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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag - Países Baixos) – A, S / Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-550/16)1

«Reenvio prejudicial – Direito ao reagrupamento familiar – Diretiva 2003/86/CE – Artigo 2.o, proémio e alínea f) – Conceito de “menor não acompanhado” – Artigo 10.o, n.o 3, alínea a) – Direito de um refugiado ao reagrupamento familiar com os pais – Refugiado com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território do Estado-Membro e da apresentação do seu pedido de asilo, mas maior de idade no momento em que é adotada a decisão que lhe concede o asilo e em que apresenta o pedido de reagrupamento familiar – Data determinante para apreciar a qualidade de “menor” do interessado»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag

Partes no processo principal

Demandantes: A, S

Demandado: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Dispositivo

O artigo 2.o, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que deve ser qualificado de «menor», na aceção desta disposição, o nacional de um país terceiro ou o apátrida com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território de um Estado-Membro e da apresentação do seu pedido de asilo nesse Estado, mas que, no decurso do processo de asilo, atinge a maioridade e ao qual é, posteriormente, reconhecido o estatuto de refugiado.

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1 JO C 38, de 6.2.2017.