Comunicação ao JO
Recurso interposto em 8 de Julho de 2005 por Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-259/05)
Língua do processo: espanhol
Deu entrada em 8 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo Reino de Espanha, com domicílio em Madrid, representado por Miguel Muñoz Pérez, na qualidade de agente.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a Decisão 2005/354/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título da secção Garantia do FEOGA, na parte que é objecto de recurso;
- condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto a
Decisão 2005/354/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola
1 (FEOGA). Os aspectos da referida decisão que, em concreto, se impugnam são os seguintes:
- Imposição de uma correcção de 100% das despesas declaradas nas ajudas à produção de linho têxtil nas campanhas 1998/1999 e 1999/2000. O recorrente considera que as irregularidades que estão na base da imposição da referida correcção não se justificam na medida em que:
- a correcção de 100% das despesas tem um carácter excepcional que a Comissão não justificou;
- o parecer do OLAF no qual a Comissão fundamentou a sua decisão padece de graves carências técnicas que não permitem que as suas conclusões sejam generalizadas a todo o sector do linho em Espanha;
- a Comissão não tomou em consideração a actuação das autoridades espanholas nesta matéria; e
- a Comissão não justificou suficientemente o alcance geral do prejuízo causado ao orçamento comunitário pelas irregularidades existentes no sistema de gestão das ajudas ao linho têxtil.
- Imposição de uma correcção de 25% das despesas declaradas nas ajudas à produção de linho têxtil nas campanhas 1996/1997 e 1997/1998. Alega-se a este respeito:
- a existência de vícios de forma por preterição de formalidades essenciais no procedimento que conduziu à adopção da correcção financeira, na medida em que esta foi efectuada sem que o Estado-Membro tivesse tido a possibilidade de fornecer a informação solicitada pela Comissão antes da obrigatória reunião bilateral; e, a título subsidiário,
- a inexistência de irregularidades que justifiquem a correcção financeira aplicada, uma vez que esta não se pode basear no incumprimento dos objectivos subjacentes à organização comum dos mercados (OCM) do linho e do cânhamo, quando a própria Comissão reconhece que foram cumpridas todas as formalidades para a concessão das ajudas.
- Imposição, no que se refere às ajudas à produção de cânhamo, de uma correcção de 10% e outra de 25% das despesas correspondentes às campanhas 1996/1997 e 1997/1998, respectivamente. Quanto a este ponto, alega-se como vício de forma o incumprimento da obrigação de efectuar uma reunião bilateral com o Estado-Membro afectado. A título subsidiário, alega-se igualmente:
- a inexistência de um incumprimento que justifique a imposição da correcção aplicada, uma vez que esta tem na sua base o incumprimento dos objectivos subjacentes à OCM do linho e do cânhamo, assim como uma equiparação infundada entre a situação do sector do linho e a do sector do cânhamo; e
- a falta de uma justificação adequada para o aumento da percentagem da correcção entre as campanhas 1997/1998 e 1999 e 2000.
- Imposição, no que se refere às ajudas compensatórias às bananas, de uma correcção de 5% das despesas correspondentes à campanha de 2000. Relativamente a esta parte do recurso, o recorrente nega a existência de irregularidades que justifiquem a imposição de uma percentagem de correcção.
____________1 - JO L 112, de 3.5.2005, p. 14