Language of document : ECLI:EU:T:2007:250

Processo T-35/06

Honig-Verband eV

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de anulação – Regulamento (CE) n.° 1854/2005 – Indicação geográfica protegida – ‘Miel de Provence’ – Acto de carácter geral – Falta de afectação individual – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito

(Artigos 230.°, n.° 4, CE e 249.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 2081/92 do Conselho, artigo 7.°; Regulamento n.° 1854/2005 da Comissão)

É inadmissível um recurso de anulação interposto por uma associação de produtores de mel, com sede na Alemanha, contra o Regulamento (CE) n.° 1854/2005 da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96, no que se refere à inscrição de uma denominação no «registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento n.° 2081/92, em razão do facto de aquele regulamento proceder ao registo, como indicação geográfica protegida, da denominação «Miel de Provence».

Com efeito, por um lado, esse regulamento constitui uma medida de carácter geral, na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE, uma vez que, ao reconhecer a todas as empresas, cujos produtos satisfazem os requisitos geográficos e qualitativos prescritos, o direito de os comercializarem sob a denominação acima referida e recusa esse direito a todas aquelas cujos produtos não preencham essas condições, que são idênticas para todas as empresas, se aplica a situações determinadas objectivamente e produz os seus efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma abstracta.

Por outro lado, não está excluído que uma disposição que, devido à sua natureza e alcance, tem carácter normativo possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva se atingir esta última em razão de determinadas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, individualizando‑a, por isso, de forma idêntica à de um destinatário, como no caso vertente.

Em primeiro lugar, no âmbito do processo de oposição previsto no Regulamento n.° 2081/92, as garantias processuais reconhecidas aos particulares são da exclusiva responsabilidade dos Estados‑Membros e não se exercem relativamente à Comissão, pelo que o referido regulamento não estabelece garantias processuais específicas, a nível comunitário, em benefício dos particulares e a referida associação, não pode, por isso, invocar essas garantias processuais.

Em segundo lugar, a circunstância de um acto de carácter geral poder ter efeitos concretos diferentes em relação aos diversos sujeitos de direito aos quais se aplica não é susceptível de os caracterizar relativamente a todos os outros operadores em causa, dado que, como no caso ora em apreço, a aplicação desse acto se efectua por força de uma situação objectivamente determinada.

Em terceiro lugar, o facto de um recorrente se encontrar, no momento da adopção de um regulamento sobre o registo de uma denominação de origem, numa situação em que deva proceder a adaptações da sua estrutura de produção para preencher as condições previstas neste último não é suficiente para que um acto lhe diga individualmente forma idêntica à do destinatário desse acto.

(cf. n.os 39, 41-43, 47, 53, 54, 57, 61, 62)