Language of document :

Ação intentada em 31 de março de 2023 – Comissão Europeia / República Portuguesa

(Processo C-210/23)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Caro de Sousa e M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, ao não transpor corretamente o artigo 2.º, n.º 4; o artigo 4.º n.º 5, alínea b); o artigo 6.º, n.º 2, alínea d); o artigo 8-A, n.º 4; o artigo 4.º, n.º 3, em conjugação com o anexo III, ponto 2, alínea b) e alínea c), subalínea (vi), da Diretiva 2011/92/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011] relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente1 , com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 20142 , a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida Diretiva 2011/92/UE.

Condenar a República Portuguesa no pagamento das despesas

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a República Portuguesa não transpôs de forma conforme para o direito português vários artigos da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (na sua versão atualizada e consolidada, a “Diretiva”). A Comissão enviou uma carta de notificação para cumprir à República Portuguesa em 11 de outubro de 2019. Na sequência, foi enviado um Parecer Fundamentado à República Portuguesa em 12 de novembro de 2021. A Comissão vem agora instaurar a presente ação com os seguintes fundamentos:

– Ao não limitar a isenção resultante do artigo 2.º, n.º 4, da Diretiva quanto a procedimentos de avaliação de impacte ambiental (“AIA“) aos casos em que a aplicação dessas disposições prejudicaria o objetivo do projeto, a República Portuguesa infringe o artigo 2.º, n.º 4, da Diretiva.

– Ao dispor que certos projetos não sejam sujeitos a AIA quando a autoridade da AIA não emita parecer quanto à sujeição de tais projetos a AIA no prazo legal, a República Portuguesa infringe o artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva.

– Ao não prever que o público seja informado por meios adequados, logo que seja razoavelmente possível, sobre a natureza de possíveis decisões ou o projeto de decisão de AIA, caso exista, a República Portuguesa infringe o artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva.

– Ao não estabelecer que os tipos de parâmetros a monitorizar, e a duração da monitorização, identificados numa decisão de aprovação de um projeto devem ser proporcionais à natureza, localização e dimensão do projeto, bem como à importância dos seus efeitos no ambiente, a República Portuguesa infringe o artigo 8.º-A, n.º 4, da Diretiva.

– Ao não incluir a “disponibilidade” de recursos naturais enquanto critério relevante para determinar se um projeto deve ser submetido a uma AIA, a República Portuguesa infringe o Artigo 4.º, n.º 3, em conjugação com o anexo III, ponto 2, alínea b), da Diretiva.

– Ao não fazer referência à “legislação europeia” ou a zonas “ou em que se considere que se verifica [um desrespeito das normas de qualidade ambiental]” quando lista os elementos relevantes para determinar as zonas em que se deve avaliar a capacidade de absorção do ambiente natural enquanto critério relevante para determinar se um projeto deve ser submetido a uma AIA, a República Portuguesa infringe o Artigo 4.º, n.º 3, em conjugação com o ponto 2, alínea c), subalínea vi) da Diretiva.

____________

1 JO 2012, L 26, p. 1

1 JO 2014, L 124, p. 1