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Recurso interposto em 1 de abril de 2018 – Manéa / CdT

(Processo T-225/18)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Camelia Manéa (Echternach, Luxemburgo) (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrido: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 29 de maio de 2017 da Diretora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia de não renovar, com efeitos a partir de 12 de novembro de 2015, o contrato de trabalho a termo da recorrente, na qualidade de agente temporária, que cessaria efetivamente em 31 de janeiro de 2016;

ordenar a reintegração da recorrente na qualidade de agente temporária do centro com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, ou, caso isso seja impossível, condenar o recorrido a pagar-lhe a título de indemnização pelos danos materiais e morais resultantes para esta da perda de um contrato por tempo indeterminado, um montante correspondente à remuneração a que teria direito se tivesse permanecido ao serviço do centro por mais quatro anos, mediante dedução de eventuais remunerações ou de subsídios a que também poderia ter direito, e a pagar ao regime comunitário de pensões as respetivas contribuições;

condenar o Centro de Tradução a pagar-lhe a título de indemnização pelos danos morais e materiais resultantes para esta da decisão de 12 de novembro de 2015 o montante de 11 136 euros a título do seu dano moral, o montante de 12 000 euros a título da sua perda de remuneração e o montante de 9 674 euros a título das suas despesas de assistência;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento relativo à violação da obrigação de reconstituir a situação jurídica da recorrente que existia antes do ato revogado, a erros de facto, a erros manifestos de apreciação ou de insuficiência de fundamentação e ao desconhecimento do interesse do serviço, na medida em que a nova decisão de não renovar a contratação da recorrente em 31 de janeiro de 2016 se baseou em elementos que, contrariamente ao que esta considerou, não existiam quando a questão da renovação da sua contratação se colocou em novembro de 2015.

Segundo fundamento relativo, em primeiro lugar, ao desconhecimento da política do pessoal definida pelo Conselho de Administração, ao ter sido considerado na decisão de não renovação que era do interesse do serviço implementar uma política de substituição de agentes temporários por agentes contratuais. Em segundo lugar, este fundamento é relativo a um erro de apreciação na medida em que se considerou que a substituição da recorrente por um agente contratual se justificava pela reorganização do departamento de apoio à tradução e, em terceiro lugar, a um erro de facto uma vez que foi considerado que tal foi o caso.

Terceiro fundamento relativo a um erro de direito, a um erro manifesto de apreciação e/ou a uma insuficiência de fundamentação, na medida em que foi decidido, retroativamente e apenas com base no interesse do serviço, não voltar a contratar a recorrente em vez de a indemnizar, quando, segundo esta, rever a decisão revogada era impossível ou especialmente difícil. Além disso, esta decisão não é necessária para atingir os objetivos da medida, não constitui um reexame completo das circunstâncias do caso em apreço, viola a confiança legítima e mantém a obrigação de reparar os danos resultantes das outras irregularidades de que padecia a decisão inicial.

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