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Recurso interposto em 3 de outubro de 2013 – Lituânia / Comissão

(Processo T-533/13)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė e A. Karbauskas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.º, n.º 4, da Decisão de Execução C(2013) 4487 final da Comissão Europeia, de 19 de julho de 2013, que autoriza a concessão de uma ajuda nacional transitória na Lituânia no ano de 2013 (a seguir «decisão recorrida»);

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Um primeiro fundamento relativo à violação do artigo 39.º TFUE, conjugado com o artigo 40.º, n.º 2, primeiro parágrafo, TFUE, e do princípio da não discriminação.

Com a adoção do artigo 1.º, n.º 4, da decisão recorrida, a Comissão violou o artigo 39.º TFUE, conjugado com o artigo 40.º, n.º 2, primeiro parágrafo, TFUE, pois não respeitou os objetivos da política agrícola comum definidos no Tratado FUE [em especial, o artigo 39.º, n.º 1, alínea b), TFUE] nem os critérios da política agrícola comum, tendo ainda violado o princípio da não discriminação.

Um segundo fundamento relativo à violação do Regulamento n.º 73/2009.

A Comissão, com a adoção do artigo 1.º, n.º 4, da decisão recorrida sem base legal, violou o Regulamento n.º 73/2009 1 , tendo aplicado o artigo 10.º-A deste regulamento de forma incorreta.

Um terceiro fundamento relativo a erro de apreciação da Comissão.

Tendo adotado o artigo 1.º, n.º 4, da decisão recorrida, a Comissão cometeu um erro de apreciação, pois apreciou de forma errada os níveis dos pagamentos diretos dos antigos e dos novos Estados-Membros em 2012 e baseou o cálculo da ajuda nacional transitória concedida nessa apreciação errada.

Um quarto fundamento relativo à violação do princípio da boa administração.

Tendo adotado o artigo 1.º, n.º 4, da decisão recorrida, a Comissão violou o princípio da boa administração, pois não cumpriu o dever de se basear nas novas informações prestadas pela República da Lituânia a respeito dos níveis dos pagamentos diretos nos Estados-Membros e não apreciou a importância real dos pagamentos diretos para as explorações lituanas.

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1 Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n. º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO L 30, p. 16, retificação no JO 2010 L 43, p. 7)