Language of document : ECLI:EU:T:2014:883

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

15 de outubro de 2014

Processo T‑663/13 P

Tribunal de Contas da União Europeia

contra

BF

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Recrutamento ― Nomeação para um lugar de diretor dos recursos humanos ― Rejeição de candidatura ― Dever de fundamentação do relatório apresentado pelo Comité de Pré‑Seleção»

Objeto:      Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2013, BF/Tribunal de Contas (F‑69/11), e em que se pede a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. O Tribunal de Contas da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas por BF no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Funcionários ― Recrutamento ― Processo de provimento de um lugar de diretor ― Exame comparativo dos méritos dos candidatos ― Poder de apreciação da administração ― Preparação pelos serviços administrativos da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação ― Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 29.°, n.° 2, e 45.°)

2.      Funcionários ― Recrutamento ― Processo de provimento de um lugar de diretor ― Relatório do Comité de Pré‑Seleção ― Dever de fundamentação ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°, n.° 2)

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamentação insuficiente ― Utilização pelo Tribunal da Função Pública de uma fundamentação implícita ― Admissibilidade ― Limites ― Obrigação de se pronunciar sobre cada violação de direito alegada ― Alcance

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

1.      No âmbito da sua análise das candidaturas a um lugar de diretor, a autoridade investida do poder de nomeação deve dispor de todos os elementos de apreciação dos méritos respetivos dos candidatos e, para este efeito, pode ser assistida pelos serviços administrativos nos diversos escalões da via hierárquica, em conformidade com os princípios inerentes ao funcionamento de qualquer estrutura administrativa hierarquizada. A referida autoridade, que toma a decisão final de nomeação, deve portanto poder conhecer e apreciar, por si só, os elementos que, em cada etapa da tramitação do procedimento de seleção, conduziram, nos diferentes escalões administrativos consultados, à adoção dos pareceres consultivos tais como lhe são apresentados. Só nesta hipótese é que a autoridade investida do poder de nomeação pode fundar a sua decisão final sobre estes pareceres sem violar o artigo 45.° do Estatuto.

(cf. n.os 25 e 42)

Ver:

Tribunal Geral: 4 de julho de 2006, Vounakis/Comissão, T‑88/04, ColetFP, pp. I‑A‑2‑149 e II‑A‑2‑703, n.° 81 e jurisprudência referida

2.      No âmbito de um processo que visa prover um lugar de diretor, o relatório que o Comité de Pré‑Seleção deve apresentar à Autoridade Investida do Poder de Nomeação nos termos das regras de processo internas deve ser fundamentado e não pode limitar‑se à indicação da lista dos candidatos mais qualificados para cada um dos lugares em causa, classificados por ordem alfabética. Esse relatório deve necessariamente conter elementos de avaliação dos méritos dos candidatos escolhidos por esse Comité, a fim de que a referida autoridade esteja validamente em medida de proceder, em primeiro lugar, a uma análise comparativa dos méritos dos mesmos e, depois, à escolha do candidato mais apropriado ao exercício das funções que são objeto do anúncio de recrutamento.

(cf. n.os 37 e 43)

3.      No âmbito do recurso de decisão do Tribunal da Função Pública, a fiscalização do Tribunal Geral tem por objeto, em especial, verificar se o Tribunal da Função Pública respondeu de modo juridicamente satisfatório a todos os argumentos deduzidos pelo recorrente. Contudo, o dever do Tribunal da Função Pública de fundamentar as suas decisões não pode ser interpretado no sentido de que implica que está obrigado a responder em pormenor a cada argumento invocado pelo recorrente, especialmente quando este não reveste um caráter suficientemente claro e preciso.

(cf. n.° 70)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colet., p. I‑6513, n.° 91; 2 de abril de 2009, France Télécom/Comissão, C‑202/07 P, Colet., p. I‑2369, n.° 41

Tribunal Geral: 13 de dezembro de 2011, Marcuccio/Comissão, T‑311/09 P, n.° 33