Language of document : ECLI:EU:C:1997:371

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

17 de Julho de 1997(1)

«Transportes marítimos — Taxa sobre as mercadorias — Adicional sobre asimportações»

Nos processos C-114/95 e C-115/95,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo177.° do Tratado CE, pelo Østre Landsret (Dinamarca), destinados a obter, noslitígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Texaco A/S

e

Middelfart Havn
Århus Havn
Struer Havn
Ålborg Havn
Fredericia Havn
Nørre Sundby Havn
Hobro Havn
Randers Havn
Åbenrå Havn
Esbjerg Havn
Skagen Havn
Thyborøn Havn

e entre
Olieselskabet Danmark a.m.b.a.

e

Trafikministeriet
Fredericia Kommune
Køge Havn
Odense Havnevæsen
Holstebro-Struer Havn
Vejle Havn
Åbenrå Havn
Ålborg Havnevæsen
Århus Havnevæsen
Frederikshavn Havn
Esbjerg Havn,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9.° a 13.°, 18.° a29.°, 84.°, 86.°, 90.° e 95.° do Tratado CEE, do Regulamento (CEE) n.° 4055/86 doConselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestaçãode serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e Estados-Membrospara países terceiros (JO L 378, p. 1), do Regulamento (CEE) n.° 4056/86 doConselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aostransportes marítimos dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO L 378, p. 4), e dosartigos 6.° e 18.° do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reinoda Suécia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, concluído e aprovadopela Comunidade em 19 de Dezembro de 1972 (JO L 300, p. 96; EE 11 F2 p. 98),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),



composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray e P. J. G.Kapteyn (relator), juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs

secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

  • em representação da Texaco A/S por Jan-Erik Svensson, advogado emCopenhaga,

  • em representação de Middelfart Havn, Århus Havn, Struer Havn, ÅlborgHavn, Fredericia Havn, Nørre Sundby Havn, Hobro Havn, Randers Havn,Åbenrå Havn e da Fredericia Kommune, de Køge Havn, OdenseHavnevæsen, Holstebro-Struer Havn, Vejle Havn, Ålborg Havnevæsen eÅrhus Havnevæsen, por Per Magid, advogado em Copenhaga,

  • em representação da Olieselskabet Danmark a.m.b.a., por Andreas Fischer,advogado em Copenhaga,

  • em representação do Tranfikministeriet (Ministério dos Transportesdinamarquês), de Esbjerg Havn, Skagen Havn, Thyborøn Havn eFrederikshavn Havn, por Karsten Hagel-Sørensen, advogado emCopenhaga,

  • em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por HansPeter Hartvig, consultor jurídico, Anders Christian Jessen e Enrico Traversa,membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de Texaco A/S, representada por Jan-Erik Svensson, daOlieselskabet Danmark a.m.b.a., representada por Andreas Fischer, de MiddelfartHavn, Århus Havn, Struer Havn, Ålborg Havn, Fredericia Havn, Nørre SundbyHavn, Hobro Havn, Randers Havn, Åbenrå Havn, Fredericia Kommune, KøgeHavn, Odense Havnevæsen, Holstebro-Struer Havn, Vejle Havn, ÅlborgHavnevæsen e Århus Havnevæsen, representados por Per Magid e JeppeSkadhauge, advogado em Copenhaga, do Tranfikministeriet, de Esbjerg Havn,Skagen Havn, Thyborøn Havn e Frederikshavn Havn, representados por KarstenHagel-Sørensen, e da Comissão, representada por Hans Peter Hartvig, AndersChristian Jessen, Enrico Traversa e Richard Lyal, membro do Serviço Jurídico, naqualidade de agentes, na audiência de 9 de Janeiro de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 deFevereiro de 1997,

profere o presente

Acórdão

  1. Através de dois despachos de 24 de Março de 1995, que deram entrada noTribunal em 3 de Abril do mesmo ano, o Østre Landsret submeteu, nos termos doartigo 177.° do Tratado CE, várias questões prejudiciais relativas à interpretaçãodos artigos 9.° a 13.°, 18.° a 29.°, 84.°, 86.°, 90.° e 95.° do Tratado CEE, doRegulamento (CEE) n.° 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, queaplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entreEstados-Membros e Estados-Membros para países terceiros (JO L 378, p. 1), doRegulamento (CEE) n.° 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, quedetermina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.° e 86.°do Tratado (JO L 378, p. 4), e dos artigos 6.° e 18.° do acordo entre a ComunidadeEconómica Europeia e o Reino da Suécia, assinado em Bruxelas em 22 de Julhode 1972, concluído e aprovado pela Comunidade em 19 de Dezembro de 1972 (JOL 300, p. 96; EE 11 F2 p. 98, a seguir «acordo CEE/Suécia»).

  2. Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio respectivamente entre aTexaco A/S (a seguir «Texaco») e a Olieselskabet Danmark a.m.b.a. (a seguir«Olieselskabet»), duas sociedades de responsabilidade limitada registadas naDinamarca que importam produtos petrolíferos refinados, como o gasóleo ou agasolina, e, no caso da Texaco, também combustíveis sólidos, por um lado, e umcerto número de portos comerciais, por outro, a respeito da cobrança, por estesúltimos, de um adicional de 40% sobre as importações que, para as mercadoriasimportadas do estrangeiro até 31 de Março de 1990, acrescia à taxa sobre asmercadorias que, na Dinamarca, é cobrada sobre todas as mercadorias carregadas,descarregadas, embarcadas ou desembarcadas de outro modo nos portos comerciaisdinamarqueses ou no canal de acesso a esses portos.

  3. Na Dinamarca, a autorização para criar um porto comercial, isto é, um portoutilizado para o transporte comercial de mercadorias, de veículos e de pessoas, éconcedida pelo Ministro dos Transportes. Consoante o sistema de propriedade ede controlo, pode distinguir-se entre os portos controlados pelos municípios, quesão entidades administrativas autónomas dependentes dos municípios, o porto deCopenhaga, que beneficia de um regime jurídico especial, os portos do Estado, quedependem do Ministério dos Transportes, e os portos privados, que são exploradospelos seus proprietários em conformidade com as condições fixadas na autorizaçãocorrespondente.

  4. Uma parte dos recursos desses portos provém das taxas pagas pelos utentes paraa sua utilização. Assim, devem ser pagas taxas sobre navios e sobre mercadoriaspara a entrada no porto, bem como para o embarque e desembarque demercadorias, veículos ou pessoas. São exigidas taxas especiais pela utilização degruas, entrepostos ou espaços.

  5. Na vigência da lei n.° 239, de 12 de Maio de 1976, sobre os portos comerciais(Lovtidende A de 1976, p. 587), aplicável até 31 de Dezembro de 1990, cabia aoministro competente, que passou a ser o ministro dos Transportes, fixar osmontantes das taxas sobre os navios e as mercadorias, depois de os ter negociadocom a administração dos portos comerciais. Segundo a prática ministerial, omontante das taxas era calculado com base na situação económica dos 22 portoscomerciais de província mais importantes em termos de volume de tráfegocomercial, e era fixado de modo a permitir aos portos cobrir as suas despesas defuncionamento e manutenção e assegurar, em medida razoável, oauto-financiamento das ampliações e das modernizações necessárias.

  6. As taxas sobre os navios e sobre as mercadorias constavam de um regulamentopara cada porto, que era redigido em conformidade com um regulamento comum,elaborado pelo ministro competente, para todos os portos comerciais.

  7. Por força da regulamentação aplicável no momento dos factos do processoprincipal, a taxa sobre os navios era devida por todos os navios e embarcações,bem como pelo material flutuante que permanecesse no porto ou no canal deacesso ao porto. Era calculada num montante fixo por tonelada de capacidade(TC) ou tonelada bruta (TB), quer por cada entrada no porto, quer sob a formade uma taxa mensal. Os navios com menos de 100 TC/TB estavam isentos dopagamento da taxa sobre os navios.

  8. A taxa sobre as mercadorias era devida relativamente a todas as mercadoriascarregadas, descarregadas, embarcadas ou desembarcadas de outra forma no portoou no canal de acesso ao porto. Correspondia a um determinado montante portonelada. Estavam previstas isenções ou tarifas especiais para certas mercadorias.Nos termos da regulamentação, a taxa sobre as mercadorias devia ser paga pelonavio, ou pelo seu agente local, antes de seguir viagem, mas era devidarespectivamente pelo destinatário e pelo expedidor das mercadorias, em quempodia ser repercutida.

  9. Durante o período que interessa para o processo principal, a taxa sobre asmercadorias cobrada sobre as mercadorias importadas do estrangeiro era acrescidade 40%. Resulta do acórdão de reenvio que este adicional de 40% sobre asimportações foi instituído no âmbito de um ajustamento geral do nível das tarifasdos portos, realizado em 1956 com base num relatório da comissão das tarifas dosportos e pontes constituída em 1954 pelo Ministério das Obras Públicas.

  10. Segundo essa comissão, o aumento das tarifas considerado necessário deviaabranger as taxas sobre as mercadorias e sobre os navios, mas devia «ser efectuadode modo que o seu objectivo — o aumento dos rendimentos dos portos — não fossecomprometido por uma perda total ou parcial do tráfego dos portos, passando amercadoria a ser transportada por estrada ou por caminho-de-ferro». Assim, acomissão das tarifas dos portos e pontes propos, no que respeita às taxas sobre asmercadorias, «a concentração no comércio externo, pois a maior parte dasmercadorias provenientes do exterior ou exportadas é naturalmente transportadapor mar, pelo que é possível, em certa medida, ignorar o risco de esse tráfego serdesviado dos portos apenas devido a um aumento da taxa sobre as mercadorias».Além disso, a referida comissão considerou que «o meio mais adequado de obtero acréscimo de rendimentos através das taxas sobre as mercadorias [era aumentar]essas taxas apenas no respeitante às mercadorias importadas», atendendo a quea taxa que onerava os produtos importados, como os adubos e forragens para osector agrícola e as matérias-primas para o sector industrial, seria menos elevadaque a que onerava os produtos acabados e um aumento da taxa sobre asimportações teria, assim, nos sectores de actividade em causa uma influênciabastante mais limitada que um aumento das taxas sobre as exportações. Por fim,o risco de o tráfego interno ser desviado dos portos em benefício do transporterodoviário levou a comissão das tarifas dos portos e pontes a propor que seisentassem as pequenas embarcações do previsto aumento das taxas sobre os naviose que se fizesse beneficiar as embarcações até 100 toneladas das taxas inferioresnormalmente concedidas às embarcações com menos de 100 toneladas.

  11. O adicional de 40% sobre as importações foi suprimido pelo ministro dosTransportes a partir de 1 de Abril de 1990.

  12. Os produtos objecto de importação pela Texaco e pela Olieselskabet sãoessencialmente provenientes de países terceiros com os quais a Comunidadecelebrou um acordo de comércio livre, mas também de outros Estados-Membrose de outros países terceiros não vinculados por um acordo de comércio livre coma Comunidade. Estas importações chegam, no caso da Texaco, pelos portos deMiddelfart, Århus, Struer, Esbjerg, Ålborg, Skagen, Fredericia, Nørre Sundby,Hobro, Randers, Åbenrå e de Thyborøn. Os portos de Esbjerg, Skagen e Thyborønsão portos do Estado, os outros estão sob controlo autárquico. No caso daOlieselskabet, as importações entram pelos portos de Fredericia, Køge, Odense,Holstebro-Struer, Vejle, Åbenrå, Ålborg, Århus, Frederikshavn e Esbjerg. Os doisúltimos são portos do Estado e os oito restantes estão sob controlo autárquico. ATexaco e a Olieselskabet tiveram que pagar, em relação à totalidade dessasimportações, a taxa em vigor sobre as mercadorias, acrescida de um adicional àimportação de 40%

  13. Por petição que deu entrada em 30 de Abril de 1993 no Østre Landsret, a Texacopediu que os portos em causa fossem condenados a restituir-lhe a parte da taxasobre as mercadorias correspondente ao adicional à importação de 40%,relativamente ao período compreendido entre 1 de Maio de 1988 e 31 de Marçode 1990, isto é, um montante de cerca de 3,2 milhões de DKR.

  14. Por petição que deu entrada no mesmo tribunal em 25 de Junho de 1993, aOlieselskabet pediu que os portos fossem condenados, solidariamente com oMinistério dos Transportes, a restituir-lhe os adicionais à importação cobradosentre Janeiro de 1988 e 1 de Abril de 1990, ou seja, cerca de 2,5 milhões de DKR,bem como a reconhecer que estavam obrigados ao reembolso dos adicionaiscobrados entre 1 de Julho de 1977 e 31 de Dezembro de 1987, períodorelativamente ao qual não lhe tinha sido ainda possível calcular o montante globalcobrado.

  15. Em apoio dos seus pedidos, a Texaco e a Olieselskabet invocaram váriosargumentos relativos à incompatibilidade com o direito comunitário do adicionalà importação, designadamente com os artigos 9.° a 13.°, 18.° a 29.°, 86.°, 90.° e 95.°do Tratado, e 6.° e 18.° do acordo CEE/Suécia e do acordo celebrado pelaComunidade com o Reino da Noruega [v. o Regulamento (CEE) n.° 1691/73 doConselho, de 25 de Junho de 1973, relativo à conclusão de um acordo entre aComunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e que adopta disposiçõespara a sua aplicação (JO L 171, p. 1; EE 11 F4 p. 18)].

  16. Os portos comerciais e o Ministério dos Transportes contestaram aincompatibilidade do adicional à importação com as normas comunitárias,sustentando nomeadamente que, uma vez que esse adicional não incidia sobre asmercadorias enquanto tais, mas era cobrado como contrapartida de serviçosprestados pelos portos, devia ser apreciado à luz do artigo 84.°, n.° 2, do TratadoCEE, relativo aos transportes, e do Regulamento n.° 4055/86.

  17. A título subsidiário, os portos sob controlo autárquico, alegaram que, caso viessea ser declarada a incompatibilidade do adicional com o direito comunitário, oMinistério dos Transportes, responsável pela fixação das taxas, deveria ser obrigadoa indemnizá-los de todos os montantes que fossem condenados a restituir ou apagar, a título de reembolso das taxas fixadas. Os portos do Estado e o Ministériodos Transportes alegaram que não resulta directamente do direito comunitário queum Estado-Membro que fixou ou aprovou uma taxa que vem a ser declaradaincompatível com o direito comunitário seja obrigada a restituí-la. Segundo estesdemandados, é da competência do direito nacional aplicável e, portanto, do órgãojurisdicional nacional, resolver a questão de saber se, nesse caso, o Estado estáobrigado a indemnizar os portos sob controlo autárquico de quaisquer montantesque estes pudessem ser condenados a restituir.

  18. Foi nestas condições que o Østre Landsret decidiu suspender a instância esubmeter ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

    No processo C-114/95:

    «1)    A compatibilidade com o direito comunitário de um adicional de 40% auma taxa geral sobre mercadorias, que é cobrada num Estado-Membroquando da importação de mercadorias, por via marítima, de um outroEstado-Membro, deve ser apreciada nos termos

        A) —        dos artigos 9.° a 13.°do Tratado, eventualmente conjugados como disposto nos artigos 18.° a 29.° e com o Regulamenton.° 2658/87 do Conselho, adoptado em execução dos mesmos,

            —    ou do artigo 95.° do Tratado?

        ou, na medida em que se considere que se trata de serviços pelos quais épaga uma retribuição, nos termos

        B)    —    do artigo 84.° do Tratado e do Regulamento n.° 4055/86 doConselho, relativo à livre prestação de serviços, ou

            —    dos artigos 90.° e 86.° do Tratado, relativos ao abuso de posiçãodominante, em cujo contexto se pergunta se o Regulamenton.° 4056/86 do Conselho é pertinente para a avaliação dacompatibilidade do adicional com o direito comunitário?

    2)    É compatível com a ou as disposições de direito comunitário considerada(s)na resposta à primeira questão o facto de se cobrar um adicional de 40%a uma taxa geral sobre mercadorias quando da importação de mercadoriaspor via marítima de um outro Estado-Membro?

    3)    A resposta à segunda questão será a mesma no caso de as mercadoriasserem importadas por via marítima para um Estado-Membro a partir de umpaís terceiro com o qual a Comunidade Económica Europeia tenha umacordo com disposições análogas ao artigo 6.° e ao artigo 18.° do acordoentre o Reino da Suécia e a Comunidade Económica Europeia, e deve aapreciação ser efectuada nos termos de tal acordo (acordo de comérciolivre)?

    4)    A resposta à segunda questão será a mesma no caso de as mercadoriasserem importadas para um Estado-Membro directamente de um paísterceiro com o qual a Comunidade Económica Europeia não tenhaqualquer acordo (acordo de comércio livre)?»

    No processo C-115/95:

    «1)    A compatibilidade com o direito comunitário de um adicional de 40% auma taxa geral sobre mercadorias, que é cobrada num Estado-Membroquando da importação de mercadorias, por via marítima, de um outroEstado-Membro, deve ser apreciada nos termos

        A)    —    das normas do Tratado relativas à união aduaneira,nomeadamente dos artigos 9.° a 13.°, eventualmente conjugadoscom os artigos 18.° a 29.° e dos Regulamentos n.os 950/68 e2658/87 do Conselho, adoptados em execução dos mesmos, ou

            —    do artigo 95.°?

                ou,

    B)    —    do artigo 84.° do Tratado e do Regulamento n.° 4055/86 do Conselho,relativo à livre prestação de serviços, ou

        —    dos artigos 90.° e 86.° do Tratado relativos ao abuso de posiçãodominante, em cujo contexto se pergunta se o Regulamenton.° 4056/86 do Conselho é pertinente para a avaliação dacompatibilidade do adicional com o direito comunitário?

    2)    É compatível com a ou as disposições de direito comunitário considerada(s)na resposta à primeira questão o facto de se cobrar um adicional de 40%a uma taxa geral sobre mercadorias quando da importação de mercadoriaspor via marítima de um outro Estado-Membro?

    3)    A resposta à segunda questão será a mesma no caso de as mercadoriasserem importadas, por via marítima, para um Estado-Membro a partir deum país terceiro com o qual a Comunidade Económica Europeia tenha umacordo com disposições análogas ao artigo 6.° e ao artigo 18.° do acordoentre o Reino da Suécia e a Comunidade Económica Europeia, e deve aapreciação ser efectuada nos termos de tal acordo (acordo de comérciolivre)?

    4)    A resposta à segunda questão será a mesma no caso de as mercadoriasserem importadas para um Estado-Membro directamente de um paísterceiro com o qual a Comunidade Económica Europeia não tenhaqualquer acordo (acordo de comércio livre)?

    5)    Resulta do direito comunitário que um Estado-Membro que fixou ouaprovou uma taxa contrária ao direito comunitário é responsável peloreembolso da taxa ainda que o produto da mesma reverta a favor deentidades administrativas autónomas sob gestão autárquica?

    6)    Tendo em consideração que resulta da jurisprudência constante do Tribunalde Justiça que o reembolso de imposições cobradas em violação do direitocomunitário deverá processar-se de acordo com as condições materiais eformais estabelecidas nas legislações nacionais, e que, no n.° 12 no processo199/82, San Giorgio, foi declarado que o direito de obter o reembolso deimposições cobradas por um Estado-Membro em violação das normas dodireito comunitário é a consequência e o complemento dos direitosconferidos aos particulares pelas disposições comunitárias que proíbem osencargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros ou, conforme o caso,a aplicação discriminatória de imposições internas, pergunta-se se ajurisprudência do Tribunal de Justiça deve ser entendida no sentido de queo direito comunitário implica uma obrigação incondicional de restituição dasimposições que, na sequência das respostas às questões 1 a 4, sejameventualmente declaradas contrárias ao direito comunitário, entendendo-se,porém, que as condições adicionais para a apreciação da obrigação dereembolso dependem da legislação nacional pertinente nos limites fixadospela jurisprudência do Tribunal de Justiça?

    7)    No caso de vir a ser declarado que o adicional de 40% à taxa geral sobreas mercadorias é contrário ao direito comunitário, inclusive aos acordoscelebrados (acordos de comércio livre), será compatível com o direitocomunitário que um prazo de caducidade para os pedidos de reembolsoestabelecido na lei nacional comece a correr a partir de uma data anteriorà data da revogação pelo Estado-Membro em questão da imposiçãocontrária ao direito comunitário?»

  19. Por despacho de 11 de Maio de 1995, o presidente do Tribunal decidiu aapensação dos dois processos para efeitos da fase escrita, da fase oral e doacórdão.

    Quanto às primeiras e segundas questões

  20. Com as primeiras e segundas questões, que devem ser examinadas conjuntamente,o órgão jurisdicional nacional pede para ser esclarecido sobre o conceito deencargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros, referido nos artigos 9.° a 13.°do Tratado, bem como sobre o de imposição interna discriminatória, referido noartigo 95.°, relativamente à aplicação por um Estado-Membro de um adicional de40% sobre as importações que, em caso de importação de mercadorias por viamarítima provenientes de outro Estado-Membro, acresce à taxa geral sobre asmercadorias que é cobrada sobre todas as mercadorias carregadas, descarregadas,embarcadas ou desembarcadas de outro modo nos portos do primeiroEstado-Membro ou no canal de acesso a esses portos. Pergunta, por outro lado, seesse adicional está proibido nos termos do Regulamento n.° 4055/86 ou dos artigos90.° e 86.° do Tratado.

  21. Relativamente à primeira parte dessas questões, basta notar que resulta do acórdãohoje mesmo proferido, Haahr Petroleum (C-90/94, ainda não publicado naColectânea) que tanto a taxa geral sobre as mercadorias como o adicional àimportação que dela faz parte integrante estão abrangidos pelo artigo 95.° doTratado e que este artigo obsta à aplicação, por um Estado-Membro, desseadicional sobre as mercadorias importadas por via marítima de outroEstado-Membro.

  22. Sendo o adicional à importação contrário ao disposto no artigo 95.° do Tratado,não se justifica que o Tribunal se pronuncie sobre a interpretação do Regulamenton.° 4055/86 ou dos artigos 90.° e 86.° do Tratado mencionados na segunda parte dasprimeiras e segundas questões.

  23. Deve, assim, responder-se às primeiras e segundas questões que o artigo 95.° doTratado se opõe à aplicação, por um Estado-Membro, de um adicional de 40%sobre as importações que, em caso de importação de mercadorias por via marítimaprovenientes de outro Estado-Membro, acresce à taxa geral sobre as mercadoriasque é cobrada sobre todas as mercadorias carregadas, descarregadas, embarcadasou desembarcadas de outro modo nos portos do primeiro Estado-Membro ou nocanal de acesso a esses portos.

    Quanto às terceiras questões

  24. Através das terceiras questões, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, noessencial, se um adicional à importação, como o que está em causa nos processosprincipais, é igualmente contrário ao direito comunitário quando se aplica amercadorias importadas de um país terceiro com o qual a Comunidade tenhacelebrado um acordo no qual se prevejam disposições análogas aos artigos 6.° e18.° do acordo CEE/Suécia.

  25. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do acordo CEE/Suécia, «Não serão introduzidosnovos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação nastrocas comerciais entre a Comunidade e a Suécia». No n.° 3 deste artigo prevê-seigualmente a supressão, em 1 de Julho de 1997, dos encargos de efeito equivalenteexistentes.

  26. Segundo o primeiro parágrafo do artigo 18.° do acordo CEE/Suécia, «As PartesContratantes abster-se-ão de qualquer medida ou prática interna de natureza fiscalque estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos deuma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra ParteContratante».

  27. A fim de responder às questões do órgão jurisdicional nacional, convém começarpor salientar que resulta do acórdão de 16 de Julho de 1992, Legros e o. (C-163/90,Colect., p. I-4625) que o conceito de «encargo de efeito equivalente a direitosaduaneiros de importação» constante do artigo 6.° do acordo CEE/Suécia deve serinterpretado do mesmo modo que o conceito, idêntico, constante dos artigos 9.° a13.° do Tratado.

  28. Deve recordar-se, a seguir, que nos acórdãos de 26 de Outubro de 1982,Kupferberg (104/81, Recueil, p. 3641), e de 1 de Julho de 1993, Metalsa (C-312/91,Colect., p. I-3751), o Tribunal entendeu, a propósito de disposições idênticas às doartigo 18.°, primeiro parágrafo, do acordo CEE/Suécia, que constavam de acordosdo mesmo tipo celebrados respectivamente com a República Portuguesa e com aRepública da Áustria, que as interpretações que tinham sido dadas ao artigo 95.°do Tratado não podiam ser transpostas, com base em simples analogia, para oâmbito de um sistema de comércio livre instituído pelo acordo, de modo que asdisposições pertinentes de um acordo desse tipo deveriam ser interpretadas emfunção dos seus termos e tendo em conta o objectivo por elas prosseguido noquadro do sistema de comércio livre instituído pelo acordo.

  29. Deve declarar-se a este respeito que, tal como os acordos de comércio livre emcausa nos acórdãos Kupferberg e Metalsa, já referidos, o acordo CEE/Suécia visacriar um sistema de comércio livre no quadro do qual as regulamentaçõescomerciais restritivas são eliminadas relativamente à maior parte das trocascomerciais que têm por objecto produtos originários dos territórios das partescontratantes, nomeadamente através da supressão dos direitos aduaneiros e dosencargos de efeito equivalente bem como pela eliminação das restriçõesquantitativas e das medidas de efeito equivalente.

  30. Inserido neste contexto, o artigo 18.° do acordo CEE/Suécia destina-se a evitar quea liberalização do comércio de mercadorias, obtida através da abolição dos direitosaduaneiros e das taxas de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativase das medidas de efeito equivalente, seja iludida por meio de práticas fiscais daspartes contratantes. Como o Tribunal declarou expressamente no n.° 25 do acórdãoKupferberg, já referido, tal seria o caso se um produto importado de uma daspartes fosse tributado mais severamente que os produtos locais similares com quese vai encontrar no mercado da outra parte.

  31. À luz destes objectivos e tendo em conta os seus termos, o artigo 18.° do acordoCEE/Suécia deve, pois, ser interpretado no sentido de que impõe às partescontratantes uma regra de não discriminação em matéria fiscal que dependeapenas da verificação do carácter similar dos produtos abrangidos por umdeterminado regime de tributação e que proíbe as discriminações decorrentes dequaisquer medidas ou práticas que tenham incidência directa ou indirecta nadeterminação, nas condições e nos critérios de cobrança das imposições incidentessobre os produtos da outra parte contratante.

  32. Ora, forçoso é constatar que uma taxa sobre as mercadorias, que, tal como oTribunal afirmou nos n.os 20 a 24 do acórdão Haahr Petroleum, já referido, seenquadra num sistema geral de imposições internas que incide sistematicamentesobre categorias de produtos segundo critérios objectivos aplicadosindependentemente da origem dos produtos, constitui uma medida interna denatureza fiscal, na acepção do artigo 18.° do acordo CEE/Suécia, e que a aplicação,apenas aos produtos importados, de um adicional que acresce à taxa aplicável aosprodutos nacionais e importados é contrária à proibição de discriminaçãoenunciada por este artigo.

  33. À luz de quanto precede, deve responder-se às terceiras questões que um adicionalà importação, como o que está em causa nos processos principais, é igualmentecontrário ao direito comunitário quando se aplica a mercadorias importadas de umpaís terceiro com o qual a Comunidade celebrou um acordo que prevê disposiçõesidênticas às do artigo 18.° do acordo CEE/Suécia.

    Quanto às quartas questões

  34. Através das quartas questões, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, noessencial, se o direito comunitário obsta igualmente à imposição desse adicional àimportação se as mercadorias forem importadas de um país terceiro com o quala Comunidade não tenha celebrado acordo.

  35. Quanto a este aspecto, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunalde Justiça, o artigo 95.° do Tratado só é aplicável às mercadorias provenientes dosEstados-Membros e, eventualmente, às mercadorias originárias de países terceirosque se encontram em livre prática nos Estados-Membros. Daqui resulta que estadisposição não é aplicável aos produtos importados directamente de paísesterceiros (v. designadamente o acórdão de 13 de Julho de 1994, OTO, C-130/92,Colect., p. I-3281, n.° 18).

  36. Há que salientar, a seguir, que o Tratado não contém, quanto às trocas com ospaíses terceiros, qualquer regra semelhante ao artigo 95.° no que respeita àsimposições internas (acórdão de 10 de Outubro de 1978, Hansen, 148/77, Recueil,p. 1787, n.° 23; Colect., p. 615, e acórdão OTO, já referido, n.° 20.

  37. Em consequência, deve responder-se às quartas questões que o direito comunitárionão obsta à imposição por um Estado-Membro de um adicional à importação,como o que está em causa nos processos principais, sobre mercadorias importadasdirectamente de um país terceiro com o qual a Comunidade não tenha celebradoacordo.

    Quanto à quinta questão no processo C-115/94

  38. Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o direitocomunitário impõe que um Estado-Membro que fixou ou homologou uma taxacontrária ao direito comunitário seja obrigado a reembolsá-la, mesmo que asreceitas dessa taxa tenham sido afectadas a entidades administrativas autónomassob controlo autárquico.

  39. A este respeito, deve salientar-se, em primeiro lugar, que o facto de uma imposiçãoou taxa ser cobrada por um organismo de direito público diverso do Estado, ou emproveito deste e de constituir um encargo especial ou afecto a um destinoparticular não pode subtraí-la do âmbito de aplicação do artigo 95.° do Tratado(acórdão Iannelli e Volpi, 74/76, Colect., p. 175, n.° 19), nem, se for caso disso, àproibição enunciada nesse artigo.

  40. Deve lembrar-se, a seguir, que o direito de obter o reembolso de impostoscobrados por um Estado-Membro em violação das normas do direito comunitárioé a consequência e o complemento dos direitos conferidos aos particulares pelasdisposições comunitárias que proíbem os referidos impostos. O Estado-Membro é,assim, em princípio, obrigado a restituir os impostos cobrados em violação dodireito comunitário, salvo quando se prove que o sujeito passivo responsável pelopagamento desses direitos os repercutiu efectivamente sobre outras pessoas (v.acórdão de 14 de Janeiro de 1997, Comateb e o., C-192/95 a C-218/95, Colect.,p. I-165, n.° 20).

  41. Porém, é igualmente jurisprudência constante que, na falta de regulamentaçãocomunitária nesta matéria, é da competência da ordem jurídica interna de cadaEstado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir asmodalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguardados direitos que, para os particulares, decorrem do efeito directo do direitocomunitário, sendo certo que essas modalidades não podem ser menos favoráveisdo que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna, nem tornarimpossível ou excessivamente difícil na prática o exercício dos direitos conferidospela ordem jurídica comunitária (v. nomeadamente o acórdão de 14 de Dezembrode 1995, Peterbroeck, C-312/93, Colect., p. I-4599, n.° 12, e jurisprudência nelecitada).

  42. Em consequência, num caso como o referido pelo órgão jurisdicional nacional,compete à ordem jurídica interna, desde que estejam satisfeitas as duas condiçõesacima indicadas, determinar se a acção para repetição do indevido deve serproposta contra a entidade administrativa autónoma sob gestão autárquica embenefício da qual reverte a receita da taxa ou contra o Estado que fixou ouhomologou a taxa ou, eventualmente, contra ambas as autoridades.

  43. Nestas condições, deve responder-se à quinta questão que, no caso de uma taxacontrária ao direito comunitário ter sido fixada ou homologada por umEstado-Membro, este está, em princípio, obrigado a restituir o montante das taxascobradas em violação do direito comunitário. No caso de a receita da taxa ter sidoafectada a entidades administrativas autónomas sob gestão autárquica, o direitocomunitário não impede que a acção para reembolso das taxas seja propostacontra estas últimas entidades, desde que essa espécie de acção não seja menosfavorável do que a correspondente a pedidos semelhantes de natureza interna nemtorne impossível ou excessivamente difícil na prática a restituição das taxasindevidamente pagas.

    Quanto às sexta e sétima questões no processo C-115/95

  44. Através da sexta e sétima questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgãojurisdicional nacional pergunta, em substância, se o direito comunitário estabeleceuma obrigação incondicional de restituição das taxas cobradas em violação doartigo 95.° do Tratado ou de uma disposição análoga ao artigo 18.° do acordoCEE/Suécia e, em particular, se o direito comunitário obsta a que o prazo decaducidade nacional aplicável a um pedido de reembolso dessas taxas comece acorrer numa data anterior à data em que essas taxas foram abolidas.

  45. A este respeito, convém começar por realçar que decorre nomeadamente doacórdão de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio (199/82, Recueil, p. 3595, n.° 12),citado pelo órgão jurisdicional nacional, que, se o direito de obter o reembolso dosimpostos nacionais cobrados por um Estado-Membro em violação das normas dodireito comunitário é a consequência e o complemento dos direitos conferidos aosparticulares pelas disposições comunitárias que proíbem essas imposições, essereembolso só pode ser conseguido, no estado actual do direito comunitário, nascondições, de fundo e de forma, fixadas pelas diferentes legislações nacionais namatéria, sendo certo que essas condições não podem ser menos favoráveis que asreferentes a reclamações idênticas de natureza interna nem tornar impossível ouexcessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordemjurídica comunitária.

  46. Deve lembrar-se, a seguir, que no n.° 48 do acórdão Haahr Petroleum, já referido,o Tribunal declarou que a fixação de prazos judiciais razoáveis, sob pena decaducidade, que é a aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica,respeita as duas condições indicadas e não pode nomeadamente considerar-se quetorna impossível ou excessivamente difícil na prática o exercício dos direitosconferidos pelo direito comunitário, apesar de, por definição, o decurso dessesprazos implicar que a acção não possa proceder no todo ou em parte.

  47. O acórdão de 25 de Julho de 1991, Emmott (C-208/90, Colect., p. I-4269) não ésusceptível de infirmar esta conclusão.

  48. Com efeito, no n.° 17 deste acórdão, o Tribunal recordou expressamente oprincípio de que a fixação de um prazo judicial razoável, sob pena de caducidade,satisfaz as duas condições impostas pela jurisprudência referida. Foi apenas devidoà natureza especial das directivas e tendo em conta as circunstâncias específicasdaquele processo que o Tribunal decidiu, no n.° 23, que, até ao momento da suatransposição correcta para direito nacional, o Estado-Membro em falta não podeinvocar a extemporaneidade de uma acção judicial contra ele proposta por umparticular com vista à protecção dos direitos que lhe são reconhecidos pelasdisposições de uma directiva, de modo que um prazo processual nacional só podecomeçar a correr a partir desse momento.

  49. Não sendo os pedidos de restituição a que se referem as questões do órgãojurisdicional nacional baseados no efeito directo de uma disposição de umadirectiva incorrectamente transposta para o direito interno, mas sim numadisposição do Tratado ou de um acordo de comércio livre como o acordoCEE/Suécia, deve responder-se às sexta e sétima questões que o direitocomunitário não obsta a que o prazo de caducidade nacional aplicável a um pedidode restituição das taxas cobradas em violação do artigo 95.° do Tratado ou de umadisposição análoga ao artigo 18.° do acordo CEE/Suécia comece a correr numadata anterior à data em que essas taxas foram abolidas.

    Quanto às despesas

  50. As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, queapresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo,quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante oórgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Østre Landsret, através de doisdespachos de 24 de Março de 1995, declara:

    1. O artigo 95.° do Tratado CEE opõe-se à aplicação, por um Estado-Membro,de um adicional de 40% sobre as importações que, em caso de importaçãode mercadorias por navio provenientes de outro Estado-Membro, acresceà taxa geral sobre as mercadorias que é cobrada sobre todas asmercadorias carregadas, descarregadas, embarcadas ou desembarcadas deoutro modo nos portos do primeiro Estado-Membro ou no canal de acessoa esses portos.

    2. Esse adicional à importação é igualmente contrário ao direito comunitárioquando se aplica a mercadorias importadas de um país terceiro com o quala Comunidade celebrou um acordo que prevê disposições idênticas às doartigo 18.° do acordo de comércio livre celebrado entre a ComunidadeEconómica Europeia e a o Reino da Suécia, assinado em Bruxelas em 22de Julho de 1972, e celebrado e aprovado em nome da Comunidade peloRegulamento (CEE) n.° 2838/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972.

    3. O direito comunitário não obsta à imposição por um Estado-Membro doadicional em causa sobre mercadorias importadas directamente de um paísterceiro com o qual a Comunidade não tenha celebrado acordo.

    4. No caso de uma taxa contrária ao direito comunitário ter sido fixada ouhomologada por um Estado-Membro, este está, em princípio, obrigado arestituir o montante das taxas cobradas em violação do direito comunitário.No caso de a receita da taxa ter sido afectada a entidades administrativasautónomas sob gestão autárquica, o direito comunitário não impede que aacção para restituição do montante das taxas seja proposta contra estasúltimas entidades, desde que essa espécie de acção não seja menos favoráveldo que a correspondente a pedidos semelhantes de natureza interna nemtorne impossível na prática, ou excessivamente difícil, a restituição domontante das taxas indevidamente pagas.

    5. O direito comunitário não obsta a que o prazo de caducidade nacionalaplicável a um pedido de restituição das taxas cobradas em violação doartigo 95.° do Tratado ou de uma disposição análoga ao artigo 18.° doacordo CEE/Suécia comece a correr numa data anterior à data em queessas taxas foram abolidas.


    Mancini                Murray                Kapteyn

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Julho de 1997.

    O secretário

    O presidente da Sexta Secção

    R. Grass

    G. F. Mancini


1: Língua do processo: dinamarquês.