Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 13 de outubro de 2021 — Freundlieb/EUIPO (CRYSTAL)
(Processo T‑732/20)
«Marca da União Europeia — Marca nominativa da União Europeia CRYSTAL — Falta de pedido de renovação do registo da marca — Cancelamento da marca por caducidade do registo — Pedido de restitutio in integrum — Artigo 104.° do Regulamento (UE) 2017/1001 — Dever de vigilância — Inexistência de fiscalização — Inobservância dos prazos»
1. Marca da União Europeia — Disposições processuais — Restitutio in integrum — Condições — Vigilância inerente às circunstâncias — Acontecimentos de caráter excecional e, por conseguinte, imprevisíveis
(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 104.°, n.° 1)
(cf. n.os 18, 19, 28)
2. Marca da União Europeia — Disposições processuais — Restitutio in integrum — Condições de aplicação — Interpretação estrita
(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 104.°, n.° 1)
(cf. n.os 20, 21, 38)
3. Marca da União Europeia — Prazo de validade, renovação, modificação e divisão da marca — Renovação da marca — Prazos — Falta de renovação da marca pelo seu titular no prazo fixado — Cancelamento da marca — Pedido de restitutio in integrum — Dever de vigilância — Dever de observar o pagamento da taxa
(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 53.°, n.os 3 e 8, e 104.°, n.° 1)
(cf. n.os 31, 32, 34‑37)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de outubro de 2020 (processo R 1056/2020‑5), relativa a um pedido de restitutio in integrum do direito de pedir a renovação da marca nominativa da União Europeia CRYSTAL. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | Andreas Freundlieb é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |