Language of document : ECLI:EU:T:2011:695





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de Novembro de 2011 – Éditions Jacob/Comissão

(Processo T‑471/11 R)

«Processo de medidas provisórias – Concorrência – Concentração de empresas – Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum na condição de retrocessões de activos – Anulação pelo Tribunal Geral da decisão inicial relativa à aprovação, pela Comissão, do adquirente dos activos retrocedidos – Pedido de suspensão da execução da decisão relativa à nova aprovação do mesmo adquirente – Falta de urgência – Ponderação dos interesses»

1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 30 e 31)

2.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro – Modificação de modo irremediável das partes de mercado – Inclusão – Requisitos – Apreciação tendo em conta a dimensão da empresa e a situação do grupo a que esta pertence (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 34 e 35, 67 a 70)

3.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo moral – Reputação atingida de uma empresa por falta de selecção da sua proposta – Decisão da Comissão que aprova a selecção efectuada – Inexistência de ligação directa entre esta decisão e o pretenso prejuízo – Inexistência de urgência (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 42 a 49)

4.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Prejuízo de natureza puramente hipotético – Exclusão (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 59)

5.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Perda de uma oportunidade, por uma empresa, por falta de selecção da sua proposta – Decisão da Comissão que aprova a selecção efectuada – Decisão que pode ter contribuído para reforçar essa perda de oportunidade – Prejuízo susceptível de reparação integral no âmbito da acção no processo principal ou de uma acção de indemnização – Inexistência de carácter irreparável (Artigos 268.° TFUE, 278.° TFUE e 340.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 60 a 66)

6.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Ponderação de todos os interesses em causa – Visibilidade e prestígio presumidamente atingidos da empresa recorrente – Situação não susceptível de pôr em perigo a existência da empresa recorrente – Suspensão susceptível de ter incidência grave sobre os direitos e os interesses de terceiros – Condição não satisfeita (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 74 a 78)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2011) 3503 da Comissão, de 13 de Maio de 2011, relativa à aprovação da Wendel Investissement SA como adquirente dos activos retrocedidos nos termos da Decisão 2004/422/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2004, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP/M.2978 – Lagardère/Natexis/VUP).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.