Language of document : ECLI:EU:T:2021:696


 


 



Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 13 de outubro de 2021 — Freundlieb/EUIPO (CRYSTAL)

(Processo T732/20)

«Marca da União Europeia — Marca nominativa da União Europeia CRYSTAL — Falta de pedido de renovação do registo da marca — Cancelamento da marca por caducidade do registo — Pedido de restitutio in integrum — Artigo 104.° do Regulamento (UE) 2017/1001 — Dever de vigilância — Inexistência de fiscalização — Inobservância dos prazos»

1.      Marca da União Europeia — Disposições processuais — Restitutio in integrum — Condições — Vigilância inerente às circunstâncias — Acontecimentos de caráter excecional e, por conseguinte, imprevisíveis

(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 104.°, n.° 1)

(cf. n.os 18, 19, 28)

2.      Marca da União Europeia — Disposições processuais — Restitutio in integrum — Condições de aplicação — Interpretação estrita

(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 104.°, n.° 1)

(cf. n.os 20, 21, 38)

3.      Marca da União Europeia — Prazo de validade, renovação, modificação e divisão da marca — Renovação da marca — Prazos — Falta de renovação da marca pelo seu titular no prazo fixado — Cancelamento da marca — Pedido de restitutio in integrum — Dever de vigilância — Dever de observar o pagamento da taxa

(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 53.°, n.os 3 e 8, e 104.°, n.° 1)

(cf. n.os 31, 32, 3437)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de outubro de 2020 (processo R 1056/2020‑5), relativa a um pedido de restitutio in integrum do direito de pedir a renovação da marca nominativa da União Europeia CRYSTAL.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Andreas Freundlieb é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).