Language of document : ECLI:EU:T:2015:771





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 8 de outubro de 2015 —

República Checa/Comissão

(Processos T‑659/13 e T‑660/13)

«Transportes — Diretiva 2010/40/UE — Sistemas de transporte inteligentes — Regulamento Delegado (UE) n.° 885/2013 — Prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais — Artigo 3.° n.° 1, artigo 8.° e artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Delegado n.° 885/2013 — Regulamento Delegado (UE) n.° 886/2013 — Dados e procedimentos para a prestação de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores — Artigo 5.°, n.° 1, artigo 9.° e artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Delegado n.° 886/2013»

1.                     Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Poder conferido à Comissão para a adoção de atos delegados — Obrigação de não modificar elementos essenciais do ato legislativo de base — Designação pelos Regulamentos n.° 885/2013 e n.° 886/2013 das zonas e das secções da rede rodoviária transeuropeia onde foram instalados sistemas de transporte inteligentes — Admissibilidade (Artigo 290.° TFUE; Regulamentos da Comissão n.° 885/2013, artigo 3.°, n.° 1, e n.° 886/2013, artigo 5.°, n.° 1; Diretiva 2010/40 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n.° 1) (cf. n.os 40‑43)

2.                     Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Poder conferido à Comissão para a adoção de atos delegados — Poder de apreciação da Comissão para completar a regulamentação no domínio em questão — Instauração pelos Regulamentos n.° 885/2013 e n.° 886/2013 de uma obrigação de os Estados‑Membros designarem um organismos encarregado de controlar o respeito, pelos operadores, das exigências impostas por estes regulamentos — Admissibilidade (Artigo 290.° TFUE; Regulamentos da Comissão n.° 885/2013, artigos 8.°, n.° 1, e n.° 886/2013, artigo 9.°, n.° 1; Diretiva 2010/40 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, n.° 1, e anexo II) (cf. n.os 47, 49, 62, 63, 66, 72‑74)

Objeto

No processo T‑659/13, a título principal, pedido de anulação do Regulamento Delegado (UE) n.° 885/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos STI no respeitante à prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais (JO L 247, p. 1), e, a título subsidiário, pedido de anulação do artigo 3.°, n.° 1, do artigo 8.° e do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Delegado n.° 885/2013, bem como, no processo T‑660/13, a título principal, pedido de anulação do Regulamento Delegado (UE) n.° 886/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores (JO L 247, p. 6), e, a título subsidiário, pedido de anulação do artigo 5.°, n.° 1, do artigo 9.° e do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Delegado n.° 886/2013.

Dispositivo

1)

Os processos T‑659/13 e T‑660/13 são apensados para efeitos do acórdão.

2)

É negado provimento aos recursos.

3)

A República Checa é condenada nas despesas.