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Recurso interposto em 27 de setembro de 2013 –Izsák e Dabis / Comissão

(Processo T-529/13)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Balázs-Árpád Izsák (Târgu Mureș, Roménia) e Attila Dabis (Budapeste, Hungria) (representante: J. Tordáné Petneházy, advoga

denominada «Política de coesã

o para a

igualdade das regiões e preservação das culturas regionais».C

ondenar a Comissão a registar a referida iniciativa e a adotar qualquer outra medida exigida por lei.Condenar a Comissão nas despesas Fundamentos e principais argumentosOs recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso.Primeiro fundamento, re

lativo à violação do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 211/2011 No âmbito do primeiro fundame

nto, os recorrentes alegam que a s

ua iniciativa de cidadania preenche

todos os requisitos ao seu registo. Além disso, segundo os r

ecorrentes, é falsa a afirmação da Comissão de que a iniciativa de cidadania proposta está manife

stamente fora do âmbito das competências da Comissão para apresentar uma proposta relativa a um ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados. Segundo as recorrentes, a iniciativa formulava uma proposta abrangida pelo âmbito de competências definido pela alínea c) do artigo 4.º TFUE (coesão económica, social e territorial). Segundo fundamento, relativo à violação do terceiro parágrafo do artigo 174.º TFUE No âmbito deste motivo, os recorrentes alegam que a série de desvantagens enumeradas no terceiro parágrafo do artigo 174.º TFUE, em razão das quais se deve obrigatoriamente

prestar especial atenção a uma região não é, contrariamente ao que afirma a Comissã

o, taxativa mas sim indicativa.Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 174.º TFUE e do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 Além disso, os recorrentes consideram que as regiões que possuem especificidades nacionais, linguísticas e culturais pertencem, em todo o caso, à categoria d

e «regiões em causa» indicadas no artigo 174.º TFUE às quais é aplicável a política de coesão da Un

ião, já que por força do direito derivado da União, a cultura é um fator importante de coesão territorial, social e económica. Na sua opinião, tal é comprovado pelo artigo 3.º, n.º 5 e no considerando 10 do Regulamento n.º 1059/2003. Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento n.º 211/2011 e do artigo 167.º TFUEOs recorrentes alegam que os promotores da iniciativa não estão obrigados a indicar a base jurídica da iniciativa legislativa, como afirma a Com

issão, mas indicar, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento n.º 211/2011, as disposições dos Tratados qu

e, na opinião dos organizadores, consideram pertinentes para a ação proposta. Por outro lado, nos termos do artigo 167.º TFUE, a União contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade regional e cultural.Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 19.º TFUE, n.º 1Segundo os recorrentes, a Comissão afirma de forma infundada na decisão recorrida que, embora as instituições da União sejam obrigadas a respeitar a diversidade cultural, linguística e a não

discriminar as minorias, tais disposições não constituem uma base

jurídica para qualquer atuação das instituições. Os recorrentes alegam, designadamente, a que a afirmação da Comissão é contrária ao n.º 1 do artigo 19.º TFUE.Sexto fundamento, relativo à violação do segundo parágrafo, do artigo 174.º TFUESegundo as recorrentes, a Comissão interpreta erradamente a iniciativa quando afirma que não se deve entender que o impulso da situação das minorias nacionais contribua para r

eduzir as disparidades de desenvolvimento entre as regiões e o atraso de algumas

regiões, como prevê o segundo parágrafo do artigo 174.º TFUE. Os recorrentes alegam que os promotores da iniciativa não propuseram a melhoria da situação das minorias nacionais, mas antes que não se possa utilizar a política de coesão da União para eliminar ou debilitar as características nacionais, linguísticas e culturais dessas regiões e que não se possam converter as medidas e objetivos económicos da União em instrumentos, ainda que indiretos, de políticas contra as minorias.

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1 Regulamento (UE) n. ° 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011 , sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65, p. 1) Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à inst

i