Language of document : ECLI:EU:T:2019:595


 


 



Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 12 de setembro de 2019 — Manéa/CdT

(Processo T225/18)

«Função pública — Agentes temporários — Contrato a termo — Decisão de não renovação do contrato da recorrente — Revogação da decisão e tomada de uma nova decisão de não renovação com efeitos à data da primeira decisão — Responsabilidade»

1.      Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Não renovação de um contrato de duração determinada — Adoção da decisão sem dar previamente ao interessado a possibilidade de apresentar as suas observações — Violação do direito de ser ouvido — Consequências

(cf. n.os 3134)

2.      Funcionários — Organização dos serviços — Afetação do pessoal — Poder de apreciação da administração — Liberdade de estruturar as unidades administrativas — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 5.°, n.° 3)

(cf. n.° 62)

3.      Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Renovação de um contrato por tempo determinado — Poder de apreciação da administração — Fiscalização jurisdicional — Limites — Erro manifesto de apreciação — Conceito — Ónus da prova

[Regime aplicável aos outros agentes, artigos 2.°, alínea a), 8.°, primeiro parágrafo, e 47.°, alínea b)]

(cf. n.os 63, 64)

4.      Atos das instituições — Retirada — Atos ilegais — Requisitos — Efeitos

(cf. n.os 79, 80)

5.      Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade

(cf. n.os 112, 119122)

6.      Recursos de funcionários — Pedido de indemnização associado a um pedido de anulação — Indeferimento do pedido de anulação que acarreta o indeferimento do pedido de indemnização

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

(cf. n.° 113)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.° TFUE e destinado, em primeiro lugar, à anulação da decisão de 29 de maio de 2017 do CdT de não renovar o contrato de trabalho da recorrente, em segundo lugar, a que seja ordenado ao CdT a sua reintegração e, em terceiro lugar, à indemnização dos danos materiais e morais resultantes, por um lado, da perda de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e, por outro, da decisão do CdT de 12 de novembro de 2015 de não renovar o contrato da recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Camélia Manéa é condenada nas despesas.