447 a 451)

31.    A competência de plena jurisdição conferida nos termos do artigo 229.° CE ao Tribunal Geral pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 habilita‑o, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, que só permite negar provimento ao recurso de anulação ou anular o ato impugnado, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, consequentemente, a alterar o ato impugnado, mesmo sem o anular, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, alterando, nomeadamente a coima aplicada quando a questão do seu montante é submetida à sua apreciação.

A este respeito, importa referir que o Tribunal Geral não está vinculado pelos cálculos da Comissão nem pelas orientações desta quando se pronuncia ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, mas deve efetuar a sua própria apreciação, tomando em conta todas as circunstâncias do caso concreto.

(cf. n.os 461 e 462)