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Recurso interposto em 1 de março de 2024 pela enercity AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção Alargada) em 20 de dezembro de 2023 no processo T-65/21, enercity AG/Comissão Europeia

(Processo C-179/24 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: enercity AG (representante: C. Schalast, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, E.ON SE, RWE AG

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2023, enercity/Comissão, T-65/21, e anular a decisão impugnada da Comissão Europeia;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso baseia-se em cinco fundamentos:

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento das Concentrações Comunitárias 1 no que diz respeito à divisão da transação global entre a RWE e a E.ON, remetendo exclusivamente para a Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência 2 e deixando de parte tanto o Acórdão «Cementbouw» 3 como o considerando 20 do Regulamento das Concentrações Comunitárias. O Tribunal Geral violou assim os princípios da hierarquia das normas, do primado da Lei e da separação de poderes.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que, no seu acórdão, o Tribunal Geral não abordou a questão de saber se o acordo de delimitação para a distribuição dos mercados celebrado entre as partes na concentração, segundo o qual a RWE se concentrava exclusivamente no mercado da produção e a E.ON exclusivamente no mercado da distribuição, constituía uma infração de cartel nos termos do artigo 101.° TFUE. A recorrente alega que, neste contexto, o Tribunal Geral não teve em conta, nomeadamente, que o n.° 1 do artigo 21.° do Regulamento das Concentrações Comunitárias não exclui a aplicabilidade do direito primário, como o artigo 101.° TFUE. Por conseguinte, o Tribunal Geral prescindiu da apreciação de elementos essenciais e, consequentemente, tomou uma decisão juridicamente errada.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao assumir que a Comissão tinha investigado corretamente a base de dados que utilizou. Ao fazê-lo, o Tribunal Geral não teve em conta que o estudo de mercado utilizado pela Comissão não constituía uma base de dados adequada. As circunstâncias do estudo de mercado suscitaram dúvidas consideráveis sobre a fiabilidade das informações fornecidas pelas empresas inquiridas. Além disso, os resultados do estudo de mercado não foram claros e não apoiavam o resultado formulado pela Comissão. Por outro lado, os relatórios de peritos apresentados pela recorrente, que provavam a existência de erros manifestos de apreciação por parte da Comissão, foram erradamente excluídos pelo Tribunal Geral, que cometeu um erro de direito, ao presumir que esses relatórios continham dados posteriores à decisão de autorização.

Com o quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral apreciou incorretamente a definição do mercado no setor do fornecimento a retalho de eletricidade. A recorrente alega que o Tribunal Geral concluiu erradamente que não existia concorrência entre os fornecedores de base e os fornecedores de contratos especiais e que, por conseguinte, se devia partir de dois mercados de facto distintos. Na sua apreciação, o Tribunal Geral não tomou em consideração os principais argumentos da recorrente e, consequentemente, não teve em conta os erros manifestos de apreciação da Comissão.

Por último, com o quinto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral não apreciou corretamente a potencial pressão concorrencial. Segundo a recorrente, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de existir uma concorrência potencial entre as partes na concentração que, a qualquer momento, poderia ter-se convertido em concorrência efetiva. A recorrente alega ainda que a consideração do Tribunal Geral de que as partes na concentração não eram concorrentes próximos era, portanto, incorreta.

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1     Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações Comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1)

1     Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2008, C 95, p. 1).

1     Acórdão de 23 de fevereiro de 2006, Cementbouw Handel & Industrie/Comissão, T-282/02, EU:T:2006:64.