Language of document : ECLI:EU:C:2014:254

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

10 de abril de 2014 (*)

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 5 — Direito de reprodução — Exceções e limitações — Reprodução para uso privado — Caráter legal da origem da cópia — Diretiva 2004/48/CE — Âmbito de aplicação»

No processo C‑435/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países‑Baixos), por decisão de 21 de setembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2012, no processo

ACI Adam BV e o.

contra

Stichting de Thuiskopie,

Stichting Onderhandelingen Thuiskopie vergoeding,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Lenaerts, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, M. Safjan, J. Malenovský (relator) e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 9 de outubro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da ACI Adam BV e o., por D. Visser, advocaat,

¾        em representação da Stichting de Thuiskopie e da Stichting Onderhandelingen Thuiskopie vergoeding, por T. Cohen Jehoram e V. Rörsch, advocaten,

¾        em representação do Governo neerlandês, por C. Schillemans e M. Noort, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo espanhol, por M. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

¾        em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e J. Nasutavičienė, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo austríaco, por A. Posch, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda e F. Wilman, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de janeiro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 5 da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), e da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45; retificações no JO 2004, L 195, p. 16, e no JO 2007, L 204, p. 27).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a ACI Adam BV e mais um certo número de empresas (a seguir «ACI Adam e o.») à Stichting de Thuiskopie (a seguir «Thuiskopie») e à Stichting Onderhandelingen Thuiskopie vergoeding (a seguir «SONT»), duas fundações encarregadas, a primeira, de cobrar e distribuir a taxa a cargo dos produtores ou dos importadores de suportes destinados à reprodução de obras literárias, científicas ou artísticas efetuada para uso a título privado (a seguir «taxa por cópia privada) e, a segunda, de fixar o montante dessa taxa, pelo facto de a SONT ter em conta, para fixar o montante da referida taxa, o dano resultante das cópias efetuadas a partir de uma fonte ilegal.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2001/29

3        Os considerandos 22, 31, 32, 35, 38 e 44 da Diretiva 2001/29 enunciam o seguinte:

«(22)      O objetivo de apoiar adequadamente a difusão cultural não deve ser alcançado sacrificando a proteção estrita de determinados direitos nem tolerando formas ilegais de distribuição de obras objeto de contrafação ou pirataria.

[…]

(31)      Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido. […]

(32)      A presente diretiva prevê uma enumeração exaustiva das exceções e limitações ao direito de reprodução e ao direito de comunicação ao público. Algumas exceções só são aplicáveis ao direito de reprodução, quando adequado. Esta enumeração tem em devida consideração as diferentes tradições jurídicas dos Estados‑Membros e destina‑se simultaneamente a assegurar o funcionamento do mercado interno. Os Estados‑Membros devem aplicar essas exceções e limitações de uma forma coerente, o que será apreciado quando for examinada futuramente a legislação de transposição.

[…]

(35)      Em certos casos de exceção ou limitação, os titulares dos direitos devem receber uma compensação equitativa que os compense de modo adequado da utilização feita das suas obras ou outra matéria protegida. Na determinação da forma, das modalidades e do possível nível dessa compensação equitativa, devem ser tidas em conta as circunstâncias específicas a cada caso. Aquando da avaliação dessas circunstâncias, o principal critério será o possível prejuízo resultante do ato em questão para os titulares de direitos. Nos casos em que os titulares dos direitos já tenham recebido pagamento sob qualquer outra forma, por exemplo como parte de uma taxa de licença, não dará necessariamente lugar a qualquer pagamento específico ou separado. O nível da compensação equitativa deverá ter devidamente em conta o grau de utilização das medidas de caráter tecnológico destinadas à proteção referidas na presente diretiva. Em certas situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo, não há lugar a obrigação de pagamento.

[…]

(38)      Deve dar‑se aos Estados‑Membros a faculdade de preverem uma exceção ou limitação ao direito de reprodução mediante uma equitativa compensação, para certos tipos de reproduções de material áudio, visual e audiovisual destinadas a utilização privada. Tal pode incluir a introdução ou a manutenção de sistemas de remuneração para compensar o prejuízo causado aos titulares dos direitos. Embora as diferenças existentes nestes sistemas de remuneração afetem o funcionamento do mercado interno, tais diferenças, no que diz respeito à reprodução analógica privada, não deverão ter um impacto significativo no desenvolvimento da sociedade da informação. A cópia digital privada virá provavelmente a ter uma maior divulgação e um maior impacto económico. Por conseguinte, deverão ser tidas devidamente em conta as diferenças existentes entre a cópia digital privada e a cópia analógica privada e, em certos aspetos, deverá ser estabelecida uma distinção entre elas.

[…]

(44)      Quando aplicadas, as exceções e limitações previstas nesta diretiva deverão ser exercidas em conformidade com as obrigações internacionais. Tais exceções e limitações não podem ser aplicadas de forma que prejudique os legítimos interesses do titular do direito ou obste à exploração normal da sua obra ou outro material. A previsão de tais exceções e limitações pelos Estados‑Membros deve, em especial, refletir devidamente o maior impacto económico que elas poderão ter no contexto do novo ambiente eletrónico. Consequentemente, o alcance de certas exceções ou limitações poderá ter que ser ainda mais limitado em relação a certas novas utilizações de obras e outro material protegido.»

4        O artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29 dispõe:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)      Aos autores, para as suas obras;»

5        O artigo 5.°, n.os 2 e 5, dessa diretiva prevê:

«2.      Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.° nos seguintes casos:

[…]

b)      Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de caráter tecnológico, referidas no artigo 6.°, à obra ou outro material em causa;

[…]

5.      As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»

6        Nos termos do artigo 6.° da referida diretiva:

«1.      Os Estados‑Membros assegurarão proteção jurídica adequada contra a neutralização de qualquer medida eficaz de caráter tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoavelmente saber que é esse o seu objetivo.

[…]

3.      Para efeitos da presente diretiva, por ‘medidas de caráter tecnológico’ entende‑se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos por lei ou do direito sui generis previsto no capítulo III da [Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20)]. As medidas de caráter tecnológico são consideradas ‘eficazes’ quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

4.      Não obstante a proteção jurídica prevista no n.° 1, na falta de medidas voluntárias tomadas pelos titulares de direitos, nomeadamente de acordos entre titulares de direitos e outras partes interessadas, os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar que os titulares de direitos coloquem à disposição dos beneficiários de exceções ou limitações previstas na legislação nacional, nos termos das alíneas a), c), d), e e) do n.° 2 do artigo 5.° e das alíneas a), b) ou e) do n.° 3 do artigo 5.°, os meios que lhes permitam beneficiar dessa exceção ou limitação, sempre que os beneficiários em questão tenham legalmente acesso à obra ou a outro material protegido em causa.

[…]»

 Diretiva 2004/48

7        O artigo 1.° da Diretiva 2004/48 define o respetivo objeto da seguinte forma:

«A presente diretiva estabelece as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual. Para efeitos da presente diretiva, a expressão ‘direitos de propriedade intelectual’ engloba os direitos da propriedade industrial.»

8        O artigo 2.° desta diretiva, relativo ao seu âmbito de aplicação, dispõe no seu n.° 1:

«Sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos na legislação comunitária ou nacional e desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos, as medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva são aplicáveis, nos termos do artigo 3.°, a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação comunitária e/ou na legislação nacional do Estado‑Membro em causa.»

 Direito neerlandês

9        O artigo 1.° da Lei sobre o direito de autor (Auteurswet, Stb. 2008, n.° 538, a seguir «AW») reconhece ao autor de uma obra literária, científica ou artística, ou aos seus sucessores, o direito exclusivo de, nomeadamente, reproduzir essa obra, sob reserva das limitações previstas pela lei.

10      O artigo 16c, n.os 1 e 2, da AW institui o princípio da taxa por cópia privada. Essa disposição tem a seguinte redação:

«1.      Não é considerada violação do direito de autor sobre uma obra literária, científica ou artística a reprodução total ou parcial da obra num suporte destinado à execução, representação, ou interpretação de uma obra, desde que a reprodução não tenha fins comerciais diretos ou indiretos e que se destine exclusivamente à prática, ao estudo ou à utilização da pessoa singular que efetua a reprodução.

2      A reprodução, entendida na aceção do n.° 1, implica o pagamento de uma compensação equitativa em benefício do autor ou dos seus sucessores. A obrigação de pagamento da compensação incumbe ao produtor ou importador dos suportes referidos no n.° 1.»

11      O artigo 1019h do Código do Processo Civil (Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering), que transpõe o artigo 14.° da Diretiva 2004/48, tem a seguinte redação:

«Se necessário, em derrogação do Livro Primeiro, título II, décima segunda secção, n.° 2, e do artigo 843a, n.° 1, a parte vencida é condenada no pagamento das custas judiciais, razoáveis e proporcionadas, e das outras despesas incorridas pela parte vencedora, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12      A ACI Adam e o. são importadores e/ou produtores de suportes de dados virgens, como os CD e os CD‑R.

13      Nos termos do artigo 16c da AW, a ACI Adam e o. são obrigados a pagar a taxa por cópia privada à Thuiskopie, sendo o respetivo montante fixado pela SONT.

14      A ACI Adam e o. consideram que esse montante tem erradamente em conta o prejuízo que eventualmente sofrem os titulares dos direitos de autor devido a cópias efetuadas a partir de uma fonte ilícita.

15      Consequentemente, a ACI Adam e o. demandaram a Thuiskopie e a SONT no Rechtbank te ’s‑Gravenhage (tribunal de Haia) alegando, no essencial, que a taxa por cópia privada, prevista no artigo 16c, n.° 2, da AW, se destina exclusivamente a remunerar os titulares de direitos de autor pelos atos de reprodução previstos no n.° 1 deste artigo, de modo que o montante dessa taxa não deve ter em conta uma indemnização pelo prejuízo sofrido, resultante de cópias de obras efetuadas a partir de fontes ilícitas.

16      Por sentença de 25 de junho de 2008, o Rechtbank te ’s‑Gravenhage julgou a ação da ACI Adam e o. improcedente.

17      A ACI Adam e o. interpuseram recurso dessa sentença para o Gerechtshof te ’s‑Gravenhage (tribunal de recurso de Haia). Por acórdão de 15 de novembro de 2010, esse tribunal confirmou a sentença proferida pelo Rechtbank te ’s‑Gravenhage.

18      Chamado a pronunciar‑se no âmbito de um recurso de revista, interposto pela ACI Adam e o., do referido acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a Diretiva 2001/29 não especifica se devem ser tidas em conta as reproduções efetuadas a partir de uma fonte ilícita no âmbito da determinação da compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), dessa diretiva.

19      Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 5.°, n.° 2, alínea b) — eventualmente em conjugação com o artigo 5.°, n.° 5 — da Diretiva [2001/29] ser interpretado no sentido de que a restrição dele constante aos direitos de autor se aplica às reproduções que correspondam aos requisitos mencionados no mesmo artigo, quer os exemplares da obra a partir dos quais foram feitas as reproduções tenham sido postos à disposição da pessoa singular em causa legalmente (i.e. sem violação dos direitos de autor) quer não, ou tal restrição apenas se aplica a reproduções obtidas a partir de exemplares que foram postos à disposição da pessoa em causa sem violação dos direitos de autor?

2)      a)     Se a resposta à questão 1 for a indicada no final dessa questão, a aplicação do ‘método dos três requisitos’, referido no artigo 5.°, n.° 5, da [Diretiva 2001/29], pode dar azo ao alargamento do âmbito de aplicação da exceção do artigo 5.°, n.° 2, ou a sua aplicação só pode conduzir à limitação do âmbito de aplicação desta exceção?

b)      Se a resposta à questão 1 for a indicada no final dessa questão, uma disposição do direito nacional que determina que as reproduções realizadas por pessoas singulares para fins privados e sem intuito comercial direto ou indireto obrigam ao pagamento de uma compensação equitativa, independentemente de tais reproduções terem sido autorizadas nos termos do artigo 5.°, n.° 2, da [Diretiva 2001/29] — disposição nacional essa que não afeta o direito exclusivo dos titulares dos direitos e o respetivo direito de indemnização — está em contradição com o artigo 5.° da [Diretiva 2001/29] ou com qualquer outra disposição do direito europeu?

Para a resposta a esta questão, à luz do método dos ‘três requisitos’ do artigo 5.°, n.° 5, da [Diretiva 2001/29], é importante que não existam (ainda) meios técnicos que permitam agir contra a realização de cópias privadas ilegais?

3)      A Diretiva [2004/48] é aplicável a um processo como o presente, em que — após um Estado‑Membro, com base no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da [Diretiva 2001/29], ter imposto aos produtores e aos importadores de suportes aptos ou destinados à reprodução de obras o dever de pagar a compensação equitativa prevista naquele artigo e determinado que a compensação equitativa deve ser paga à entidade indicada pelo Estado‑Membro como competente para proceder à sua cobrança e distribuição — os devedores da compensação pedem que o juiz, à luz de determinadas circunstâncias do conflito que são relevantes para a determinação da compensação equitativa, declare a existência de determinados direitos que são desfavoráveis à referida entidade, do que a mesma se defende?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira e segunda questões

20      Com as suas primeira e segunda questões, que devem ser apreciadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito da União, em especial o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, conjugado com o n.° 5 desse artigo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não distingue se é lícita ou ilícita a fonte a partir da qual é efetuada uma reprodução para uso privado.

21      A título preliminar, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 2.° da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros conferem aos autores o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, das suas obras, reservando ao mesmo tempo a esses Estados‑Membros, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 2, da mesma diretiva, a faculdade de prever exceções e limitações ao referido direito.

22      No que se refere ao alcance dessas exceções e limitações, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições de uma diretiva que derrogam um princípio geral consagrado por essa mesma diretiva devem ser objeto de interpretação estrita (acórdão Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.° 56 e jurisprudência aí referida).

23      Daí resulta que as diferentes exceções e limitações previstas no artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29 devem ser objeto de interpretação estrita.

24      Por outro lado, deve observar‑se que o artigo 5.°, n.° 5, dessa diretiva exige que as exceções e as limitações ao direito de reprodução só sejam aplicáveis em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.

25      Ora, como decorre da sua redação, esta disposição da Diretiva 2001/29 limita‑se a especificar as condições de aplicação das exceções e das limitações ao direito de reprodução autorizadas pelo seu artigo 5.°, n.° 2, a saber, que as referidas exceções e limitações só são aplicáveis em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material protegido e que não prejudiquem irrazoavelmente os interesses legítimos do titular do direito. Por conseguinte, o artigo 5.°, n.° 5, da referida diretiva não define o conteúdo material das diferentes exceções e limitações enunciadas no n.° 2 desse artigo, intervindo apenas no momento da sua aplicação pelos Estados‑Membros.

26      Consequentemente, o artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva 2001/29 não tem por objetivo afetar o conteúdo material das disposições previstas no artigo 5.°, n.° 2, dessa diretiva nem, nomeadamente, ampliar o alcance das diferentes exceções e limitações nele previstas.

27      Por outro lado, decorre do considerando 44 da Diretiva 2001/29 que a intenção do legislador da União era ponderar, quando os Estados‑Membros preveem exceções ou limitações previstas nessa diretiva, que o seu alcance possa ser ainda mais limitado em relação a certas novas utilizações de obras e outro material protegido pelo direito de autor. Em contrapartida, nem este considerando nem qualquer outra disposição da referida diretiva preveem a possibilidade de os Estados‑Membros ampliarem o alcance dessas exceções ou limitações.

28      Mais especificamente, por força do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros têm a faculdade de prever uma exceção ao direito de reprodução exclusivo da obra pelo seu autor, quando se trate de reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos (a seguir «exceção de cópia privada»).

29      Ora, esta disposição não se pronuncia expressamente sobre o caráter lícito ou ilícito da fonte a partir da qual pode ser efetuada uma reprodução.

30      Assim, há que proceder à interpretação da redação da referida disposição aplicando o princípio da interpretação estrita, como recordado no n.° 23 do presente acórdão.

31      Essa interpretação exige que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 seja entendido no sentido de que a exceção de cópia privada proíbe certamente os titulares do direito de autor de invocarem o seu direito exclusivo de autorizar ou proibir as reproduções em relação às pessoas que efetuam cópias privadas das suas obras, opondo‑se, porém, a que essa disposição seja entendida no sentido de que impõe aos titulares do direito de autor, para além dessa limitação expressamente prevista, que tolerem violações dos seus direitos que possam acompanhar a realização de cópias privadas.

32      Essa conclusão é, de resto, corroborada pelo contexto em que se insere o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e pelos objetivos que lhe estão subjacentes.

33      A este respeito, por um lado, decorre do considerando 32 da Diretiva 2001/29 que a lista das exceções prevista no seu artigo 5.° deve assegurar um equilíbrio entre as tradições jurídicas dos Estados‑Membros e o bom funcionamento do mercado interno.

34      Daqui resulta que os Estados‑Membros têm a faculdade de instituir ou não as diferentes exceções previstas no artigo 5.° dessa diretiva, em conformidade com as respetivas tradições jurídicas, mas que, uma vez feita a escolha de introduzir uma determinada exceção, esta deve ser aplicada de forma coerente, de modo a que não possa prejudicar os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/29 que visam assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

35      Ora, se os Estados‑Membros dispusessem da faculdade de adotar ou não uma legislação que permitisse que as reproduções para uso privado fossem também efetuadas a partir de uma fonte ilícita, daí resultaria, claramente, um prejuízo para o bom funcionamento do mercado interno.

36      Por outro lado, resulta do considerando 22 dessa diretiva que o objetivo de apoiar adequadamente a difusão cultural não deve ser alcançado sacrificando a proteção estrita de determinados direitos nem tolerando formas ilegais de distribuição de obras objeto de contrafação ou pirataria.

37      Ora, uma legislação nacional que não faz distinção entre as cópias privadas efetuadas a partir de fontes lícitas e as realizadas a partir de fontes contrafeitas ou pirateadas não pode ser admitida.

38      Além disso, no momento da sua aplicação, uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não distingue em função da natureza lícita ou ilícita da fonte a partir da qual é efetuada uma reprodução para uso privado, é suscetível de violar certos requisitos estabelecidos no artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva 2001/29.

39      Com efeito, por um lado, admitir que essas reproduções possam ser efetuadas a partir de uma fonte ilícita fomentaria a circulação de obras contrafeitas ou pirateadas, diminuindo assim necessariamente o volume das vendas ou de outras transações legais relativas às obras protegidas, pelo que prejudicaria a sua exploração normal.

40      Por outro lado, tendo em conta a observação feita no n.° 31 do presente acórdão, a aplicação dessa legislação nacional é suscetível de provocar um prejuízo injustificado aos titulares do direito de autor.

41      Resulta destas considerações que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não abrange as situações de cópias privadas efetuadas a partir de uma fonte ilícita.

42      Neste mesmo contexto do artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva 2001/29, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se também sobre a questão de saber se, para apreciar a conformidade de uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, com o direito da União há que ter em conta o facto de as medidas de caráter tecnológico, na aceção do artigo 6.° dessa diretiva e às quais o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva se refere, não existirem, ou ainda não existirem, no momento da aplicação da legislação.

43      A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que as medidas de caráter tecnológico a que se refere o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 se destinam a restringir os atos não autorizados pelos titulares de direitos, ou seja, a garantir uma correta aplicação desta disposição e a impedir os atos que não respeitem os requisitos estritos impostos pela referida disposição (v., neste sentido, acórdão VG Wort e o., C‑457/11 a C‑460/11, EU:C:2013:426, n.° 51).

44      Por outro lado, na medida em que são os Estados‑Membros e não os titulares de direitos que criam a exceção de cópia privada e que autorizam, para efeitos da realização dessa cópia, esta utilização das obras ou dos outros materiais protegidos, incumbe, por conseguinte, ao Estado‑Membro que autorizou a realização da cópia privada mediante a previsão dessa exceção garantir a correta aplicação da referida exceção e restringir assim os atos não autorizados pelos titulares de direitos (v., neste sentido, acórdão VG Wort e o., EU:C:2013:426, n.os 52 e 53).

45      Ora, decorre dos n.os 39 e 40 do presente acórdão que uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não distingue em função da natureza lícita ou ilícita da fonte a partir da qual é efetuada uma reprodução para uso privado, não é suscetível de assegurar uma correta aplicação da exceção de cópia privada. O facto de não existir nenhuma medida de caráter tecnológico aplicável para combater a realização de cópias privadas ilícitas não é suscetível de pôr isto em causa.

46      Daqui resulta que, para apreciar a conformidade de uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, com o direito da União, não há que ter em conta o facto de as medidas de caráter tecnológico, na aceção do artigo 6.° da Diretiva 2001/29 e às quais o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da dita diretiva se refere, existirem, ou ainda não existirem.

47      Por último, a conclusão a que o Tribunal de Justiça chegou no n.° 41 do presente acórdão não é posta em causa pelo requisito da «compensação equitativa», previsto no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.

48      A este respeito, deve observar‑se, em primeiro lugar, que, nos termos do da referida disposição, os Estados‑Membros que decidem instituir a exceção de cópia privada no seu direito interno devem prever o pagamento de uma «compensação equitativa» em benefício dos titulares dos direitos.

49      Deve, também, recordar‑se que uma interpretação dessa disposição segundo a qual os Estados‑Membros que introduziram a exceção de cópia privada, prevista no direito da União e que inclui, nos termos do considerandos 35 e 38 desta diretiva, o conceito de «compensação equitativa» enquanto elemento essencial, são livres de precisar os respetivos parâmetros de forma incoerente e não harmonizada, suscetível de variar de um Estado‑Membro para outro, é contrária ao objetivo da referida diretiva de harmonizar determinados aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, bem como impedir as distorções de concorrência no mercado interno resultantes da diversidade das legislações dos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.os 35 e 36).

50      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma compensação dessa natureza tem por objeto indemnizar os autores pela cópia privada feita, sem a sua autorização, das suas obras protegidas, de modo que deve ser vista como a contrapartida do prejuízo sofrido pelos autores, resultante dessa cópia não autorizada pelos mesmos (v., neste sentido, acórdão Padawan, EU:C:2010:620, n.os 30, 39 e 40).

51      Assim, em princípio, incumbe à pessoa que causou esse prejuízo, concretamente, a pessoa que realizou a cópia de uma obra protegida sem solicitar a autorização prévia do titular dos direitos, reparar o prejuízo sofrido, financiando a compensação que será paga a esse titular (v., neste sentido, acórdão Padawan, EU:C:2010:620, n.° 45, e Stichting de Thuiskopie, C‑462/09, EU:C:2011:397, n.° 26).

52      Contudo, o Tribunal de Justiça reconheceu que, tendo em conta as dificuldades práticas ligadas a um tal sistema de compensação equitativa, é permitido aos Estados‑Membros estabelecer, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, uma taxa a cargo não diretamente das pessoas privadas visadas, mas das que podem repercutir o montante dessa taxa no preço da disponibilização de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução ou no preço do serviço de reprodução prestado, pelo que o encargo da referida taxa será, em definitivo, suportado pelo utilizador privado que paga esse preço (v., neste sentido, acórdãos Padawan, EU:C:2010:620, n.os 46 e 48, e Stichting de Thuiskopie, EU:C:2011:397, n.os 27 e 28).

53      Em segundo lugar, resulta do considerando 31 da Diretiva 2001/29 que o sistema de taxa instituído pelo Estado‑Membro em causa deve manter um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos autores, beneficiários da compensação equitativa, por um lado, e os dos utilizadores de material protegido, por outro.

54      Ora, um sistema de taxa por cópia privada, como o que está em causa no processo principal, que, no que respeita ao cálculo da compensação equitativa devida a esses beneficiários, não distingue se é lícita ou ilícita a fonte a partir da qual foi efetuada uma reprodução para uso privado, não respeita o justo equilíbrio evocado no número anterior.

55      Com efeito, nesse sistema, o prejuízo causado, e consequentemente o montante da compensação equitativa devida aos beneficiários, é calculado com base no critério do prejuízo causado aos autores tanto pelas reproduções para uso privado, efetuadas a partir de uma fonte lícita, como pelas reproduções efetuadas a partir de uma fonte ilícita. O montante assim calculado é depois, em definitivo, repercutido no preço que os utilizadores de material protegido pagam quando da colocação à sua disposição dos equipamentos, aparelhos e suportes que permitem a realização de cópias privadas.

56      Assim, todos os utilizadores que adquirem esses equipamentos, aparelhos ou suportes são indiretamente penalizados, uma vez que, ao suportarem o encargo da taxa fixada independentemente da natureza lícita ou ilícita da fonte a partir da qual essas reproduções são efetuadas, contribuem necessariamente para a compensação do prejuízo causado pelas reproduções para uso privado a partir de uma fonte ilícita que não são autorizadas pela Diretiva 2001/29 e são assim levados a assumir um custo suplementar não negligenciável para poderem efetuar cópias privadas abrangidas pela exceção prevista no seu artigo 5.°, n.° 2, alínea b).

57      Ora, não se pode considerar que essa situação cumpre o requisito do justo equilíbrio que deve ser encontrado entre, por um lado, os direitos e os interesses dos beneficiários da compensação equitativa e, por outro, os dos referidos utilizadores.

58      Face às considerações expostas, há que responder à primeira e segunda questões que o direito da União, em especial o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, em conjugação com o n.° 5 do referido artigo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não distingue se é lícita ou ilícita a fonte a partir da qual é efetuada uma reprodução para uso privado.

 Quanto à terceira questão

59      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Diretiva 2004/48 deve ser interpretada no sentido de que é suscetível de ser aplicada a um processo, como o que está em causa no processo principal, em que os devedores da compensação equitativa pedem ao referido órgão jurisdicional que declare a existência de determinados direitos que são desfavoráveis à entidade encarregada de cobrar e distribuir essa compensação pelos titulares de direitos de autor, do que a mesma se defende.

60      Deve recordar‑se que a Diretiva 2004/48 visa, como decorre do seu artigo 1.°, assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual mediante o estabelecimento, nos Estados‑Membros, das medidas, procedimentos e recursos necessários.

61      O Tribunal de Justiça declarou que as disposições da Diretiva 2004/48 não pretendem reger todos os aspetos ligados aos direitos de propriedade intelectual, mas apenas os que são inerentes, por um lado, ao respeito desses direitos e, por outro, às infrações a estes últimos, impondo a existência de meios jurídicos eficazes destinados a impedir, a cessar ou a obviar a qualquer infração ao direito de propriedade intelectual existente (v. acórdão Bericap Záródástechnikai, C‑180/11, EU:C:2012:717, n.° 75).

62      Além disso, resulta do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48, que as disposições em causa se limitam a assegurar o respeito de diferentes direitos de que beneficiam as pessoas que adquiriram direitos de propriedade intelectual, concretamente, os titulares desses direitos, e não podem ser interpretadas como visando reger as diferentes medidas e procedimentos colocados à disposição das pessoas que não são elas próprias titulares de tais direitos e que não dizem unicamente respeito a uma infração a esses direitos (v., neste sentido, acórdão Bericap Záródástechnikai, EU:C:2012:717, n.° 77).

63      Ora, um litígio, como o que está em causa no processo principal, que tem por objeto o alcance do regime de exceção de cópia privada e as suas repercussões na cobrança e distribuição da compensação equitativa que deve ser paga pelos importadores e/ou produtores de suportes virgens, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, não tem origem numa ação intentada pelos titulares de direitos destinada a impedir, a cessar ou a obviar a qualquer infração ao direito de propriedade intelectual existente, mas numa ação intentada pelos operadores económicos relativamente à compensação equitativa que estão obrigados a pagar.

64      Nestas condições, a Diretiva 2004/48 não é aplicável.

65      Em face do exposto, há que responder à terceira questão que a Diretiva 2004/48 deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a um litígio, como o que está em causa no processo principal, em que os devedores da compensação equitativa pedem ao órgão jurisdicional de reenvio que declare a existência de determinados direitos que são desfavoráveis à entidade encarregada de cobrar e distribuir essa compensação pelos titulares de direitos de autor, do que a mesma se defende.

 Quanto às despesas

66      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      O direito da União, em especial o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, em conjugação com o n.° 5 do referido artigo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não distingue se é lícita ou ilícita a fonte a partir da qual é efetuada uma reprodução para uso privado.

2)      A Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a um litígio, como o que está em causa no processo principal, em que os devedores da compensação equitativa pedem ao órgão jurisdicional de reenvio que declare a existência de determinados direitos que são desfavoráveis à entidade encarregada de cobrar e distribuir essa compensação pelos titulares de direitos de autor, do que a mesma se defende.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.