Language of document : ECLI:EU:C:2012:85

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

16 de fevereiro de 2012 (*)

«Sociedade da informação ― Direitos de autor ― Internet ― Prestador de serviços de armazenamento de dados ― Tratamento da informação armazenada numa plataforma de rede social em linha ― Instalação de um sistema de filtragem dessas informações a fim de impedir a disponibilização de ficheiros que violem os direitos de autor ― Inexistência de uma obrigação geral de vigilância das informações armazenadas»

No processo C‑360/10,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica), por decisão de 28 de junho de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de julho de 2010, no processo

Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (SABAM)

contra

Netlog NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, J. Malenovský (relator), R. Silva de Lapuerta, G. Arestis e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 7 de julho de 2011,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (SABAM), por B. Michaux, F. de Visscher e F. Brison, advocaten,

¾        em representação da Netlog NV, por P. Van Eecke, advocaat,

¾        em representação do Governo belga, por T. Materne e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,

¾        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ossowski, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por A. Nijenhuis e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das Diretivas:

¾        2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178, p. 1);

¾        2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10);

¾        2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45, e retificações no JO 2004, L 195, p. 16, e JO 2007, L 204, p. 27);

¾        95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31); e

¾        2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201, p. 37).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (SABAM) (a seguir «SABAM») à Netlog NV (a seguir «Netlog»), que explora uma plataforma de rede social em linha, quanto à obrigação desta última de instalar um sistema de filtragem das informações armazenadas na sua plataforma a fim de impedir a disponibilização de ficheiros que violem direitos de autor.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2000/31

3        Nos termos do quadragésimo quinto, quadragésimo sétimo e quadragésimo oitavo considerandos da Diretiva 2000/31:

«(45) A delimitação da responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços, fixada na presente diretiva, não afeta a possibilidade de medidas inibitórias de diversa natureza. Essas medidas podem consistir, designadamente, em decisões judiciais ou administrativas que exijam a prevenção ou a cessação de uma eventual infração, incluindo a remoção de informações ilegais, ou tornando impossível o acesso a estas.

[…]

(47)      Os Estados‑Membros só estão impedidos de impor uma obrigação de vigilância obrigatória dos prestadores de serviços em relação a obrigações de natureza geral. Esse impedimento não diz respeito a obrigações de vigilância em casos específicos e, em especial, não afeta as decisões das autoridades nacionais nos termos das legislações nacionais.

(48)      A presente diretiva não afeta a possibilidade de os Estados‑Membros exigirem dos prestadores de serviços, que acolham informações prestadas por destinatários dos seus serviços, que exerçam deveres de diligência que podem razoavelmente esperar‑se deles e que estejam especificados na legislação nacional, no sentido de detetarem e prevenirem determinados tipos de atividades ilegais.»

4        O artigo 14.° da Diretiva 2000/31, que tem por epígrafe «Armazenagem em servidor», dispõe:

«1.      Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço, os Estados‑Membros velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que:

a)      O prestador não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegais,

      ou

b)      O prestador, a partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.

2.      O n.° 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.

3.      O disposto no presente artigo não afeta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados‑Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a faculdade de os Estados‑Membros estabelecerem disposições para a remoção ou impossibilitação do acesso à informação.»

5        Nos termos do artigo 15.° da Diretiva 2000/31:

«1.      Os Estados‑Membros não imporão aos prestadores, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 12.°, 13.° e 14.°, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes.

2.      Os Estados‑Membros podem estabelecer a obrigação, relativamente aos prestadores de serviços da sociedade da informação, de que informem prontamente as autoridades públicas competentes sobre as atividades empreendidas ou informações ilícitas prestadas pelos autores aos destinatários dos serviços por eles prestados, bem como a obrigação de comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, informações que permitam a identificação dos destinatários dos serviços com quem possuam acordos de armazenagem.»

 Diretiva 2001/29

6        Nos termos do décimo sexto e quinquagésimo nono considerandos da Diretiva 2001/29:

«(16)  […] A diretiva deve ser implementada segundo um calendário semelhante ao da implementação da [Diretiva 2000/31], dado que tal diretiva oferece um quadro harmonizado de princípios e disposições relevantes, inter alia, para partes importantes da presente diretiva. Esta não prejudica as disposições relativas à responsabilidade constantes daquela diretiva.

[…]

(59)      Nomeadamente no meio digital, os serviços de intermediários poderão ser cada vez mais utilizados por terceiros para a prática de violações. Esses intermediários encontram‑se frequentemente em melhor posição para porem termo a tais atividades ilícitas. Por conseguinte, sem prejuízo de outras sanções e vias de recurso disponíveis, os titulares dos direitos deverão ter a possibilidade de solicitar uma injunção contra intermediários que veiculem numa rede atos de violação de terceiros contra obras ou outros materiais protegidos. Esta possibilidade deverá ser facultada mesmo nos casos em que os atos realizados pelos intermediários se encontrem isentos ao abrigo do artigo 5.° As condições e modalidades de tais injunções deverão ser regulamentadas nas legislações nacionais dos Estados‑Membros.»

7        Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29:

«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»

8        O artigo 8.° desta diretiva prevê:

«1.      Os Estados‑Membros devem prever as sanções e vias de recurso adequadas para as violações dos direitos e obrigações previst[o]s na presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efetiva de tais sanções e vias de recurso. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

[…]

3.      Os Estados‑Membros deverão garantir que os titulares dos direitos possam solicitar uma injunção contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de autor ou direitos conexos.»

 Diretiva 2004/48

9        O vigésimo terceiro considerando da Diretiva 2004/48 tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo de outras medidas, procedimentos e recursos disponíveis, os titulares do direito deverão ter a possibilidade de requerer uma injunção contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar os direitos de propriedade industrial do titular. As condições e regras relativas a tais injunções ficarão a cargo da legislação nacional dos Estados‑Membros. No que diz respeito às violações de direitos de autor e direitos conexos, a Diretiva [2001/29] já prevê um nível global de harmonização. Por conseguinte, o disposto no n.° 3 do artigo 8.° da Diretiva [2001/29] não deve ser prejudicado pela presente diretiva.»

10      Nos termos do artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2004/48:

«A presente diretiva não prejudica:

a)      As disposições comunitárias que regulam o direito material da propriedade intelectual, a Diretiva 95/46/CE […], a Diretiva 2000/31/CE em geral e o disposto nos artigos 12.° a 15.° desta última em especial;

[…]»

11      O artigo 3.° da Diretiva 2004/48 enuncia:

«1.      Os Estados‑Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela presente diretiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

2.      As medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.»

12      O artigo 11.°, terceiro período, da Diretiva 2004/48 dispõe:

«Os Estados‑Membros devem garantir igualmente que os titulares dos direitos possam requerer uma medida inibitória contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade intelectual, sem prejuízo do n.° 3 do artigo 8.° da Diretiva [2001/29].»

 Direito nacional

13      O artigo 87.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, da Lei de 30 de junho de 1994 relativa aos direitos de autor e aos direitos conexos (Belgisch Staatsblad, de 27 de julho de 1994, p. 19297), que transpõe para o direito nacional o artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29 e o artigo 11.° da Diretiva 2004/48, dispõe:

«O presidente do tribunal de primeira instância [...] declara a existência e ordena a cessação de qualquer violação dos direitos de autor ou de um direito conexo.

Pode igualmente dirigir uma injunção de cessação aos intermediários cujos serviços sejam utilizados por um terceiro para violar os direitos de autor ou um direito conexo.»

14      Os artigos 20.° e 21.° da Lei de 11 de março de 2003 relativa a determinados aspetos jurídicos dos serviços da sociedade da informação (Belgisch Staatsblad, de 17 de março de 2003, p. 12962) transpõem para o direito nacional os artigos 14.° e 15.° da Diretiva 2000/31.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

15      A SABAM é uma sociedade de gestão que representa os autores, os compositores e os editores de obras musicais. Para o efeito, compete‑lhe designadamente autorizar a utilização por terceiros das suas obras protegidas.

16      A Netlog explora uma plataforma de rede social em linha, na qual cada pessoa que aí se inscreve recebe um espaço pessoal denominado «perfil», que esse utilizador pode preencher ele próprio e está acessível no mundo inteiro.

17      Esta plataforma, utilizada quotidianamente por dezenas de milhões de pessoas, tem por função principal a criação de comunidades virtuais através das quais essas pessoas podem comunicar entre si e dessa forma estabelecer amizades. No seu perfil, os utilizadores podem nomeadamente manter um diário, indicar os seus divertimentos e as suas preferências, apresentar os seus amigos, afixar fotos pessoais ou publicar excertos de vídeos.

18      A SABAM considera, porém, que a rede social da Netlog também dá a todos os utilizadores a possibilidade de utilizar, por meio do seu perfil, obras musicais e audiovisuais do catálogo da SABAM colocando essas obras à disposição do público de maneira tal que os demais utilizadores da referida rede possam aceder às mesmas sem autorização da SABAM e sem que a Netlog pague qualquer taxa a esse título.

19      No decurso do mês de fevereiro do ano de 2009, a SABAM dirigiu‑se à Netlog com vista a celebrar um acordo relativo ao pagamento pela Netlog de uma taxa pela utilização do catálogo da SABAM.

20      Por carta de 2 de junho de 2009, a SABAM notificou a Netlog no sentido de cessar imediatamente e para o futuro a disponibilização não autorizada ao público de obras musicais e audiovisuais do seu catálogo.

21      Em 23 de junho de 2009, a SABAM requereu ao presidente do rechtbank van eerste aanleg te Brussel a citação da Netlog no âmbito de uma ação de cessação nos termos do artigo 87.°, n.° 1, da Lei de 30 de junho de 1994 relativa aos direitos de autor e aos direitos conexos, solicitando nomeadamente que esse órgão jurisdicional ordenasse à Netlog a cessação imediata de toda e qualquer disponibilização ilícita das obras musicais ou audiovisuais do catálogo da SABAM, sob pena de aplicação de uma medida pecuniária compulsória de 1 000 euros por dia de atraso.

22      A este respeito, a Netlog sustentou que a procedência da ação da SABAM equivaleria a impor‑lhe uma obrigação geral de vigilância, que é proibida pelo artigo 21.°, n.° 1, da Lei de 11 de março de 2003 relativa a determinados aspectos jurídicos dos serviços da sociedade da informação, que transpõe para o direito nacional o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31.

23      Além disso, a Netlog considerou, sem ser contraditada pela SABAM, que o sucesso de uma ação desse tipo poderia levar a que lhe fosse imposta a obrigação de instalar, relativamente a toda a sua clientela, em abstrato e a título preventivo, à sua custa e sem limite de tempo, um sistema de filtragem da maior parte das informações armazenadas nos seus servidores, com vista a aí identificar ficheiros eletrónicos que contivessem obras musicais, cinematográficas ou audiovisuais sobre as quais a SABAM afirma ser titular de direitos, e bloquear em seguida o intercâmbio dos mesmos.

24      Ora, a instalação de um sistema de filtragem deste tipo teria, provavelmente, como efeito a necessidade de sujeitar dados pessoais a um tratamento que deve obedecer às disposições do direito da União sobre a proteção de dados pessoais e a confidencialidade das comunicações.

25      Nestas condições, o rechtbank van eerste aanleg te Brussel decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«As Diretivas 2001/29[…] e 2004/48[…], conjugadas com as Diretivas 95/46, 2000/31 e 2002/58 e interpretadas à luz dos artigos 8.° e 10.° da Convenção [Europeia] para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950], permitem que os Estados‑Membros confiram competência a um juiz nacional, que conhece do mérito de um processo […] e com base numa única disposição legal que prevê que ‘[o juiz nacional] pode igualmente dirigir uma injunção de cessação aos intermediários cujos serviços sejam utilizados por um terceiro para violar os direitos de autor ou um direito conexo’, para ordenar a um prestador de serviços de armazenamento [de dados] a instalação, em relação a toda a sua clientela, em abstrato e a título preventivo, a expensas exclusivas desse fornecedor de serviços de armazenamento e sem limitação no tempo, de um sistema de filtragem da maior parte da informação armazenada nos seus servidores, com vista a identificar, nos seus servidores, ficheiros eletrónicos contendo uma obra musical, cinematográfica ou audiovisual sobre a qual a SABAM alega possuir direitos, e bloquear de seguida o intercâmbio desses ficheiros?»

 Quanto à questão prejudicial

26      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se as Diretivas 2000/31, 2001/29, 2004/48, 95/46 e 2002/58, lidas conjuntamente e interpretadas à luz dos requisitos decorrentes da proteção dos direitos fundamentais aplicáveis, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma medida inibitória decretada por um órgão jurisdicional nacional que ordena a um prestador de serviços de armazenamento de dados que instale um sistema de filtragem

¾        das informações armazenadas nos seus servidores pelos utilizadores dos seus serviços;

¾        que se aplica indistintamente a todos os seus utilizadores;

¾        a título preventivo;

¾        exclusivamente a expensas suas; e

¾        sem limite temporal;

capaz de identificar ficheiros eletrónicos que contenham obras musicais, cinematográficas ou audiovisuais sobre as quais o requerente alega ser titular de direitos de propriedade intelectual, com o objetivo de bloquear a disponibilização ao público das referidas obras em violação dos direitos de autor (a seguir «sistema de filtragem controvertido»).

27      A este respeito e antes de mais, é pacífico que quem explora uma plataforma de rede social em linha, como a Netlog, armazena nos seus servidores informações fornecidas por utilizadores dessa plataforma, relativas ao seu perfil, e que é, assim, um prestador de serviços de armazenamento na aceção do artigo 14.° da Diretiva 2000/31.

28      Além disso, há que recordar que, segundo os artigos 8.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29 e 11.°, terceiro período, da Diretiva 2004/48, os titulares de direitos de propriedade intelectual podem requerer uma medida inibitória contra os operadores de plataformas de redes sociais em linha, como a Netlog, que agem como intermediários na aceção das referidas disposições, dado que os seus serviços são suscetíveis de ser utilizados por utilizadores dessas plataformas para violar direitos de propriedade intelectual.

29      Por outro lado, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a competência atribuída aos órgãos jurisdicionais nacionais em conformidade com estas disposições deve permitir que estes ordenem aos referidos intermediários que adotem medidas que visem não apenas pôr termos às violações já cometidas aos direitos de propriedade intelectual através dos seus serviços da sociedade da informação mas também prevenir novas violações (v. acórdão de 24 de novembro de 2011, Scarlet Extended, C‑70/10, Colet., p. I‑11959, n.° 31).

30      Por último, resulta desta mesma jurisprudência que as modalidades das medidas inibitórias que os Estados‑Membros devem prever em virtude dos referidos artigos 8.°, n.° 3, e 11.°, terceiro período, como as relativas às condições a preencher e ao procedimento a seguir, ficarão a cargo do direito nacional (v. acórdão Scarlet Extended, já referido, n.° 32).

31      Deste modo, as regras instituídas pelos Estados‑Membros, bem como a sua aplicação pelos órgãos jurisdicionais nacionais, devem respeitar as limitações decorrentes das Diretivas 2001/29 e 2004/48 e das fontes de direito às quais estas diretivas fazem referência (v. acórdão Scarlet Extended, já referido, n.° 33).

32      Assim, em conformidade com o décimo sexto considerando da Diretiva 2001/29 e o artigo 2.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2004/48, as referidas regras não podem afetar as disposições da Diretiva 2000/31 e, mais concretamente, os seus artigos 12.° a 15.° (v. acórdão Scarlet Extended, já referido, n.° 34).

33      Consequentemente, essas mesmas regras devem nomeadamente respeitar o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31, que proíbe às autoridades nacionais a adoção de medidas que obriguem um prestador de serviços de armazenamento a efetuar uma vigilância geral sobre as informações que armazena (v., por analogia, acórdão Scarlet Extended, já referido, n.° 35).

34      A este respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que essa proibição se estende designadamente às medidas nacionais que obriguem um prestador intermediário, como um prestador de serviços de armazenamento, a proceder a uma vigilância ativa da totalidade dos dados relativos a cada cliente a fim de prevenir qualquer violação futura de direitos de propriedade intelectual. Além disso, essa obrigação geral de vigilância é incompatível com o artigo 3.° da Diretiva 2004/48, que enuncia que as medidas referidas nesta diretiva devem ser equitativas e proporcionadas e não devem ser excessivamente onerosas (v. acórdão Scarlet Extended, já referido, n.° 36).

35      Nestas condições, há que analisar se a medida inibitória em causa no processo principal, que imporia ao prestador de serviços de armazenamento de dados a instalação do sistema de filtragem controvertido, o obrigaria, nessa ocasião, a proceder a uma vigilância ativa da totalidade dos dados relativos a cada um dos utilizadores dos seus serviços a fim de prevenir toda e qualquer violação futura de direitos de propriedade intelectual.

36      A este propósito, é pacífico que a instalação deste sistema de filtragem implicaria:

¾        que o prestador de serviços de armazenamento de dados identificasse desde logo, no conjunto dos ficheiros armazenados nos seus servidores por todos os utilizadores dos seus serviços, os ficheiros suscetíveis de conter obras sobre as quais os titulares dos direitos de propriedade intelectual alegam deter direitos;

¾        que determinasse, em seguida, quais desses ficheiros eram armazenados e disponibilizados ao público ilicitamente; e

¾        que procedesse, finalmente, ao bloqueio da disponibilização de ficheiros que considerasse ilícitos.

37      Assim, esta vigilância preventiva exigiria uma observação ativa dos ficheiros armazenados pelos utilizadores junto do prestador de serviços de armazenamento de dados e diria respeito tanto à quase totalidade das informações assim armazenadas como ao conjunto dos utilizadores dos serviços desse prestador (v., por analogia, acórdão Scarlet Extended, já referido, n.° 39).

38      Em face do exposto, deve concluir‑se que a medida inibitória aplicada ao prestador de serviços de armazenamento de dados visando a instalação por este do sistema de filtragem controvertido obrigá‑lo‑ia a proceder a uma vigilância ativa da quase totalidade dos dados relativos ao conjunto dos utilizadores dos seus serviços, a fim de prevenir toda e qualquer violação futura de direitos de propriedade intelectual. Daqui se conclui que a referida medida inibitória imporia ao prestador de serviços de armazenamento de dados uma vigilância geral que é proibida pelo artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31 (v., por analogia, acórdão Scarlet Extended, já referido, n.° 40).

39      Para apreciar a conformidade dessa medida inibitória com o direito da União, há, além disso, que ter em conta os requisitos decorrentes da proteção dos direitos fundamentais aplicáveis, como os que são referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio.

40      A este respeito, deve recordar‑se que a medida inibitória em causa no processo principal tem por objetivo assegurar a proteção dos direitos de autor, que fazem parte do direito de propriedade intelectual, os quais são suscetíveis de ser violados pela natureza e pelo conteúdo de determinadas informações armazenadas e disponibilizadas ao público através do serviço fornecido pelo prestador de serviços de armazenamento de dados.

41      É verdade que a proteção do direito de propriedade intelectual está consagrada no artigo 17.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Assim sendo, não decorre de forma alguma dessa disposição nem da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este direito seja intangível e que a sua proteção deva, portanto, ser assegurada de forma absoluta (acórdão Scarlet Extended, já referido, n.° 43).

42      Com efeito, como decorre dos n.os 62 a 68 do acórdão de 29 de janeiro de 2008, Promusicae (C‑275/06, Colet., p. I‑271), a proteção do direito fundamental de propriedade, em que se integram os direitos relacionados com a propriedade intelectual, deve ser ponderada conjuntamente com a de outros direitos fundamentais.

43      Mais precisamente, resulta do n.° 68 do referido acórdão que compete às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito das medidas adotadas para proteger os titulares de direitos de autor, assegurar um justo equilíbrio entre a proteção deste direito e a dos direitos fundamentais das pessoas afetadas por essas medidas.

44      Assim, em circunstâncias como as do processo principal, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais devem, nomeadamente, assegurar um justo equilíbrio entre a proteção do direito de propriedade intelectual, de que gozam os titulares de direitos de autor, e a da liberdade de empresa de que beneficiam os operadores como os prestadores de serviços de armazenamento nos termos do artigo 16.° da Carta (v. acórdão Scarlet Extended, já referido, n.° 46).

45      Ora, no processo principal, a medida inibitória que ordena a instalação do sistema de filtragem controvertido implica a vigilância, no interesse dos referidos titulares, da totalidade ou da maior parte das informações armazenadas junto do prestador de serviços de armazenamento em causa, sendo essa vigilância, além disso, ilimitada no tempo, visando toda e qualquer violação futura e pressupondo‑se que deva proteger não só as obras existentes mas também as obras futuras que ainda não foram criadas no momento da instalação do referido sistema.

46      Deste modo, esta medida inibitória implicaria uma violação caracterizada da liberdade de empresa do prestador de serviços de armazenamento de dados, uma vez que o obrigaria a instalar um sistema informático complexo, oneroso, permanente e exclusivamente a expensas suas, o que de resto seria contrário às condições previstas no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48, que determina que as medidas para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual não sejam desnecessariamente complexas ou onerosas (v., por analogia, acórdão Scarlet Extended, já referido, n.° 48).

47      Nestas condições, deve considerar‑se que a medida inibitória que ordena a instalação do sistema de filtragem controvertido não respeita a exigência de assegurar um justo equilíbrio entre, por um lado, a proteção do direito de propriedade intelectual, de que gozam os titulares de direitos de autor, e, por outro, a da liberdade de empresa de que beneficiam os operadores como os prestadores de serviços de armazenamento de dados (v., por analogia, acórdão Scarlet Extended, já referido, n.° 49).

48      Acresce que os efeitos da referida medida inibitória não se limitariam ao prestador de serviços de armazenamento de dados, sendo o sistema de filtragem controvertido também suscetível de violar os direitos fundamentais dos utilizadores dos serviços desse prestador, a saber, o seu direito à proteção dos dados pessoais e a sua liberdade de receber ou enviar informações, direitos que são protegidos pelos artigos 8.° e 11.° da Carta.

49      Com efeito, a medida inibitória que ordena a instalação do sistema de filtragem controvertido implicaria, por um lado, a identificação, a análise sistemática e o tratamento das informações relativas aos perfis criados na rede social pelos utilizadores da mesma, sendo as informações relativas a esses perfis consideradas dados protegidos de caráter pessoal, uma vez que permitem, em princípio, a identificação dos referidos utilizadores (v., por analogia, acórdão Scarlet Extended, já referido, n.° 51).

50      Por outro lado, a referida medida inibitória correria o risco de violar a liberdade de informação, dado que esse sistema poderia não distinguir suficientemente um conteúdo ilícito de um lícito, de modo que o seu acionamento poderia provocar o bloqueio de comunicações de conteúdo lícito. Com efeito, é pacífico que a resposta à questão da licitude de uma transmissão depende também da aplicação de exceções legais aos direitos de autor que variam de um Estado‑Membro para outro. Além disso, em certos Estados‑Membros, determinadas obras podem pertencer ao domínio público ou os autores em causa podem disponibilizá‑las gratuitamente em linha (v., por analogia, acórdão Scarlet Extended, já referido, n.° 52).

51      Consequentemente, há que declarar que, ao adotar a medida inibitória que obriga o prestador de serviços de armazenamento de dados a instalar o sistema de filtragem controvertido, o órgão jurisdicional nacional em causa não respeitaria a exigência de assegurar um justo equilíbrio entre o direito de propriedade intelectual, por um lado, e a liberdade de empresa, o direito à proteção dos dados pessoais e a liberdade de receber ou enviar informações, por outro (v., por analogia, acórdão Scarlet Extended, já referido, n.° 53).

52      Em face do exposto, há que responder à questão submetida que as Diretivas 2000/31, 2001/29 e 2004/48, lidas conjuntamente e interpretadas à luz dos requisitos decorrentes da proteção dos direitos fundamentais aplicáveis, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma medida inibitória que ordena a um prestador de serviços de armazenamento de dados a instalação do sistema de filtragem controvertido.

 Quanto às despesas

53      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

As Diretivas:

¾        2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»);

¾        2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação; e

¾        2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual;

lidas conjuntamente e interpretadas à luz dos requisitos decorrentes da proteção dos direitos fundamentais aplicáveis, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma medida inibitória pela qual um órgão jurisdicional nacional ordena a um prestador de serviços de armazenamento de dados a instalação de um sistema de filtragem:

¾        das informações armazenadas nos seus servidores pelos utilizadores dos seus serviços;

¾        que se aplica indistintamente a todos os seus utilizadores;

¾        a título preventivo;

¾        exclusivamente a expensas suas; e

¾        sem limite temporal;

capaz de identificar ficheiros eletrónicos que contenham obras musicais, cinematográficas ou audiovisuais sobre as quais o requerente alega ser titular de direitos de propriedade intelectual, com o objetivo de bloquear a disponibilização ao público das referidas obras em violação dos direitos de autor.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.