Language of document : ECLI:EU:T:1998:227

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

24 de Setembro de 1998 (1)

«Acção de indemnização — Responsabilidade extracontratual — Leite — Imposição suplementar — Produtores que subscreveram compromissos de não comercialização ou de reconversão — Indemnização — Regulamento (CEE) n.° 2187/93 — Juros»

No processo T-112/95,

Peter Dethlefs, residente em Groven (Alemanha),

Günter Backhaus, residente em Standenbühl (Alemanha),

Ludwig Banning, residente em Wettringen (Alemanha),

Friedrich Bock, residente em Springe (Alemanha),

Heinz Bons, residente em Kerken (Alemanha),

Gerhard Brand, residente em Rödelhausen (Alemanha),

Johannes Brautmeier, residente em Delbrück, (Alemanha),

Hans Brörmann, residente em Neuenkirchen (Alemanha),

Artur Bußmann, residente em Rhauderfehn-Klostermoor (Alemanha),

Jan-Wilhelm Evers, residente em Hoogstede (Alemanha),

Johannes Franken, residente em Kevelaer (Alemanha),

Norbert Frie, residente em Lippetal (Alemanha),

Paula Großbölting-Gries, residente em Hamminkelm (Alemanha),

Paul Gövert, residente em Nottuln (Alemanha),

Hans-Josef Hallmanns, residente em Nideggen (Alemanha),

Werner Herking, residente em Gronau (Alemanha),

Bruno Hess, residente em Hagermarsch (Alemanha),

Kurt Horst, residente em Hüllhorst (Alemanha),

Johann Hurtz, residente em Nideggen-Berg (Alemanha),

Heinrich Hülsemann, residente em Dinslaken (Alemanha),

Johann Ingendae, residente em Sonsbeck (Alemanha),

Harald Kalck, residente em Ringgau-Netra (Alemanha),

Heinz-Bernd Kamp, residente em Wipperfürth (Alemanha),

Robert Klinkhammer, residente em Rees (Alemanha),

Ferdinand Krieft, residente em Harsewinkel (Alemanha),

Karl-Heinrich List, residente em Ringgau-Netra,

Uwe Lorentz, residente em Wöhrden (Alemanha),

Karl May, residente em Drensteinfurt (Alemanha),

Manfred Mittwede, residente em St. Annen (Alemanha),

Ernst-August Mohr, residente em Grande (Alemanha),

Franz-Josef Ott, residente em Ingoldingen (Alemanha),

Josefine Pfender, residente em Biberach (Alemanha),

Josef-Walter Schaffer, residente em Adelsheim-Sennfeld (Alemanha),

Christine Schulte-Stratmann, residente em Meschede (Alemanha),

Karl-Heinz Schöndube, residente em Grasleben (Alemanha),

Bernhard Stuckenberg, residente em Neuenkirchen,

Heinrich Tewordt, residente em Rhede (Alemanha),

Heinz Vögeling, residente em Drensteinfurt,

Franz-Josef Voß, residente em Drensteinfurt,

empresários agrícolas, representados por Bernd Meisterernst, Mechtild Düsing, Dietrich Manstetten, Frank Schulze e Winfried Haneklaus, advogados no foro de Münster, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Dupong e Dupong, 4-6, rue de la Boucherie,

demandantes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por Arthur Brautigam, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alexandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dierk Booß, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo e em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandados,

que tem por objecto um pedido baseado nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE, de condenação dos demandados no pagamento de juros à taxa de 8 % ao ano sobre o montante da indemnização paga aos demandantes nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua

actividade (JO L 196, p. 6), além de juros de mora sobre os montantes dessa forma calculados,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, R. M. Moura Ramos e P. Mengozzi, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador, e, seguidamente, B. Pastor, administradora principal,

vistos os autos e após as audiências de 14 de Janeiro e de 2 de Abril de 1998,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    Por acórdão de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061, a seguir «acórdão Mulder»), o Tribunal de Justiça declarou a Comunidade responsável pelos prejuízos causados a determinados produtores de leite que foram impedidos de o comercializar em consequência da aplicação do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64, a seguir «Regulamento n.° 857/84»), por terem subscrito compromissos no âmbito da aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143, a seguir «Regulamento n.° 1078/77»).

2.
    Confrontado com o grande número de produtores abrangidos pelo acórdão Mulder, e no propósito de dar pleno efeito ao mesmo, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2187/93, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6, a seguir «Regulamento n.° 2187/93»). Este regulamento prevê uma indemnização fixa aos produtores que, dentro de determinadas condições, tenham sofrido prejuízos resultantes da aplicação da regulamentação referida no acórdão Mulder.

3.
    O regulamento em questão prevê, designadamente, que as autoridades nacionais apresentarão aos produtores, em nome e por conta do Conselho e da Comissão, uma proposta de indemnização. Nos termos do artigo 14.°, último parágrafo, a aceitação da proposta, mediante reenvio à autoridade competente, no prazo de dois meses a contar da respectiva recepção, do documento de quitação devidamente aprovado e assinado, implica a renúncia a qualquer acção contra as instituições comunitárias com base no prejuízo definido no artigo 1.° A não aceitação da proposta no prazo de dois meses tem como consequência a desvinculação das instituições comunitárias em causa (artigo 14.°, terceiro parágrafo).

4.
    O artigo 12.° do regulamento dispõe que o montante da indemnização será acrescido de juros de mora de 8% ao ano até ao momento do efectivo pagamento.

5.
    O modelo do documento de quitação definitiva referido no artigo 14.° foi adoptado pelo Regulamento (CEE) n.° 2648/93 da Comissão, de 28 de Setembro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 2187/93 (JO L 243, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2187/93»).

6.
    O referido documento de quitação tem a seguinte redacção:

«Eu, abaixo assinado, ..., declaro pela presente que aceito a proposta de indemnização... em satisfação total de toda e qualquer pretensão relativamente às instituições comunitárias quanto ao prejuízo sofrido devido à minha participação no regime de não comercialização/reconversão instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1078/77... e que renuncio expressamente a todos e quaisquer direitos, presentes ou futuros, na matéria, na minha esfera jurídica ou na daqueles que nesses direitos me tenham sucedido ou para cuja esfera jurídica tais direitos tenham sido transferidos.»

Matéria de facto na origem do processo

7.
    Os demandantes são produtores de leite na Alemanha que subscreveram compromissos no âmbito do Regulamento n.° 1078/77 e foram impedidos de retomar a comercialização do leite em consequência da aplicação do Regulamento n.° 857/84.

8.
    Por petições entradas na Secretaria do Tribunal de Justiça entre 30 de Março e 12 de Dezembro de 1990, propuseram acções de indemnização contra o Conselho e a Comissão. Por despacho do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1993, os referidos processos foram remetidos ao Tribunal de Primeira Instância, na sequência do alargamento das competências do mesmo por força da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21).

9.
    Após a entrada em vigor do Regulamento n.° 2187/93, os demandantes receberam propostas de indemnização da parte das autoridades nacionais competentes, entre 22 de Novembro de 1993 e 6 de Fevereiro de 1994.

10.
    O montante das indemnizações propostas incluía juros à taxa de 8% ao ano relativamente ao período de 19 de Maio de 1992, data do acórdão Mulder, a 30 de Setembro de 1993, esclarecendo-se que seriam acrescidos juros à mesma taxa relativamente ao período de 1 de Outubro de 1993 até ao pagamento da indemnização. Todos os demandantes aceitaram a proposta dentro do prazo que lhes foi fixado.

11.
    Após terem assinado os documentos de quitação que acompanhavam as propostas, cuja redacção era a da versão alemã do Regulamento n.° 2648/93, os demandantes desistiram das respectivas acções por requerimentos entrados em 20 de Abril de 1994 e, no que respeita a P. Gövert, demandante no processo T-62/93, em 9 de Maio de 1994. Os referidos requerimentos de desistência incluíam um pedido de pagamento das despesas pelos demandados, nos termos do artigo 87.°, n.° 5, do Regulamento de Processo.

12.
    Considerando que a apresentação de um pedido de reembolso das despesas com base no artigo 87.°, n.° 5, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento de Processo contrariava a obrigação de renunciar a qualquer acção, prevista no artigo 14.°, quarto parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93, a Comissão deu instruções às autoridades alemãs para não procederem ao pagamento de qualquer indemnização.

13.
    Três dos demandantes no presente processo, G. Backhaus, U. Lorentz e M. Mittwede, demandantes, respectivamente, nos processos T-66/93, T-115/93 e T-69/93, desistiram dos pedidos relativos às despesas em 14 e 15 de Junho de 1994. As respectivas indemnizações foram pagas durante o mês de Julho de 1994.

14.
    Entretanto, a Comissão tinha decidido fazer depender o pagamento das indemnizações apenas da desistência dos pedidos de indemnização e não dos pedidos de reembolso das despesas.

15.
    Em 27 de Julho de 1994, as autoridades alemãs informaram os demandantes de que a Comissão já não fazia depender o pagamento da indemnização da desistência do pedido relativo às despesas, passando apenas a ser exigida a desistência do pedido.

16.
    Em 2 de Agosto de 1994, os demandantes informaram as autoridades alemãs de que tinham desistido das suas acções. Em consequência destas comunicações, foram pagas as indemnizações.

17.
    Com base no artigo 12.° do Regulamento n.° 2187/93, as indemnizações incluíam, por um lado, juros relativos ao período de 19 de Maio de 1992, data do acórdão

Mulder, até ao termo do prazo para aceitação fixado a cada um dos demandantes e, por outro, relativos ao período de 4 de Agosto de 1994, ou de 29 de Junho de 1994, no caso dos demandantes Backhaus, Lorentz e Mittwede, até à data dopagamento de cada indemnização, dado que as datas de 29 de Junho e 4 de Agosto de 1994 correspondiam às datas em que as autoridades nacionais tinham sido informadas das desistências.

18.
    Por carta de 13 de Janeiro de 1995, os demandantes solicitaram à Comissão o pagamento de juros relativos ao período não abrangido pela indemnização que lhes tinha sido paga. Por carta de 6 de Março de 1995, a Comissão indeferiu este pedido.

Tramitação processual e pedidos das partes

19.
    A petição inicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Maio de 1995.

20.
    Por requerimento entrado em 21 de Junho de 1995, o Conselho suscitou a questão prévia da inadmissibilidade da acção, alegando que não pode ser responsabilizado pelo prejuízo invocado. Em 16 de Outubro de 1995, os demandantes apresentaram as suas observações relativamente a esta questão prévia.

21.
    Por despacho de 13 de Maio de 1996, o Tribunal remeteu o conhecimento da excepção para a decisão quanto ao mérito.

22.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. As partes foram, porém, convidadas a apresentar em juízo determinados documentos.

23.
    Foram ouvidas as alegações das partes na audiência que teve lugar em 14 de Janeiro de 1998.

24.
    Em consequência do impedimento de um dos membros da Secção, o presidente do Tribunal designou outro juiz para a completar, nos termos do disposto no artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.

25.
    Tendo em conta o artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal (Primeira Secção), na sua nova composição, ordenou a reabertura da fase oral do processo por despacho de 13 de Março de 1998, nos termos do artigo 62.° do mesmo regulamento. As partes não compareceram à segunda audiência, em 2 de Abril de 1998.

26.
    Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

—    condenar solidariamente as instituições demandadas no pagamento de juros à taxa de 8% ao ano sobre as indemnizações que lhes foram pagas nos termos do Regulamento n.° 2187/93, no que respeita ao período compreendido entre o termo do prazo de dois meses previsto no artigo 14.° do referido regulamento e 29 de Junho de 1994, para os demandantes Backhaus, Lorentz e Mittwede, e 3 de Agosto de 1994 para os restantes, além de juros à taxa de 8% sobre os montantes dessa forma calculados, a contar da data em que for proferido o acórdão;

—    condenar solidariamente os demandados nas despesas.

27.
    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    julgar a acção inadmissível na parte em que é demandado o Conselho, ou, subsidiariamente, improcedente;

—    condenar os demandantes nas despesas.

28.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    julgar a acção improcedente;

—    condenar os demandantes nas despesas.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

29.
    O Conselho alega que não tem qualquer poder sobre as autoridades nacionais encarregadas da aplicação do direito comunitário. Sendo o alegado prejuízo sofrido pelos demandantes a consequência da aplicação do Regulamento n.° 2187/93 pelas autoridades nacionais, é forçosamente imputável a estas, na hipótese de as mesmas terem actuado por sua iniciativa e sob a sua responsabilidade, ou à Comissão, no caso de esta ter dado instruções ilegais à administração nacional.

30.
    Nestas condições, em conformidade com a jurisprudência, o Conselho não pode representar a Comunidade perante o Tribunal, na medida em que não causou o prejuízo invocado (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1973, Werhahn e o./Conselho, 63/72 a 69/72, Colect., p. 477).

31.
    Os demandantes afirmam que esta excepção é improcedente. A acção tem por objecto uma parte da indemnização que lhes é devida em aplicação do Regulamento n.° 2187/93, adoptado pelo Conselho. Além disso, as propostas de indemnização enviadas aos demandantes foram feitas em nome e por conta do Conselho e da Comissão e, em toda a correspondência com os demandantes, as autoridades alemãs actuaram em representação destas instituições. O Conselho não

pode alegar que ignora estes factos e, consequentemente, a acção proposta contra a referida instituição é admissível.

Apreciação do Tribunal

32.
    As partes discordam, no essencial, quanto à questão de saber se a simples assinatura do documento de quitação, de que depende o pagamento da indemnização pelos prejuízos referidos no artigo 1.° do regulamento, é suficiente para implicar o pagamento de juros, ou, se, além disso, a mesma deve, para esse efeito, ser acompanhada da desistência das acções em curso. A acção incide, assim, sobre a interpretação do Regulamento n.° 2187/93 e sobre os seus efeitos.

33.
    O referido regulamento foi adoptado pelo Conselho. Conforme esclarecem o segundo e quarto considerandos, o mesmo tem em vista, em cumprimento do acórdão Mulder, indemnizar os produtores que sofreram prejuízos por terem sido impedidos de produzir leite após terem assinado um compromisso nos termos do Regulamento n.° 1078/77. Dado que o referido acórdão condenou a Comissão e o Conselho a indemnizar os produtores em questão, na acção está, assim, em causa, a interpretação de um texto que tinha por objectivo dar eficácia plena a uma condenação na reparação dos prejuízos causados também pela instituição referida em último lugar.

34.
    O argumento assente na alegada falta cometida pelas autoridades nacionais carece de fundamento. Resulta do Regulamento n.° 2187/93 que a intervenção das referidas autoridades teve lugar em nome e por conta do Conselho e da Comissão, e que a mesma se limitou aos aspectos administrativos da recepção e controlo dos pedidos, bem como à apresentação das propostas. Os demandantes não invocam qualquer falta por parte destas autoridades. Pelo contrário, põem directamente em questão a interpretação do alcance das obrigações que para os demandados resultam do Regulamento n.° 2187/93. O facto de, por força da partilha de competências resultante do referido texto, o Conselho não ter participado na apresentação das propostas que concretizavam as obrigações em questão não lhe permite invocar a inadmissibilidade de uma acção relativa à interpretação e às consequências de um regulamento que foi por si adoptado e lhe impõe obrigações que não terá cumprido.

35.
    Nestas condições, deve ser julgada improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho.

Quanto ao mérito

Argumentos das partes

36.
    Em apoio das respectivas acções, os demandantes invocam um único fundamento, que consiste na violação do artigo 12.° do Regulamento n.° 2187/93. Este fundamento divide-se em duas partes.

Quanto à primeira parte do fundamento, que consiste na existência do direito ao pagamento de juros directamente resultante do artigo 12.° do Regulamento n.° 2187/93

37.
    Os demandantes afirmam que o artigo 12.° do Regulamento n.° 2187/93 prevê que o montante da indemnização será acrescido de juros à taxa de 8% relativamente ao período de 19 de Maio de 1992 até ao pagamento, sob a única condição de a proposta ser aceite no prazo fixado.

38.
    As propostas enviadas aos demandantes também não referem a condição da desistência do processo, a qual só foi formulada pela Comissão após a remessa das referidas propostas. Os demandantes só foram informados da necessidade de desistirem da acção em 27 de Julho de 1994.

39.
    Os demandantes consideram que a assinatura do documento de quitação implica a renúncia a qualquer pedido contra a Comunidade. No que respeita à desistência, a mesma tem apenas consequências formais. Por outro lado, resulta do artigo 98.° do Regulamento de Processo que, em consequência da apresentação na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância dos requerimentos de desistência, a Comissão teria podido obter o cancelamento dos processos.

40.
    Os demandantes admitem que a aceitação da proposta esvaziou de objecto as acções que tinham proposto. Contudo, através da referida aceitação, não se comprometeram a desistir imediatamente das respectivas acções nem a renunciar às despesas.

41.
    Em todo o caso, a Comissão teve conhecimento da data da desistência das acções a partir do momento em que a Secretaria do Tribunal de Primeira Instância a convidou a apresentar as suas observações relativamente às desistências em questão, o que a Comissão fez em 9 de Junho de 1994. A escolha de 4 de Agosto como data para reinício do cálculo dos juros é, assim, arbitrária, na medida em que, nessa data, os demandantes apenas tinham comunicado as respectivas desistências às autoridades nacionais. Por outro lado, o Regulamento n.° 2187/93 não prevê a notificação às referidas autoridades.

42.
    Mesmo aceitando a tese da Comissão, as datas determinantes são as das desistências, como actos incondicionais, irrevogáveis e irrecorríveis, o último dos quais teve lugar em 9 de Maio de 1994.

43.
    Ao contrário do que a Comissão afirma, a circunstância de se tratar de juros de mora não implicou que não existisse qualquer atraso até os demandantes terem apresentado a desistência. É jurisprudência constante (acórdão Mulder, n.° 35) que

há lugar a juros de mora a partir do momento em que a obrigação de indemnização está consagrada num acórdão. Por outro lado, o artigo 12.° do Regulamento n.° 2187/93 refere-se ao referido acórdão, e foi por esta razão que os juros foram calculados a partir de 19 de Maio de 1992.

44.
    Os demandados alegam que a acção é improcedente, uma vez que os demandantes renunciaram aos respectivos direitos e o atraso invocado lhes é exclusivamente imputável.

45.
    Resulta do artigo 14.° do Regulamento n.° 2187/93 que, ao aceitarem a proposta de pagamento de uma indemnização fixa, os demandantes deram quitação global, renunciando irrevogavelmente a qualquer acção ulterior, incluindo um pedido de pagamento de juros. Não podem, assim, invocar o direito a uma indemnização que acresce às propostas aceites. Consequentemente, a acção é improcedente.

46.
    Por outro lado, o artigo 12.° do Regulamento n.° 2187/93 prevê juros de mora. Ora, no presente processo, os demandantes pedem juros relativos a um atraso pelo qual são os únicos responsáveis.

47.
    Efectivamente, ao mesmo tempo que renunciavam a qualquer acção judicial, deveriam desistir das acções de indemnização que estavam pendentes. Manter pendentes as referidas acções constituía uma violação da obrigação de desistência que decorria directamente do artigo 14.° do regulamento. Ao contrário do que os demandantes afirmam, estes não tomaram, assim, conhecimento da exigência da desistência através da carta das autoridades nacionais de 27 de Julho de 1994. Tendo em conta esta infracção, as autoridades alemãs podiam recusar o pagamento das indemnizações até ao momento em que lhes fosse comunicada a desistência.

48.
    No entender da Comissão, a recusa de pagamento das indemnizações não estava relacionada com os pedidos de reembolso das despesas apresentados pelos demandantes. A partir de Julho de 1994, a Comissão deixou de condicionar o pagamento à desistência. Os demandantes que não desistiram dos seus pedidos relativos às despesas receberam juros como os outros. Para todos os demandantes, o cálculo dos juros foi reiniciado a contar da data da comunicação das desistências. Nenhum dos demandantes sofreu, por isso, qualquer prejuízo pela circunstância de a Comissão, numa primeira fase, ter exigido a renúncia às despesas.

49.
    Em qualquer caso, está errado o cálculo do montante dos juros pedidos por vários dos demandantes.

Quanto à segunda parte do fundamento, que consiste na existência de um direito de natureza contratual ao pagamento de juros

50.
    Os demandantes alegam que os direitos que invocam têm fundamento nas propostas de indemnização que receberam. A renúncia a qualquer acção referida

nos documentos de quitação assinados pelos demandantes respeitava apenas às pretensões não abrangidas na transacção. Ora, os direitos invocados resultam da mesma.

51.
    As propostas de indemnização aceites prevêem que o montante da indemnização será acrescido de juros à taxa de 8% relativamente ao período de 1 de Outubro de 1993 até ao dia do pagamento. Devido à aceitação desta proposta, os recorrentes têm, assim, direito aos juros pedidos com base no mesmo contrato.

52.
    Os demandantes aceitam as correcções introduzidas pela Comissão relativas ao cálculo dos juros em determinados casos.

53.
    Os demandados afirmam que, uma vez que a acção foi proposta nos termos dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, a competência do Tribunal de Primeira Instância se baseia apenas na responsabilidade extracontratual da Comunidade. A argumentação dos demandantes assente na alegada violação pelas instituições do contrato decorrente da aceitação da proposta fixa não pode, por isso, ser aceite. De qualquer modo, foram os demandantes quem violou a respectiva obrigação contratual de renunciar a qualquer acção.

Apreciação do Tribunal

54.
    A título liminar, o Tribunal salienta que o Regulamento n.° 2187/93 prevê as condições a que estão sujeitas as propostas de indemnização, como as enviadas aos demandantes, bem como todos os elementos que permitem o cálculo dos montantes propostos. As referidas propostas, por resultarem directamente do regulamento, não são, assim, autónomas relativamente ao mesmo.

55.
    Consequentemente, a existência de responsabilidade de natureza contratual, invocada pelos demandantes na segunda parte do fundamento, pressupõe também a interpretação das regras estabelecidas pelo regulamento relativamente à indemnização dos produtores de leite. Ora, na medida em que este acto institui um sistema de indemnizações para fazer face às obrigações resultantes da condenação das instituições comunitárias no acórdão Mulder, a respectiva aplicação enquadra-se no âmbito da responsabilidade extracontratual da Comunidade. Nestas condições, há que analisar em conjunto as duas partes do fundamento.

56.
    O referido fundamento respeita à determinação das obrigações que para o destinatário de uma proposta de indemnização prevista no Regulamento n.° 2187/93 decorrem da respectiva aceitação e da assinatura do documento de quitação cujo modelo foi estabelecido pelo Regulamento n.° 2648/93, e, em especial, à existência de uma obrigação de desistência das acções em curso.

57.
    Para determinar o alcance das referidas obrigações, devem ser recordados os objectivos prosseguidos pelas instituições e o contexto que presidiu à adopção do Regulamento n.° 2187/93 (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de

1983, Merck, 292/82, Recueil, p. 3781, n.° 12, e de 1 de Abril de 1993, Findling Wälzlager, C-136/91, Colect., p. I-1793, n.° 11).

58.
    Resulta dos considerandos do referido diploma que as instituições, tendo reconhecido que resulta do acórdão Mulder que um número muito elevado de produtores tinha direito a indemnização, verificaram que lhes era impossível tomar em conta a situação individual de cada produtor. Decidiram, por isso, estabelecer por via de um regulamento uma proposta de indemnização, cuja aceitação implicava, nos termos do artigo 14.°, último parágrafo, do regulamento, a renúncia a toda e qualquer acção contra as instituições comunitárias (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Abril de 1997, Connaughton e o./Conselho, T-541/93, Colect., p. II-549, n.° 31).

59.
    O Tribunal considera, ao contrário do que os demandados defendem, que a renúncia a qualquer acção por parte dos produtores não pode ter igualmente em vista as eventuais consequências da violação das obrigações que o regulamento em causa impõe às instituições.

60.
    Como o Tribunal de Primeira Instância já decidiu, o Regulamento n.° 2187/93 não constituiu um acto vinculativo para os produtores, na medida em que lhes abria uma possibilidade de transacção, que eram livres de aceitar e que acrescia ao direito de proporem uma acção de indemnização dos prejuízos sofridos (acórdão Connaughton e o./Conselho, já referido, n.° 35). A renúncia a qualquer acção, nestas circunstâncias, era a condição de que as instituições faziam depender a possibilidade de os produtores receberem imediatamente uma indemnização sem serem obrigados a aguardar uma decisão judicial.

61.
    A este respeito, é pacífico que grande número de produtores, entre os quais os demandantes, no momento em que foi adoptado o Regulamento n.° 2187/93 tinham já proposto acções de indemnização contra o Conselho e a Comissão.

62.
    Resulta, assim, do conjunto das disposições que regem a proposta de indemnização que o seu objectivo era limitar o volume do contencioso na área em questão.

63.
    É à luz desta conclusão que devem ser analisadas as obrigações que para as partes decorrem do Regulamento n.° 2187/93 e dos termos do documento de quitação.

64.
    Por um lado, tendo em conta os termos do documento de quitação, os produtores que aceitaram a proposta mas não tinham ainda recorrido ao órgão jurisdicional comunitário renunciavam à propositura de acções de indemnização.

65.
    Por outro, no que respeita aos que já tinham proposto acções na data em que entrou em vigor o Regulamento n.° 2187/93, apenas a desistência era susceptível de realizar o objectivo em questão.

66.
    Isto é confirmado pelo próprio texto do documento de quitação, tal como assinado pelos recorrentes, nos termos do qual a aceitação da proposta implica a renúncia expressa «a todas e quaisquer acções, presentes... na matéria», implicando a utilização do adjectivo «presentes» a desistência das acções em curso.

67.
    Resulta do que antecede que a aceitação de uma indemnização proposta nos termos do Regulamento n.° 2187/93, com a assinatura do documento de quitação correspondente, implicava para os demandantes a obrigação, que estes não contestam, de desistirem das acções em curso.

68.
    As instituições demandadas podiam, por isso, fazer depender o pagamento das indemnizações da desistência das referidas acções.

69.
    Nestas condições, as instituições demandadas tiveram razão para suspender o pagamento dos juros previstos no artigo 12.° do Regulamento n.° 2187/93 enquanto os demandantes não cumprissem a sua obrigação de desistência.

70.
    Convém, por isso, determinar em que momento os demandantes cumpriram a referida obrigação. Ao contrário do que a Comissão afirma, a mesma não foi satisfeita no momento em que as autoridades alemãs foram informadas das desistências, ou seja, em 4 de Agosto de 1994, ou, no que respeita aos demandantes Backhaus, Lorentz e Mittwede, em 29 de Junho de 1994. Efectivamente, a data de uma desistência é a da entrega na Secretaria do Tribunal do requerimento de desistência da instância, previsto no artigo 99.° do Regulamento de Processo. A comunicação às autoridades nacionais, que, aliás, não está prevista no Regulamento n.° 2187/93, não tem, para este efeito, qualquer relevância.

71.
    Deve salientar-se que a Secretaria do Tribunal de Primeira Instância comunicou aos demandados a desistência dos demandantes e que aqueles, por cartas de 6 e 9 de Junho de 1994, apresentaram as suas observações relativamente ao mesmo acto. Os demandados foram, assim, informados nessa ocasião do cumprimento da condição de que dependia o pagamento da indemnização e da data em que o mesmo teve lugar.

72.
    Para a maior parte dos demandantes, esta condição foi, por isso, satisfeita em 20 de Abril de 1994, data do registo na Secretaria do Tribunal dos respectivos requerimentos de desistência. No que se refere ao demandante Gövert, a mesma condição foi satisfeita em 9 de Maio de 1994 (v. supra n.° 11).

73.
    Resulta do que antecede que os pedidos de juros apresentado pelos demandantes são parcialmente procedentes. Os demandados devem pagar aos demandantes, em acréscimo às indemnizações que foram pagas, juros à taxa de 8% ao ano relativos ao período de 20 de Abril a 3 de Agosto de 1994, dia anterior àquele a partir do qual já foram pagos juros. No que diz respeito aos demandantes Backhaus, Lorentz e Mittwede, são devidos juros de 20 de Abril a 28 de Junho de 1994 (v. supra

n.° 17). Por último, quanto ao demandante Gövert, que desistiu da instância em 9 de Maio de 1994 (v. supra n.° 11), deverão ser pagos juros relativos ao período de 9 de Maio a 3 de Agosto de 1994.

74.
    Os demandantes pedem, por outro lado, o pagamento de juros à taxa de 8% ao ano sobre os montantes pedidos. O Tribunal decide que as indemnizações devidas pelas instituições demandadas vencem juros de mora à taxa de 6% ao ano a contar da data do presente acórdão, tendo a referida taxa, aliás, sido proposta pelas próprias instituições demandadas.

Quanto às despesas

75.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode determinar que cada uma das partes suporte as suas despesas se as partes obtiverem vencimento parcial. Dado que demandantes e demandados obtiveram vencimento parcial, deve esta disposição ser aplicada no caso presente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),

decide:

1.
    Os demandados pagarão aos demandantes Günter Backhaus, Uwe Lorentz e Manfred Mittwede, relativamente ao período de 20 de Abril a 28 de Junho de 1994, juros à taxa de 8% ao ano sobre as indemnizações que lhes foram pagas no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade.

2.
    Os demandados pagarão ao demandante Paul Gövert, relativamente ao período de 9 de Maio a 3 de Agosto de 1994, juros à taxa de 8% ao ano sobre a indemnização que lhe foi paga no âmbito do mesmo regulamento.

3.
    Os demandados pagarão a todos os restantes demandantes, relativamente ao período de 20 de Abril a 3 de Agosto de 1994, juros à taxa de 8% ao anosobre a indemnização que lhes foi paga no âmbito do referido regulamento.

4.
    Os referidos montantes são acrescidos de juros à taxa de 6% ao ano a contar da data do presente acórdão.

5.
    Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Vesterdorf
Moura Ramos
Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Setembro de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: alemão.