Language of document : ECLI:EU:T:2015:449

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

2 de julho de 2015 (*)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ALEX — Marcas nominativa e figurativa nacionais ALEX — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso — Dever de fundamentação — Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009 — Inexistência de semelhança entre os produtos e os serviços designados pelas marcas em conflito — Inexistência de risco de confusão»

No processo T‑657/13,

BH Stores BV, com sede em Curaçao (Território autónomo dos Países Baixos), representada por T. Dolde, advogado, e M. Hawkins, solicitor,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por L. Rampini, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Alex Toys LLC, com sede em Wilmington, Delaware (Estados Unidos), representada por G. Macías Bonilla, P. López Ronda, G. Marín Raigal e E. Armero, advogados,

que tem por objeto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 16 de setembro de 2013 (processo R 1950/2012‑2), relativa a um processo de oposição entre a BH Stores BV e a Alex Toys LLC,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada),

composto por: M. Jaeger, presidente, M. van der Woude (relator), M. Kancheva, C. Wetter e I. Ulloa Rubio, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de dezembro de 2013,

vista a resposta do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de abril de 2014,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de março de 2014,

vista a remessa do presente processo à Sétima Secção Alargada do Tribunal Geral,

visto o impedimento de um dos membros da secção de participar na deliberação e a decisão do Presidente do Tribunal Geral de se designar, nos termos do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, para completar a Secção,

após a audiência de 10 de março de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        Em 27 de dezembro de 2007, a Panline U.S.A. Inc. (que foi substituída pela interveniente, a Alex Toys LLC, na sequência da cessão do pedido de marca comunitária, em 21 de maio de 2013) apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é a marca nominativa ALEX.

3        Os produtos para os quais o registo foi pedido inserem‑se nas classes 16, 20 e 28, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

—        classe 16: «Carimbos de borracha e almofadas para sinetes; recipiente para stencils; réguas; postais de parabéns com recortes tridimensionais que se erguem ao abrir; marcadores com ponta de feltro; conjuntos de pintar para crianças, contendo tintas para pintar com os dedos, tintas para cartazes, aguarelas, pincéis, copos para tinta e aventais para crianças; apagadores de quadros; giz; lápis de cera e de plástico; adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; tesouras para crianças; lápis de cor; papel para origamis; blocos para desenho; livros para colorir e recortar; livros para colorir; e livros de atividades para crianças»;

—        classe 20: «Mobiliário infantil»;

—        classe 28: «Conjuntos de artesanato para crianças, para produção de joalharia, contas de enfiar, cartas, dioramas da selva, correntes para chaves, acessórios de vestuário, origami e kirigami, autocolantes, brilhantes, areia, esculturas animais, modelos, colagens, poções, fragrâncias pessoais, geles de banho, diários pessoais e livros sentimentais de férias, álbuns de fotografias, padrões de seda, acessórios de moda (incluindo cordões, contas de amor e contas brilhantes); conjuntos de artesanato para crianças, para pintura, desenho, stencil, coloração, argila para modelar, construção e desenho de dinossauros e alfabeto e algarismos para ensino (usando folhas de projeção, algarismos e letras magnéticos de plástico); conjuntos de artesanato em papel; conjuntos de disfarces para festas; conjuntos para fazer relógios e pulseiras para os mesmos; aventais para crianças, vendidos como parte de conjuntos de artesanato; brinquedos para o banho para crianças; e brinquedos para atividades educativas e evolutivas destinados a crianças.»

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 21/2008, de 26 de maio de 2008.

5        Em 26 de agosto de 2008, a Arcandor Akt (que foi substituída pela recorrente, a BH Stores BV, na sequência de uma transferência posterior), deduziu oposição, nos termos do artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94, conforme alterado (atual artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009), ao registo da marca pedida para todos os produtos referidos no n.° 3 supra.

6        A oposição tinha por base as seguintes marcas anteriores:

—        A marca nominativa alemã ALEX, requerida em 2 de setembro de 1982, registada em 3 de junho de 1983, renovada em 3 de setembro de 2002 e em 1 de outubro de 2012, com o número 1049274, que designa «artigos de desporto» incluídos na classe 28;

—        a marca nominativa alemã ALEX, requerida em 5 de julho de 1990, registada em 15 de janeiro de 1992 e renovada em 1 de agosto de 2010, com o número DD 648968, que designa «roupa de banho, como toalhas de mão, toalhas de banho, luvas de banho e toalhas para convidados» incluída na classe 24 e «artigos de desporto» incluídos na classe 28;

—        a marca figurativa alemã, requerida em 4 de maio de 1999, registada em 2 de agosto de 1999 e renovada em 1 de junho de 2009, com o número 39925705, que designa «bicicletas» incluído na classe 12, «sacos, mochilas, sacos de viagem e malas» incluídos na classe 18 e «artigos de desporto» incluídos na classe 28, a seguir reproduzida:

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7        Os motivos invocados em apoio da oposição eram os constantes do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009] e do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009).

8        Em 7 de junho de 2011, a recorrente apresentou provas do uso das suas marcas anteriores.

9        Em 16 de maio de 2012, a interveniente limitou a lista dos produtos incluídos na classe 28 indicando, na sequência da enumeração dos referidos produtos, uma nova menção, da seguinte forma:

—        classe 28: «[…] brinquedos para o banho para crianças; e brinquedos para atividades educativas e evolutivas destinados a crianças; nenhum dos produtos referidos inclui artigos de desporto».

10      Em 3 de outubro de 2012, a Divisão de Oposição rejeitou na íntegra a oposição.

11      Em 22 de outubro de 2012, a recorrente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009.

12      Por decisão de 16 de setembro de 2013 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI confirmou a decisão da Divisão de Oposição. A Câmara de Recurso referiu que limitava a sua apreciação ao fundamento de oposição relativo ao artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, uma vez que a recorrente não apresentou qualquer argumentação quanto ao fundamento relativo ao artigo 8.°, n.° 5, do mesmo regulamento. Indicou ainda que a recorrente não contestava que as marcas anteriores só tinham sido utilizadas para «artigos de desporto», e que a oposição estava limitada aos «brinquedos para o banho para crianças» e aos «brinquedos para atividades educativas e evolutivas destinados a crianças», incluídos na classe 28. A Câmara de Recurso entendeu que o público relevante era composto pelos membros do grande público na Alemanha. Indicou que não se contestava que, no referente às marcas nominativas anteriores, as marcas em conflito eram idênticas e que, relativamente à marca figurativa anterior, as marcas em conflito eram semelhantes. A Câmara de Recurso entendeu, fazendo referência ao acórdão de 4 de junho de 2013, i‑content/IHMI — Decathlon (BETWIN) [T‑514/11, Colet. (Excertos), EU:T:2013:291, n.os 34 a 39], que os «artigos de desporto» e os «brinquedos para o banho para crianças; e brinquedos para atividades educativas e evolutivas destinados a crianças» eram produtos diferentes e que, como tal, não podia existir risco de confusão, dado que um dos requisitos indispensáveis para a aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, a saber, a identidade ou a semelhança dos produtos, não se encontrava preenchido.

 Pedidos das partes

13      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        condenar o IHMI nas despesas, incluindo as efetuadas no âmbito do processo na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso do IHMI.

14      O IHMI e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso na totalidade;

—        condenar a recorrente a suportar as despesas efetuadas pelo IHMI e pela interveniente, incluindo as efetuadas pela interveniente no âmbito do processo de oposição e de recurso no IHMI.

15      Na audiência, na sequência de uma questão colocada pelo Tribunal, a interveniente indicou que pedia ao Tribunal, a título principal, a anulação da decisão impugnada na parte em que declara o recurso interposto pela recorrente na Câmara de Recurso admissível e, a título subsidiário, a negação de provimento ao recurso e a confirmação da decisão impugnada, caso o Tribunal confirme a admissibilidade de recurso interposto na Câmara de Recurso.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso

16      A interveniente alega que o recurso interposto na Câmara de Recurso é inadmissível, em razão da violação do prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão para apresentação dos fundamentos de recurso, previsto pelo artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009. Alega que a decisão da Divisão de Oposição foi notificada à recorrente em 3 de outubro de 2012 e que esta apresentou os fundamentos do seu recurso em 7 de fevereiro de 2013, ou seja, após o termo do prazo previsto, que, segundo a interveniente, ocorreu em 4 de fevereiro de 2013 (dado que 3 de fevereiro de 2013 foi um domingo). Alega ainda que a decisão impugnada não se pronunciou quanto a essa irregularidade.

17      Em primeiro lugar, há que constatar que não houve omissão da Câmara de Recurso quanto à questão da admissibilidade do recurso, dado que indicou, no n.° 17 da decisão impugnada, que o recurso era conforme às disposições dos artigos 58.°, 59.° e 60.° do Regulamento n.° 207/2009 e da regra 48, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), sendo, portanto, admissível.

18      Em segundo lugar, relativamente à questão de saber se a fundamentação de 7 de fevereiro de 2013 foi apresentada no prazo previsto pelo artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, importa referir no caso vertente o artigo 7.°, n.° 4, da Decisão EX‑11‑3 do presidente do IHMI, de 18 de abril de 2011, relativa às comunicações eletrónicas de e com o IHMI, que era aplicável à data em que a decisão da Divisão de Oposição foi proferida. A disposição em causa tem a seguinte redação:

«Salvo determinação exata da data da notificação, esta considera‑se efetuada no quinto dia civil posterior à data da criação do documento pelos sistemas do [IHMI]. A data da criação do documento é indicada no mesmo, o documento é colocado no MAILBOX o mais cedo possível antes do termo deste prazo de cinco dias.»

19      A recorrente e o IHMI alegam que, no caso vertente, a decisão da Divisão de Oposição foi criada pelos sistemas do [IHMI] em 3 de outubro de 2012 e que, como tal, a notificação da decisão da Divisão de Oposição se considera efetuada cinco dias depois, ou seja, em 8 de outubro de 2012.

20      A este respeito, importa referir que a decisão da Divisão de Oposição foi proferida 3 de outubro de 2012, pelo que a criação do documento pelos sistemas do IHMI nos termos do artigo 7.°, n.° 4, da Decisão EX‑11‑3 não podia ter lugar antes dessa data.

21      Por força da regra 70, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2868/95, conjugado com o artigo 60.°, último período, do Regulamento n.° 207/2009, no caso vertente, o prazo para a apresentação da fundamentação do recurso não expirou, por conseguinte, antes de 8 de fevereiro de 2013.

22      Portanto, a fundamentação com data de 7 de fevereiro de 2013 foi apresentada dentro do prazo previsto e a Câmara de Recurso declarou corretamente que o recurso da recorrente era admissível.

23      Decorre das considerações precedentes que o fundamento invocado pela recorrente relativo à inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso deve ser julgado improcedente.

 Quanto à admissibilidade das peças apresentadas pela primeira vez no Tribunal Geral

24      A interveniente considera que o Tribunal não deve ter em conta novos elementos de prova da recorrente, na medida em que esses elementos de prova foram apresentados pela primeira vez no âmbito do presente processo e que o seu conteúdo não é suscetível de alterar a fundamentação e as conclusões que constam da decisão impugnada.

25      Os anexos 14 a 18 da petição inicial, extraídos de sítios Internet, apresentados pela primeira vez no Tribunal, e cujos extratos são reproduzidos no enunciado da petição inicial, não podem ser tidos em consideração. Com efeito, o recurso interposto no Tribunal visa a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI na aceção do artigo 65.° do Regulamento n.° 207/2009, pelo que a função do Tribunal não consiste em reexaminar as circunstâncias de facto à luz dos documentos apresentados perante ele pela primeira vez. Há, pois, que rejeitar os documentos acima referidos, sem que seja necessário examinar a sua força probatória [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2005, Sadas/IHMI — LTJ Diffusion (ARTHUR E FELICIE), T‑346/04, Colet., p. II‑420, n.° 19 e jurisprudência referida]. O mesmo vale quanto ao anexo 9 do pedido de intervenção.

26      Os anexos 13 e 19 da petição inicial, embora tenham sido apresentados pela primeira vez no Tribunal, não constituem provas propriamente ditas, antes se reportando à prática decisória do IHMI e à jurisprudência da União Europeia, que, mesmo após o processo no IHMI, uma parte tem o direito de invocar [v., neste sentido, acórdãos ARTHUR E FELICIE, n.° 25 supra, EU:T:2005:420, n.° 20, e de 8 de dezembro de 2005, Castellblanch/IHMI — Champagne Roederer (CRISTAL CASTELLBLANCH), T‑29/04, Colet., EU:T:2005:438, n.° 16]. Com efeito, nem as partes nem o próprio Tribunal podem ser impedidos de se inspirar, na interpretação do direito da União, em elementos retirados da jurisprudência da União, nacional ou internacional. Esta possibilidade de fazer referência a decisões dos tribunais da União, nacionais ou internacionais não está contemplada na jurisprudência segundo a qual o recurso interposto no Tribunal visa a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso em relação aos elementos aí apresentados pelas partes, pois não se trata de criticar a Câmara de Recurso por não ter tido em conta os elementos de facto respeitantes a um determinado acórdão da União, nacional ou internacional concreto, mas sim invocar acórdão em apoio de um fundamento relativo à violação de uma disposição do Regulamento n.° 207/2009 por parte da Câmara de Recurso [v., neste sentido, acórdão de 12 de julho de 2006, Vitakraft‑Werke Wührmann/IHMI — Johnson’s Veterinary Products (VITACOAT), T‑277/04, Colet., EU:T:2006:202, n.os 70 e 71].

 Quanto ao mérito

27      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos, sendo o primeiro relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009, e o segundo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009

28      Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o seu dever de fundamentação na medida em que, em vez de apreciar os factos e os argumentos invocados pelas partes nos processos de oposição e de recurso, e de expor os factos decisivos e as considerações jurídicas que levaram à decisão impugnada, se limitou a remeter para o acórdão BETWIN, n.° 12 supra (EU:T:2013:291), copiando parcialmente os n.os 36 a 38 do mesmo, para concluir que os produtos em causa eram diferentes, sem apreciar se os factos e o raciocínio subjacentes àquele acórdão também eram aplicáveis ao presente processo.

29      Nos termos do artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, as decisões do IHMI devem ser fundamentadas. Segundo jurisprudência constante, esta obrigação tem o mesmo alcance que a consagrada pelo artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE e que a fundamentação exigida deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação do autor do ato. Com efeito, a obrigação de fundamentação das decisões do IHMI tem o duplo objetivo de, por um lado, permitir aos interessados conhecer as justificações da medida adotada a fim de defenderem os seus direitos e, por outro, ao juiz da União exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão [acórdãos de 21 de outubro de 2004, KWS Saat/IHMI, C‑447/02 P, Colet., EU:C:2004:649, n.os 64 e 65, e de 28 de novembro de 2013, Herbacin cosmetic/IHMI — Laboratoire Garnier (HERBA SHINE), T‑34/12, EU:T:2013:618, n.° 42].

30      Resulta da jurisprudência que a questão de saber se a fundamentação de uma decisão preenche estes requisitos deve ser apreciada à luz não somente da sua redação, mas também do seu contexto, bem como de todas as regras jurídicas que regem a matéria em causa [v. acórdão de 26 de outubro de 2011, Bayerische Asphaltmischwerke/IHMI — Koninklijke BAM Groep (bam), T‑426/09, EU:T:2011:633, n.° 74 e jurisprudência referida].

31      Decorre de jurisprudência constante que não se pode exigir das Câmaras de Recurso que apresentem uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões por que a decisão da Câmara de Recurso foi tomada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização [v. acórdão de 9 de julho de 2008, Reber/IHMI — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Mozart), T‑304/06, Colet., EU:T:2008:268, n.° 55 e jurisprudência referida]. Basta que as Câmaras de Recurso exponham os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial no contexto da decisão [v. acórdão de 30 de junho de 2010, Matratzen Concord/IHMI — Barranco Schnitzler (MATRATZEN CONCORD), T‑351/08, EU:T:2010:263, n.° 18 e jurisprudência referida].

32      No caso vertente, resulta claramente do n.° 25 da decisão impugnada que, em primeiro lugar, a Câmara de Recurso entendeu que a conclusão do acórdão BETWIN, n.° 12 supra (EU:T:2013:291), segundo o qual não há semelhança entre «artigos de desporto» e «brinquedos, jogos e artigos de jogo» era aplicável, «extensivamente», aos produtos em conflito no caso vertente, «artigos de desporto», «brinquedos para o banho para crianças» e «brinquedos para atividades educativas e evolutivas destinados a crianças».

33      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso reproduziu os fundamentos expostos no acórdão BETWIN, n.° 12 supra (EU:T:2013:291), precisando, no n.° 25 da decisão impugnada, que os considerava pertinentes para refutar de forma definitiva os argumentos invocados pela oponente no caso vertente.

34      No n.° 26 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso recordou que, embora se possa se estabelecer uma proximidade entre «artigos de desporto», por um lado, e certos brinquedos (por exemplo, «brinquedos para o banho para crianças» e «brinquedos para atividades educativas e evolutivas destinados a crianças»), por outro, na medida em que certos «artigos de desporto» podem ser utilizados como brinquedos e certos brinquedos podem constituir igualmente «artigos de desporto», essa situação não põe em causa o facto de que estas duas categorias de produtos se destinam, em substância, a um fim diferente, treinar o corpo através do exercício físico, no caso dos «artigos de desporto», entreter as crianças, no caso dos «brinquedos para o banho» e divertir e educar as crianças no caso dos «brinquedos para atividades educativas e evolutivas destinados a crianças».

35      Por outro lado, a Câmara de Recurso indicou, no n.° 27 da decisão impugnada, que, apesar de ser possível que os «artigos de desporto» se destinem às crianças sob a forma de brinquedos ou que sejam confecionados para servirem de produtos complementares aos jogos, pelo que podem ser fabricados pelas mesmas empresas e propostos pelos mesmos canais de distribuição, são categorias de produtos que, de forma geral, são fabricados por empresas especializadas e são vendidos em lojas especializadas ou, no caso das grandes superfícies, são vendidos em departamentos especializados que, mesmo que possam ser próximos, são contudo distintos.

36      Resulta das considerações precedentes que, contrariamente ao que alega a recorrente, os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na sistemática da decisão impugnada se encontram claramente expostos na decisão impugnada e permitem à recorrente conhecer as justificações da decisão impugnada a fim de defender os seus direitos, por um lado, e ao juiz da União exercer o seu controlo da legalidade, por outro.

37      Além disso, nada se opõe, em princípio, a que a Câmara de Recurso utilize a fundamentação de um acórdão do juiz da União, caso considere que aquela se aplica ao caso em apreço. Assim, embora a Câmara de Recurso tenha reproduzido extensivamente os n.os 36 a 38 do acórdão BETWIN, n.° 12 supra (EU:T:2013:291), indicou claramente quais os factos e o raciocínio subjacentes a esse acórdão que, no seu entender, eram aplicáveis ao caso em apreço.

38      Em terceiro lugar, os outros argumentos da recorrente também não permitem concluir que a decisão impugnada viola o artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009.

39      A recorrente começa por alegar que, no acórdão BETWIN, n.° 12 supra (EU:T:2013:291), o Tribunal lamentava a falta de provas que fundamentassem o raciocínio da decisão impugnada, o que não se verifica no caso vertente.

40      Ora, importa salientar que a questão de saber se o acórdão BETWIN, n.° 12 supra (EU:T:2013:291), é aplicável no caso vertente, se insere na apreciação do segundo fundamento, ou seja, a apreciação de mérito da legalidade da decisão impugnada, e não da apreciação da fundamentação da decisão impugnada.

41      Em seguida, a recorrente alega, em substância, que a Câmara de Recurso violou a sua obrigação de ter em conta os argumentos das partes que fazem referência às decisões anteriores do IHMI e de fundamentar a sua decisão relativamente a essa prática decisória. Critica ainda a não consideração do acórdão de 16 de setembro de 2013, Knut IP Management/IHMI — Zoologischer Garten Berlin (KNUT — DER EISBÄR) (T‑250/10, a seguir «acórdão KNUT», EU:T:2013:448).

42      A este respeito, resulta de jurisprudência constante que as decisões relativas ao registo de um sinal como marca comunitária que as Câmaras de Recurso do IHMI são chamadas a tomar, por força do Regulamento n.° 207/2009, resultam do exercício de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Por conseguinte, a legalidade das referidas decisões só deve ser apreciada com base nesse regulamento, e não com base na prática decisória anterior a estas (acórdãos de 26 de abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, Colet., EU:C:2007:252, n.os 64 e 65, e ARTHUR E FELICIE, n.° 25 supra, EU:T:2005:438, n.° 71).

43      No caso vertente, à luz da jurisprudência referida nos n.os 31 e 42 supra, e na medida em que a Câmara de Recurso expôs de forma suficiente os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na sistemática da decisão impugnada, não estava obrigada a adotar uma fundamentação específica para justificar a sua decisão relativamente às decisões anteriores do IHMI referidas nas peças das partes ou relativamente à jurisprudência da União.

44      Além disso, mais especificamente quanto ao argumento relativo ao acórdão KNUT, n.° 41 supra (EU:T:2013:448), verifica‑se que, supondo que a Câmara de Recurso podia ter tido conhecimento desse acórdão em tempo útil, não se lhe pode exigir que comente todos os acórdão dos tribunais da União, tendo designadamente em conta o facto de que se exprimiu claramente em favor do acórdão BETWIN, n.° 12 supra (EU:T:2013:291), que diz respeito à mesma questão que o caso vertente.

45      Assim, o primeiro fundamento da recorrente deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009

46      Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso concluiu erradamente pela inexistência de semelhança entre os produtos em causa e pela inexistência de risco de confusão.

47      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão inclui o risco de associação com a marca anterior. Por outro lado, por força do artigo 8.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 207/2009, há que entender por marcas anteriores as marcas registadas num Estado‑Membro, cuja data de apresentação seja anterior à do pedido de marca comunitária.

48      Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Segundo esta mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou serviços em causa, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso em apreço, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e a dos produtos ou serviços designados [v. acórdão de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI — Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, Colet., EU:T:2003:199, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida].

49      Quando a proteção da marca anterior abrange toda a União, importa ter em conta a perceção das marcas em conflito pelos consumidores dos produtos em causa nesse território. Todavia, cabe recordar que, para recusar o registo de uma marca comunitária, basta que um motivo absoluto de recusa na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 exista apenas numa parte da União [v., neste sentido, acórdão de 14 de dezembro de 2006, Mast‑Jägermeister/IHMI — Licorera Zacapaneca (VENADO com quadro e o.), T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, Colet., EU:T:2006:397, n.° 76 e jurisprudência referida].

50      No caso vertente, a Câmara de Recurso entendeu que o público relevante incluía os membros do grande público na Alemanha, o Estado‑Membro em que as marcas anteriores são protegidas, o que não foi contestado pelas partes.

51      De igual modo, não se contesta que, no que diz respeito às marcas nominativas anteriores, as marcas em conflito são idênticas e, no que se refere à marca figurativa anterior, as marcas em conflito são semelhantes.

52      Estas apreciações da Câmara de Recurso devem ser subscritas.

–       Quanto à comparação dos produtos.

53      Segundo jurisprudência constante, para apreciar a semelhança entre os produtos ou os serviços em causa, importa tomar em consideração todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre estes. Tais fatores incluem, em especial, a sua natureza, destino, utilização, bem como o seu caráter concorrente ou complementar (acórdão de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colet., EU:C:1998:442, n.° 23). Também podem ser levados em conta outros fatores, como, por exemplo, os canais de distribuição dos produtos em causa [v. acórdão de 11 de julho de 2007, El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños), T‑443/05, Colet., EU:T:2007:219, n.° 37 e jurisprudência referida].

54      No caso vertente, importa comparar os «brinquedos para o banho para crianças» e «brinquedos para atividades educativas e evolutivas destinados a crianças», designados pela marca requerida, com os «artigos de desporto» designados pelas marcas anteriores.

55      Antes de abordar os argumentos invocados no processo principal, importa constatar que, de modo geral, a recorrente invoca que a Câmara de Recurso não identificou os produtos que se inserem na categoria dos «brinquedos para o banho para crianças» e «brinquedos para atividades [educativas e evolutivas destinados a] crianças». A este respeito, basta referir que decorre da jurisprudência que, uma vez que as modalidades especiais de comercialização dos produtos designados pelas marcas podem variar no tempo e segundo a vontade dos titulares dessas marcas, a análise prospetiva do risco de confusão entre duas marcas não pode depender das intenções comerciais, realizadas ou não, e por natureza subjetivas, dos titulares das marcas [acórdãos de 15 de março de 2007, T.I.M.E. ART/IHMI, C‑171/06 P, EU:C:2007:171, n.° 59, e de 9 de setembro de 2008, Honda Motor Europe/IHMI — Seat (MAGIC SEAT), T‑363/06, Colet., EU:T:2008:319, n.° 63]. A Câmara de Recurso não estava, portanto, obrigada a identificar os produtos específicos visados pela marca requerida, na medida em que aqueles podiam variar.

56      A título principal, a recorrente invoca quatro categorias de argumentos que visam demonstrar que os produtos em causa são semelhantes: a sua natureza, o seu destino, os seus canais de distribuição e de fabrico e a prática decisória do IHMI.

57      Em primeiro lugar, quanto à natureza dos produtos, a recorrente alega que os «artigos de desporto» visados pelas marcas anteriores e os «brinquedos para o banho para crianças» e «brinquedos para atividades educativas e evolutivas destinados a crianças», visados pela marca requerida, têm a mesma natureza, uma vez que têm frequentemente a mesma composição (couro, plástico, madeira ou metal), que a sua utilização é a mesma, pois necessita da força física, e que têm o mesmo estado físico sólido. A recorrente alega ainda, baseando‑se no acórdão KNUT, n.° 41 supra (EU:T:2013:448), que muitos «artigos de desporto» são colocados à venda sob forma simplificada e em tamanho reduzido como brinquedos de atividades para crianças, pelo que muitas vezes é difícil diferenciar os «artigos de desporto» dos brinquedos de atividades (v., neste sentido, acórdão KNUT, n.° 41 supra, EU:T:2013:448, n.° 47).

58      Em primeiro lugar, em relação ao argumento da recorrente quanto à composição dos produtos em causa, bem como às provas apresentadas a esse respeito no IHMI, há que constatar que o facto de os «artigos de desporto» designados pelas marcas anteriores e os brinquedos designados pela marca requerida poderem ser compostos pelos mesmos materiais, aliás extremamente variados, não basta, por si só, para provar a semelhança dos produtos, atendendo à grande variedade dos produtos que podem ser fabricados em couro, plástico, madeira, ou metal. Com efeito, a mesma matéria ou o mesmo material podem ser utilizados para fabricar uma grande gama de produtos totalmente diferentes.

59      Em segundo lugar, contrariamente ao que alega a recorrente, a existência de uma forma simplificada e de um tamanho reduzido para os «brinquedos para atividades educativas e evolutivas destinados a crianças» permite precisamente distingui‑los dos «artigos de desporto», e não confundi‑los. No caso vertente, os «brinquedos para atividades educativas e evolutivas destinados a crianças», como refere o título, destinam‑se a crianças de tenra idade e distinguem‑se dos «artigos de desporto» (mesmo que os imitem) por uma menor tecnicidade, aparência diferente (tamanho reduzido, pouco peso), segurança adaptada às crianças em conformidade com a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170, p. 1), e um preço geralmente inferior. Um conjunto de golfe em miniatura, tomando um exemplo dos produtos designados pela marca requerida referido pela recorrente, será adaptado ao tamanho das crianças e os tacos não terão a precisão de verdadeiros tacos de golfe e serão em plástico leve. Este raciocínio aplica‑se, a fortiori, aos «brinquedos para o banho para crianças», que não têm equivalente «desportivo».

60      Em terceiro lugar, relativamente aos argumentos segundo os quais os produtos em causa são utilizados da mesma maneira, através do recurso à força física, e partilham o mesmo estado físico, esses factos não são, no caso vertente, significativos, na medida em que tal se verifica em relação a vários produtos com uma finalidade principal totalmente distinta do desporto (ferramentas manuais, utensílios de limpeza, de construção, etc.).

61      Atendendo às considerações precedentes, há que constatar que os brinquedos visados pela marca requerida têm natureza diferente da dos «artigos de desporto» visados pelas marcas anteriores.

62      Em segundo lugar, relativamente ao destino dos produtos designados pelas marcas em conflito, a recorrente alega que é idêntico, uma vez que todos são criados na perspetiva de uma atividade física e de divertimento. Invoca designadamente que, como refere o acórdão KNUT, n.° 41 supra (EU:T:2013:448), há uma certa «continuidade» entre os «artigos de desporto», por um lado, e os brinquedos, por outro, na medida em que, designadamente, é notório que os «artigos de desporto» são utilizados para jogos e que alguns jogos podem também ser equiparados a «artigos de desporto» (acórdão KNUT, n.° 41 supra, EU:T:2013:448, n.° 47).

63      Antes de mais, conforme decorre do próprio acórdão KNUT, n.° 41 supra (EU:T:2013:448), não há, em princípio, relação de permutabilidade e de complementaridade entre, por um lado, os produtos «artigos de ginástica e de desporto não incluídos noutras classes» da classe 28 e, por outro, os «bonecos (brinquedos), jogos; brinquedos; animais de peluche» da mesma classe, na medida em que os produtos em questão têm um destino diferente. Com efeito, ao passo que os artigos de ginástica e de desporto se destinam em primeiro lugar à boa forma física, os jogos, tal como os brinquedos têm como função, em princípio, divertir (acórdão KNUT, n.° 41 supra, EU:T:2013:448, n.os 44 e 45).

64      Com efeito, o facto de um destino (por exemplo, a atividade física) não ser exclusivo de outro destino (por exemplo, o lazer) e que dois destinos possam «confundir» num produto, como sublinha a recorrente, não impede que se possa identificar uma finalidade dominante ou, por outras palavras, «principal» num produto. A interveniente refere ainda corretamente que importa entender por «utilização» a utilização geralmente prevista para um produto, e não uma utilização indevida ou ocasional.

65      Daqui decorre que a existência de uma certa «continuidade» ou de uma área de sobreposição entre duas categorias de produtos com fins substancialmente diferentes não significa contudo que todos os produtos abrangidos por essas categorias de produtos sejam semelhantes.

66      Além disso, decorre da jurisprudência que o facto de dois produtos poderem, em certa medida, satisfazer a mesma necessidade, não impede que o consumidor relevante os apreenda como produtos distintos [v., neste sentido, acórdão de 18 de junho de 2008, Coca‑Cola/IHMI — San Polo (MEZZOPANE), T‑175/06, Colet., EU:T:2008:212, n.° 66].

67      No caso vertente, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso entendeu corretamente que os produtos em conflito tinham, em substância, fins diferentes, fazendo referência aos n.os 35 e 36 do acórdão BETWIN, n.° 12 supra (EU:T:2013:291).

68      Com efeito, decorre do acórdão BETWIN, n.° 12 supra (EU:T:2013:291), que, mesmo que não esteja excluído que, relativamente a certos «artigos de desporto e de ginástica», por um lado, e certos «brinquedos, jogos e artigos de brincar», por outro, possa ser estabelecida uma relação na medida em que certos «artigos de desporto» podem ser utilizados para «jogos» e certos «jogos» podem também constituir «artigos de desporto», na falta de indicações precisas das instâncias do IMHI quanto aos produtos concretos em causa e quanto à forma segundo a qual seriam afetados, essa hipótese não coloca em causa o facto de essas duas categorias de produtos se destinarem, em substância, a fins diferentes. Com efeito, mesmo que, pela sua natureza, essas duas categorias de produtos se destinem ao divertimento do público, têm também outros objetivos. Os «artigos de desporto e de ginástica» destinam‑se a treinar o corpo através do exercício físico, ao passo que os «brinquedos, jogos e artigos de brincar» se destinam a divertir os seus utilizadores (acórdão BETWIN, n.° 12 supra, EU:T:2013:291, n.os 35 e 36).

69      De forma ainda mais evidente do que em relação aos «brinquedos, jogos e artigos de brincar» em causa no acórdão BETWIN, n.° 12 supra (EU:T:2013:291), os «brinquedos para atividades educativas e evolutivas destinados a crianças» destinam‑se em primeiro lugar ao divertimento dos seus utilizadores, com uma perspetiva educativa (aumento dos conhecimentos de base sobre as palavras, letras, números, etc.) e de desenvolvimento geral, que pode, é certo, incluir o desenvolvimento físico, mas não de modo a tornar a boa forma física a sua principal finalidade. A este respeito, a recorrente alega que o termo «brinquedos para atividades educativas e evolutivas destinados a crianças» implica principalmente uma atividade física. Ora, não apenas o termo «atividade» pode designar também uma atividade intelectual, como ao serem acrescentadas as palavras «educativas e evolutivas destinados a crianças» se acentua a ideia de que a atividade designada não tem uma finalidade puramente física, mas, pelo contrário, principalmente pedagógica.

70      Foi portanto corretamente que a Câmara de Recurso entendeu, no n.° 26 da decisão impugnada, que os «artigos de desporto» se destinam a treinar o corpo através do exercício físico ao passo que os brinquedos para atividades educativas e evolutivas destinados a crianças simultaneamente destinados a divertir e a educar as crianças.

71      A Câmara de Recurso também considerou corretamente, no n.° 26 da decisão impugnada, que os «brinquedos para o banho» se destinam «claramente apenas a divertir as crianças». Com efeito, a finalidade de puro divertimento dos «brinquedos para o banho para crianças» é ainda mais evidente do que no caso dos «brinquedos para atividades educativas e evolutivas destinados a crianças».

72      Em segundo lugar, os produtos visados pelas marcas em conflito não são concorrentes, contrariamente ao que alega a recorrente.

73      Esta alega designadamente que os consumidores podem facilmente fazer uma troca entre este tipo de produtos (cita o exemplo de bolas ou conjuntos de voleibol de praia).

74      Ora, resulta dos n.os 61, 70 e 71 supra que, a natureza e o fim dos produtos visados pelas marcas em conflito eram diferentes, não são intermutáveis e, por conseguinte, não são concorrentes. Em todo o caso, embora por vezes, consoante os casos, possa existir uma certa intermutabilidade entre os produtos em causa, esta só existe num sentido, ou seja, apenas os consumidores de certos brinquedos designados pela marca requerida podem optar pelos «artigos de desporto» correspondentes designados pelas marcas anteriores, em caso de aumento do preço dos referidos brinquedos. É evidente que, mesmo que o preço dos «artigos de desporto» aumente, os consumidores de «artigos de desporto» não optarão por esses brinquedos a fim de substituir verdadeiros «artigos de desporto».

75      Em terceiro lugar, a recorrente não tem razão ao invocar que, no acórdão BETWIN, n.° 12 supra (EU:T:2013:291), o Tribunal não exclui categoricamente que os produtos em causa tivessem um fim semelhante, tendo apenas declarado que essa semelhança não podia presumir‑se «na falta de indicações precisas […] quanto aos produtos concretos em causa e quanto à forma como seriam afetados». A este respeito, importa constatar que este esclarecimento, no n.° 36 do acórdão BETWIN, n.° 12 supra (EU:T:2013:291), não tem efeitos sobre o alcance da afirmação contida no mesmo número, segundo a qual os «artigos de desporto» e os «jogos, brinquedos e artigos de brincar», têm, em substância, um destino diferente. O Tribunal limitou‑se a recordar que o IHMI não tinha apresentado provas do contrário. Por outro lado, resulta do n.° 55 supra que a análise prospetiva do risco de confusão entre duas marcas deve ser feita atendendo à descrição dos produtos que decorre dos pedidos de registo das marcas.

76      Em todo o caso, no caso vertente, a recorrente apresentou provas no IHMI quanto aos produtos concretos designados pela marca requerida (conjuntos de mini‑golfe, «raquetes wow», «jungle croquet», trampolins, discos, etc.). Estes não permitem, contrariamente ao que a recorrente refere, provar que os produtos designados pelas marcas em conflito têm o mesmo fim, ou são intermutáveis, na medida em que daí decorre que os jogos da interveniente para atividades educativas e evolutivas destinados a crianças se destinam a crianças de tenra idade, o que acentua a sua finalidade pedagógica e de divertimento.

77      Em quarto lugar, relativamente ao argumento da recorrente segundo o qual certos «artigos de desporto» se destinam primeira e principalmente ao «divertimento» e não ao «treino do corpo através do exercício físico» (como tacos de golfe, bowling, bilhar, flechas, discos), importa concluir, em todo o caso, que decorre dos n.os 57 a 61 supra que a sua natureza é diferente da dos produtos da marca requerida. Além disso, não cabe ao IHMI pronunciar‑se quanto à categoria geral de «artigos de desporto» em relação a determinados produtos concretos nela contidos (v. n.os 64 e 65 supra).

78      Em quinto lugar, a recorrente alega ainda que os produtos em causa têm uma clientela manifestamente comum, as crianças, e que, também no caso dos adultos que os adquirem para as crianças, são idênticos os consumidores no espírito dos quais é criada confusão.

79      Importa observar que este argumento não pode ser acolhido por não ser suficiente para, por si só, provar uma semelhança entre produtos, na medida em que os produtos que se destinam aos mesmos consumidores não são necessariamente idênticos ou semelhantes.

80      Em terceiro lugar, quanto aos canais de distribuição e de fabrico dos produtos designados pelas marcas em conflito, há que constatar que, contrariamente aos que invoca a recorrente, estes são diferentes.

81      A Câmara de Recurso salientou corretamente que, no caso vertente, estão em causa categorias de produtos que, de modo geral, são fabricados por empresas especializadas e são vendidos em lojas especializadas.

82      Antes de mais, há que constatar, como no acórdão BETWIN, n.° 12 supra (EU:T:2013:291), que, embora seja possível que os «artigos de desporto», por um lado, e os «brinquedos para o banho para crianças» e «brinquedos para atividades educativas e evolutivas destinados a crianças», por outro, sejam fabricados pelas mesmas empresas e disponibilizados pelos mesmos canais de distribuição, esses fenómenos são marginais e não podem, sem outras provas que os sustentem, levar o Tribunal a considerar que essas duas categorias de produtos partilham os mesmos canais de distribuição (v., neste sentido, acórdão BETWIN, n.° 12 supra, EU:T:2013:291, n.° 38).

83      Em segundo lugar, importa salientar que o facto de os produtos em causa poderem ser vendidos nos mesmos estabelecimentos comerciais, como grandes armazéns ou supermercados, não é particularmente significativo, uma vez que é possível encontrar nesses pontos de venda produtos de natureza muito variada, sem que os consumidores lhes atribuam automaticamente a mesma origem [v. acórdão de 24 de março de 2010, 2nine/IHMI — Pacific Sunwear of California (nollie), T‑364/08, EU:T:2010:115, n.° 40 e jurisprudência referida].

84      Em terceiro lugar, os elementos de prova apresentados pela recorrente não são suscetíveis de alterar a conclusão da decisão impugnada. A recorrente invoca as provas que produziu no anexo 4 das observações apresentadas em 7 de fevereiro de 2013 à Câmara de Recurso, com vista a provar que grandes armazéns do Reino Unido e de Espanha vendem artigos de desporto ao lado de brinquedos de atividades.

85      Antes de mais, quanto aos grandes armazéns generalistas como o «Jarrold» ou o «El Corte Ingles», resulta dessas provas que os artigos de desporto são vendidos na categoria «fitness», ao passo que os jogos de exterior são vendidos na categoria «brinquedos», ou «brinquedos de exterior», que, embora possam ser próximas, correspondem contudo a dois departamentos distintos, conforme salienta a Câmara de Recurso no n.° 27 da decisão impugnada.

86      Em seguida, importa recordar que, em todo o caso, o público relevante é constituído pelos membros do grande público na Alemanha e que, consequentemente, provas relativas a distribuidores localizados noutros países têm um valor muito limitado, ou mesmo nulo, na apreciação da semelhança dos produtos.

87      Por último, quanto às provas apresentadas pela recorrente no IHMI com vista a demonstrar que os fabricantes de desporto como a «Nike» ou a «Adidas», também fabricam brinquedos de atividade, há que constatar que esses brinquedos não se equiparam a brinquedos de atividades educativas e evolutivas, mas sim a artigos promocionais, e que, em todo o caso, estes casos são marginais, pois dizem apenas respeito a marcas de desporto muito conhecidas e não são suscetíveis de alterar a conclusão segundo a qual, regra geral, os produtos das marcas em conflito são fabricados por empresas diferentes e especializadas.

88      Em quarto lugar, a recorrente alega que a Câmara de Recurso não teve em conta a prática constante do IHMI, que confirma que existe uma semelhança, pelo menos ténue, entre «artigos de desporto» e «brinquedos, jogos e artigos de brincar», nem uma decisão do Tribunal Federal alemão citada no acórdão KNUT, n.° 41 supra (EU:T:2013:448), ou ainda o próprio acórdão KNUT, bem como decisões posteriores do IHMI.

89      Quanto ao argumento relativo à prática decisória do IHMI e à jurisprudência da União, resulta da jurisprudência referida no n.° 42 supra que a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso apenas deve ser apreciada com fundamento no Regulamento n.° 207/2009 e não com base numa prática decisória anterior.

90      Assim sendo, importa recordar que o IHMI é obrigado a exercer as suas competências em conformidade com os princípios gerais do direito da União, como o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da boa administração. Tendo em conta estes dois princípios, o IHMI deve, no âmbito da instrução de um pedido de registo de uma marca comunitária, ter em conta as decisões já tomadas sobre pedidos similares e tratar com especial atenção a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido. Os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração devem, porém, ser conciliados com o cumprimento da legalidade. Por conseguinte, nenhuma das partes no processo no IHMI pode invocar em seu benefício uma eventual ilegalidade cometida a favor de um terceiro, para obter uma decisão idêntica. De resto, por razões de segurança jurídica e de boa administração, a apreciação de qualquer pedido de registo deve ser estrita e completa e ser efetuada em cada caso concreto [v. acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, Colet., EU:C:2011:139, n.os 73 a 77 e jurisprudência referida].

91      No caso vertente, pelos motivos anteriormente referidos, a Câmara de Recurso não cometeu erros de apreciação ao considerar que os produtos em causa eram diferentes. Há, pois, que constatar que as decisões invocadas pela recorrente e pela interveniente revelam apenas a existência de uma prática decisória não totalmente coerente no IHMI, contrariamente ao que alega a recorrente.

92      Por outro lado, no que se refere ao argumento da recorrente segundo o qual os institutos nacionais de marcas na União e mais concretamente o Tribunal federal de patentes alemão no «processo 32 W (pat) 6/01», referido no acórdão KNUT, n.° 41 supra (EU:T:2013:448), consideram que esses produtos são semelhantes, importa recordar que o regime comunitário das marcas é um sistema autónomo, constituído por um conjunto de objetivos e regras que lhe são específicos, cuja aplicação é independente de todo o sistema nacional [acórdão de 5 de dezembro de 2000, Messe München/IHMI (electronica), T‑32/00, Colet., EU:T:2000:283, n.° 47]. Decorre de jurisprudência constante que os registos já efetuados nos Estados‑Membros constituem apenas um elemento que, não sendo determinante, apenas pode ser tomado em consideração para efeitos de registo de uma marca comunitária [acórdãos de 16 de fevereiro de 2000, Procter & Gamble/IHMI (Forma de sabão), T‑122/99, Colet., EU:T:2000:39, n.° 61, e de 19 de setembro de 2001, Henkel/IHMI (Pastilha redonda branca e vermelha), T‑337/99, Colet., EU:T:2001:221, n.° 58].

93      Além disso, quanto ao raciocínio baseado no acórdão KNUT, n.° 41 supra (EU:T:2013:448), decorre dos n.os 59 e 65 supra que este não pode ser transposto para o caso vertente.

94      Por outro lado, os argumentos da recorrente relativos à limitação do pedido de registo (v. n.° 9 supra) não podem ser acolhidos, na medida em que não é necessário, atendendo à análise anterior, que o Tribunal se pronuncie quanto à repercussão dessa limitação na semelhança dos produtos.

–       Quanto ao risco de confusão

95      Para efeitos de aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, o risco de confusão pressupõe uma identidade ou semelhança entre as marcas em litígio e uma identidade ou semelhança entre os produtos ou os serviços que as mesmas designam. Tratam‑se de requisitos cumulativas [v. acórdão de 22 de janeiro de 2009, Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel), T‑316/07, Colet., EU:T:2009:14, n.° 42 e jurisprudência referida].

96      A recorrente alega que só quando os produtos são manifesta e indubitavelmente desprovidos de semelhança é que um dos requisitos essenciais do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 não está preenchido e a oposição deve ser indeferida sem apreciar a semelhança dos sinais e o risco de confusão Ora, não é o que sucede no presente caso.

97      Cabe constatar que a decisão impugnada considerou corretamente que os produtos em conflito eram diferentes, indicando claramente que não existia qualquer semelhança entre eles. Como tal considerou corretamente que não podia existir risco de confusão, mesmo tendo em conta a identidade dos sinais, dado que um requisito indispensável para a aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, a identidade ou a semelhança dos produtos, não estava preenchida.

98      Atendendo a todos estes elementos, há que julgar improcedente o segundo fundamento invocado pela recorrente.

99      Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente em apoio dos seus pedidos é procedente, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

100    Por força do disposto no artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos dos pedidos do IHMI e da interveniente.

101    Por outro lado, a recorrente pediu a condenação da interveniente nas despesas efetuadas no procedimento administrativo no IHMI. A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 190.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo na Câmara de Recurso são consideradas despesas reembolsáveis. Contudo, isso não se verifica no caso das despesas suportadas no processo na Divisão de Oposição. Por conseguinte, o pedido da interveniente no sentido de que a recorrente, por ter sido vencida, seja condenada nas despesas do processo administrativo no IHMI só pode ser julgado procedente no que respeita às despesas indispensáveis efetuadas pela interveniente para efeitos do processo na Câmara de Recurso [v., neste sentido, acórdão de 12 de janeiro de 2006, Devinlec/IHMI — TIME ART (QUANTUM), T‑147/03, Colet., EU:T:2006:10, n.° 115].

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A BH Stores BV é condenada nas despesas, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas pela Alex Toys LLC no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

Jaeger

Van der Woude

Kancheva

Wetter

 

      Ulloa Rubio

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de julho de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.