Language of document : ECLI:EU:T:2010:300

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL

(Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

8 de Julho de 2010

Processo T‑368/09 P

Roberto Sevenier

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Demissão — Recusa da Comissão em aceitar a retracção da demissão e em submeter o caso à Comissão de Invalidez — Prazo de reclamação — Intempestividade — Inexistência de erro desculpável»

Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 8 de Julho de 2009, Sevenier/Comissão (F‑62/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑249 e II‑A‑1‑1351), por meio do qual se requer a anulação desse despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. R. Sevenier suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Decisão tácita de indeferimento de um requerimento não contestada dentro do prazo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Prazos — Caducidade — Erro desculpável — Conceito

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento baseado na desvirtuação dos elementos de prova

1.      Uma decisão de indeferimento expresso de um pedido, adoptada depois do indeferimento tácito do mesmo pedido, tem carácter puramente confirmativo e não faz assim correr, a favor do interessado, um novo prazo para apresentação de uma reclamação, não sendo o artigo 91.º, n.º 3, segundo travessão, do Estatuto, nos termos do qual «[q]uando uma decisão explícita de indeferimento de uma reclamação ocorrer, após decisão implícita de indeferimento mas, dentro do prazo do recurso […] um novo prazo de recurso começa a correr» aplicável por analogia, na fase do pedido e antes da apresentação da reclamação.

(cf. n.° 29)

Ver:

Tribunal Geral, 17 de Novembro de 2000, Martinelli/Comissão (T‑200/99, ColectFP, pp. I‑A‑253 e II‑1161, n.° 11 e jurisprudência aí referida)

2.      Por força do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, um recurso perante o juiz da União só é admissível quando tenha sido previamente apresentada à Autoridade Investida do Poder de Nomeação uma reclamação, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra o acto lesivo e no prazo previsto nesta disposição. Os prazos relativos ao procedimento pré‑contencioso, previstos nos artigos 90.º e 91.º do Estatuto, são de ordem pública e não constituem um fundamento que está na disponibilidade das partes ou do juiz, uma vez que foram instituídos para assegurar a clareza e a segurança das relações jurídicas. Um recurso intempestivo deve ser julgado inadmissível a menos que o recorrente invoque em seu favor, nomeadamente, um erro desculpável. Esse erro pode, com efeito, justificar a apresentação intempestiva de uma reclamação.

O conceito de erro desculpável visa circunstâncias excepcionais nas quais, nomeadamente, a instituição em causa adopta um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um sujeito de direito que está de boa fé e que faça prova da diligência exigida a uma pessoa normalmente atenta. Com efeito, em tal caso, a administração não pode invocar o seu próprio desconhecimento dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, que esteve na origem do erro cometido pelo sujeito de direito.

(cf. n.os 42, 43, 46 e 57)

Ver:

Tribunal Geral, Martinelli/Comissão (já referido, n.° 10 e jurisprudência referida); Tribunal Geral, 2 de Maio de 2001, Barleycorn Mongolue e Boixader Rivas/Parlamento e Conselho (T‑208/00, ColectFP, pp. I‑A‑103 e II‑479, n.° 29); Tribunal Geral, 16 de Setembro 2009, Boudova e o./Comissão (T‑271/08 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑71 e II‑B‑1‑441, n.os 71, 72 e jurisprudência referida)

3.      Quando o recorrente alega que o juiz de primeira instância desvirtuou elementos de prova deve indicar de modo preciso os elementos que este terá desvirtuado e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, levaram o juiz de primeira instância a essa desvirtuação.

(cf. n.° 53)

Ver:

Tribunal de Justiça, 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 50 ); Tribunal de Justiça, 25 Outubro 2007, Komninou e o./Comissão (C‑167/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 41)