Language of document : ECLI:EU:C:2017:941

Processo C‑230/16

Coty Germany GmbH

contra

Parfümerie Akzente GmbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main)

«Reenvio prejudicial — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.o, n.o 1, TFUE — Distribuição seletiva de produtos cosméticos de luxo — Cláusula que proíbe os distribuidores de recorrerem a um terceiro não autorizado no âmbito da venda através da Internet — Regulamento (UE) n.o 330/2010 — Artigo 4.o, alíneas b) e c)»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de dezembro de 2017

1.        Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Sistema de distribuição seletiva — Distribuição seletiva de produtos cosméticos de luxo — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

2.        Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Sistema de distribuição seletiva — Distribuição seletiva de produtos cosméticos de luxo — Cláusula contratual que proíbe os distribuidores de recorrerem a um terceiro não autorizado no âmbito da venda em linha — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

3.        Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Isenção por categoria — Acordos verticais — Regulamento n.° 330/2010 — Contrato de distribuição seletiva de produtos cosméticos de luxo — Cláusula contratual que proíbe s distribuidores de recorrerem a um terceiro não autorizado no âmbito da venda em linha — Restrição da clientela — Inexistência — Restrição das vendas passivas aos utilizadores finais — Inexistência

[Artigo 101.°, n.° 3, TFUE; Regulamento n.° 330/2010 da Comissão, artigo 4.°, alíneas b) e c)]

1.      O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um sistema de distribuição seletiva de produtos de luxo que visa, a título principal, preservar a imagem de luxo desses produtos é conforme com esta disposição, desde que a escolha dos revendedores seja efetuada em função de critérios objetivos de caráter qualitativo, fixados uniformemente para todos os potenciais revendedores e aplicados de modo não discriminatório, e que os critérios definidos não excedam o que é necessário.

(cf. n.° 36 e disp. 1)

2.      O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma cláusula contratual, como a que está em causa no processo principal, que proíbe os distribuidores autorizados de um sistema de distribuição seletiva de produtos de luxo que visa, a título principal, preservar a imagem de luxo desses produtos de recorrerem de maneira visível a plataformas terceiras para a venda na Internet dos produtos contratuais, quando essa cláusula vise preservar a imagem de luxo dos referidos produtos, seja fixada de modo uniforme e aplicada de forma não discriminatória e seja proporcional à luz do objetivo prosseguido, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

(cf. n.° 58 e disp. 2)

3.      O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a proibição imposta aos membros de um sistema de distribuição seletiva de produtos de luxo, que operam no mercado como distribuidores, de recorrerem de maneira visível a empresas terceiras para as vendas através da Internet não constitui uma restrição da clientela, na aceção do artigo 4.o, alínea b), deste regulamento, nem uma restrição das vendas passivas aos utilizadores finais, na aceção do artigo 4.o, alínea c), do referido regulamento.

(cf. n.° 69 e disp. 3)