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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny - República da Polónia) - Bogusław Juliusz Dankowski / Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi

(Processo C-438/09) 1

"Sexta Directiva IVA - Direito a dedução do IVA pago a montante - Serviços prestados - Sujeito passivo não inscrito no registo IVA - Menções obrigatórias na factura para efeitos do IVA - Regulamentação fiscal nacional - Exclusão do direito a dedução nos termos do artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva IVA"

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Bogusław Juliusz Dankowski

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Naczelny Sąd Administracyjny - Interpretação do artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) - Compatibilidade com esta disposição de uma regulamentação nacional que exclui o direito à dedução do IVA suportado por uma prestação de serviços, com base numa factura emitida, em violação do direito nacional, por uma pessoa que não consta do cadastro dos sujeitos passivos de IVA

Dispositivo

Os artigos 18.°, n.° 1, alínea a), e 22.°, n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2006/18/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, devem ser interpretados no sentido de que um sujeito passivo beneficia do direito a dedução no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado pago por prestações de serviços fornecidas por outro sujeito passivo que não está registado para efeitos desse imposto, quando as facturas correspondentes contenham todas as informações exigidas pelo referido artigo 22.°, n.° 3, alínea b), em particular, as necessárias para a identificação da pessoa que emitiu as ditas facturas e a natureza dos serviços fornecidos.

O artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 2006/18, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exclua o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago por um sujeito passivo a outro sujeito passivo, prestador de serviços, quando este não esteja registado para efeitos desse imposto.

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1 - JO C 37, de 13.02.2010