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Processos apensos T‑241/05, T‑262/05 a T‑264/05, T‑346/05, T‑347/05, T‑29/06 a T‑31/06

The Procter & Gamble Company

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedidos de marcas comunitárias tridimensionais – Pastilhas quadradas brancas com um desenho floral colorido – Motivo absoluto de recusa – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Inexistência de carácter distintivo»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Marcas tridimensionais

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Marcas tridimensionais

Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

1.      No quadro da apreciação dos hábitos do consumidor em causa, os quais devem ser tidos em conta para efeito da apreciação do carácter distintivo de uma marca na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, há que igualmente atender às formas habituais de comercialização do produto em questão. Assim, no caso do registo de uma marca tridimensional que se apresenta sob a forma de pastilhas de detergente, pode legalmente tomar-se em consideração o facto de as pastilhas de detergente serem habitualmente vendidas em embalagens onde se encontra inscrito o nome do produto e nas quais surgem, não raramente, marcas nominais ou figurativas ou outros elementos figurativos entre os quais pode estar representada a imagem do produto. Ora, regra geral, o nível de atenção do consumidor médio em relação à aparência dos produtos comercializados desta forma não é elevado. Nestas condições, compete ao requerente de uma marca demonstrar, através de indicações concretas e sustentadas, que os hábitos dos consumidores no mercado em causa são diferentes.

(cf. n.os 52‑54)

2.      São desprovidos de carácter distintivo relativamente aos produtos em causa, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, os sinais tridimensionais que se apresentam sob a forma de pastilhas quadradas brancas com um desenho floral colorido, cujo registo é pedido para «Preparações para branquear, lavar e outras substâncias para lavagem; preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; produtos para lavar, limpar e tratar louça; sabões» pertencentes à classe 3 na acepção do Acordo de Nice. Com efeito, a junção, no meio da pastilha, de uma figura simétrica como a representada por cada um dos desenhos em questão não modifica a aparência da pastilha de modo significativo. A combinação da forma quadrada branca das pastilhas em causa com um desenho colorido, a saber, as imagens florais de quatro, cinco ou seis pétalas em questão, não difere significativamente da apresentação da pastilha de detergente que vem naturalmente ao espírito, em que as diversas substâncias activas se encontram repartidas de modo decorativo. Assim, à luz da impressão de conjunto causada pela combinação da forma, das cores e do desenho das pastilhas em questão, estas não permitirão ao consumidor médio em causa identificar a origem comercial dos produtos em causa quando tiver de efectuar a sua escolha por ocasião de uma compra.

(cf. n.os 78, 90)