Language of document : ECLI:EU:F:2016:95

Edição provisória

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

3 de maio de 2016

Processo F‑136/11

Zsuzsanna Kovács

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Pensões — Artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto — Direitos a pensão adquiridos, antes da entrada em funções na União, ao abrigo de um regime nacional de pensões — Transferência para o regime de pensões da União — Proposta inicial de bonificação de anuidades da AIPN, aceite pelo interessado — Nova proposta de bonificação baseada em novas Disposições Gerais de Execução — Exceção de inadmissibilidade — Conceito de ato lesivo — Artigo 83.° do Regulamento de Processo»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que Z. Kovács pede, no essencial, a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação da Comissão Europeia (a seguir «AIPN»), de 24 de maio de 2011, pela qual esta autoridade fixou definitivamente, ao abrigo do regime de pensões da União Europeia, os direitos a pensão adquiridos pelo recorrente antes da sua entrada em funções na União.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. Z. Kovács suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Proposta de bonificação de anuidades para efeitos da transferência para o regime da União dos direitos a pensão adquiridos antes da entrada em funções na União — Exclusão — Decisão de reconhecimento de anuidades adotada após a transferência do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos — Inclusão

(Artigo 270.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1, e anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)

2.      Recursos de funcionários — Recurso interposto da decisão de indeferimento da reclamação — Admissibilidade — Obrigação de pronúncia sobre os pedidos relativos à decisão de indeferimento da reclamação — Pedidos sem conteúdo autónomo ou decisão puramente confirmativa — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      No âmbito do procedimento de transferência dos direitos a pensão previsto no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, é a decisão adotada, pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, uma vez efetivamente realizada a transferência do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos pelo interessado antes da sua entrada em funções na União, que constitui o ato lesivo, passível de recurso ao abrigo do artigo 270.° TFUE e do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto. Em contrapartida, a proposta de bonificação de direitos a pensão, ainda que aceite pelo interessado, não constitui um ato lesivo passível de recurso ao abrigo do artigo 270.° TFUE e do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto.

Com efeito, a bonificação de anuidades só pode ser reconhecida quando o funcionário consinta na prossecução do procedimento de transferência, para o regime de pensões da União, do capital correspondente aos direitos a pensão anteriormente adquiridos pelo interessado na caixa de pensões externa em causa, consentimento esclarecido pela proposta de bonificação das anuidades feita pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação com base no montante provisório em capital indicado pela caixa nacional de pensões em causa.

A este respeito, na fase da proposta de bonificação de direitos a pensão, a instituição em causa compromete‑se apenas a aplicar corretamente à situação do interessado o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto e as Disposições Gerais de Execução. Esta obrigação da instituição decorre diretamente das disposições estatutárias em questão, ainda que não haja um compromisso expresso da instituição.

Assim, desse compromisso expresso numa proposta de bonificação de anuidades não resulta nem uma nova obrigação para a instituição em questão nem, por conseguinte, uma alteração da situação jurídica do interessado, nomeadamente porque, mesmo que o interessado consinta na transferência, para o regime de pensões da União, dos direitos a pensão que adquiriu noutro regime, a instituição autora da proposta não tem a obrigação correspondente, uma vez efetuada a transferência do montante em capital indicado pela caixa nacional, de reconhecer automaticamente ao interessado o número de anuidades indicadas na proposta inicial com base na qual o funcionário confirmou a sua vontade de transferir o referido capital para o regime de pensões da União.

(cf. n.os 28 a 32)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdãos de 13 de outubro de 2015, Comissão/Verile e Gjergji, T‑104/14 P, EU:T:2015:776, n.os 50, 52, 53 e 74; Comissão/Cocchi e Falcione, T‑103/13 P, EU:T:2015:777, n.° 66; e Teughels/Comissão, T‑131/14 P, EU:T:2015:778, n.os 37, 46, 48, 49, 58 e 70

2.      Em conformidade com o princípio da economia processual, o juiz da União pode entender que não há que decidir especificamente sobre os pedidos relativos à decisão de indeferimento da reclamação quando concluir que estes não têm conteúdo autónomo e se confundem, na realidade, com os pedidos relativos ao ato contra o qual foi apresentada a reclamação. Tal pode suceder, nomeadamente, quando concluir que a decisão de indeferimento da reclamação é puramente confirmativa do ato objeto dessa reclamação e que, além disso, esse ato não constitui um ato lesivo na aceção do artigo 90.° do Estatuto.

(cf. n.° 35)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.° 33

Tribunal da Função Pública: acórdão de 19 de novembro de 2014, EH/Comissão, F‑42/14, EU:F:2014:250, n.° 85