Language of document : ECLI:EU:C:2016:873

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

15 de novembro de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 2.°, n.° 2, e artigo 4.°, n.° 1 — Discriminação em razão da idade — Limitação do recrutamento dos agentes da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco aos candidatos que não tenham atingido a idade de 35 anos — Conceito de ‘exigência profissional essencial e determinante’ — Objetivo prosseguido — Proporcionalidade»

No processo C‑258/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Supremo Tribunal de Justiça da Comunidade Autónoma do País Basco, Espanha), por decisão de 20 de maio de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2015, no processo

Gorka Salaberria Sorondo

contra

Academia Vasca de Policía y Emergencias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, L. Bay Larsen, J. L. da Cruz Vilaça (relator), E. Juhász, M. Berger e A. Prechal, presidentes de secção, A. Rosas, C. Toader, D. Šváby, E. Jarašiūnas, C. G. Fernlund e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 30 de maio de 2016,

vistas as observações apresentadas:

—        em representação de G. Salaberria Sorondo, por I. Jiménez Echevarría, Procuradora, J. C. Pérez Cuesta, F. J. González Madariaga e A. Martínez Gutierrez, abogados,

—        em representação da Academia Vasca de Policía y Emergencias, por J. L. Iparragirre Mujika e A. Saiz Garitaonandia, abogados,

—        em representação do Governo espanhol, por J. García‑Valdecasas Dorrego, V. Ester Casas e L. Banciella Rodríguez‑Miñón, na qualidade de agentes,

—        em representação da Irlanda, por E. Creedon, L. Williams e T. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por D. Fennelly, BL,

—        em representação do Governo francês, por D. Colas e R. Coesme, na qualidade de agentes,

—        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. M. De Socio e de E. De Bonis, avvocati dello Stato,

—        em representação da Comissão Europeia, por N. Ruiz García e D. Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de julho de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, n.° 2, 4.°, n.° 1, alínea a), e 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Gorka Salaberria Sorondo à Academia Vasca de Policía y Emergencias (Academia Basca de Polícia e de Emergências, Espanha) (a seguir «Academia»), quanto à decisão desta última de lançar um anúncio de concurso exigindo que os candidatos aos lugares de agentes da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco não tenham atingido a idade de 35 anos.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 18, 23 e 25 da Diretiva 2000/78 enunciam:

«(18) A presente diretiva não poderá ter por efeito, designadamente, que as forças armadas, os serviços de polícia, prisionais ou de socorro sejam obrigados a recrutar ou a manter no seu posto de trabalho pessoas sem as capacidades necessárias para o exercício de todas as funções que possam ter de exercer, no âmbito do objetivo legítimo de manter a operacionalidade dos respetivos serviços.

[…]

(23)      Em circunstâncias muito limitadas, podem justificar‑se diferenças de tratamento sempre que uma característica relacionada com a […] idade […] constitua um requisito genuíno e determinante para o exercício da atividade profissional, desde que o objetivo seja legítimo e o requisito proporcional. […]

[…]

(25)      A proibição de discriminações relacionadas com a idade constitui um elemento essencial para atingir os objetivos estabelecidos pelas orientações para o emprego e encorajar a diversidade no emprego. Todavia, em determinadas circunstâncias, podem‑se justificar diferenças de tratamento com base na idade, que implicam a existência de disposições específicas que podem variar consoante a situação dos Estados‑Membros. Urge pois distinguir diferenças de tratamento justificadas, nomeadamente por objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e da formação profissional, de discriminações que devem ser proibidas.»

4        Nos termos do artigo 1.° da Diretiva 2000/78, esta tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.

5        O artigo 2.° desta diretiva dispõe:

«1.      Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o

2.      Para efeitos do n.° 1:

a)      Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

[…]»

6        O artigo 3.° da referida diretiva prevê:

«1.      Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

a)      Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à atividade profissional, incluindo os critérios de seleção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de atividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo em matéria de promoção;

[…]»

7        O artigo 4.° da Diretiva 2000/78, sob a epígrafe «Requisitos para o exercício de uma atividade profissional», dispõe, no seu n.° 1:

«Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com qualquer dos motivos de discriminação referidos no artigo 1.° não constituirá discriminação sempre que, em virtude da natureza da atividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade, na condição de o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.»

8        O artigo 6.° da Diretiva 2000/78, sob a epígrafe «Justificação das diferenças de tratamento com base na idade», prevê designadamente:

«1.      Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:

[…]

c)      A fixação de uma idade máxima de contratação, com base na formação exigida para o posto de trabalho em questão ou na necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma.

[…]»

 Direito espanhol

9        A Ley Orgánica 2/1986 de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad (Lei Orgânica 2/1986, relativa às forças e corpos de segurança), de 13 de março de 1986 (BOE n.° 63, de 14 de março de 1986), define as funções atribuídas às forças e corpos de segurança do Estado, aos corpos da polícia das Comunidades Autónomas, assim como aos corpos da polícia municipal.

10      No que respeita aos corpos de polícia das Comunidades Autónomas, o artigo 38.°, n.os 1 a 3, desta lei prevê as seguintes funções:

«1.      A título de competências próprias:

a)      Assegurar a observância das disposições e ordens individuais emitidas pelos órgãos da Comunidade Autónoma;

b)      Vigilância e proteção das pessoas, instituições, edifícios, estabelecimentos e dependências da Comunidade Autónoma e das suas administrações, garantindo o normal funcionamento das instalações e a segurança dos utilizadores dos seus serviços;

c)      Inspeção das atividades sujeitas à regulamentação da Comunidade Autónoma, denunciando qualquer atividade ilícita;

d)      Recurso à força para efeitos da execução coerciva dos atos ou disposições adotados pela Comunidade Autónoma.

2.      Em colaboração com as forças e corpos de segurança do Estado:

a)      Assegurar a observância das leis e de outras disposições do Estado e garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais;

b)      Participar nas missões de polícia judiciária de acordo com as regras previstas no artigo 29.°, n.° 2, da presente lei;

c)      Vigiar os espaços públicos, proteger as manifestações e manter a ordem em grandes concentrações.

O exercício desta função incumbe prioritariamente aos corpos de polícia das Comunidades Autónomas, sem prejuízo da intervenção das forças e corpos de segurança do Estado quando, a pedido das autoridades da Comunidade Autónoma ou por sua própria iniciativa, as autoridades estaduais competentes o considerem necessário.

3.      No âmbito de uma intervenção simultânea e indiferenciada com as forças e corpos de segurança do Estado:

a)      Cooperar na resolução amigável de conflitos privados, quando tal for requerido;

b)      Prestar assistência em caso de acidente, catástrofe ou calamidade pública, participando, nos termos da lei, na execução dos programas de proteção civil;

c)      Assegurar o respeito das disposições que visam a conservação da natureza e do ambiente, dos recursos hidráulicos, bem como da riqueza cinegética, piscícola e florestal ou outras que tenham ligação à natureza.»

11      O artigo 53.°, n.° 1, da Lei Orgânica 2/1986, que estabelece as funções atribuídas aos corpos de polícia municipal, dispõe:

«1.      São atribuídas aos corpos de polícia municipal as seguintes funções:

a)      Proteger as autoridades das coletividades locais e assegurar a vigilância ou guarda dos seus edifícios e instalações;

b)      Regular e dirigir o trânsito nos centros urbanos e proceder à sinalização, segundo as normas de trânsito;

c)      Elaborar os autos de notícia por acidentes de viação nos centros urbanos;

d)      Exercer funções de polícia administrativa, no que diz respeito aos regulamentos, avisos e demais disposições municipais no âmbito das suas competências;

e)      Participar nas funções de polícia judiciária […];

f)      Prestar socorro em caso de acidente, catástrofe ou calamidade pública, participando, nos termos da lei, na execução dos planos de proteção civil;

g)      Efetuar ações de prevenção e adotar as medidas necessárias para impedir a prática de atos ilícitos […];

h)      Vigiar os espaços públicos e, quando tal for requerido, colaborar com as forças e corpos de segurança do Estado e com a polícia das Comunidades Autónomas, na proteção das manifestações e na manutenção da ordem em grandes concentrações;

i)      Cooperar na resolução de conflitos entre particulares, quando tal for requerido.»

12      No que respeita à admissão no corpo nacional de polícia, o artigo 7.°, alínea b), do Real Decreto 614/1995 por el que se aprueba el Reglamento de los Procesos selectivos y de formación del Cuerpo Nacional de Policía (Real Decreto 614/1995 que institui o Regulamento dos processos de recrutamento e de formação no corpo nacional de polícia), de 21 de abril de 1995 (BOE n.° 118, de 18 de maio de 1995), dispõe que os candidatos devem ter entre 18 e 35 anos de idade.

13      O artigo 26.°, n.° 1, da Ley 4/1992 de Policía del País Vasco (Lei 4/1992 relativa à polícia do País Basco), de 17 de julho de 1992 (Boletin Oficial del Pais Vasco n.° 155, de 11 de agosto de 1992), dispõe:

«No âmbito das competências exercidas pela Comunidade Autónoma do País Basco, a Ertzaintza [polícia autónoma basca] tem por missão essencial proteger pessoas e bens, garantir o livre exercício dos seus direitos e liberdades e assegurar a segurança dos cidadãos em todo o território da Comunidade Autónoma. Para o efeito, exerce as funções que a ordem jurídica atribui aos corpos de segurança do Estado.»

14      A oitava disposição adicional da Lei 4/1992 atribui ao Governo basco a competência para determinar, «por via regulamentar, o quadro da exclusão por razões médicas para acesso aos graus e categorias dos corpos que compõem a polícia do País Basco, assim como os requisitos de idade e de altura exigidos».

15      O artigo 4.°, alínea b), do Decreto 315/1994 por el que se aprueba el reglamento de selección y formación de la policía del País Vasco (Decreto 315/1994 que institui o Regulamento de seleção e formação da polícia do País Basco), de 19 de julho de 1994 (Boletin Oficial del Pais Vasco n.° 157, de 19 de agosto de 1994), conforme alterado pelo Decreto 120/2010, de 20 de abril de 2010 (a seguir «Decreto 315/1994»), enuncia o seguinte requisito quanto à idade:

«Ter 18 e não ter atingido 35 anos de idade para ser recrutado na categoria de agente. No entanto, para integrar os corpos da polícia municipal, o limite máximo de idade pode ser revisto atendendo a serviços efetuados na administração local, nos corpos da polícia municipal.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

16      G. Salaberria Sorondo interpôs no Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Supremo Tribunal de Justiça da Comunidade Autónoma do País Basco, Espanha) recurso da decisão de 1 de abril de 2014 da Directora General de la Academia Vasca de Policía y Emergencias (diretora‑geral da Academia de Polícia e de Emergências do País Basco, Espanha) que fixa as condições específicas previstas por um anúncio de concurso para o recrutamento de agentes da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco (Boletin Oficial del Pais Vasco n.° 82, de 1 de abril de 2014).

17      G. Salaberria Sorondo contesta a legalidade da parte 2, n.° 1, alínea c), deste anúncio de concurso, que exige que os candidatos não tenham atingido a idade de 35 anos para nele poderem participar. O interessado, que tem mais de 35 anos, alega que esta exigência viola a Diretiva 2000/78 e os artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Alega designadamente que o limite de idade imposto não tem justificação, na medida em que restringe o direito de acesso às funções públicas sem motivo razoável.

18      O órgão jurisdicional de reenvio recorda que já declarou que o limite máximo de 32 anos de idade para o recrutamento de agentes da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco era conforme às exigências de proporcionalidade resultantes tanto da Constituição e da legislação nacional como da Diretiva 2000/78. Este órgão jurisdicional teve em consideração que, no acórdão de 12 de janeiro de 2010, Wolf (C‑229/08, EU:C:2010:3), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva não se opunha a uma legislação nacional que fixava em 30 anos a idade máxima para o recrutamento no âmbito de emprego do serviço técnico intermédio dos bombeiros.

19      O órgão jurisdicional de reenvio refere igualmente o acórdão de 13 de novembro de 2014, Vital Pérez (C‑416/13, EU:C:2014:2371), no qual o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 2.°, n.° 2, 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 se opunham a uma legislação nacional que fixava em 30 anos a idade máxima para o recrutamento dos agentes da polícia municipal.

20      A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, no entanto, que as funções que o ordenamento jurídico espanhol fixa para os agentes da polícia municipal são distintas das atribuídas aos membros das forças e dos corpos de segurança do Estado. Estas últimas funções correspondem às que são atribuídas a uma polícia «completa», que deve garantir a ordem pública e a segurança dos cidadãos em todos os seus aspetos. Uma vez que as funções dos agentes da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco não correspondem às conferidas aos corpos da polícia municipal, estendendo‑se às das forças dos corpos de segurança do Estado, o acórdão de 13 de novembro de 2014, Vital Pérez (C‑416/13, EU:C:2014:2371), não é pertinente para dirimir o litígio no processo principal.

21      O órgão jurisdicional de reenvio considera que, atendendo ao elevado nível de exigência inerente às funções atribuídas às forças e corpos de segurança do Estado, a fixação da idade de 35 anos como limite máximo para o acesso a um corpo de polícia que desempenha todas as funções inerentes à manutenção da ordem pública e da segurança pública pode ser considerada proporcional e razoável, e, consequentemente, conforme aos artigos 2.°, n.° 2, 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78.

22      Nestas circunstâncias, o Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Supremo Tribunal de Justiça da Comunidade Autónoma do País Basco) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve considerar‑se que a fixação do limite máximo de idade de 35 anos como requisito para participação no concurso de acesso ao lugar de agente da Polícia Autónoma Vasca [Polícia da Comunidade Autónoma do País Basco] é compatível com a interpretação dos artigos 2.°, n.° 2, 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78[…]?»

 Quanto à questão prejudicial

23      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78, conjugado com os artigos 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, alínea c), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que dispõe que os candidatos ao lugar de agente de um corpo de polícia não tenham atingido a idade de 35 anos.

24      Em primeiro lugar, importa verificar se a legislação em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78.

25      A este propósito, ao prever que as pessoas que tenham atingido 35 anos de idade não podem ser admitidas no corpo da polícia Comunidade Autónoma do País Basco, o artigo 4.°, alínea b), do Decreto 315/1994 afeta as condições de contratação desses trabalhadores. Por conseguinte, deve considerar‑se que uma legislação desta natureza estabelece regras em matéria de acesso ao emprego no setor público, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2000/78 (v., neste sentido, acórdão de 13 de novembro de 2014, Vital Pérez, C‑416/13, EU:C:2014:2371, n.° 30).

26      Daí resulta que uma situação como a que deu origem ao litígio que o órgão jurisdicional de reenvio deve julgar está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78.

27      Em seguida, recorde‑se que, nos termos do seu artigo 1.°, a Diretiva 2000/78 tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão designadamente da idade, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.

28      Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, «entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o» desta diretiva. O artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da referida diretiva precisa que, para efeitos da aplicação do seu n.° 1, existe discriminação direta sempre que uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa que se encontre numa situação comparável, com base em qualquer dos motivos referidos no artigo 1.° da mesma diretiva.

29      No caso, a exigência prevista no artigo 4.°, alínea b), do Decreto 315/1994 tem por consequência que certas pessoas sejam tratadas de maneira menos favorável do que outras que se encontram em situações comparáveis, unicamente pelo facto de terem ultrapassado a idade de 35 anos.

30      Assim, esta legislação instaura uma diferença de tratamento diretamente baseada na idade, na aceção das disposições conjugadas dos artigos 1.° e 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78 (v., neste sentido, acórdão de 13 de novembro de 2014, Vital Pérez, C‑416/13, EU:C:2014:2371, n.° 33).

31      Nestas condições, importa, por último, verificar se, todavia, essa diferença de tratamento não constitui uma discriminação à luz dos artigos 4.°, n.° 1, ou 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78.

32      Em particular, o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, dispõe que «os Estados‑Membros podem prever que uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com qualquer dos motivos de discriminação referidos no artigo 1.° [desta diretiva] não constituirá discriminação sempre que, em virtude da natureza da atividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade, na condição de o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional».

33      Resulta desta disposição que não é o motivo em que se baseia a diferença de tratamento, mas uma característica relacionada com esse motivo, que deve constituir um requisito profissional essencial e determinante (acórdão de 13 de novembro de 2014, Vital Pérez, C‑416/13, EU:C:2014:2371, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

34      Ora, a posse de capacidades físicas específicas é uma característica relacionada com a idade e as funções que dizem respeito à proteção das pessoas e bens, à detenção e vigilância dos autores de factos ilícitos e às patrulhas de prevenção podem exigir a utilização de força física (acórdãos de 12 de janeiro de 2010, Wolf, C‑229/08, EU:C:2010:3, n.° 41; de 13 de setembro de 2011, Prigge e o., C‑447/09, EU:C:2011:573, n.° 67; e de 13 de novembro de 2014, Vital Pérez, C‑416/13, EU:C:2014:2371, n.os 37 e 39 e jurisprudência aí referida).

35      A natureza destas funções implica uma aptidão física específica, na medida em que as insuficiências físicas no exercício das referidas funções são suscetíveis de ter consequências importantes não só para os próprios agentes da polícia e para terceiros mas também para a manutenção da ordem pública (acórdão de 13 de novembro de 2014, Vital Pérez, C‑416/13, EU:C:2014:2371, n.° 40).

36      Daí resulta que o facto de possuir capacidades físicas específicas para poder cumprir as três missões essenciais da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco descritas no artigo 26.°, n.° 1, da Lei 4/1992, concretamente, assegurar a proteção das pessoas e bens, garantir o livre exercício dos direitos e liberdades individuais e garantir a segurança dos cidadãos, pode ser considerado uma exigência profissional essencial e determinante, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, para o exercício da profissão em causa no processo principal.

37      No que diz respeito ao objetivo prosseguido pelo Decreto 315/1994, a Academia e o Governo espanhol alegam que, ao fixar em 35 anos o limite de idade para ingressar no corpo da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco, o referido decreto visa assegurar a operacionalidade e o bom funcionamento daquele corpo de polícia, garantindo que os funcionários recém‑contratados estejam em condições de cumprir as missões mais exigentes do ponto de vista físico, durante um período relativamente longo da sua carreira.

38      A este respeito, nos n.os 43 e 44 do acórdão de 13 de novembro de 2014, Vital Pérez (C‑416/13, EU:C:2014:2371), o Tribunal de Justiça, após ter recordado que o considerando 18 da Diretiva 2000/87 especifica que esta não poderá ter por efeito que os serviços de polícia sejam obrigados a recrutar ou a manter no seu posto de trabalho pessoas sem as capacidades necessárias para o exercício de todas as funções que possam ter de exercer no âmbito do objetivo legítimo de manter a operacionalidade dos respetivos serviços, precisou que a preocupação de assegurar o caráter operacional e o bom funcionamento dos serviços de polícia constitui um objetivo legítimo na aceção do artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva.

39      É certo que o Tribunal de Justiça afirmou, no n.° 57 do mesmo acórdão, que uma legislação nacional que fixava em 30 anos a idade máxima de recrutamento dos agentes da polícia municipal do Ayuntamiento de Oviedo (município de Oviedo, Espanha) impunha um requisito desproporcionado, contrário ao artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78.

40      No entanto, as funções exercidas pelas forças da polícia das Comunidades Autónomas são distintas das que incumbem à polícia municipal, que estavam em causa no processo que deu origem ao acórdão de 13 de novembro de 2014, Vital Pérez (C‑416/13, EU:C:2014:2371). Assim, importa recordar que os agentes da polícia municipal, por força do artigo 53.° da Lei Orgânica 2/1986, estão encarregados, designadamente, de assegurar a proteção das autoridades das coletividades locais e a vigilância dos seus edifícios, de regular e dirigir o trânsito no centro urbano, de proceder à sinalização e de exercer funções de polícia administrativa. Em contrapartida, resulta do artigo 26.°, n.° 1, da Lei 4/1992, que a polícia da Comunidade Autónoma do País Basco «tem por missão essencial proteger pessoas e bens, garantir o livre exercício dos seus direitos e liberdade e assegurar a segurança dos cidadãos em todo o território da Comunidade Autónoma».

41      Como precisou a Academia na audiência no Tribunal de Justiça, um agente de primeiro grau da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco, grau para o qual foi aberto o concurso em causa no processo principal, não desempenha funções administrativas, exercendo essencialmente funções operacionais ou de execução, que, como também salientou o advogado‑geral no n.° 35 das suas conclusões, podem implicar o recurso à força física e o desempenho de missões em condições de intervenção difíceis ou mesmo extremas. Para a execução unicamente das tarefas administrativas, os membros do pessoal, de acordo com as informações transmitidas pela Academia, são recrutados mediante concursos específicos que não estabelecem limite de idade.

42      Ora, a Academia alegou perante o Tribunal de Justiça que, conforme resulta de relatórios anexos às suas observações escritas, a partir dos 40 anos de idade, os agentes da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco sofrem uma degradação funcional, que se traduz numa diminuição da capacidade de recuperação após um esforço sustentado e uma incapacidade de exercer quaisquer outras funções que requeiram o mesmo nível de exigência durante um determinado período de tempo. Além disso, segundo os mesmos relatórios, um agente com mais de 55 anos deixa de poder ser considerado na plena posse das capacidades necessárias a um exercício adequado da sua profissão, sem incorrer em risco para ele e para terceiros.

43      Além disso, a Academia especificou que os agentes da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco beneficiam de uma redução legal do tempo de trabalho anual, a partir dos 56 anos de idade, e de dispensa de trabalho noturno e de missões de patrulha no exterior das instalações policiais («serviço ativo modulado»), comprometendo‑se o agente que beneficia deste tipo de adaptações a reformar‑se, a título voluntário, aos 60 anos ou, eventualmente, aos 59 anos.

44      Sublinhe‑se, por último, que, segundo os dados apresentados pela Academia, o corpo da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco, em 2009, ou seja, precisamente antes da inserção, no Decreto 315/1994, do limite de idade em causa no processo principal, era composto por 8 000 agentes. Nessa época, 59 desses agentes tinham entre 60 e 65 anos e 1 399 tinham entre 50 e 59 anos. Acrescentou que, segundo previsões de 2009, em 2018, 1 135 agentes terão entre 60 e 65 anos, e que 4 660 agentes, ou seja, mais de metade dos efetivos, terão entre 50 e 59 anos. Em 2025, mais de 50% dos agentes desse corpo de polícia terão entre 55 e 65 anos. Estes dados deixam, pois, antever um envelhecimento massivo dos efetivos do referido corpo.

45      À luz dos referidos dados, a Academia salientou a necessidade de prever a substituição progressiva, mediante concurso, dos agentes mais velhos através do recrutamento de pessoal mais jovem, apto a assumir funções fisicamente exigentes. Nisso, o presente processo também se distingue do processo que deu origem ao acórdão de 13 de novembro de 2014, Vital Pérez (C 416/13, EU:C:2014:2371), no qual, conforme resulta do n.° 56 do referido acórdão, não se provou que o objetivo de assegurar o caráter operacional e o bom funcionamento do corpo de agentes da polícia municipal exigisse a manutenção de uma determinada estrutura de idades no interior do mesmo, que impusesse que se recrutassem exclusivamente funcionários com idade inferior a 30 anos.

46      Resulta destes elementos que as funções cujo cumprimento incumbe aos agentes de primeiro grau da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco incluem tarefas fisicamente exigentes. Ora, a Academia ainda alegou que a idade em que um agente da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco é recrutado determina o tempo durante o qual este estará em condições de cumprir essas funções. Um agente recrutado aos 34 anos de idade, tendo em conta que deverá, além disso, seguir uma formação com a duração de cerca de dois anos, poderá estar afeto a essas funções durante um período máximo de 19 anos, ou seja, até que tenha alcançado a idade de 55 anos. Nestas condições, um recrutamento numa idade mais avançada prejudicaria a possibilidade de um número suficiente de funcionários ser afeto às funções fisicamente mais exigentes. De igual modo, esse recrutamento não permitiria que os agentes assim recrutados ficassem afetos às referidas tarefas durante um período suficientemente longo. Por último, como explicou a Academia, a organização razoável do corpo de agentes da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco requer que seja assegurado um equilíbrio entre o número de postos fisicamente exigentes, não adaptados aos funcionários mais velhos, e o número de postos menos exigentes fisicamente, que podem ser ocupados por estes últimos agentes (v., por analogia, acórdão de 12 de janeiro de 2010, Wolf, C‑229/08, EU:C:2010:3, n.° 43).

47      Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.° 38 das suas conclusões, as insuficiências a recear no funcionamento dos serviços da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco excluem que, num concurso de recrutamento, a organização de provas físicas exigentes e eliminatórias no concurso de admissão possa constituir uma medida alternativa menos restritiva. Com efeito, o objetivo de manter a operacionalidade e o bom funcionamento do serviço da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco exige que, para restabelecer uma pirâmide de idades satisfatória, a posse de capacidades físicas específicas não seja prevista de forma estática, na ocasião das provas do concurso de recrutamento, mas de forma dinâmica, tomando em consideração os anos de serviço que serão cumpridos pelo agente após ter sido recrutado.

48      Daí decorre que há que considerar que uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os candidatos aos postos de agentes da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco não tenham atingido a idade de 35 anos, sem prejuízo de o órgão jurisdicional de reenvio verificar a exatidão das diversas indicações resultantes das observações e documentos apresentados no Tribunal de Justiça pela Academia e anteriormente referidos, por um lado, é adequada ao objetivo de assegurar a operacionalidade e o bom funcionamento do serviço de polícia em causa e, por outro, não excede o necessário à realização desse objetivo.

49      Uma vez que a diferença de tratamento em razão da idade decorrente desta legislação não constitui uma discriminação à luz do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, não há que apurar se poderia ser justificada à luz do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva.

50      Resulta destas considerações que há que responder à questão submetida que o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78, conjugado com o artigo 4.°, n.° 1, da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que dispõe que os candidatos aos lugares de agentes de um corpo de polícia que assumem todas as funções operacionais ou de execução que incumbem a esta última não tenham atingido a idade de 35 anos.

 Quanto às despesas

51      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, conjugado com o artigo 4.°, n.° 1, da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que dispõe que os candidatos aos lugares de agentes de um corpo de polícia que assumem todas as funções operacionais ou de execução que incumbem a esta última não tenham atingido a idade de 35 anos.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.