Language of document : ECLI:EU:T:2023:278

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

24 de maio de 2023 (*)

«Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa EMMENTALER — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 — Marca coletiva — Artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 — Dever de fundamentação — Artigo 94.o do Regulamento 2017/1001»

No processo T‑2/21,

Emmentaler Switzerland, com sede em Berna (Suíça), representada por S. Völker e M. Pemsel, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Graul e D. Hanf, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado pela

República Federal da Alemanha, representada por J. Möller, M. Hellmann, U. Bartl e J. Heitz, na qualidade de agentes,

pela

República Francesa, representada por A.‑L. Desjonquères e G. Bain, na qualidade de agentes,

e pelo

Centre national interprofessionnel de l’économie laitière (CNIEL), com sede em Paris (França), representado por E. Baud e P. Marchiset, advogados,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção),

composto, na deliberação, por: A. Kornezov, presidente, K. Kowalik‑Bańczyk e D. Petrlík (relator), juízes,

secretário: R. Ūkelytė, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 14 de setembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1        Através do seu recurso que interpôs ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente, a Emmentaler Switzerland, requer a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de outubro de 2020 (processo R 2402/2019‑2) (a seguir «decisão impugnada»).

 Antecedentes do litígio

2        Em 4 de outubro de 2017, o Serviço Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) deferiu o pedido de registo internacional do sinal nominativo EMMENTALER com o n.o 1378524, que fora apresentado pela recorrente. Em 7 de dezembro de 2017, este registo internacional foi notificado ao EUIPO, ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

3        Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem à classe 29 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Queijos de denominação de origem protegida “emmentaler”».

4        Por Decisão de 9 de setembro de 2019, a examinadora indeferiu o pedido de registo, baseando‑se para tal no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, deste regulamento.

5        Em 25 de outubro de 2019, a recorrente interpôs no EUIPO recurso da decisão da examinadora.

6        Através da decisão impugnada, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, por considerar que a marca requerida era descritiva.

 Pedidos das partes

7        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as efetuadas perante a Câmara de Recurso.

8        O EUIPO, a República Federal da Alemanha, a República Francesa e o Centre national interprofessionnel de l’économie laitière (CNIEL) concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

9        Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos relativos, o primeiro, à violação do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 e, o segundo, à violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do referido regulamento.

10      O artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 prevê que em derrogação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento, podem constituir marcas coletivas da União Europeia sinais ou indicações que possam servir para designar a proveniência geográfica do produto ou serviço no comércio.

11      No entanto, esta disposição, que prevê uma derrogação ao motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, tem de ser objeto de interpretação estrita, pelo que o seu âmbito não pode abranger sinais que serão considerados uma indicação da espécie, da qualidade, da quantidade, do destino, do valor, do momento da produção ou de outra característica dos produtos em causa, podendo abranger apenas os sinais que serão considerados uma indicação da proveniência geográfica dos referidos produtos [v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2011, Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Álava e o./IHMI (TXAKOLI), T‑341/09, EU:T:2011:220, n.os 33 e 35 e jurisprudência referida].

12      À luz destes princípios, há que começar por examinar o segundo fundamento, através do qual a recorrente alega, nomeadamente, que o sinal em causa não designa uma característica dos produtos em causa, a saber, um tipo de queijo.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001

13      Através do seu segundo fundamento, a recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001. Este fundamento divide‑se em duas partes. A primeira parte é relativa ao facto de a decisão impugnada violar o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 por esta decisão se ter baseado exclusivamente no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento. A segunda parte é relativa, por um lado, ao facto de a Câmara de Recurso ter procedido a uma apreciação errada dos elementos de prova e ter assim erradamente concluído que a marca requerida era descritiva dos produtos em causa e, por outro, por a Câmara de Recurso ter violado o seu dever de fundamentação.

 Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001

14      Segundo o EUIPO e a República Francesa, a primeira parte do segundo fundamento é inadmissível por a recorrente alegar que a decisão impugnada violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 embora esta decisão se baseie exclusivamente no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento.

15      A recorrente considera que o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 constitui uma lex specialis face  ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), deste mesmo regulamento, pelo que o facto de a decisão impugnada se basear exclusivamente na primeira destas disposições não reveste nenhuma importância no presente caso. Segundo a recorrente, a decisão impugnada não se podia ter baseado unicamente numa análise à luz do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, sendo que devia igualmente ter tomado em consideração o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento.

16      Segundo jurisprudência constante, cada um dos motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 é independente dos outros e exige uma análise separada [v. Acórdãos de 29 de abril de 2004, Henkel/IHMI, C‑456/01 P e C‑457/01 P, EU:C:2004:258, n.o 45 e jurisprudência referida, e de 31 de janeiro de 2018, Novartis/EUIPO — SK Chemicals (Representação de um adesivo), T‑44/16, não publicado, EU:T:2018:48, n.o 20 e jurisprudência referida].

17      Por outro lado, resulta do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 que é suficiente que um dos motivos absolutos de recusa que nele estão enumerados se aplique para que o sinal não possa ser registado como marca da União Europeia [v. Acórdãos de 8 de julho de 2008, Lancôme/IHMI — CMS Hasche Sigle (COLOR EDITION), T‑160/07, EU:T:2008:261, n.o 51 e jurisprudência referida, e de 17 de abril de 2013, Continental Bulldog Club Deutschland/IHMI (CONTINENTAL), T‑383/10, EU:T:2013:193, n.o 71 e jurisprudência referida].

18      De resto, segundo jurisprudência constante, uma marca que seja descritiva das características de produtos ou de serviços, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, é, por este facto, necessariamente desprovida de caráter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), deste mesmo regulamento (v. Acórdão de 17 de abril de 2013, CONTINENTAL, T‑383/10, EU:T:2013:193, n.o 72 e jurisprudência referida).

19      Daqui resulta que a Câmara de Recurso se podia ter limitado a examinar se a marca requerida era descritiva na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, sem ter de se pronunciar sobre a aplicação de outros motivos absolutos de recusa, como aquele que está previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento.

20      Por conseguinte, sem que o Tribunal Geral tenha de se pronunciar sobre a sua admissibilidade, há que afastar a primeira parte do segundo fundamento por ser improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, bem como do dever de fundamentação

21      Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, é recusado o registo de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes.

22      Considera‑se que estes sinais ou indicações são incapazes de exercer a função essencial da marca, a saber a que consiste em identificar a origem comercial do produto ou do serviço [Acórdãos de 23 de outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, EU:C:2003:579, n.o 30; de 27 de fevereiro de 2002, Eurocool Logistik/IHMI (EUROCOOL), T‑34/00, EU:T:2002:41, n.o 37, e de 24 de fevereiro de 2021, Liga Nacional de Fútbol Profesional/EUIPO (El Clasico), T‑809/19, não publicado, EU:T:2021:100, n.o 29].

23      Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001, o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da União Europeia. Essa parte pode, eventualmente, ser constituída por um único Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2006, Storck/IHMI, C‑25/05 P, EU:C:2006:422, n.os 81 e 83).

24      Para que um sinal seja abrangido pela proibição enunciada no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, é necessário que apresente um nexo suficientemente direto e concreto com os produtos ou os serviços em causa, suscetível de permitir que o público pertinente apreenda imediatamente, sem mais reflexões, que se trata de uma descrição dos referidos produtos e dos serviços ou de uma das suas características [v. Acórdãos de 12 de janeiro de 2005, Deutsche Post EURO EXPRESS/IHMI (EUROPREMIUM), T‑334/03, EU:T:2005:4, n.o 25 e jurisprudência referida, e de 22 de junho de 2005, Metso Paper Automation/IHMI (PAPERLAB), T‑19/04, EU:T:2005:247, n.o 25 e jurisprudência referida].

25      A apreciação do caráter descritivo de um sinal tem de ser efetuada, por um lado, em relação aos produtos ou aos serviços em causa e, por outro, em relação à compreensão que o público pertinente dele tem [v. Acórdãos de 25 de outubro de 2005, Peek & Cloppenburg/IHMI (Cloppenburg), T‑379/03, EU:T:2005:373, n.o 37 e jurisprudência referida, e de 7 de outubro de 2015, Chipre/IHMI (XAΛΛOYMI e HALLOUMI), T‑292/14 e T‑293/14, EU:T:2015:752, n.o 16 e jurisprudência referida].

26      No presente caso, os produtos abrangidos pela marca requerida, conforme figuram no n.o 3, supra, são produtos que se destinam a todos os consumidores. Por conseguinte, o público pertinente é constituído pelo grande público, conforme a Câmara de Recurso considerou corretamente no n.o 23 da decisão impugnada, sem que a recorrente a tenha contestado.

27      No n.o 24 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou em seguida, em substância, que o sinal EMMENTALER seria imediatamente compreendido para a parte do público pertinente de línguas búlgara, dinamarquesa, alemã, estónia, irlandesa, francesa, croata, húngara, neerlandesa, polaca, romena, eslovaca, finlandesa, sueca e inglesa no sentido de que designa um tipo de queijo de pasta dura com buracos.

28      A Câmara de Recurso baseou esta conclusão numa série de elementos que diziam nomeadamente respeito à parte do público pertinente de línguas alemã e francesa.

29      A recorrente alega que, ao ter baseado a decisão impugnada nestes elementos, a Câmara de Recurso violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001.

30      No n.o 24 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso baseou‑se, no que diz respeito ao público pertinente alemão, em vários elementos para fundamentar a sua conclusão segundo a qual este compreendia o sinal EMMENTALER no sentido de que designa um tipo de queijo, cuja pertinência a recorrente contesta. Há que analisar estes elementos.

–       Quanto à definição do termo «emmentaler» no Dicionário Duden

31      Para demonstrar que o sinal EMMENTALER designa um tipo de queijo, a Câmara de Recurso baseou‑se na definição do termo que consta do Dicionário Duden, segundo a qual este termo designa um «queijo suíço gordo com buracos do tamanho de uma cereja e um sabor próximo ao do miolo das nozes; queijo emmental».

32      A recorrente alega que a Câmara de Recurso se baseou erradamente nesta definição porque o Dicionário Duden não indica que este termo designa, em alemão, um tipo de queijo, antes indicando expressamente que se trata de um queijo suíço.

33      A este respeito, há que salientar que embora a definição acima referida contenha a expressão «queijo suíço», não deixa de ser certo que esta é completada por uma segunda definição, a saber «queijo emmental». A natureza sucinta desta definição, que não contém mais nenhuma especificação, nomeadamente quanto à origem geográfica do produto em causa, corrobora a conclusão de que, segundo este dicionário, há que entender o termo «emmentaler» no sentido de que designa um determinado tipo de queijo.

34      Esta conclusão também é confirmada pelo facto de a referida definição remeter para as características de um queijo enquanto tal, quando especifica que este termo se refere a um queijo «com buracos do tamanho de uma cereja e um sabor próximo ao do miolo das nozes».

35      Nestas condições, deve ser rejeitada a acusação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso não podia ter utilizado a definição do termo «emmentaler» no dicionário Duden como indício, entre outros, do caráter descritivo do sinal.

–       Quanto à produção do emmentaler

36      Para constatar que o sinal EMMENTALER designa um tipo de queijo, a Câmara de Recurso tomou em consideração o facto de que, no momento em que foi apresentado o pedido de marca, o emmentaler era um queijo produzido em vários Estados‑Membros, incluindo na Alemanha.

37      A recorrente alega que a constatação factual da Câmara de Recurso segundo a qual o emmentaler é um queijo produzido em vários Estados‑Membros, incluindo na Alemanha, não foi provada. Ao ter baseado a sua conclusão sobre o caráter descritivo da denominação Emmentaler nesta afirmação, a Câmara de Recurso violou assim o seu dever de fundamentação.

38      Além disso, segundo a recorrente, ainda que seja certo que o emmentaler era um queijo produzido nesses Estados‑Membros no momento em que o pedido de registo da marca requerida foi apresentado, não podia ter legalmente sido introduzido no mercado com a denominação Emmentaler considerada de forma isolada, isto é, sem que esta fosse acompanhada da indicação do local de fabrico. No que se refere mais especificamente à Alemanha, esta circunstância decorre do facto de este Estado‑Membro estar vinculado pelo Tratado de 7 de março de 1967 celebrado com a Suíça relativo à proteção das indicações de origem e a outras denominações geográficas (a seguir «Acordo Suíça‑Alemanha»). Com efeito, este acordo reservou a utilização de tal denominação para um queijo que seja produzido na Suíça e permite que a denominação Emmentaler seja utilizada para designar queijos fabricados no território alemão desde que esta denominação seja acompanhada da indicação do país de fabrico em caracteres idênticos, nos respetivos tipos de letra, dimensões e cores, àqueles que são utilizados para a denominação.

39      No que respeita, em primeiro lugar, à acusação relativa à falta de fundamentação, resulta do artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento 2017/1001 que as decisões do EUIPO têm de ser fundamentadas. No entanto, decorre da jurisprudência que a fundamentação pode ser implícita, na condição de permitir que os interessados conheçam as razões pelas quais a decisão da Câmara de Recurso foi tomada e que o órgão jurisdicional competente disponha dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização [v. Acórdãos de 25 de março de 2009, Anheuser‑Busch/IHMI — Budějovický Budvar (BUDWEISER), T‑191/07, EU:T:2009:83, n.o 128 e jurisprudência referida, e de 13 de abril de 2011, Safariland/IHMI — DEF‑TEC Defense Technology (FIRST DEFENSE AEROSOL PEPPER PROJECTOR), T‑262/09, EU:T:2011:171, n.o 92 e jurisprudência referida].

40      Nesta ótica, pode ser admitida uma fundamentação que seja apresentada com referência a outro documento desde que permita que os interessados conheçam as razões pelas quais a decisão em causa foi tomada e que o órgão jurisdicional competente disponha dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização [v., neste sentido, Acórdãos de 30 de março de 2000, Kish Glass/Comissão, T‑65/96, EU:T:2000:93, n.o 51; de 12 de maio de 2016, Zuffa/EUIPO (ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP), T‑590/14, não publicado, EU:T:2016:295, n.o 43 e jurisprudência referida, e de 5 de fevereiro de 2018, Edeka‑Handelsgesellschaft Hessenring/Comissão, T‑611/15, EU:T:2018:63, n.o 32 e jurisprudência referida].

41      No caso em apreço, é certo que a Câmara de Recurso não identificou expressamente, na decisão impugnada, os elementos de prova nos quais baseou a sua constatação relativa à produção de emmentaler nos Estados‑Membros em causa.

42      No entanto, a este respeito, a Câmara de Recurso remeteu, no n.o 25 da decisão impugnada, «para as observações de terceiros evocadas no [n.o 4 da referida decisão]».

43      Ora, por um lado, a recorrente teve a possibilidade de tomar conhecimento destas observações e de apresentar os respetivos comentários a seu respeito durante o processo que correu no EUIPO e no Tribunal Geral. Por outro lado, as referidas observações contêm informações suficientemente precisas, com dados numéricos e concordantes a respeito da produção de emmentaler nos Estados‑Membros em causa, pelo que permitem que a recorrente conheça as razões pelas quais a Câmara de Recurso chegou à sua conclusão relativa à referida produção e que o Tribunal Geral disponha de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.

44      Nestas condições, há que concluir que a Câmara de Recurso não violou o seu dever de fundamentação.

45      No que se refere, em segundo lugar, à produção de emmentaler na Alemanha, resulta, desde logo, das observações do Bundesministerium für Ernährung und Landwirtschaft (Ministério Federal da Alimentação e da Agricultura, Alemanha), da Milchwirtschaftlicher Verein Bayern eV (Associação de Produtores de Leite da Baviera, Alemanha) e da MIV Milchindustrie‑Verband eV (Associação da Indústria Leiteira, Alemanha), para as quais a Câmara de Recurso remeteu no n.o 25 da decisão impugnada, que em 2016 a Alemanha produziu 135 000 toneladas de emmentaler.

46      Em seguida, não se contesta que uma parte substancial desta produção foi colocada no mercado alemão. A este respeito, resulta das observações da Associação de Produtores de Leite da Baviera que, das 135 000 toneladas de emmentaler produzidas na Alemanha em 2016, só 80 000 foram exportadas. Daqui resulta que uma parte substancial da quantidade de emmentaler produzida na Alemanha foi colocada diretamente no mercado da Alemanha.

47      Por último, das observações acima referidas resulta que a produção e a comercialização do queijo acima evocadas nos n.os 45 e 45 dizem respeito à denominação Emmentaler considerada isoladamente. Esta constatação é corroborada por vários exemplos de emmentaler reproduzidos nas observações mencionadas no n.o 25 da decisão impugnada. Com efeito, estes queijos, que provêm de vários operadores económicos e que foram produzidos e colocados no mercado na Alemanha, comportam a referida denominação sem que esta esteja acompanhada da indicação do país ou do local de fabrico.

48      Por outro lado, no que se refere à denominação sob a qual os referidos produtos foram comercializados na Alemanha, a recorrente contestou, na audiência, que estes tenham sido colocados no mercado alemão sob a denominação Emmentaler considerada isoladamente. No entanto, não obstante ter sido convidada através de uma medida de organização do processo a tomar posição sobre as informações acima mencionadas nos n.os 45 a 47, a recorrente limitou‑se a alegar que a colocação de tais produtos no mercado foi contrária ao Acordo Suíça‑Alemanha. Em contrapartida, não submeteu ao Tribunal Geral nenhum elemento concreto destinado a contestar os dados que figuravam nestes números.

49      No que se refere ao impacto desta produção de emmentaler na Alemanha na perceção do público pertinente quanto ao caráter descritivo do sinal EMMENTALER, resulta da jurisprudência que a produção e a comercialização de um produto sob uma determinada denominação, sem que esta seja utilizada de uma forma que remete para a origem deste produto, podem constituir um indício pertinente para determinar se esta denominação passou a ser genérica (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de outubro de 2005, Alemanha e Dinamarca/Comissão, C‑465/02 e C‑466/02, EU:C:2005:636, n.os 75 a 100, e de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha, C‑132/05, EU:C:2008:117, n.os 53 a 57).

50      Os ensinamentos que decorrem desta jurisprudência, embora digam respeito ao caráter genérico de uma denominação, também revestem uma pertinência para o exame do caráter descritivo dos sinais. Com efeito, a caracterização de um sinal como genérico ou descritivo está estreitamente ligada, faltando a esse sinal, nestas duas situações, caráter distintivo (v., neste sentido, Acórdão de 24 de maio de 2012, Formula One Licensing/IHMI, C‑196/11 P, EU:C:2012:314, n.o 41).

51      Assim, nomeadamente, quando vários operadores económicos produzem e comercializam num Estado‑Membro produtos que ostentam um determinado sinal, sem que este remeta para uma origem comercial ou geográfica desses produtos, essa circunstância pode sugerir que o público pertinente apreende o referido sinal no sentido de que designa uma característica dos referidos sinais e que, por conseguinte, é descritivo.

52      Decorre do que precede que, por um lado, a recorrente não logrou contestar a circunstância de que, conforme resulta dos dados que figuram nos n.os 45 a 47, supra, uma quantidade importante de queijo produzido na Alemanha foi comercializada neste Estado‑Membro sob a denominação Emmentaler considerada isoladamente. Por outro, conforme foi acima salientado nos n.os 49 a 51, tal circunstância constitui um indício válido de que o público pertinente apreende esta denominação no sentido de que designa uma característica destes produtos e que, por conseguinte, é descritiva.

53      Nestas circunstâncias, é desprovida de pertinência a questão de saber se a colocação no mercado alemão de queijos produzidos na Alemanha sob a denominação Emmentaler considerada isoladamente é compatível com o Acordo Suíça‑Alemanha, uma vez que a perceção do público pertinente, em relação ao qual o caráter descritivo do sinal em causa deve ser apreciado, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.o 25, é formada nomeadamente pela exposição deste a esse sinal conforme é comercializado no mercado. Com efeito, em geral o público pertinente suporá que os produtos comercializados num Estado‑Membro foram colocados no mercado deste último de forma legal, e não se questiona necessariamente sobre a existência de pretensos conflitos entre normas jurídicas.

54      Por conseguinte, deve ser rejeitada a acusação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso não se podia ter baseado na produção na Alemanha do queijo denominado Emmentaler como um indício entre outros do caráter descritivo deste sinal.

–       Quanto ao Regulamento alemão sobre os queijos

55      Para demonstrar que o sinal EMMENTALER designa um tipo de queijo, a Câmara de Recurso baseou‑se, além disso, no Regulamento alemão sobre os queijos, no qual o emmentaler está classificado como um tipo normal de queijo.

56      A recorrente alega que a decisão impugnada não se podia basear neste regulamento porque este não é compatível com o Acordo Suíça‑Alemanha, que sobre ele prevalece.

57      A este respeito, resulta do n.o 7 e do anexo 1 do Regulamento alemão sobre os queijos que o emmentaler está classificado neste último como «Standardsorte», ou seja, como um tipo de queijo normal.

58      Ora, tal classificação pode refletir a perceção do público pertinente respeitante à natureza descritiva de tal sinal.

59      Nestas condições, o argumento da recorrente segundo o qual o Regulamento alemão sobre os queijos é pretensamente incompatível com o Acordo Suíça‑Alemanha não é pertinente por razões análogas àquelas que foram acima expostas no n.o 53.

60      Por conseguinte, deve ser rejeitada a acusação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso não se podia ter baseado no Regulamento alemão sobre os queijos como um indício entre outros da natureza descritiva deste sinal.

–       Quanto à posição da União nas negociações do Acordo entre a Suíça e a União

61      Para constatar que o sinal EMMENTALER designa um tipo de queijo, a Câmara de Recurso tomou em consideração o facto de que, na negociação do Acordo de 17 de maio de 2011 entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO 2011, L 297, p. 3, a seguir «Acordo entre a Suíça e a União»), a União se opôs à inclusão da denominação «Emmentaler» na lista das indicações geográficas que foram objeto de proteção no âmbito deste acordo.

62      A recorrente contesta a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual a natureza descritiva da marca requerida também pode ser deduzida da circunstância de a União se ter oposto à inclusão da denominação «Emmentaler» enquanto tal entre as denominações de origem e as indicações geográficas que são protegidas pelo Acordo entre a Suíça e a União.

63      Segundo a recorrente, é certo que a União não aceitou incluir esta denominação na lista das indicações geográficas que são objeto da proteção concedida pelo Acordo entre a Suíça e a União. No entanto, esta circunstância por si só não permite que se conclua que não é possível conceder uma proteção para a denominação Emmentaler considerada isoladamente através de uma marca coletiva da União Europeia.

64      A este respeito, há que salientar que, por um lado, o Acordo entre a Suíça e a União contém, no seu apêndice 1, uma lista das denominações de queijos que são objeto da proteção mútua pelas partes contratantes como denominações de origem e indicações geográficas.

65      Ora, a denominação Emmentaler não foi incluída nesta lista.

66      Por outro lado, as razões desta não inclusão foram descritas num comunicado de imprensa do Serviço Federal da Agricultura suíço de 17 de dezembro de 2009, ao qual a Câmara de Recurso se referiu no n.o 24 da decisão impugnada.

67      Nesse comunicado de imprensa, o Serviço Federal da Agricultura salientou que as negociações do Acordo entre a Suíça e a União estiveram durante muito tempo bloqueadas devido às respetivas posições divergentes a respeito da inclusão da denominação Emmentaler na lista das denominações de origem e das indicações geográficas no âmbito deste acordo porque «[a União considerava] que a denominação “[E]mmentaler” é uma denominação genérica» e «exigiu que esta denominação pudesse ser utilizada em todos os Estados‑Membros». Segundo o referido comunicado de imprensa, foi por causa destas divergências que a Suíça e a União decidiram não incluir a denominação Emmentaler na referida lista.

68      Ora, é plausível que esta posição da União tenha origem no facto de, conforme decorre do acima referido no n.o 48, produtos que têm a denominação Emmentaler considerada isoladamente terem sido colocados no mercado em pelo menos alguns Estados‑Membros, como a Alemanha, pelo que a referida posição pode refletir a perceção do público pertinente dos Estados‑Membros, incluindo o público alemão.

69      Nestas condições, há que rejeitar a acusação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso não se podia ter baseado nesta posição como um indício entre outros de que o termo «emmentaler» seria entendido pelo público alemão como sendo descritivo de um tipo de queijo.

–       Quanto à norma geral para o emmentaler elaborada pela Comissão do Codex Alimentarius

70      A recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter tomado em consideração a norma geral para o emmental elaborada pela Comissão do Codex Alimentarius. Esta norma não contém regras vinculativas para o procedimento relativo às marcas na União e não pode assim prevalecer sobre o Acordo Suíça‑Alemanha, que concedeu uma proteção à denominação Emmentaler como a que foi acima descrita no n.o 38.

71      A este respeito, resulta desde logo da jurisprudência que o facto de uma denominação estar definida como genérica no Codex Alimentarius é um aspeto pertinente para apreciar se a marca requerida pode ser descritiva de um tipo de queijo [v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 12 de setembro de 2007, Consorzio per la tutela del formaggio Grana Padano/IHMI — Biraghi (GRANA BIRAGHI), T‑291/03, EU:T:2007:255, n.o 67, e de 14 de dezembro de 2017, Consejo Regulador «Torta del Casar »/EUIPO — Consejo Regulador «Queso de La Serena» (QUESO Y TORTA DE LA SERENA), T‑828/16, não publicado, EU:T:2017:918, n.o 34 e jurisprudência referida].

72      Em seguida, de acordo com a norma geral para o emmental (CXS 269‑1967) elaborada pela Comissão do Codex Alimentarius, o termo «emmental» designa um queijo curado de pasta dura que seja conforme com as exigências indicadas nesta norma. Nos termos do artigo 7.1 da referida norma, o sinal EMMENTALER pode ser utilizado em conformidade com a regra geral da rotulagem dos alimentos pré‑embalados, desde que o produto seja conforme com a norma do emmental.

73      Daqui resulta que o sinal EMMENTALER é, no âmbito do Codex Alimentarius, entendido como uma denominação de um tipo de queijo que reveste as características constantes desta norma.

74      Esta conclusão não é posta em causa pelo artigo 7.2 desta mesma norma para o emmental, segundo a qual o nome do país de origem tem de ser indicado no rótulo do produto. Com efeito, a ata da 35.a Sessão do Comité relativo à Rotulagem dos alimentos da Comissão do Codex Alimentarius especificou, com o consentimento da Comissão Europeia e de todos os Estados‑Membros da União, que esta regra em matéria de denominação se destina a manter a natureza genérica do nome do queijo.

75      Do mesmo modo, a pertinência da norma geral para o emmental acima referida não é posta em causa pelo Acordo Suíça‑Alemanha, ao qual a recorrente se refere, por razões análogas às que foram acima expostas no n.o 53.

76      Nestas condições, a Câmara de Recurso podia basear‑se na norma geral para o emmentaler elaborada pela Comissão do Codex Alimentarius no sentido de que constitui um indício entre outros para concluir que o termo «emmentaler» era descritivo dos produtos em causa.

–       Quanto ao Acórdão de 5 de dezembro de 2000, Guimont (C448/98)

77      A recorrente alega que do Acórdão de 5 de dezembro de 2000, Guimont (C‑448/98, EU:C:2000:663) não resulta o caráter genérico do termo «emmentaler». É certo que neste último o Tribunal de Justiça salientou que era facto assente que o emmental era um queijo fabricado legalmente e comercializado em Estados‑Membros que não em França. No entanto, este facto é apenas um de entre outros critérios que deve ser tomado em consideração para apreciar a natureza registável do termo «emmentaler».

78      Quanto a esta questão, há que recordar que, no n.o 32 do Acórdão de 5 de dezembro de 2000, Guimont (C‑448/98, EU:C:2000:663), o Tribunal de Justiça confirma, conforme resulta do acima indicado nos n.os 45 a 53, que o queijo emmental é fabricado legalmente e comercializado em Estados‑Membros que não em França.

79      Conforme a própria recorrente reconhece, este facto é apenas um de entre outros critérios que deve ser tomado em consideração para apreciar o caráter registável do termo «emmentaler». Daqui resulta que a recorrente não afirmou, e ainda menos demonstrou, que este facto é desprovido de pertinência no presente caso, nem que fosse como um dos indícios a tomar em consideração, entre outros, quando da apreciação do caráter descritivo da denominação Emmentaler.

80      Nestas condições, há que rejeitar a acusação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso não se podia basear no Acórdão de 5 de dezembro de 2000, Guimont (C‑448/98, EU:C:2000:663) como um indício entre outros do caráter descritivo da marca requerida.

–       Conclusão sobre o caráter descritivo

81      À luz dos indícios acima examinados nos n.os 31 a 80, a Câmara de Recurso constatou, no n.o 24 da decisão impugnada, sem cometer um erro de apreciação, que o público pertinente alemão compreendia imediatamente o sinal EMMENTALER no sentido de que designa um tipo de queijo.

82      Atendendo à jurisprudência acima recordada no n.o 23, foi assim com razão que a Câmara de Recurso concluiu que este sinal revestia caráter descritivo na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001, recordando‑se que é suficiente que este motivo de recusa exista numa parte da União, a qual pode, eventualmente, ser constituída por um único Estado‑Membro.

83      Por último, uma vez que os indícios acima examinados nos n.os 31 a 76 demonstram de forma juridicamente bastante que o sinal EMMENTALER tem natureza descritiva na Alemanha, não é necessário examinar o mérito das outras acusações suscitadas no âmbito do segundo fundamento, relativos aos outros elementos nos quais a Câmara de Recurso se baseia no n.o 24 da decisão impugnada, porquanto estes elementos não dizem respeito à perceção do público pertinente alemão.

84      À luz do que precede, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001

85      A recorrente alega que a denominação Emmentaler considerada isoladamente deve beneficiar de uma proteção como marca coletiva, ao abrigo do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001, uma vez que esta denominação remete para a proveniência geográfica dos produtos em causa.

86      O EUIPO, a República Federal da Alemanha e a República Francesa contestam este argumento.

87      Conforme resulta do acima indicado nos n.os 10 e 11, a derrogação ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, que está prevista no artigo 74.o, n.o 2, deste regulamento, deve ser objeto de interpretação estrita. Em especial, o seu alcance não abrange os sinais que são considerados uma indicação da espécie, da qualidade, da quantidade, do destino, do valor, do momento da produção ou de outra característica dos produtos em causa, abrangendo apenas os sinais que serão considerados uma indicação da proveniência geográfica dos referidos produtos.

88      No presente caso, resulta do acima exposto nos n.os 31 a 82 que foi com razão que a Câmara de Recurso concluiu que o termo «emmentaler» era descritivo de um tipo de queijo para o público pertinente alemão e que não era entendido como uma indicação da proveniência geográfica do referido queijo.

89      Do mesmo modo, a recorrente não apresentou ao Tribunal Geral outros elementos concretos destinados a demonstrar que este público compreende este sinal neste sentido.

90      Nestas condições, a recorrente não pode alegar que a marca requerida deve ser protegida ao abrigo do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001.

91      Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento e, consequentemente, negar integralmente provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

92      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

93      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO, da República Federal da Alemanha, da República Francesa e do CNIEL.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Emmentaler Switzerland é condenada nas despesas.

Kornezov

Kowalik‑Bańczyk

Petrlík

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de maio de 2023.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.