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Recurso interposto em 16 de novembro de 2023 por Elena Petrovna Timchenko do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 6 de setembro de 2023 no processo T-361/22, Timchenko/Conselho

(Processo C-703/23 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Elena Petrovna Timchenko (representantes: T. Bontinck e S. Bonifassi, avocats, e E. Fedorova, avocate)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2023, T-361/22, incluindo na parte em que a condenou a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho;

apreciar o mérito do recurso interposto e anular os atos impugnados conforme referidos no n.° 1 da petição, a saber:

a Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 55), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 3);

a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1), na parte em que lhe dizem respeito;

na medida em que esses atos inscrevem e mantêm a recorrente nas listas anexas aos referidos atos;

condenar o Conselho nas despesas de ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação do conceito de associação, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2014/145/PESC, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/329. Este fundamento invoca um erro de direito do Tribunal Geral, na medida em que a referida interpretação implica a possibilidade de se poder aplicar esse critério a pessoas singulares pelo simples facto de existir um laço familiar com uma pessoa inscrita na lista.

A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que, com a utilização do advérbio «indevidamente», no considerando 7 da Decisão (PESC) 2022/582, o legislador pretendeu destacar o facto de que o membro da família em questão deveria ter consciência de que obteve um benefício através de uma pessoa que preenche um dos critérios que justificam que seja objeto de medidas restritivas.

A recorrente alega que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação e cometeu um erro de direito ao não estabelecer uma relação entre as medidas restritivas e os objetivos prosseguidos pela Decisão 2014/145/PESC conforme alterada.

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